PREZAD@S, AINDA BEM QUE NOSSO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, QUE SE ORGULHA EM SER CONSTITUCIONALISTA, VOLTOU ATRÁS NO DECRETO QUE ATENTOU CONTRA A SOBERANIA NACIONAL EXTINGUINDO A RESERVA DE COBRE NOS ESTADOS DO PARÁ E AMAPÁ. VEJAMOS:
DECRETO QUE REVOGOU O GRANDE ABSURDO CONTRA A SOBERANIA NACIONAL:
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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Revoga o Decreto n
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
Constituição, e
Considerando a queda do desmatamento na Amazônia,
atestado pelo Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia;
Considerando a necessidade de melhor explicar o que é
a Reserva Nacional de Cobre e seus Associados - Renca, localizada nos Estados do
Pará e do Amapá, constituída pelo
Decreto nº 89.404, de 24 de fevereiro
de 1984, e o porquê de sua extinção;
Considerando a necessidade de melhor regulamentar e
disciplinar a exploração mineral na área da extinta Renca;
Considerando a necessidade de fazer cessar a
exploração mineral ilegal na área da extinta Renca;
Considerando a sobreposição parcial da área da
extinta Renca com o Parque Nacional das Montanhas do Tucumaque, com a Estação
Ecológica do Jari e com a Reserva Extrativista do Rio Cajari, que constituem
unidades de conservação da natureza federais, nas quais é proibida a exploração
mineral;
Considerando a sobreposição parcial da área da
extinta Renca com a Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Rio Iratapuru, com
a Floresta Estadual do Paru e com a Reserva Biológica Maicuru, que constituem
unidades de conservação da natureza estaduais; e
Considerando a sobreposição parcial da área da
extinta Renca com as terras indígenas Rio Paru D’Este, localizada no Estado do
Pará, e Waiãpi, localizada no Estado do Amapá, e a inexistência de
regulamentação do art. 231 da Constituição;
DECRETA:
Art. 2º Fica extinta a
Reserva Nacional de Cobre e Seus Associados, reserva mineral constituída pelo
Decreto nº 89.404, de 24 de fevereiro de 1984, localizada nos Estados do
Pará e do Amapá.
Art. 3º Nas áreas da
extinta Renca onde haja sobreposição parcial com unidades de conservação da
natureza ou com terras indígenas demarcadas fica proibido, exceto se previsto no
plano de manejo, o deferimento de:
I - autorização de pesquisa mineral;
II - concessão de lavra;
III - permissão de lavra garimpeira;
IV - licenciamento; e
V - qualquer outro tipo de direito de exploração
minerária.
Art. 4º A autoridade
competente para a análise dos títulos de direto minerário relativos à pesquisa
ou à lavra em área da extinta Renca sobreposta a unidades de conservação da
natureza federais ou a terras indígenas demarcadas iniciará os processos
administrativos para o cancelamento dos títulos concedidos e indeferirá os
requerimentos de novos títulos.
Art. 5º Nas áreas da
extinta Renca onde não haja sobreposição com unidades de conservação da natureza
ou com terras indígenas demarcadas, a exploração mineral atenderá ao interesse
público preponderante.
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto,
considera-se atendido o interesse público preponderante quando houver:
I - a correta destinação e o uso sustentável da área;
II - o dimensionamento do impacto ambiental da
exploração mineral;
III - o emprego de tecnologia capaz de reduzir o
impacto ambiental; e
IV - a capacidade socioeconômica do explorador de
reparar possíveis danos ao meio ambiente.
§ 2º A concessão de títulos de direito
minerário nas áreas a que se refere o caput será precedida de habilitação
técnica perante os órgãos e as entidades competentes.
§ 3º O início da explotação dos recursos
minerais estará condicionado à aprovação pelos órgãos e pelas entidades
competentes dos seguintes planos, observado o disposto em legislação específica:
I - aproveitamento econômico sustentável;
II - controle ambiental;
III - recuperação de área degradada, quando
necessário; e
IV - contenção de possíveis danos.
Art. 6º Fica proibida a
concessão de títulos de direito minerário a pessoa que comprovadamente tenha
participado de exploração ilegal na área da extinta Renca.
§ 1º Nas solicitações de título de direito
minerário apresentados por pessoas jurídicas, o solicitante deverá apresentar
comprovação de que as pessoas naturais que compõem a sociedade, direta ou
indiretamente, não estão impedidas de contratar com a administração pública e de
que não tenham participado de exploração ilegal na área da extinta Renca.
§ 2º A proibição estabelecida no caput
se aplica aos sócios, aos controladores dos sócios e às pessoas naturais que
compõem, direta ou indiretamente, as empresas do mesmo grupo econômico da pessoa
jurídica solicitante.
Art. 7º Caberá à Agência
Nacional de Mineração, nas áreas da extinta Renca, a autorização para
transferência do título de direito minerário, que somente será autorizada após
decorrido o prazo de dois anos, contado da data da expedição do título, para as
pessoas naturais ou jurídicas que comprovarem deter as mesmas condições técnicas
e jurídicas do detentor original.
Art. 8º Nas áreas da
extinta Renca onde haja sobreposição parcial com unidades de conservação da
natureza federais e estaduais ou com terras indígenas demarcadas, ficam mantidos
os requisitos e as restrições previstos na legislação relativa à exploração
mineral em unidades de conservação da natureza, terras indígenas e faixas de
fronteira.
Art. 9º Fica criado o
Comitê de Acompanhamento das Áreas Ambientais da Extinta Renca, no âmbito da
Casa Civil da Presidência da República, que será composto por um representante,
titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o
presidirá;
II - Ministério de Minas e Energia;
III - Ministério do Meio Ambiente;
IV - Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República;
V - Ministério da Justiça e Segurança Pública,
escolhido dentre servidores em exercício na Fundação Nacional do Índio - Funai;
e
VI - Agência Nacional de Mineração.
§ 1º Serão convidados a participar do Comitê
de Acompanhamento das Áreas Ambientais da Extinta Renca:
I - um representante do Poder Executivo do Estado do
Amapá; e
II - um representante do Poder Executivo do Estado do
Pará.
§ 2º O Comitê de Acompanhamento das Áreas
Ambientais da Extinta Renca terá caráter consultivo e será ouvido pela Agência
Nacional de Mineração antes da outorga de títulos de direito minerário relativos
à área da extinta Renca.
§ 3º Os representantes dos órgãos referidos
nos incisos I a V do caput serão indicados pelos respectivos Ministros de
Estado e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da
Presidência da República.
§ 4º O representante referido no inciso VI do
caput será indicado pelo dirigente máximo da respectiva entidade e
designado em ato do Ministro de Estado Chefe Casa Civil da Presidência da
República.
§ 5º A participação no Comitê de
Acompanhamento das Áreas Ambientais da Extinta Renca será considerada prestação
de serviço público relevante, não remunerada.
Brasília, 28 de agosto de 2017; 196º da
Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Fernando Coelho Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.2017 -
Edição extra
DECRETO REVOGADO:
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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Revogado pelo Decreto nº 9.147, de 2017 Texto para impressão |
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