Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 (Código Penal), a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança
e do Adolescente), e a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
para dispor sobre hipóteses de perda do poder familiar pelo autor de
determinados crimes contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou
contra filho, filha ou outro descendente.
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O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o Esta
Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre
hipóteses de perda do poder familiar pelo autor de determinados crimes contra
outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou
outro descendente.
Art. 2º O inciso II do caput
do art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal),
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92.
...................................................................
.........................................................................................
II –
a incapacidade para o exercício do poder
familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de
reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar,
contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;
................................................................................”
(NR)
Art. 3º O § 2º do art. 23 da
Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23.
..................................................................
.......................................................................................
§ 2º
A condenação criminal do pai ou da mãe não
implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por
crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do
mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.” (NR)
Art. 4º O art. 1.638 da
Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo único:
“Art. 1.638.
..............................................................
........................................................................................
Parágrafo único.
Perderá também por ato judicial o
poder familiar aquele que:
I – praticar contra outrem igualmente titular do
mesmo poder familiar:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de
natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo
violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de
mulher;
b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual
sujeito à pena de reclusão;
II – praticar contra filho, filha ou outro
descendente:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de
natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo
violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de
mulher;
b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime
contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.” (NR)
Brasília, 24 de setembro de 2018; 197o
da Independência e 130o da República.
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI
Torquato Jardim
Gustavo do Vale Rocha
Torquato Jardim
Gustavo do Vale Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de
25.9.2018
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