segunda-feira, 22 de agosto de 2016

RAZÕES PARA O DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL POR MIM



Comprovante do protocolo
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA – ESTADO DA PARAÍBA


PROCESSO N.º 0028493-45.2016.815.2002
  

LAURA TADDEI ALVES PEREIRA PINTO BERQUÓ, brasileira, solteira, advogada, OAB/PB n.° 11.151, CPF n.°036.669.104-08, RG n.° 2.304.048 SSP-PB, endereço já declinado nos autos, em causa própria, vem perante Vossa Excelência comunicar a seguinte situação:

                  A Requerente está sendo processada criminalmente pelo Secretário Estadual de Segurança Pública e da Defesa Social, Sr. Claudio Coelho Lima, juntamente com a Sra. Ana Glória Pires Nóbrega Gaudêncio (também ré), por terem feito uma filmagem no mês de março do ano corrente denunciando a armação da SEAP via GESIPE e o interesse da própria SEDS para que não ocorresse a audiência de oitiva das testemunhas de acusação aqui em João Pessoa, no caso que investiga o assassinato do jovem Sebastian Ribeiro Coutinho, a mando do grupo político do Deputado Estadual Doda de Tião que recebe, segundo depoimentos de moradores locais o próprio Secretário Cláudio Lima em suas propriedades, apesar deste dizer que não possui vínculo de amizade, dentre outros fatos que já foram narrados a Vossa Excelência em outra oportunidade.
            Por meio deste Processo Criminal n.º 0028493-45.2016.815.2002, em trâmite nesta  2ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa, foi determinado por este juízo que a ora Ré retirasse das redes sociais e do seu blog epahey2015.blogspot.com.br, os vídeos e textos que se encontram apontados no decisum do qual fui intimada hoje, e que por sinal se referem ao caso Sebastian Ribeiro Coutinho e ao caso Rebeca.
            Estou informando que fui intimada no dia de hoje, 22.08.2016, para o cumprimento da referida decisão sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 800,00. Ocorre que pela gravidade das denúncias que faço em tais vídeos e nas minhas publicações, as mesmas me servem como garantia de vida, sendo temerário contra a minha vida que eu as retire e por isso mesmo, por que entendo que minha vida é um bem maior do que possíveismelindres por críticas feitas, informo que passando as 48 horas não cumprirei com a determinação judicial.
            Por outro lado, há a possibilidade de que eu esteja incorrendo em crime de desobediência contra este juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa, e por esta razão acredito que fosse digno da minha parte e de bom alvitre que se procedesse à instauração de inquérito policial para a análise do problema aqui trazido o que já requeri ao douto Procurador Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Apesar de que eu mesma acredite que meu comportamento desobediente se paute no meu extinto de preservação e que na verdade estejamos diante de uma excludente de ilicitude o que será discutido  a posteriori caso eu venha responder criminalmente por esta minha conduta.
            Outrossim, informo que existe audiência de conciliação nos autos do referido processo designado para o dia 21 de setembro de 2016, e caso não haja nenhuma possibilidade de conciliação, terei interesse não só em me defender das acusações do crime de injúria e calúnia como também apresentar o incidente de Exceção da Verdade contra a suposta vítima que não aceita críticas contra a má gestão na SEDS, dentre outros casos obscuros.
            Informo que não se trata de desrespeito a este juízo o descumprimento do referido decisum, mas garantia que eu tenho de que enquanto tais notícias verídicas continuarem sendo veiculadas, há menos possibilidade de que tentem contra a minha vida e/ou segurança, porque infelizmente, os fatos são verídicos como já disse. Apenas para que não se crie nenhum mal estar em acreditar que eu esteja deliberadamente e sem uma razão maior (extinto de conservação) em descumprir a referida decisão.
            Informo por fim, que quando da imposição de multa pelo descumprimento da referida decisão e em caso de penhora on line, via BACENJUD, possuo duas contas correntes onde percebo meu salário como professora universitária de duas instituições e pelo fato da verba salarial ter caráter alimentar, ambas são impenhoráveis e para poupar maiores transtornos para este juízo e ulterior reclamação da minha parte caso a penhora venha a recair sobre elas:

Banco do Brasil S/A / Conta Corrente n.º  11.593-2 / Agência n.º 1619-5
Caixa Econômica Federal/Conta Corrente n.º  4037-6/Agência n.º 0036

       
                Ex Positis, são as informações que tenho a prestar e infelizmente, comunico que a minha decisão em não cumprir com o decisum se funda na garantia que tenho de manter a minha integridade física e a minha vida uma vez que estou denunciando grupo de extermínio, que explode banco, trafica armas e drogas e tudo isso já foi levado ao NCAP. Inclusive integrantes da quadrilha do Deputado Estadual Doda de Tião tem acesso a familiares do Governador do Estado e o própria suposta vítima já foi visto por moradores locais em reuniões na propriedade da referido deputado. Tudo será provado na instrução e por meio do incidente de Exceção da Verdade, caso não se chegue a uma conciliação.

Termos em que,
Pede Deferimento.

João Pessoa, 22 de agosto de 2016.
Laura Taddei Alves Pereira Pinto Berquó
Advogada – OAB/PB n.º 11.151

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