domingo, 30 de setembro de 2018

COMO DENUNCIAR O FUNK DO BOLSONARO DO MC REAÇA NO MPF

PASSO 2 SALA DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO. FAÇA SUA MANIFESTAÇÃO
PASSO 1 "PARA O CIDADÃO. PORTAL DO CIDADÃO"
 PREZAD@S, 

NENHUMA DE NÓS SOMOS CADELAS. CINDERELA É COMPLEXO DE DESAMPARO APRENDIDO. O QUE ESTÁ SENDO CANTADO COMO MAIS UMA DEMONSTRAÇÃO DE MISOGINIA É APENAS MAIS UMA DAS INÚMERAS ABERRAÇÕES QUE DEVEM SER INVESTIGADAS PELA POLÍCIA FEDERAL QUANDO DIVULGADAS NA INTERNET. COMO DISPÕE A LEI 13.642/2018 O FUNK DO BOLSONARO/FUNK DO REAÇA DIVULGADO EM CANAIS DE YOUTUBE COMO FORMA DE PROPAGAÇÃO DE ÓDIO E AVERSÃO ÀS MULHERES DEVE SER DENUNCIADOS NO SITE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DENUNCIEM NESSE ENDEREÇO:  http://www.mpf.mp.br. NUNCA SE ESQUEÇAM DE POSTAR OS LINKS DOS SITES COM REFERÊNCIAS MISÓGINAS, OS LINKS COM O FUNK, POSTAGENS NA INTERNET, ETC. É ESSENCIAL PORQUE O CRIME É NO ÂMBITO DA INTERNET.
FUNDAMENTEM COM A LEI ABAIXO E ACOMPANHEM O QUADRINHO EXPLICATIVO ABAIXO PEDINDO QUE O MPF ENCAMINHE PARA A POLÍCIA FEDERAL E ACOMPANHE AS INVESTIGAÇÕES. VOU ENSINAR A FAZER TAMBÉM DIRETAMENTE NO SITE DA POLÍCIA FEDERAL:

LEI Nº 13.642, DE 3 DE ABRIL DE 2018.

Altera a Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, para acrescentar atribuição à Polícia Federal no que concerne à investigação de crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O caput do art. 1º da Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
“Art. 1º .........................................................................
.............................................................................................
VII – quaisquer crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres.
..................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de abril de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Gustavo do Vale Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2018




http://www.mpf.mp.br

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