Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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LEI Nº 13.717, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.
Altera a Lei nº 13.109, de 25 de março de 2015,
para modificar o prazo da licença-paternidade do militar, no âmbito das Forças
Armadas.
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O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o O art.
6º da Lei nº 13.109, de 25 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 6º Pelo nascimento de filho, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, o militar terá licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos, vedada a prorrogação.” (NR)
Brasília, 24 de setembro de 2018; 197o
da Independência e 130o da República.
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI
Torquato Jardim
Joaquim Silva e Luna
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de
25.9.2018
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