MULHERES CASADAS E APRISIONADAS = O Código Civil de 1916 teve iniciada sua elaboração em 1876, lamentavelmente já nascendo velho e recheado de arbítrios no que concerne aos direitos civis das mulheres brasileiras. Os trabalhos para sua codificação refletiam a mentalidade retrógrada e desumana do séc. XIX. Ficando a MULHER CASADA, no art. 6º, dentre as pessoas RELATIVAMENTE INCAPAZES, que incluíam seus filhos menores de 18 anos e maiores de 16 anos, no mesmo rol que os silvícolas, dos pródigos, CONDENANDO-A a graves restrições de direitos. Se mulher trabalhasse e resolvesse casar, se não apresentasse no trabalho a autorização marital, era despedida, obrigada a sair do seu trabalho. Em 1934, iniciou-se com projeto de BERTHA LUTZ, zoologa e advogada, a batalha legislativa para libertar a mulher casada brasileira da tutela civil determinada pelo Código Civil de 1916. Em 1952 através do Proj. nº29/52 foi dado continuidade a essa luta. Aprovado pela IX Assembléia Interamericana de Mulheres, reunida no Rio de Janeiro, em 1958 foi exortado que os países da América Latina aprovassem as 05 medidas legislativas de igualdade de direitos e restabelecimento dos direitos civis das mulheres, lá homologadas. Durante décadas vários substitutivos foram apresentados.
MULHERES CASADAS E APRISIONADAS II = A LIBERTAÇÃO DA MULHER CASADA, foi assim, FINALMENTE, através do projeto de Lei nº 1804, em 27 de agosto de 1962, de autoria do deputado Nelson Carneiro, aprovado na Câmara Federal e no SEnado a LEI nº 4.121/62. Conhecida também como ESTATUTO DA MULHER CASADA, dispondo sobre a situação jurídica, e os direitos civis da mulher casada, incorporando princípios consagrados pelo antigo projeto elaborado por Bertha Lutz, extinguindo a outorga, a autorização do marido para que a mulher pudesse trabalhar, exercendo profissão lucrativa. Provocando múltiplas alterações no Código Civil Brasileiro, em especial no direito de família, a exemplo da preservação, da reserva da meação da mulher e do seu patrimônio individual para pagamento de dívidas do marido que deveriam ser pagas com o patrimônio e meação dele; passando a mulher a compor a chefia familiar e o pátrio poder sobre os filhos; a poder escolher o domicílio familiar , dentre outros, passando gradativamente a ser implantado. O novo Código Civil Brasileiro, vigente desde 2002, instituído pela lei nº 10.406/2002, retirou as demais medidas arbitrárias existente contra a mulheres.
ASSIM, sendo EXTINTA A TUTELA DA MULHER CASADA, que configurava na realidade grave REPRESSÃO, OPRESSÃO mascarada de PROTEÇÃO.
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