Comprovante do Protocolo |
LAURA TADDEI ALVES PEREIRA PINTO BERQUÓ, brasileira, solteira, advogada, OAB/PB n.° 11.151,
CPF n.°036.669.104-08, RG n.° 2.304.048 SSP-PB, endereço a não ser declinado
por razões de segurança (pois darei publicidade a este documento), mas que se
encontra em documento em anexo, mas podendo ser comunicada pelo e-mail berquolaura1@gmail.com
ou pelo número de celular n.° 083 98669-7203, 083 99636-9136 (whatsapp), valendo-se
do direito fundamental de petição com espeque no art. 5º, XXXIV,
a, do Estatuto Básico de 1988, vêm a presença de V.Exa., encaminhar a (provável) DELATIO CRIMINIS para
apurar se houve ou não a ocorrência de conduta tipificada, bem
como solicitar a Vossa Excelência com espeque no art. 5°, II do
Código de Processo Penal a instauração de inquérito policial em face desta
requerente, indicando Delegado de Polícia Civil do Estado da Paraíba que
não esteja na relação dos delegados beneficiados em esquema para recebimento de
plantões extras, escala não observada, etc, da Secretaria Estadual de Segurança Pública e
da Defesa Social investigado pelo próprio NCAP, para que sejam preservados os
direitos constitucionais mínimos desta Suplicante, pelas razões que passa a
expor:
DOS FATOS:
A
Requerente está sendo processada criminalmente pelo Secretário Estadual de
Segurança Pública e da Defesa Social, Sr. Claudio Coelho Lima, juntamente com a
Sra. Ana Glória Pires Nóbrega Gaudêncio, por terem feito uma filmagem no mês de
março do ano corrente denunciando a armação da SEAP via GESIPE e o interesse da
própria SEDS para que não ocorresse a audiência de oitiva das testemunhas de
acusação aqui em João Pessoa, no caso que investiga o assassinato do jovem
Sebastian Ribeiro Coutinho, a mando do grupo político do Deputado Estadual Doda
de Tião que recebe, segundo depoimentos de moradores locais o próprio
Secretário Cláudio Lima em suas propriedades, apesar deste dizer que não possui
vínculo de amizade, dentre outros fatos que já foram narrados a Vossa
Excelência em outra oportunidade.
Por meio do Processo
Criminal n.º 0028493-45.2016.815.2002, em trâmite na 2ª Vara Criminal da
Comarca de João Pessoa, foi determinado por este juízo que a ora Suplicante
retirasse das redes sociais e do seu blog epahey2015.blogspot.com.br, os vídeos
e textos que se encontram apontados no decisum
em anexo, e que por sinal se referem ao caso Sebastian Ribeiro Coutinho e
ao caso Rebeca.
Estou informando que fui
intimada no dia de hoje, 22.08.2016, para o cumprimento da referida decisão sob
pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 800,00. Ocorre que pela
gravidade das denúncias que faço em tais vídeos e nas minhas publicações, as
mesmas me servem como garantia de vida, sendo temerário contra a minha vida que
as retire e por isso mesmo, alegando estado de necessidade, informo que
passando as 48 horas não cumprirei com a determinação judicial.
Por outro lado, há
possibilidade de que eu esteja incorrendo em crime de desobediência contra o
juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa, e por esta razão acredito
que fosse digno da minha parte e de bom alvitre que se procedesse à instauração
de inquérito policial para a análise do problema aqui trazido.
Outrossim, informo que
existe audiência de conciliação nos autos do referido processo designado para o
dia 21 de setembro de 2016, e caso não haja nenhuma possibilidade de
conciliação, terei interesse não só em me defender das acusações do crime de
injúria e calúnia como também apresentar o incidente de Exceção da Verdade contra
a suposta vítima que não aceita críticas contra a má gestão na SEDS, dentre
outros casos obscuros.
Um deles que me chegou
há algumas semanas diz respeito ao assassinato do ex-vereador da
cidade de Coremas Gregorio Soares Neto, ocorrido no dia 22.01.2012, na entrada
da fazenda da vítima, localizada na Zona Rural de Coremas. Pergunta-se: foi
alguém indiciado ou até mesmo instaurado inquérito policial porque um dos
mandantes, segundo a informação que me chegou é que o assassinato ocorreu
amando de um “figurão” que tem fortes amizades com a alta cúpula da Secretaria
de Segurança Pública da Paraíba. Esse "figurão"
também seria suspeito de chefiar um
grupo de extermínio, envolvendo briga entre famílias na cidade do Aguiar, onde
já foram assassinadas por pistolagem mais de 10 pessoas. Como cidadã, questiono
o resultado desse inquérito também.
DA
FUNDAMENTAÇÃO:
Código
Penal Brasileiro
Art.
330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e
multa.
Pleiteia a
devida análise da conduta da requerente para ver se a mesma se enquadra na
figura típica acima, bem como se afirmativo, se não é o caso de excludente de
se considerar excludente de ilicitude haja vista a garantia que a mesma tem de
dar publicidade a possíveis retaliações que venha a sofrer em virtude das
denúncias feitas e que já foram levadas ao NCAP.
DO PEDIDO:
Ex
Positis, requer a V. Exa., que seja solicitada a instauração de inquérito
policial em face da Requerente para apuração de sua conduta com amplo direito
de defesa e contraditório e análise da possibilidade da excludente de ilicitude
suscitada na narrativa, bem como ainda que seja encaminhado ao NCAP pedido de
explicações a Secretaria de Estado de Segurança Pública e de Defesa Social
sobre a investigação da morte do ex-vereador da cidade de Coremas
Gregorio Soares Neto, ocorrido no dia 22.01.2012. Ainda, que o inquérito contra
esta Requerente não seja conduzido por delegado ou delegada da Polícia Civil
beneficiados pelo esquema de plantões investigado pelo NCAP.
Termos em que,
Pede Deferimento.
João Pessoa, 22 de agosto de 2016.
Laura Taddei Alves Pereira Pinto Berquó
Advogada – OAB/PB n.º 11.151
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