O que deveria ser discutido sobre a nova lei italiana de 23 de maio de 2025, que limitou o direito à cidadania italiana para ítalo-descendentes, tendo os nacionais brasileiros, norte-americanos, argentinos, etc, como os mais atingidos? Iremos iniciar nosso estudo sobre o conflito da braquitude brasileira entre ser brasileiro e ser um "novo europeu" e o conceito de nacionalidade. Ao final desse texto, será feita uma proposta de estudo sob o aspecto constitucional e direitos humanos.
Apesar do Brasil ser um país que sempre recepcionou um número grande de imigrantes, em diversos momentos específicos de sua história, sempre se verificou nos séculos XX e XXI uma busca desenfreada pela nacionalidade de países europeus pelo critério ‘ius sanguinis’ por brasileiros, cujos antepassados de origem europeia corresponderiam a um bisavô (1/8 da ancestralidade) ou até mesmo judeus sefarditas que vieram expulsos para o Brasil com a perseguição iniciada em Portugal ainda no início do século XVI, sob o governo de Dom João III, o Colonizador, pessoas que pela origem judaica não eram consideradas nacionais e muito menos europeias como se verá mais adiante.
Entretanto, o conceito de branquitude, cunhado por Du Bois nos anos 1930, pode perfeitamente explicar tal fenômeno, quando verifica-se que a identificação do “branco” ou que respira a branquitude se dá pelo alinhamento da racialização dos “outros” e não pelo sentimento de classe, embora as levas imigratórias europeias para o Brasil tenham ocorrido devido ao nível de miserabilidade de diversos europeus, como se deu também nos EUA, após o fim da escravização de negros.
Segundo Lourenço Cardoso, ao analisar a obra de Du Bois (Black Reconstruction in the United States, 1935), retrata justamente o quadro em que se constrói a branquitude norte-americana a partir de imigrantes europeus, o que não se vê de forma diferente da branquitude acrítica brasileira formada pelos descendentes de imigrantes europeus que não se identificam com os negros descendentes de escravizados, mas com seu patrão pelo critério fenotípico, não desenvolvendo um sentimento de classe social, mas racializando o “outro” e colocando o negro em situação de subalternidade.
O estudo de Maria Lúcia Lamounier identifica as primeiras levas imigratórias para o Brasil, após o fim oficial do tráfico negreiro e que muito enriqueceu companhias a exemplo da Vergueiro & Cia, de propriedade do Senador Vergueiro, especializada em trazer mão-de-obra alemã e italiana a partir de 1847 (1988: pp. 29-37).
Importante salientar que apesar do Brasil ter sido um país com receptividade de intensa onda imigratória, o reconhecimento de uma nacionalidade de país europeu para descendentes com ascendência um tanto longínqua (porque vai muito além do pai ou mãe de nacionalidade estrangeira) é um privilégio da branquitude. Há um aspecto a ser posto que provavelmente por essas pessoas se identificarem com uma "identidade” europeia, provavelmente também não se identificariam com uma "identidade” brasileira ou pertencente a outro país colonizado. Não há um sentimento integral de pertencimento.
Segundo dados do site NacionalidadePortuguesa.com, Portugal foi o país de destino com maior número de pedidos para dupla cidadania no período de 2002 a 2017, deixando para atrás nessa ordem: Itália, Espanha e Alemanha.
Segundo a Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG, em torno de 15 milhões de brasileiros poderão pedir a cidadania italiana, haja vista que a extensão para sua concessão alcança inclusive bisnetos, mesmo que o requerente tenha apenas 1/8 de ascendência italiana.
A busca por esse tipo de identidade europeia, que foi facilitada pelas informações disponíveis em redes sociais e pelos países europeus concedentes fez com que escritórios de advocacia se especializasssm e divulgassem seus serviços em redes como o Instagram, bem como a consulta aos sites de genealogias disponíveis para identificação de ancestrais sefarditas, oferecendo serviços, inclusive de pesquisa de documentação.
A Europa em seu projeto de expansão comercial, político e econômico por meio da União Europeia tem alimentado o sonho de um brasileiro ou descendente de europeu de um dos países colonizados de obterem cidadania de algum país do Velho Mundo para “usufruírem” do trânsito livre e das benesses, ainda que simbólicas de ser reconhecido como europeu, dando um sentido pós-moderno à branquitude.
Ocorre que a nacionalidade de um país europeu não protege cidadãos brasileiros de serem vítimas de xenofobia e racismo. Como pode se inferir, Portugal, apesar de ser o país que mais concede cidadania a brasileiros, também é líder na prática de xenofobia contra estes. Dados de 2023 revelam que a xenofobia contra brasileiros em Portugal cresceu 505%.
Em Zygmunt Bauman, mais precisamente em 'Europa. Uma aventura inacabada' em que o sociólogo polonês analisa o sentido europeu de viver no mundo, de se lançar em aventuras e expandir suas fronteiras, sejam elas territoriais ou culturais, há como compreender do ponto de vista eurocêntrico o termo “descobrimento” para fins de colonização. Pensando sobre isso, o reconhecimento da nacionalidade de descendentes de diversos europeus, pelo critério do sangue, é uma forma muito inteligente de estender a Europa dentro da lógica europeia de estar no mundo. Mas apenas para entender o modo de ver europeu e sob essa ótica como "descobridores" que "inventam" novosmundos (no sentido técnico de "descoberta" = "invenção"), e deles "extraem" o que bem desejam como bom aventureiros o que ocorreu com o "Descobrimento do Brasil", “da América”, etc. Esse espírito de aventura marca um novo mundo inventado (descoberto) oficialmente a partir de 22 de abril de 1500 para os “brasileiros”.
Seguindo essa lógica de expansão de uma Europa por questões econômicas, comerciais e políticas que tem atualmente a União Europeia como forjadora de uma “identidade europeia” (Castells, 1999), atente-se para o fenômeno de descendentes de europeus que buscam o reconhecimento de sua nacionalidade pelo critério sanguíneo, o que demonstra como diz Stuart Hall que o indivíduo teria uma identidade forjada a partir de vários elementos, desde gênero, classe social, origem, cor, etnia, etc, mostrando a mobilidade da formação da identidade na pós-modernidade (2006).
Dentro desse fenômeno de busca por uma nacionalidade que permita a circulação e entrada como “europeu” na União Europeia, tem a questão dos descendentes de judeus sefarditas de origem portuguesa e/ou espanhola, que estão nas Américas desde o início da colonização, sendo interessante as pesquisas contratadas de escritórios especializados para fins de obtenção de cidadania portuguesa ou espanhola.
Mas o que causa mais espanto não é isso e sim o fato de que judeus no continente europeu nunca foram tido como “europeus” conforme Sorlin, justamente pelo critério de sangue.
O Anti-semitismo Alemão do historiador Pierre Sorlin (1974) é um texto importante para entender que o antissemitismo na Europa tem início no século I d.C., sendo os judeus tratados como estrangeiros em terras europeias (e no caso dos germânicos em especial na região da Renânia). Houve um leve alívio no início da Alta Idade Média quando alguns direitos foram reconhecidos aos judeus, mas sempre na condição de estrangeiros, ainda que nascidos no Velho Continente.
O racismo contra judeus e negros é estrutural. Segundo Francisco Bethencourt, “o racismo na forma de preconceito étnico associado a ações discriminatórias foi motivado por projetos políticos” (2018, p.22). Para Bethencourt, antes havia somente o preconceito étnico com base na religião como ponto central do mundo Jerusalém. A partir das Grandes Navegações no século XV, o preconceito étnico-racial se caracteriza com a ascensão de um pensamento supremacista branco tendo como centro o continente europeu.
O que se entende como nacionalidade? É tão frágil o conceito histórico assim como é apenas ficção o conceito de Estado Moderno, produto de criação burguesa de fins da Baixa Idade Média com o ressurgimento do Direito Romano para fins de centralização e reforço de poder político de alguns reis e autonomia comercial da classe burguesa frente ao Direito Feudal (Gilissen: 1979).
O Estado é produto do capitalismo e da queda do sistema feudal e o Direito serve justamente para legitimar a sociedade que é estruturada dentro desse Estado.
O Estado-nação continua a evolução do Estado Moderno sendo também ele uma ficção, assim como a ideia de nacionalidade. No Estado Moderno se tem a ideia de territorialidade, enquanto no Estado – nação se tem a ideia de identidade. O conceito de nação é um conceito burguês, fruto evolutivo do Estado Moderno.
No que tange ao direito de nacionalidade pelo critério 'ius sanguinis', este é um critério antigo que correspondia ao direito de filho de pai ou mãe de um determinado nacional nascido no estrangeiro. Mas o que tem se visto como resultado do fenômeno da colonização e imigração em massa de europeus para os países colonizados até a primeira metade do século XX é a mobilidade nesse conceito de cidadania pelo critério de sangue que atualmente abrange a ascendência de avoengos até os trisavós em alguns casos.
Isso demonstra que a nacionalidade é uma ficção e que a identidade forjada a partir de uma nacionalidade pelo critério sanguíneo dependendo do nível de parentesco também inclui diversas variantes. Para se ter uma ideia até 1948 os filhos de mulheres italianas nascidos no exterior não tinham direito à nacionalidade italiana pelo critério sanguíneo, somente sendo validada a linhagem masculina.
Tal mudança ocorreu a partir do princípio da igualdade (entre homens e mulheres) previsto no art. 3º3 da Constituição da República Italiana de 1948. Embora possa se alegar a autodeterminação dos povos, o fato é que essa autodeterminação se move de acordo com outros interesses estranhos ao sentimento de pertencimento.
Todo ser humano tem direito a uma nacionalidade conforme o artigo 15 da Declaração Universal dos Direitos Humanos e artigo 20 da Declaração Universal de Direitos do Homem (Accioly et ali: 2017). Mas o que impulsiona a busca por uma outra nacionalidade e a facilidade na sua concessão por países europeus quando seus nacionais não estão muitas vezes alinhados à política unificadora de identidades da União Europeia, chegando a se questionar sobre o fim do Estado-Nação? (CASTELLS: 1999).
A forma de aquisição da nacionalidade ocorre de forma originária ou derivada, sendo o segundo caso aplicado para naturalizados. De fato, como informa Aciolly et alli, são os Estados dentro da sua autodeterminação que por meio de leis podem definir quem são seus nacionais. Porém, a nacionalidade pela via sanguínea sempre foi atributo de transmissibilidade de genitores.
Não restam dúvidas que o critério do 'ius soli' foi criado pelos países colonizados da América. A questão que se coloca é como mesmo após hiatos geracionais se concedem nacionalidades pelo critério de sangue por antigos países colonizadores europeus. Como se constrói um europeu com 1/8 de sangue ou 1/16 de sangue nos casos de trisavós? Essa nova identidade “europeia” fruto da pós-modernidade onde há conflitos identitários com nacionais europeus é fruto do projeto europeu (leia-se União Europeia) de expansão da Europa no mundo, voltando-se novamente a Bauman quando diz que ser europeu é um sentido de viver no mundo, de se lançar em aventuras e expandir suas fronteiras, sejam elas territoriais ou culturais.
Há uma tensão de identidade formada pela busca de privilégio da branquitude brasileira por uma nacionalidade europeia e assim se tornar um “novo europeu”, superior ao próprio sentimento de pertencimento enquanto brasileiro multiétnico, seduzidos que estão pelas possibilidades de uma Europa propagada como unificada pela União Europeia. Ressalte-se que a proposta é analisar a busca por uma identidade europeia por brasileiros e não por outros povos colonizados por europeus.
O fato de brasileiros ou outras pessoas oriundas de países colonizados serem reconhecidos como “europeus” não impede que existam conflitos entre os diversos nacionais e grupos étnicos de países europeus que não se identificam com essaEuropa proposta pela União Europeia para fins políticos e econômicos e buscam por isso defender a sua identidade étnica e nacional, aumentando os casos de xenofobia (CASTELLS: 1999).
Nesse caso, os brasileiros, na maior parte multiétnicos, com sua auto percepção forjada na branquitude, mas vistos como não-brancos por europeus, estão expostos às violações de direitos humanos em decorrência de xenofobia e racismo.
Porém, não deixa de assim mesmo, cumprirem com um propósito de expansionismo europeu. No caso, a branquitude brasileira com características miscigenadas tenta ter acesso aos privilégios do contrato racial, haja vista que uma nacionalidade europeia é um privilégio branco daqueles que não tiveram seu direito à ancestralidade apagados pelo tráfico de pessoas negras escravizadas. Segundo Sueli Carneiro, o contrato racial fornece vários privilégios aqueles possuidores de um status de brancos, aderindo à ideia de uma supremacia branca
"No livro The Racial Contract, o filósofo norte-americano Charles W. Mills propõe que tomemos a inquestionável supremacia branca ocidental no mundo como um sistema político não nomeado, porque ela estrutura “uma sociedade organizada racialmente, um Estado racial e um sistema jurídico racial, onde o status de brancos e não brancos é claramente demarcado, quer pela lei, quer pelo costume. (...)A branquitude como sistema de poder fundado no contrato racial, da qual todos os brancos são beneficiários, embora nem todos sejam signatários, pode ser descrita no Brasil por formulações complexas ou pelas evidências empíricas, como no fato de que há absoluta prevalência da brancura em todas as instâncias de poder da sociedade (...). " (2011, pp 85-86)
Dessa forma, o critério adotado como sendo o critério do sangue (ius sanguinis) é uma forma na verdade de expansão extraterritorial, política e econômica de uma Europa que hoje busca se fazer una por meio da União Europeia em face do poderio norte-americano sobretudo, mas como continuidade do projeto colonialista na pós-modernidade, tendo as redes sociais um papel relevante nesse projeto, do quepropriamente uma ideia genuína que corresponda ao pertencer e ser identificado como um legítimo europeu.
Essa proposta expansionista não protege seus novos “nacionais” de violações com base na xenofobia e racismo, como já afirmado, embora haja legislação específica para repressão de tais práticas, conforme a Lei nº 93, de 23 de agosto de 2017 da República Portuguesa. Passam a ser inclusive os oprimidos dentro de uma visão interseccional, quando comparados com os nacionais naturais e pertencentes ao grupos étnicos originários desses países europeus. O conceito de interseccionalidade desenvolvido por Kimberlé Crenshaw após a Conferência de Durban como crítica ao racismo patriarcal conceitua a interseccionalidade como cruzamento dos sistemas de opressão que se sobrepõe um ao outro se interligando pelos critérios de classe (capitalismo), gênero (cisheteropatriarcado) e raça/cor (racismo) (AKOTIRENE: 2019).
iremos continuar a discussão da temática a partir da análise do constitucionalismo multinível violações de direitos humanos decorrentes de xenofobia e racismo em países diversos.
Laura Berquó
FONTES:
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