Institui a Política Nacional de Leitura e Escrita. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica instituída a Política Nacional de Leitura e
Escrita como estratégia permanente para promover o livro, a leitura, a escrita,
a literatura e as bibliotecas de acesso público no Brasil.
Parágrafo único. A Política Nacional de Leitura e
Escrita será implementada pela União, por intermédio do Ministério da Cultura e
do Ministério da Educação, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e com a participação da sociedade civil e de instituições privadas.
I - a universalização do direito ao acesso ao livro,
à leitura, à escrita, à literatura e às bibliotecas;
II - o reconhecimento da leitura e da escrita como um
direito, a fim de possibilitar a todos, inclusive por meio de políticas de
estímulo à leitura, as condições para exercer plenamente a cidadania, para viver
uma vida digna e para contribuir com a construção de uma sociedade mais justa;
III - o fortalecimento do Sistema Nacional de
Bibliotecas Públicas (SNBP), no âmbito do Sistema Nacional de Cultura (SNC);
IV - a articulação com as demais políticas de
estímulo à leitura, ao conhecimento, às tecnologias e ao desenvolvimento
educacional, cultural e social do País, especialmente com a Política Nacional do
Livro, instituída pela Lei nº 10.753,
de 30 de outubro de 2003;
V - o reconhecimento das cadeias criativa, produtiva,
distributiva e mediadora do livro, da leitura, da escrita, da literatura e das
bibliotecas como integrantes fundamentais e dinamizadoras da economia criativa.
Parágrafo único. A Política Nacional de Leitura e
Escrita observará, no que couber, princípios e diretrizes de planos nacionais
estruturantes, especialmente do:
I - Plano Nacional de Educação (PNE);
II - Plano Nacional de Cultura (PNC);
III - Plano Plurianual da União (PPA).
I - democratizar o acesso ao livro e aos diversos
suportes à leitura por meio de bibliotecas de acesso público, entre outros
espaços de incentivo à leitura, de forma a ampliar os acervos físicos e digitais
e as condições de acessibilidade;
II - fomentar a formação de mediadores de leitura e
fortalecer ações de estímulo à leitura, por meio da formação continuada em
práticas de leitura para professores, bibliotecários e agentes de leitura, entre
outros agentes educativos, culturais e sociais;
III - valorizar a leitura e o incremento de seu valor
simbólico e institucional por meio de campanhas, premiações e eventos de difusão
cultural do livro, da leitura, da literatura e das bibliotecas;
IV - desenvolver a economia do livro como estímulo à
produção intelectual e ao fortalecimento da economia nacional, por meio de ações
de incentivo ao mercado editorial e livreiro, às feiras de livros, aos eventos
literários e à aquisição de acervos físicos e digitais para bibliotecas de
acesso público;
V - promover a literatura, as humanidades e o fomento
aos processos de criação, formação, pesquisa, difusão e intercâmbio literário e
acadêmico em território nacional e no exterior, para autores e escritores, por
meio de prêmios, intercâmbios e bolsas, entre outros mecanismos;
VI - fortalecer institucionalmente as bibliotecas de
acesso público, com qualificação de espaços, acervos, mobiliários, equipamentos,
programação cultural, atividades pedagógicas, extensão comunitária, incentivo à
leitura, capacitação de pessoal, digitalização de acervos, empréstimos digitais,
entre outras ações;
VII - incentivar pesquisas, estudos e o
estabelecimento de indicadores relativos ao livro, à leitura, à escrita, à
literatura e às bibliotecas, com vistas a fomentar a produção de conhecimento e
de estatísticas como instrumentos de avaliação e qualificação das políticas
públicas do setor;
VIII - promover a formação profissional no âmbito das
cadeias criativa e produtiva do livro e mediadora da leitura, por meio de ações
de qualificação e capacitação sistemáticas e contínuas;
IX - incentivar a criação e a implantação de planos
estaduais, distrital e municipais do livro e da leitura, em fortalecimento ao
SNC;
X - incentivar a expansão das capacidades de criação
cultural e de compreensão leitora, por meio do fortalecimento de ações
educativas e culturais focadas no desenvolvimento das competências de produção e
interpretação de textos.
Art. 4º Para a consecução dos
objetivos da Política Nacional de Leitura e Escrita, será elaborado, a cada
decênio, o Plano Nacional do Livro e Leitura (PNLL), que estabelecerá metas e
ações, nos termos de regulamento.
§ 1º O PNLL será elaborado nos 6 (seis) primeiros
meses de mandato do chefe do Poder Executivo, com vigência para o decênio
seguinte.
§ 2º O PNLL será elaborado em conjunto pelo
Ministério da Cultura e pelo Ministério da Educação de forma participativa,
assegurada a manifestação do Conselho Nacional de Educação (CNE), do Conselho
Nacional de Política Cultural (CNPC) e de representantes de secretarias
estaduais, distritais e municipais de cultura e de educação, da sociedade civil
e do setor privado.
§ 3º O PNLL deverá viabilizar a inclusão de pessoas
com deficiência, observadas as condições de acessibilidade e o disposto em
acordos, convenções e tratados internacionais que visem a facilitar o acesso de
pessoas com deficiência a obras literárias.
Art. 5º O Prêmio Viva Leitura
será concedido no âmbito da Política Nacional de Leitura e Escrita com o
objetivo de estimular, fomentar e reconhecer as melhores experiências que
promovam o livro, a leitura, a escrita, a literatura e as bibliotecas, nos
termos de regulamento.
Art. 6o Ato
conjunto do Ministério da Cultura e do Ministério da Educação regulamentará o
disposto nesta Lei.
Brasília, 12 de julho de 2018; 197o
da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
Rossieli Soares da Silva
Sérgio Henrique Sá Leitão Filho
Gustavo do Vale Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de
13.7.2018
Nenhum comentário:
Postar um comentário