sexta-feira, 9 de janeiro de 2026

OS 23 ANOS DA LEI N° 10.639/2003


 OS 23 ANOS DA LEI 10.639/2003


Hoje a aniversariante do dia é a Lei n° 10.639/2003. A Lei surge a partir do PL n° 1.239/1995, de autoria do então Deputado Federal Paulo Paim (PT-RS).

 Ab Initio, devemos fazer observações de natureza técnica. Ressalte-se que as leis n.º 10.639, de 09 de janeiro de 2003 e n.º 11.645, de 10 de março de 2008, são normas de natureza cogente, são especializadas em relação à Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que instituiu as diretrizes e bases da educação nacional. A segunda observação é que a Lei n.º 10.639, de 09 de janeiro de 2003 foi parcialmente revogada pela Lei n.º 11.645. de 10 de março de 2008, tendo sido mantido somente na LDB a redação do art. 79 – B que instituiu a comemoração do dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência Negra’ no calendário escolar.

'Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência Negra’.(Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)"

No mais, a Lei n.º 11.645, de 10 de março de 2008 derrogou a Lei n.º 10.639, de 09 de janeiro de 2003, modificando a redação do art. 26 – A da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que inicialmente recebeu a seguinte redação:


"Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.

§ 1o O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.

§ 2o Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras.

§ 3o (VETADO)"


Após a publicação da Lei n.º 11.645, de 10 de março de 2008, o art. 26-A da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 2003, passara a ter a redação abaixo para incluir a cultura indígena além da história e cultura afro-brasileira, haja vista que a Lei n.º 10.639, de 09 de janeiro de 2013 fora menos abrangente. Vejamos abaixo a atual redação dada ao artigo 26 – A da LDB:


"Art. 26-A.  Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).

§ 1o  O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).

§ 2o  Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).

Art. 79-A. (VETADO)    (Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)"


            Infere-se portanto, que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional foi modificada pela Lei n.º 10.639, de 09 de janeiro de 2003, tendo sido esta, e por via de consequencia a própria LDB, derrogada pela Lei n.º 11.645, de 10 de março de 2008, sendo válida somente com relação a lei de 2003, o art. 79-B.


Ao lermos a Mensagem n°. 07, de 09 de janeiro de 2003, nas razões do veto presidencial, negou à Lei n° 10.639/2003 a natureza de lei secundária em relação à LDB, mantendo somente o critério da especialidade. Senão, vejamos:


"Art. 79-A, acrescido pelo projeto à Lei no 9.394, de 1996:


"Art. 79-A. Os cursos de capacitação para professores deverão contar com a participação de entidades do movimento afro-brasileiro, das universidades e de outras instituições de pesquisa pertinentes à matéria."


        Razões do veto:


"O art. 79-A, acrescido pelo projeto à Lei no 9.394, de 1996, preceitua que os cursos de capacitação para professores deverão contar com a participação de entidades do movimento afro-brasileiro, das universidades e de outras instituições de pesquisa pertinentes à matéria.


Verifica-se que a Lei n. 9.394, de 1996, não disciplina e nem tampouco faz menção, em nenhum de seus artigos, a cursos de capacitação para professores. O art. 79-A, portanto, estaria a romper a unidade de conteúdo da citada lei e, conseqüentemente, estaria contrariando norma de interesse público da Lei Complementar no 95, de 26 de fevereiro de 1998, segundo a qual a lei não conterá matéria estranha a seu objeto (art. 7o, inciso II)."


Mas o que não podemos esquecer é a importância desse marco legislativo  como símbolo de resistência e luta dos movimentos sociais de promoção da igualdade racial, tendo na lei um instrumento de combate ao racismo e à intolerância religiosa. A luta contra a intolerância religiosa a partir da compreensão da incorporação de elementos  de origem africana na nossa cultura, a exemplo do que vemos em outras heranças culturais religiosas como o símbolo da cruz (católicos), da Bíblia (cristãos em geral), etc, mas sem proselitismo.

Nós, que somos adeptos de religiões de matrizes africanas sabemos que o maior desafio e óbice para a implementação das Leis 10.639/2003 e  11.645/2008 foram e ainda são o racismo institucional nas escolas, bem como a resistência de genitores que são intolerantes com o aprendizado de seus filhos em relação à herança cultural afro-brasileira, temendo algum tipo de proselitismo religioso, o que não é perfil das religiões de matrizes africanas.

Na Paraíba, as denúncias envolvendo crimes raciais aumentaram 400% em 2024-2025. Dentro desses 400% não diligenciei para saber qual a percentagem relativa à prática de racismo religioso. Mas o maior empecilho para o sucesso das legislações citadas tem sido o racismo religioso.


Laura Berquó

Nenhum comentário:

Postar um comentário