sexta-feira, 22 de abril de 2016

ARTE INDÍGENA, SOU FÃ

Palito de cabelo (a mamma me deu) e caixa de joias que comprei, todos de Santarém.
 PREZAD@S, AMANHÃ FALAREI DE INDICAÇÕES DE LIVROS QUE TRATEM DA QUESTÃO INDÍGENA. HOJE QUERO FALAR DE ARTESANATO. ADORO ARTESANATO. ESTAS PEÇAS EU GANHEI TANTO DE ALUN@S POTIGUARA COMO COMPREI DE INDÍGENAS DE PERNAMBUCO E OUTRAS ADQUIRI EM SANTARÉM NO PARÁ.
Brincos de pena produzidos por Potiguara. Os brincos em sapinho são na verdade o Muiraquitã como o cordão acima com pingente de sapo também. O Muiraquitã é símbolo da Amazônia brasileira.

Parede do apê. Decoração lá de casa. Arco e flecha, chocalho (Santarém-PA) e máscara indígena pernambucana.

Cuia com figura do Muiraquitã (Santarém - PA) e "bustiê" de quenga de coco que ganhei de um senhor índio.

Panô que comprei em Santarém com a figura de uma indiazinha e terço feito por índios Potiguara.

INDICAÇÃO DE LEITURA - CONJURAÇÃO MINEIRA

 PREZAD@S, AINDA EM RITMO DE FERIADO DE 21 DE ABRIL - DIA DE TIRADENTES - VENHO INDICAR A LEITURA DE DUAS OBRAS BEM INTERESSANTES: A PRIMEIRA É O "ROMANCEIRO DA INCONFIDÊNCIA" EM QUE CECÍLIA MEIRELLES NARRA O EPISÓDIO HISTÓRICO DA CONJURAÇÃO MINEIRA EM FORMA DE POESIA. TRATA-SE  DA MAIS BELA OBRA DE CECÍLIA MEIRELLES. O DESTAQUE É PARA JOAQUIM JOSÉ DA SILVA XAVIER (O TIRADENTES) E OS PRINCIPAIS FATOS QUE MARCARAM A SUA TRAJETÓRIA. A SEGUNDA INDICAÇÃO É O LIVRO "1789" DO JORNALISTA PEDRO DORIA, COM A SUA NARRATIVA JORNALÍSTICA AO ESTILO LAURENTINO GOMES, É UMA OBRA RECENTE MAS QUE FAZ UMA RECONSTRUÇÃO DAS INTRIGAS, TRAIÇÕES, ANSEIOS, SONHOS DOS ARTICULADORES E TAMBÉM TRAZ INFORMAÇÕES SOBRE A VIDA DE ALGUNS INTELECTUAIS E DE MULHERES DE DESTAQUE DA CONJURAÇÃO MINEIRA, COMO BÁRBARA HELIODORA.
LAURA BERQUÓ

BELAS, RECATADAS E DO LAR I

PREZAD@S,

VOU INICIAR AS POSTAGENS "BELAS, RECATADAS E DO LAR", SEMPRE POSTANDO MULHERES QUE CONTRIBUEM PARA A SOCIEDADE PARAIBANA E QUE NÃO ESTÃO AFIM DE RETROCEDER EM SUAS CONQUISTAS COM O RETORNO A VELHOS ESTEREÓTIPOS:
Eu, em 2014, no aniversário do líder LGBT Renan Palmeira
Empresária e militante dos movimentos sociais Ana Cristina Ribeiro

Bete Vieira, a mais nova mestranda em Serviço Social da UFPB

quarta-feira, 20 de abril de 2016

TCE: DECISÃO CONTRA OS TIÃO EM QUEIMADAS


PREZAD@S, APESAR DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA, ONDE TIVE A HONRA DE SER ESTAGIÁRIA NO ANO DE 2001, MANTEVE DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE DENÚNCIA FORMULADA CONTRA OS DESMANDOS ADMINISTRATIVOS DO ENTÃO PREFEITO CARLINHOS DE TIÃO, UM DOS MANDANTES DA MORTE DO JOVEM SEBASTIAN RIBEIRO COUTINHO. REPAREM QUE A DENÚNCIA É DE 2012. SEBASTIAN FOI ASSASSINADO EM 2013. O QUE QUERO DIZER QUE SEBASTIAN NÃO ERA O ÚNICO QUE TINHA CONHECIMENTO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE ENVOLVE NÃO SÓ O EX-PREFEITO MAS TAMBÉM SEU IRMÃO, O DEPUTADO ESTADUAL DODA DE TIÃO. ALÉM DE POSSUÍREM EMPRESAS FANTASMAS EM QUEIMADAS E EM PERNAMBUCO COM LARANJAS PARA FRAUDAREM LICITAÇÕES EM QUEIMADAS, NA DENÚNCIA TAMBÉM FAZEM REFERÊNCIA A JOSÉ RICARDO DE SOUZA RÊGO, VULGO PREÁ, IRMÃO DE DODA E CARLINHOS, QUE POSSUI EXPLOSIVOS À DISPOSIÇÃO POR SER DONO DE PEDREIRAS E COM ESSE ARSENAL TAMBÉM EXPLODIR CAIXAS ELETRÔNICOS NO ESTADO. DIGAM AGORA QUE DONA MARIA EDILENE DE OLIVEIRA É DOIDA OU ESTÁ INVENTANDO COISAS! AO LADO A CERTIDÃO DO ACÓRDÃO.


MATÉRIA DO G1 PB: CONDENAÇÃO DE ESTUDANTES DA UFPB POR RACISMO

19/04/2016 20h20 - Atualizado em 19/04/2016 20h20

"TJPB mantém condenação de alunos da UFPB por racismo em rede social

Defesa havia recorrido da decisão da 6ª Vara Criminal de João Pessoa.
Mensagens preconceituosas foram postadas em 1º de junho de 2014.

Do G1 PB
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve a condenação dos estudantes Marcus Allex Policarpo Carneiro e Lucas Dantas Machado, do curso de História da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), pelo crime de racismo, praticado por meio de uma rede social. Eles foram condenados a dois anos e seis meses de reclusão em sentença do juiz da 6ª Vara Criminal de João Pessoa, Rodrigo Marques Silva, mas a pena foi convertida em prestação de serviços à comunidade.
saiba mais
A defesa dos réus havia recorrido da decisão da Vara Criminal da capital paraibana. O relator do processo no TJPB é o desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. Mesmo depois de ter o recurso negado pelo TJPB, o advogado Marcel Henrique, que faz a defesa dos estudantes, disse que vai recorrer da decisão ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
De acordo com a acusação do Ministério Público, no dia 1º de Junho de 2014, o estudante Marcos Allex postou, em uma página do Facebook, mensagens preconceituosas de cunho étnico-social. Em uma postagem, o estudante escreveu “Não sou racista, pelo contrário adoro negros. Até queria comprar uns, mas proibiram faz tempo”.
Ainda de acordo com o Ministério Público, entre os comentários desta mesma postagem feita pelo estudante Marcos Allex, na rede social, o estudante Lucas Dantas postou a seguinte mensagem: “Nego quanto não caga na entrada, caga na saída. Me processa ae”.
Na época, professores do curso de História do curso emitiram notas de repúdio. A ação judicial foi impetrada na justiça pela Comissão de Promoção de Igualdade Racial e Diversidade Religiosa da Ordem dos Advogados do Brasil, na Paraíba (OAB-PB).
No voto do desembargador Carlos Beltrão, ele afirmou que “o crime de racismo implica conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletiva. É imprescritível e inafiançável, e se procede mediante ação penal pública incondicionada, cabendo, também, ao Ministério Público a legitimidade para processar o ofensor. Aqui, o que se resguarda é a dignidade humana”.
Ainda na defesa, o advogado dos estudantes alega que um processo idêntico está tramitando na Justiça Federal da Paraíba, suscitando um conflito de competência. Ele também sustenta a ausência de dolo, ou seja, a deliberação de violar a lei por ação ou omissão, com pleno conhecimento da criminalidade do que se está fazendo."

 

0S 10 REQUISITOS PARA SER AMADA ... EM 1977

PREZAD@S, QUEM ME CONHECE SABE QUE SOU COLECIONADORA DE REVISTAS ANTIGAS. DIRETAMENTE DO MEU ARQUIVO, UM NÚMERO DA REVISTA CAPRICHO DE 1977, QUANDO O PERIÓDICO AINDA TINHA COMO PRINCIPAL CARACTERÍSTICA REPRODUZIR FOTO NOVELAS ITALIANAS E FRANCESAS. MAS O QUE CHAMA A ATENÇÃO NA MATÉRIA ABAIXO SÃO OS 10 REQUISITOS PARA QUE A MULHER FOSSE MAIS AMADA ... EM 1977. O AMOR PRÓPRIO, PASMEM, APARECE SOMENTE EM 10º LUGAR. EM TEMPOS DE PROPAGANDA A FAVOR DE TORTURADORES E DE MISOGINIA REINANTE, EM QUE SOMENTE O MODELO DE MULHER "BELA, RECATADA E DO LAR" É O QUE MELHOR TRADUZIRIA A MULHER IDEAL EM ÉPOCA DE IMPEACHMENT, AO INVÉS DE UMA MULHER POLÍTICA E IDOSA, SEJA O CASO DE NOS PERGUNTARMOS SE A MULHER NÃO DEVERIA VOLTAR A SER SOMBRA COMO EM 1977. ESTAREI SEMPRE AGORA POSTANDO NOTÍCIAS DE JORNAIS ANTIGOS DE MEU ARQUIVO BEM COMO ALGUMAS COLEÇÕES FEMININAS DOS ANOS 1960/1970.
LAURA BERQUÓ



RECURSO DE DECISÃO DO TED/OAB-PB: CASO FELÍCIA AURORA

Protocolo
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DA PARAÍBA


PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR
TED N.° 89/2013
NÚMERO ATUAL 15.000.2015.002114-6


LAURA TADDEI ALVES PEREIRA PINTO BERQUÓ, brasileira, solteira, advogada, OAB/PB n.° 11.151, CPF n.°036.669.104-08, RG n.° 2.304.048 SSP-PB, com endereço a Rua (endereço removido) - Paraíba, com espeque nos artigos 75 a 77 do Estatuto da Advocacia, vêm a presença de V.Exa., ingressar, tempestivamente,  com RECURSO AO CONSELHO ESTADUAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, em razão na instrução do processo disciplinar ainda quando na esfera da Comissão de Ética e Disciplina pelas razões a seguir expostas, requerendo a RECONSIDERAÇÃO  da decisão proferida por este Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina, devendo os autos serem remetidos para processo e julgamento pelo Conselho Estadual.
Termos em que,
Pede Deferimento.
João Pessoa, 18 de abril de 2016.

LAURA TADDEI ALVES PEREIRA PINTO BERQUÓ
OAB/PB N.° 11.151

EGRÉGIO CONSELHO ESTADUAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DA PARAÍBA


RAZÕES


1.       DA DECISÃO VERGASTADA
Cuida de Processo Disciplinar promovido em face da Recorrente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região por meio do Ofício n.° 0182/2012, por ter em sede de Recurso Ordinário, esta causídica chamado os magistrados da 6ª Vara do Trabalho da Capital, Bels. Alexandre Roque Pinto e Ana Cláudia Magalhães Jacob de racistas institucionais pela condução arbitrária e pelas palavras ofensivas do representante daquele juízo em sentença nos autos da Reclamação Trabalhista/Recurso Ordinário n.° 011900-42.2010.5.13.0006. A vítima é a cliente da Recorrente, Sra. Felícia Aurora, vítima de tráfico de pessoas e sendo trazida de forma irregular pelos Reclamados.
A Recorrente foi condenada a pena de censura, comunicada mediante ofício por não ter a mesma nenhum outro processo disciplinar transitado em julgado, porém não concorda com tal decisão pelas razões abaixo e continua afirmando que o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região agiu de forma racista contra a angolana Felícia Aurora e puna para que o processo volte a fase de instrução.

II – DO DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO
A Recorrente se baseia nos fatos ocorridos durante a condução processual e no próprio decisum daquele juízo e mantém todas as afirmações de que houve racismo institucional sim, por parte dos Magistrados, e ainda, informa que possui novas provas que inclusive foram indeferidas pelo Relator, com a oitiva de testemunhas que provam que houve tratamento desigual às partes da Reclamação Trabalhista. Enquanto os patronos de Felícia Aurora não tiveram direito à cópia dos autos, tendo inclusive somente copiado algumas laudas da sentença, devido à decisão arbitrária da juíza Ana Claudia Magalhães Jacob de determinar segredo de justiça de todo o processo, sem ao menos ter sido isso requerido pelos advogados dos Reclamados, tendo a mesma induzido os patronos a isso, em prejuízo da Reclamante.  Além de tudo, a magistrada é conhecida pelo hábito de debochar de advogados, como aconteceu com esta advogada. Outras pessoas estranhas ao processo tiveram acesso aos autos porque os patronos dos Reclamados tiveram acesso à cópias, enquanto o mesmo tratamento não foi dado aos patronos da Reclamante.  
Ocorre que o pedido de prova testemunhal não foi deferido pelo Relator, Dr. Carlos Neves, tendo o mesmo concluído de que por serem algumas testemunhas estranhas à Reclamação Trabalhista não saberiam informar sobre a acusação feita por esta causídica da ocorrência de racismo institucional. Também indeferiu a oitiva de Felícia Aurora por acreditar que a mesma não viria de Angola para cá. Discordamos do posicionamento do Relator, uma vez que as testemunhas arroladas, todas elas tem conhecimento da acusação de racismo institucional e traria elementos como o caso da testemunha Henrique Espínola, que apesar de não ser parte, teve acesso à sentença por meio dos advogados dos Reclamados, para trabalho acadêmico, acesso amplo, irrestrito este que nem eu, nem o outro patrono de Felícia Aurora tivemos.
Por isso, pugnamos pelo retorno dos autos à fase instrutória sob pena de violação ao PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, com espeque no art. 5°, LV do Estatuto Básico de 1988.
Mas o pior não é isso. Infelizmente, o direito individual, constitucional e sagrado de ampla defesa e do contraditório da Recorrente começou ainda na Comissão de Ética e Disciplina, instância que serve como peneira dos processos administrativos que irão para o TED. Infelizmente, seu direito começou a ser lesado lá mesmo, sem direito à instrução processual por motivo torpe. Vejamos:
O Relator do Processo originário sob o n.°094/2012, foi o Bel. Tiago Sobral Pereira Filho. A Recorrente protocolou pedido para que o referido advogado se averbasse suspeito nos autos tanto do Processo Disciplinar n.° 094/2012, como do Processo Disciplinar n.°167/2013, onde a Recorrente foi acusada de falsificar cartas de apenadas do Presídio Feminino Maria Júlia Maranhão, quando representante da OAB/PB no Conselho Estadual de Direitos Humanos da Paraíba. A denúncia infundada de que esta Causídica teria falsificado as cartas foi uma tentativa vazia de fazer com que se calasse e não denunciasse as torturas sofridas por apenadas naquele ergástulo público.
Ocorre que a razão do pedido de suspeição tem por base o fato do Bel. Tiago Sobral Pereira Filho estar sendo processada criminalmente (n.° 300.8779-50.2013.815.2003) por cliente do referido advogado, sendo o mesmo patrono na referida causa.  A Recorrente briga judicialmente para que tenha direito também de exercer seu direito de ampla defesa naqueles autos, uma vez que não deseja nem se retratar nem transacionar, tendo sido na verdade mais uma das vítimas da cliente do Bel. Tiago Sobral, que é acostumada a imputar conduta sexual imoral e amoral as suas vítimas, todas mulheres. O Bel. Tiago Sobral sabe da conduta de sua cliente que responde à vários processos inclusive por perturbar a paz de inúmeras pessoas e resolve sempre processar suas vítimas como forma de defesa. Inclusive a prova trazida aos autos do processo criminal contra esta Recorrente foi modificada não sabendo informar se tal astúcia partiu do referido bacharel ou da sua cliente.
Durante uma das audiências em juízo, estranhei o fato do referido Bacharel ser relator de dois processos disciplinares em meu desfavor na Comissão de Ética e Disciplina da OAB/PB e o mesmo pediu para que eu passasse no escritório dele para conversarmos sobre os processos disciplinares e o processo criminal de sua cliente em que consto como Ré.
Estava óbvio que o mesmo tentaria uma barganha e requeri TEMPESTIVAMENTE, que o mesmo se averbasse suspeito, tendo sido informado inclusive o fato na audiência da Comissão de Ética e Disciplina, tendo o mesmo caçoado e dito: “Quer dizer que a senhora me acha imparcial?”. Ao invés de se averbar suspeito ou proceder à instrução, encaminhou ambos os processos ao TED, sem instrução prévia, sem permitir que esta causídica produzisse provas em sua defesa e ainda lhe imputando condutas incompatíveis com a advocacia por mera retaliação.
A prova maior disso é que mesmo ele tendo encaminhado ambos os processos disciplinares para o TED, esta Recorrente foi absolvida do Processo Disciplinar n.° 167/2013, em que a mesma era acusada de falsificação das cartas das apenadas, justamente por ser frágil a acusação da Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado, processo este que era pra ter sido encerrado ainda na referida Comissão de Ética e Disciplina mas que tomou outro rumo, devido a postura parcial do referido Relator, Bel Tiago Sobral.

III – CONCLUSÃO:

Devido à violação de seus direitos, esta Recorrente não pode produzir provas em seu favor, para provar a ocorrência sim, de racismo institucional pelos juízes trabalhistas apontados, uma vez que seu direito foi maculado pela parcialidade e comportamento incompatível a um membro de uma Comissão de Ética, no caso, o Dr. Tiago Sobral. Também discorda a Recorrente do indeferimento da oitiva de testemunhas pelo Relator no TED, Dr. Carlos Neves, em que pese o respeito que lhe tenho. Também discordo do posicionamento dos demais membros do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina, uma vez que a Causídica insiste que as palavras proferidas nos autos do Recurso Ordinário foram dentro dos limites razoáveis na defesa de sua constituinte, sendo prerrogativa desta patrona apontar sim, as injustiças cometidas por magistrados trabalhistas que desconhecem os princípios da Irrenunciabilidade dos Direitos Trabalhistas e dos Diretos Humanos, a Irrenunciabilidade ao Princípio da Dignidade Humana, pautando suas decisões por achismos e contrariando o art. 93, X da Carta de 1988 que determina que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas sob pena de nulidade. Ex positis,  requer a Reconsideração da aplicação de pena de censura contra esta causídica e que a mesma possa ter o direito de produzir provas, voltando o presente processo à fase de instrução processual, sob pena de violação ao Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório.

Termos em que,
Pede Deferimento.

João Pessoa, 18 de abril de 2016.


LAURA TADDEI ALVES PEREIRA PINTO BERQUÓ

OAB/PB n.° 11.151