quinta-feira, 25 de dezembro de 2025

OS INGÊNUOS E NASCIDOS ESCRAVIZADOS NA ANTIGA PARÓQUIA DE NOSSA SENHORA DAS NEVES NO ANO DE 1833 – PARTE 6


Dando prosseguimento à série sobre os Ingênuos e os Nascidos Escravizados na antiga Paróquia de Nossa Senhora das Neves no ano de 1833, hoje traremos informações jurídicas sobre o estado civil dos genitores das crianças que nasceram escravizadas.

No ano de 1833 foram batizadas 296 crianças e 1 mulher adulta escravizada. Desse número foram batizadas 27 crianças nascidas escravizadas, sendo as demais consideradas ingênuas, porque ao tempo do nascimento, mesmo no caso de crianças pretas e pardas, as mães não eram mulheres escravizadas ou porque eram brancas. No texto anterior da série analisamos o Princípio do Partus Sequitur Ventrem e pretendemos retornar a ele no próximo texto.

Antes de tratarmos dos vínculos pelo sacramento do matrimônio dos genitores de crianças nascidas escravizadas e batizadas no ano de 1833 na Freguesia de Nossa Senhora das Neves (Capital da Parahyba do Norte), tratemos de duas curiosidades: o apelido “Cabra”, e a quantidade de mulheres de origem africana que batizaram seus filhos. Assim temos o registro de batismo da párvula Lucinda  em 06.04.1833:

"Lucinda. Filha natural de Joaquina Cabra (escravizada por Manoel Ramalho de Vasconcellos)"

A expressão "cabra", tão popular na Paraíba, refere-se à miscigenação de brancos e negros ou negros e indígenas, sendo de conotoção pejorativa naqueles tempos. Assim nos informa Rodrigues de Carvalho em sua obra Aspectos da Influência Africana na Formação Social do Brasil

"De todo êsse pandemônio bestial abrolhou o delineamento racial que se desdobra no espécime primacial: "o cabra". "

Tudo indica que a escravizada Joana Cabra tivesse esse apelido por ser mestiça. Prosseguindo,  temos as seguintes mulheres escravizadas de origem africana que constam na tabela já publicada:


1.21.06.1833. Maria, preta de nação. Mãe de João. 

2.30.06.1833. Maria, preta de nação. Mãe de Joanna. 

3. 11.09.1833. Domingas, preta de nação. Mãe de Roberto.

4. 22.09.1833. Anna, prera de nação. Mãe de Joze.

5. 29.09.1833. Luiza, preta de nação Mussandi. Mãe de Antônio.

6. 27.10.1833. Francisca, preta de nação. Mãe de Miguel.

Todas as mulheres escravizadas pretas de nação tiveram seus filhos "naturais" sem reconhecimento de paternidade, o que dá para suspeitar de possíveis abusos sexuais. Do total de 06 mulheres africanas, apenas 01 foi identificada a nação de origem Mussandi (etnia banto).

Prosseguimos agora com as 03 crianças escravizadas batizadas no ano de 1833 que são filhos legítimos, isto é, os pais eram casados pelo sacramento do matrimônio  e não "emancebados", como se dizia na época:

1. 03.03.1833. Thimótheo. Filho legítimo de Vicente “Góvea” (?) e Lourença Maria (ambos escravizados)

2. 30.09.1833. Joze. Filho legítimo de Marcelino Correia e de Maria Luiza (ambos “crioulos captivos do Senhorio de Engenho Gargaú). Freguesia de Nossa Senhora do Livramento Santa Rita –PB, em virtude da licença do Rev. Vigário daquela freguesia Pe. Mathias Leal de Lemos)

3.13.10.1833.Vicente. Filho legítimo de Marcos do Rego e Luiza Antônia de Jesus (“crioulos” escravizados por Caetano Joze de Almeida)

Como era ministrado o sacramento do matrimônio para pessoas escravizadas? Quais foram a condição para que esses 03 casais de escravizados pudessem casar, lembrando que no tempo o casamento válido era o religioso (católico)?

No ano de 1833, no Brasil, as regras canônicas válidas estavam compiladas nas Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia de 1707. Assim no seu Livro I, Título LXXI, art. 303 ^Do Matrimônio dos Escravos",  dizia que pessoas "captivas" poderiam se casar com outras pessoas escravizadas ou livres, sem interferência, sem impedimento do seu "senhor", não podendo, inclusive, os cônjuges serem separados em caso de alienação. 

Mas é no artigo 304 que vemos quais eram as exigências para que pessoas escravizadas pudessem contrair matrimônio, senão vejamos:


E prossegue o recorte:


Ou seja, a autorização para que pessoas escravizadas recebessem o sacramento do matrimônio era condicionada à prova de que os casais candidatos fossem convertidos à fé católica, haja vista que muitas pessoas escravizadas eram de origem muçulmana ou se dedicavam ao culto de Orixás, Inquinces, Voduncis, etc, dependendo da nação de origem. Deveriam provar que conheciam a Doutrina Cristã, ou pelo menos o Pai Nosso, a Ave Maria e o Credo. Por fim, deveriam provar que tinham conhecimento da finalidade do matrimônio enquanto sacramento. Para esse fim, eram realizadas diligências por religiosos para que fossem autorizadas as bodas. 

Não nos esqueçamos, entretanto, que o número das chamadas atualmente uniões estáveis era altíssimo, já que a regra prática de pessoas pretas e pardas escravizadas ou livres e de brancos pobres era terem filhos "naturais".

Laura Berquó

terça-feira, 23 de dezembro de 2025

O PRIMEIRO ADVOGADO CARIOCA E A FUGA DO SANTO OFÍCIO




O primeiro advogado carioca, assim entendido com Bacharelado e Licenciado por Coimbra, foi o português judeu sefardita Jorge Fernandes da Fonseca que em 1603, aos 18 anos concluía seus estudos. Em 1613 já residia na cidade do Rio de Janeiro, tendo se casado com a cristã-velha Beatriz da Costa Homem, filha do Capitão Aleixo Manoel Albernaz, o Velho, um dos que lutaram na expulsão dos franceses em 1567 juntamente com Estácio de Sá. Albernaz se tornou sesmeiro de várias áreas, dentre as quais a que hoje ocupa a Rua do Ouvidor, tendo originalmente tal via ilustre sido chamada de Aleixo Manoel até meados do século XVII. Tais informações sobre Aleixo Manoel Albernaz podem ser obtidas com a leitura de Gilson Santos em "Um Advogado em São Sebastião" e com o autor de A Moreninha, que fez um belo estudo sobre o "centenário" do nome da Rua do Ouvidor em 1880. A vasta descendência de Jorge Fernandes da Fonseca se estendeu por todo atual estado do Rio de Janeiro. Inclusive o bairro do Fonseca em Niterói foi fundado por um filho seu. De qualquer forma, esse jovem português, judeu sefardita fugido da Inquisição para terras cariocas, é apontado como o primeiro advogado com Bacharelado e Licenciatura no Rio por Gilberto de Abreu Sodré Carvalho, seu descendente. Vejamos o que diziam as Ordenações Filipinas, sobre advogados. As Ordenações Filipinas  entraram em vigor em 1603, justamente no ano de graduação e Licenciatura em Leis e Cânones por Coimbra do nosso pioneiro. Assim, no Livro I, Título XLVIII, determinava que somente homens acima de 25 anos podiam exercer a advocacia ou serem procuradores, com a exceção daqueles formados pela Universidade de Coimbra que poderiam exercer antes dos 25 anos, que era o caso de Jorge Fernandes da Fonseca que aos 18 anos já tinha, portanto, permissão para advogar. Sua vasta descendência se encontra em famílias cariocas de sobrenome Abreu Sodré, Sodré, Fonseca, Azevedo, Azeredo, Cardoso, Cardoso Abreu, Pimenta de Carvalho dentre outros nomes, todos de origem cristã-nova e dos primeiros colonizadores do Rio. Alguns ramos descendentes sofreram com o Tribunal do Santo Ofício conforme estudo de Gilberto de Abreu Sodré Carvalho (também citado por Gilson Santos) em "A Inquisição no Rio de Janeiro no Início do Século XVIII". Um ramo da descendência de Jorge Fernandes da Fonseca se estabeleceu na Zona Norte carioca por ter se entrelaçado com os descendentes de João Pereira de Souza, O Botafogo (também cristão-novo) que recebeu sesmarias na área que hoje abrange terras que pertenceram às antigas freguesias rurais de Irajá e Inhaúma. Outro ramo se estabeleceu na Zona Norte próxima às fazendas que deram origem à Igreja de Nossa Senhora da Penha. Outro ramo que também se mesclou com o  Botafogo se mesclou com descendentes de Salvador Correia de Sá, segundo governador do Rio que recebeu sesmarias na Ilha do Governador. Essas informações podem ser consultadas no site FamilySearch. O nosso interesse é saber qual a contribuição real dada por Jorge Fernandes da Fonseca na advocacia.  Será um estudo lento. Segundo a obra literária  'Memorias de Um Sargento de Milícias', apesar do tom irônico que permeia todo o enredo que se passa no tempo de Dom João VI, o autor registra que o carioca era acostumado viver demandando tudo e todos, razão pela qual supomos que a advocacia em pleno Rio de Janeiro poderia ser um bom meio de vida no início da Colônia, somando-se aos casamentos que ajudaram a construir uma elite colonial segundo o estudo do Professor João Fragoso da UFF. Jorge Fernandes da Fonseca é meu décimo-segundo avô. Mas o meu ramo (Lobo Frazão) não sofreu com o Tribunal do Santo Ofício até novas informações.

Laura Berquó

domingo, 21 de dezembro de 2025

A PARAÍBA AO TEMPO DA INVASÃO HOLANDESA

 


"DESCRIÇÕES GERAIS DA CAPITANIA DA PARAÍBA" foi escrita em 1639 pelo Governador/ Capitão-Mor holandês ELIAS HECKERMAN (gravura/wikipédia). É um dos poucos documentos descritivos sobre a Capitania Real da Paraíba no período do domínio holandês (1634-1654). Trata da chegada dos holandeses pelo Varadouro, entrando o Rio Paraíba em 22.12.1634. Descreve toda a capital daquela época e os prédios existentes. Ele morava no Convento de São Francisco, onde se instalaram os dirigentes holandeses. A obra está dividida em 03 partes: a primeira trata dos aspectos gerais (história desde a conquista, senhores de engenho do período português/espanhol e do período holandês e seus respectivos engenhos com as devidas mudanças com a invasão holandesa, descrição geográfica da Paraíba do litoral sul ao litoral norte, indo até a região do brejo e agreste próximo ao que é hoje Campina Grande e Alagoa Grande, descrição das bacias hidrográficas do Rio Paraíba, Mamanguape, Mumbaba, Tibiri, Gramame, Miriri, etc, bem como a origem e significado de seus nomes, as relações tensas entre Potiguaras e Tapuias (várias etnias cariris), organização da Justiça da época, etc. A segunda parte trata da rica flora e da fauna paraibanas até a parte que chamamos de caatinga. A terceira parte traz uma raridade que é a descrição das nações Tapuias/Cariris com sua diversidade, o pesado patriarcado tapuia, o nome dos Morubixabas da época e a cultura. O autor ainda demoniza as práticas religiosas dos Tapuias/Cariris, numa visão estritamente preconceituosa da época. Descreve os Cariris como pessoas de estatura alta e narra em específico o tratamento dispensado pelos homens Cariris às mulheres Cariris de forma negativa. A obra inforna que no tempo dos holandeses existiam 19/20 engenhos de açúcar bem produtivos, a existência de lavradores portugueses no litoral norte com a presença de mão de obra escravizada sem dizer a origem de qual parte da África dessas pessoas traficadas. O mesmo no litoral próximo à atual praia da Penha (então Aracati) com a presença de pescadores portugueses. Essa era a divisão social (classe) dos colonizadores luso-brasileiros na Paraíba no período da invasão holandesa: senhores de engenho, lavradores com escravizados no litoral norte e pescadores no litoral sul. 

Laura Berquó

quarta-feira, 17 de dezembro de 2025

RESUMO DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO - CIDH - 0000106558





Prezad@s, compartilho com vocês o resumo do protocolo da Petição CIDH-OEA 0000106558 sobre o Caso Adriana de Paiva Rodrigues e o assédio judicial que passei a sofrer a partir desse caso a mando do então governo do Estado da Paraíba, por motivação pessoal do então gestor. Ao todo foram 29 processos incentivados pela fábrica de processos, que distorcia as denúncias de manipulação de investigação em processos de assassinatos, torturas e outros no Estado da Paraíba. A razão da perseguição contra mim e jornalistas se deu por razões pessoais, mas utilizou a estrutura do Estado da Paraíba para tentar destruir pessoas. O Caso de Adriana de Paiva Rodrigues está diretamente ligado a isso e à proteção de torturadores na Paraíba.



"Família e advogadas denunciam assassinato por tortura de detenta negra e lésbica na Paraíba à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

Caso revela rede de proteção a torturadores e perseguição a defensora de direitos humanos por uma década. Brasília/João Pessoa, 16 de dezembro de 2025 – A família de Adriana de Paiva Rodrigues da Silva, jovem negra e lésbica de 19 anos, e sua advogada, Dra. Laura Taddei Alves Pereira Pinto Berquó, protocolam denúncia formal perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da OEA. O caso expõe o suposto assassinato por tortura de Adriana dentro da Penitenciária Feminina Maria Júlia Maranhão, em João Pessoa (PB), em março de 2013, e uma sistemática campanha de encobrimento pelo Estado da Paraíba, que teria protegido os agentes públicos acusados e iniciado uma perseguição jurídica de dez anos contra a advogada que ousou denunciar o crime.

A Morte que não foi Suicídio: Tortura, Racismo e LGBTIfobia

Adriana foi encontrada morta na cela de isolamento do presídio em 4 de março de 2013. A versão oficial, rapidamente divulgada pela direção da unidade, foi de suicídio por enforcamento. No entanto, relatos anteriores e posteriores à sua morte pintam um quadro brutal de tortura sistemática, injúria racial e LGBTIfobia. Já em janeiro de 2013, uma visita do Conselho Estadual de Direitos Humanos (CEDH-PB) documentou que Adriana, que cumpria pena por dano ao patrimônio e desacato, havia sofrido ao menos sete espancamentos na cabeça enquanto estava algemada no isolamento, sendo constantemente insultada com termos como "negra", "macaca" e "picona" pela própria diretora, Cinthya Almeida. Detentas relataram que a diretora adentrava o presídio embriagada durante a madrugada, pisando e chutando as internas.

A mãe de Adriana, Ana Maria Paiva, em depoimentos inéditos em áudio anexados à petição, afirma que a filha nunca recebeu a certidão de óbito nem o laudo da autópsia. Ela revela que as próprias ex-detentas apontam os agentes penitenciários Fred, Daniel e Andressa como os assassinos de sua filha, os mesmos nomes citados nas cartas das presas como torturadores. "Minha filha foi encontrada sem nada no pescoço. (...) Quem matou minha filha foi a tal da Andressa, Fred e Daniel e a diretora Cinthya", relata Dona Ana Maria. A família alega que houve uma tentativa de enterrar

Adriana como indigente sob o falso nome de "Creusa".

Inquérito Arquival e Sindicância "Para Inglês Ver"

Apesar da gravidade, o inquérito policial que investigava a morte (Processo nº 0002417-83.2013.815.2003) foi arquivado. Paralelamente, o Governo do Estado instaurou uma Sindicância Conjunta PGE/SEAP, presidida pelo então Corregedor-Geral da PGE, Sebastião Florentino Lucena. A petição à CIDH acusa esta sindicância de ter sido um instrumento não para apurar torturas, mas para isentar a diretora Cinthya Almeida e iniciar a criminalização da advogada Laura Berquó. O processo é repleto de incoerências, como concluir pelo suicídio baseado em um inquérito policial que, na data da conclusão da sindicância, ainda estava em andamento, conforme declarado pelo próprio delegado responsável.

A Vingança do Estado: Uma Década de Assédio Judicial

Como retaliação por ter levado o caso a público, a advogada Laura Berquó, então conselheira de direitos humanos, foi alvo de uma perseguição judicial e administrativa coordenada, que perdura há dez anos. A petição relaciona 26 processos judiciais (15 cíveis e 11 criminais) e 2 processos disciplinares na OAB movidos contra ela por figuras ligadas ao então governador Ricardo Coutinho (2011-2018), como o próprio ex-governador, seu irmão Coriolano Coutinho, ex-secretários de estado, a diretora Cinthya Almeida e o procurador-geral do estado à época.

A campanha de difamação incluiu a publicação de seus e-mails pessoais no "Blog do Tião", de propriedade do presidente da sindicância, Sebastião Lucena, o que resultou em sua demissão de uma instituição de ensino superior onde lecionava. Muitos desses processos foram extintos por vícios formais (como litispendência ou perempção), mas outros resultaram em condenações a indenizações, configurando, na visão da defesa, um claro assédio processual estratégico para esgotá-la financeira e psicologicamente.

Esgotamento das Vias Internas e Apelo à Justiça Internacional

A petição demonstra o esgotamento total das vias jurisdicionais internas, com notificações infrutíferas ao Ministério Público Estadual e Federal, Tribunal de Justiça, Secretarias de Estado, Ministério da Justiça, Ministério dos Direitos Humanos e até à Procuradoria-Geral da República, que instaurou um procedimento para analisar o deslocamento da competência, sem resultados práticos.

Diante da impunidade consolidada e da perseguição à defensora de direitos humanos, a família de Adriana e a Dra. Laura Berquó buscam agora a intervenção do sistema interamericano. Elas pedem à CIDH que declare a responsabilidade internacional do Estado brasileiro pela violação dos direitos à vida, à integridade pessoal, à não discriminação e às garantias judiciais de Adriana de Paiva, e pelo assédio judicial e violação do direito de defesa dos direitos humanos sofrido por sua advogada, exigindo reparações e medidas para que casos como este não se repitam.

Em um pedido histórico e de amplo espectro protocolado perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), a advogada paraibana

Laura Taddei Alves Pereira Pinto Berquó e a família de Adriana de Paiva Rodrigues da Silva – jovem negra, lésbica e vítima de tortura fatal em um presídio feminino em 2013 – exigem que o Estado brasileiro seja declarado internacionalmente responsável por graves violações e adote um pacote de reformas estruturais.

O caso, que já expôs o assassinato de Adriana e uma década de perseguição judicial à advogada que a denunciou, avança agora com um requerimento detalhado de medidas de reparação e transformação sistêmica. As peticionárias solicitam à CIDH que, após analisar a comunicação, encaminhe o caso à Corte Interamericana caso o Brasil não cumpra suas determinações.

As Demandas por Reparação Concreta:

•�Indenizações Simbólicas: O pedido inclui a condenação do Brasil ao pagamento  a mãe de Adriana e para a advogada Laura Berquó, valores a serem corrigidos. A fundamentação invoca o instituto dos "punitiva damages", buscando uma indenização que puna o Estado e sirva para prevenir violações futuras.

•�Centro de Memória: A criação de um Centro de Memória Adriana de Paiva Rodrigues da Silva em João Pessoa, para preservar a história da vítima e de outras pessoas cujos direitos foram violados.

A Agenda por Reformas Estruturais (Não Exaustiva):

O documento vai muito além da reparação individual, propondo mudanças profundas em três pilares do Estado:

1. Reforma do Sistema Prisional e Valorização dos Agentes:

•�Reestruturação da formação dos agentes penitenciários, incluindo psicologia, mediação de conflitos e justiça restaurativa.

•�Programas de saúde mental para os servidores, com atendimento especializado e redução de jornada.

•�Melhoria das condições físicas dos presídios, combatendo a superlotação.

•�Valorização profissional da categoria, com revisão de planos de carreira e salários.

2. Combate à Litigância Abusiva como Violência de Gênero:

•�Revisão da Lei Maria da Penha e do Código de Processo Civil para tipificar explicitamente a litigância abusiva (uso do processo judicial para

assediar) como violência patrimonial e psicológica contra a mulher, com sanções mais ágeis.

•�Criação de sistemas de alerta nos tribunais para identificar padrões de assédio processual.

•�Capacitação obrigatória com perspectiva de gênero para todos os operadores do direito (juízes, promotores, defensores, advogados).

•�Universalização da Defensoria Pública para garantir acesso à justiça às vítimas.

3. Criação de um Programa Federal de Proteção a Vítimas e Testemunhas:

•�Programa estatal (não terceirizado) de proteção integral, incluindo escolta armada, realocação emergencial e suporte psicológico.

•�Garantia de direitos como informação clara, assistência linguística, privacidade de dados, ambientes separados em tribunais e reembolso de despesas.

•�Atenção especial a grupos vulneráveis, como crianças, adolescentes, vítimas de violência de gênero, sexual e doméstica.

O Contexto do Pedido:

As medidas são requeridas no âmbito do caso em que a advogada Laura Berquó e a família de Adriana denunciam à CIDH o assassinato por tortura da jovem no Presídio Feminino Maria Júlia Maranhão (PB) e a subsequente campanha de perseguição judicial movida por agentes do estado contra a advogada, que durou dez anos e incluiu dezenas de processos. O documento argumenta que as violações sofridas são sintomas de falhas estruturais que exigem correção pelo Estado brasileiro.

As peticionárias também solicitam o benefício do Fundo de Assistência Legal da CIDH, por não terem condições de arcar com os custos do processo internacional, e listam três advogadas como suas representantes para receber intimações.

Agora, aguarda-se o pronunciamento da Comissão Interamericana sobre a admissibilidade do caso e a análise de fundo das graves violações ali apresentadas. A expectativa é que a pressão internacional force o Brasil a enfrentar, de uma vez por todas, a crise em seu sistema de justiça e prisional.

A campanha de difamação incluiu a publicação de seus e-mails pessoais no "Blog do Tião", de propriedade do presidente da sindicância, Sebastião Lucena, o que resultou em sua demissão de uma instituição de ensino superior onde lecionava. Muitos desses processos foram extintos por vícios formais (como litispendência ou perempção), mas outros resultaram em condenações a indenizações, configurando, na visão da defesa, um claro assédio processual estratégico para esgotá-la financeira e psicologicamente.

Esgotamento das Vias Internas e Apelo à Justiça Internacional

A petição demonstra o esgotamento total das vias jurisdicionais internas, com notificações infrutíferas ao Ministério Público Estadual e Federal, Tribunal de Justiça, Secretarias de Estado, Ministério da Justiça, Ministério dos Direitos Humanos e até à Procuradoria-Geral da República, que instaurou um procedimento para analisar o deslocamento da competência, sem resultados práticos.

Diante da impunidade consolidada e da perseguição à defensora de direitos humanos, a família de Adriana e a Dra. Laura Berquó buscam agora a intervenção do sistema interamericano. Elas pedem à CIDH que declare a responsabilidade internacional do Estado brasileiro pela violação dos direitos à vida, à integridade pessoal, à não discriminação e às garantias judiciais de Adriana de Paiva, e pelo assédio judicial e violação do direito de defesa dos direitos humanos sofrido por sua advogada, exigindo reparações e medidas para que casos como este não se repitam.

Em um pedido histórico e de amplo espectro protocolado perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), a advogada paraibana Laura Taddei Alves Pereira Pinto Berquó e a família de Adriana de Paiva Rodrigues da Silva – jovem negra, lésbica e vítima de tortura fatal em um presídio feminino em 2013 – exigem que o Estado brasileiro seja declarado internacionalmente responsável por graves violações e adote um pacote de reformas estruturais.

O caso, que já expôs o assassinato de Adriana e uma década de perseguição judicial à advogada que a denunciou, avança agora com um requerimento detalhado de medidas de reparação e transformação sistêmica. As peticionárias solicitam à CIDH que, após analisar a comunicação, encaminhe o caso à Corte Interamericana caso o Brasil não cumpra suas determinações.

As Demandas por Reparação Concreta:

•�Indenizações Simbólicas: O pedido inclui a condenação do Brasil ao pagamento  a mãe de Adriana e para a advogada Laura Berquó, valores a

serem corrigidos. A fundamentação invoca o instituto dos "punitiva damages", buscando uma indenização que puna o Estado e sirva para prevenir violações futuras.

•�Centro de Memória: A criação de um Centro de Memória Adriana de Paiva Rodrigues da Silva em João Pessoa, para preservar a história da vítima e de outras pessoas cujos direitos foram violados.

A Agenda por Reformas Estruturais (Não Exaustiva):

O documento vai muito além da reparação individual, propondo mudanças profundas em três pilares do Estado:

1. Reforma do Sistema Prisional e Valorização dos Agentes:

•�Reestruturação da formação dos agentes penitenciários, incluindo psicologia, mediação de conflitos e justiça restaurativa.

•�Programas de saúde mental para os servidores, com atendimento especializado e redução de jornada.

•�Melhoria das condições físicas dos presídios, combatendo a superlotação.

•�Valorização profissional da categoria, com revisão de planos de carreira e salários.

2. Combate à Litigância Abusiva como Violência de Gênero:

•�Revisão da Lei Maria da Penha e do Código de Processo Civil para tipificar explicitamente a litigância abusiva (uso do processo judicial para assediar) como violência patrimonial e psicológica contra a mulher, com sanções mais ágeis.

•�Criação de sistemas de alerta nos tribunais para identificar padrões de assédio processual.

•�Capacitação obrigatória com perspectiva de gênero para todos os operadores do direito (juízes, promotores, defensores, advogados).

•�Universalização da Defensoria Pública para garantir acesso à justiça às vítimas.

3. Criação de um Programa Federal de Proteção a Vítimas e Testemunhas:

•�Programa estatal (não terceirizado) de proteção integral, incluindo escolta armada, realocação emergencial e suporte psicológico.

•�Garantia de direitos como informação clara, assistência linguística, privacidade de dados, ambientes separados em tribunais e reembolso de despesas.

•�Atenção especial a grupos vulneráveis, como crianças, adolescentes, vítimas de violência de gênero, sexual e doméstica.

O Contexto do Pedido:

As medidas são requeridas no âmbito do caso em que a advogada Laura Berquó e a família de Adriana denunciam à CIDH o assassinato por tortura da jovem no Presídio Feminino Maria Júlia Maranhão (PB) e a subsequente campanha de perseguição judicial movida por agentes do estado contra a advogada, que durou dez anos e incluiu dezenas de processos. O documento argumenta que as violações sofridas são sintomas de falhas estruturais que exigem correção pelo Estado brasileiro.

As peticionárias também solicitam o benefício do Fundo de Assistência Legal da CIDH, por não terem condições de arcar com os custos do processo internacional, e listam três advogadas como suas representantes para receber intimações.

Agora, aguarda-se o pronunciamento da Comissão Interamericana sobre a admissibilidade do caso e a análise de fundo das graves violações ali apresentadas. A expectativa é que a pressão internacional force o Brasil a enfrentar, de uma vez por todas, a crise em seu sistema de justiça e prisional.

(...)

A fundamentação jurídica demonstra que o caso analisado revela graves e múltiplas violações aos compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro no âmbito do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, especialmente à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, à Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância e à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. Conclui-se que o Estado descumpriu o dever geral de adequação normativa e institucional previsto no artigo 2 da Convenção Americana, ao não adotar medidas eficazes de prevenção, investigação, punição e reparação, permitindo a impunidade de violações ocorridas sob sua custódia.

Restou configurada a violação do direito à vida, assegurado no artigo 4 da Convenção Americana, diante da morte de Adriana de Paiva Rodrigues da Silva enquanto privada de liberdade, em contexto que evidencia privação arbitrária da vida, incompatível com o dever reforçado de proteção estatal.

Igualmente violado foi o artigo 5, em razão da prática de tortura e de tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, bem como da negação da dignidade humana no ambiente prisional. Soma-se a isso a afronta aos artigos 11 e 14, decorrente da exposição abusiva da vítima e de sua família, da desumanização institucional e da ausência de mecanismos para assegurar o direito à honra, à vida privada, à verdade e à retificação de versões oficiais inverídicas que imputaram à vítima a prática de suicídio sem investigação adequada.

PETIÇÃO - CIDH - 0000106558

A legitimidade da denúncia encontra amparo no artigo 44 da Convenção Americana, que garante o direito de petição individual, protegendo tanto a atuação da família da vítima quanto da advogada Laura Taddei Alves Pereira Pinto Berquó. A perseguição judicial dirigida contra a defensora de direitos humanos configura violação indireta às garantias de acesso à justiça e de proteção a defensores, comprometendo a fiscalização democrática da atuação estatal.

Os fatos também caracterizam violação sistemática à Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, ao evidenciar discriminação direta, indireta e múltipla fundada na raça, orientação sexual, gênero e condição de privação de liberdade. O tratamento seletivo, violento e desumanizante imposto à vítima, aliado à omissão estatal, demonstra a inobservância dos deveres de igualdade, prevenção, repressão e reparação previstos nos artigos 1º a 11 do referido tratado. A ausência de políticas públicas específicas, de ações afirmativas, de produção de dados e de mecanismos de monitoramento contribuiu para a invisibilização das violações e para a perpetuação da impunidade, em descumprimento das obrigações convencionais.

De igual modo, os acontecimentos enquadram-se no conceito de tortura definido pela Convenção contra a Tortura, uma vez que envolveram sofrimento físico e mental severo infligido por agentes estatais ou com sua anuência, com finalidades de punição, intimidação e discriminação. A tolerância institucional, o encobrimento dos fatos e a ausência de responsabilização revelam a responsabilidade internacional do Estado brasileiro, bem como a violação do direito à verdade, à justiça e à reparação integral das vítimas diretas e indiretas.

A análise insere-se, ainda, no marco da Justiça de Transição, evidenciando que a democracia brasileira permanece incompleta diante da persistência de estruturas, práticas e culturas autoritárias herdadas do período ditatorial, especialmente no âmbito da segurança pública e do sistema prisional. A letalidade policial, a tortura sob custódia estatal e os mecanismos de impunidade configuram um estado de coisas incompatível com o Estado

Democrático de Direito, legitimando o controle judicial de constitucionalidade e de convencionalidade sobre atos e omissões do Poder Executivo, sem afronta ao princípio da separação dos poderes.

Nesse contexto, destaca-se o fenômeno do abuso e do assédio processual como formas contemporâneas de violência institucional, resultantes do uso distorcido do direito de ação e de defesa. O ordenamento jurídico brasileiro e a jurisprudência já admitem a repressão ao abuso de direito processual, nos termos do art. 187 do Código Civil, sendo inadmissível a utilização de garantias constitucionais para legitimar práticas de intimidação, silenciamento e perseguição, especialmente contra vítimas e defensores de direitos humanos. A doutrina e o direito comparado afastam qualquer contradição entre a proteção das garantias processuais e o reconhecimento do abuso, uma vez que tais garantias não amparam condutas desleais ou maliciosas."

terça-feira, 16 de dezembro de 2025

VARGAS "CRIA" O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NO BRASIL

 



VARGAS "CRIA" O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NO BRASIL 

Dando continuidade ao post anterior, falaremos do princípio da eficiência no contexto da Reforma Burocrática. Faremos uma análise comparativa com a Reforma Gerencial. Não abordaremos, por enquanto, a eficiência no contexto da Reforma Desenvolvimentista.

O princípio da eficiência foi expresso no texto constitucional brasileiro após a Emenda Constitucional n° 19/98. Entretanto, o princípio da eficiência não é novo no ordenamento jurídico brasileiro, nem desconhecido dos doutrinadores que citam as Reformas Administrativas anteriores. O Estado brasileiro a partir da década de 1930 passou a adotar o modelo de administração burocrática. Toda organização burocrática tem como princípio fundamental o princípio da eficiência (BRESSER PEREIRA e MOTTA, 1979, p.17). Esse é o ponto de diferenciação da organização burocrática para os demais sistemas sociais, segundo ainda Bresser Pereira e Motta. As organizações buscam sempre o aumento da eficiência. Sem esse objetivo não existe organização . A Administração Pública enquanto organização também busca aumentar a sua eficiência. Portanto, independentemente de constar ou não em documento legal, a eficiência é o objetivo primeiro da Administração Pública  na condição de uma organização, entendendo esta no sentido de organização racional, visando a um fim determinado.

Mas, a elevação do princípio da eficiência a princípio constitucional é importante para o estudo do Direito Administrativo e Constitucional. De objetivo inerente à própria caracterização da Administração Pública enquanto organização, o princípio da eficiência passou a ser norma jurídica.

No Brasil, a preocupação com o princípio da eficiência foi introduzida na década de 1930. A partir de então, a Administração Pública brasileira adotou o modelo de organização burocrática weberiano, disseminado a partir dos anos de 1920, rompendo com o modelo administrativo e econômico anterior, que era eminentemente rural. Na busca por maior eficiência em qualquer organização, o primeiro passo é organizar seu pessoal. Em 1936, é promulgada a Lei n°284, que criou o Conselho Federal do Serviço Público Civil – CFSPC. A referida lei criou em cada Ministério uma Comissão de Eficiência, que estavam articuladas ao CFSPC (art.15) . Dentre as suas competências, tinha como atribuições identificar as causas de diminuição de rendimento dos serviços subordinados ao Ministério respectivo e propor as modificações necessárias à racionalização progressiva desses serviços. Portanto, a partir de 1936, o princípio da eficiência no serviço público já era perseguido através das Comissões de Eficiência. Essas Comissões de Eficiência, responsáveis pela racionalidade e economicidade dos serviços afetos a cada Ministério, foram reorganizadas a partir do Decreto - lei n° 579/1938, com a criação do DASP, que veio em substituição do CFSPC.

O Decreto – Lei n° 579/1938, em seu art.15  dispunha que as Comissões de Eficiência de cada Ministério ficariam subordinados ao Ministro de Estado e tecnicamente ao DASP. O art.17, do referido Decreto – Lei enumerava a competência das Comissões de Eficiência. O art.17, em sua alínea h, ao falar que as Comissões de Eficiência deveriam propor medidas que julgassem necessárias à racionalização dos serviços dos Ministérios a que estavam subordinados, assim como dispunha a Lei n° 284/1936, retratou bem a busca pela racionalidade do modelo organizacional burocrático .

Infere-se tanto do disposto na Lei n° 284/1936 como no Decreto – Lei n° 579/1938 que o princípio da eficiência está ligado à idéia de maximização dos recursos disponíveis, isto é, o princípio da eficiência tem sua raiz na idéia de eficiência produtiva. Essa eficiência no modelo burocrático é conseguida através da racionalização, que dar-se-á com a previsão dos acontecimentos e da conduta individual na organização. Essa racionalização é garantida através do formalismo, sendo a burocracia um sistema racional-legal. Logo, justifica-se a preocupação com a racionalidade demonstrada nos dois documentos legais acima citados.

A preocupação com a eficiência remonta ao primeiro governo de Getúlio Vargas, ganhando mais força a partir do Estado Novo, com a criação da DASP e reestruturação das Comissões de Eficiência que nasceram com o Conselho Federal do Serviço Público Civil em 1936 . No modelo gerencial a eficiência é voltada para o atendimento das necessidades do cidadão-usuário e não mais para a Administração Pública em si mesma. Logo, o controle deve ser sobre o resultado, sempre a posteriori, colocando o cidadão como cliente dos serviços a serem prestados. A diferença entre os modelos Gerencial e Burocrático de Administração Pública no que tange ao que é uma gestão eficiente reside no significado de interesse público que apresenta variações históricas.

No momento em que o modelo de administração pública burocrática é implantado em países europeus do século XIX, e no Brasil e nos EUA somente na primeira metade do século XX, o objetivo era extirpar do aparelho desses Estados práticas patrimonialistas.

Em outro post, após algumas leituras, falaremos da natureza jurídica do princípio da eficiência.


Laura Berquó

segunda-feira, 15 de dezembro de 2025

A REFORMA BUROCRÁTICA DE GETÚLIO VARGAS



A REFORMA BUROCRÁTICA DE GETÚLIO VARGAS 


As postagens sobre a Administração de Getúlio Vargas têm como enfoque somente sua contribuição para o rompimento com o modelo patrimonialista de gestão.

Pode-se dizer que a administração pública brasileira passou por transformações significativas desde a década de 1930. Contabiliza-se três reformas importantes, sendo que a impressão que se tem é que nem todas tiveram um rumo que permitisse total implementação de suas idéias. Assim, em 1936 tem início a Reforma Burocrática que a partir de 1945 começa a ser prejudicada com o retorno de práticas clientelistas próprias do modelo de Estado patrimonialista.

A partir da década de 1930, a Administração Pública brasileira passou a apresentar características diversas das existentes que perdurou desde o descobrimento do país até o início da Segunda República. Até 1936, o modelo apresentado era de um Estado patrimonialista, com suas raízes no Estado patrimonialista português (BRESSER PEREIRA, 1998, p.163), caracterizado pela identificação da coisa pública como propriedade dos poucos que pertenciam ao quadro político de então. O Estado era propriedade de uma minoria que detinha o poder político, sendo a prática do clientelismo própria desse modelo.

Enquanto que no século XIX alguns países europeus já haviam adotado o modelo de organização burocrática na administração pública em pleno Estado liberal, o Brasil ainda possuía um Estado cuja administração apresentava características próprias de uma sociedade feudal. Somente em 1936 é que o modelo burocrático foi adotado no Brasil. A Reforma Burocrática brasileira, também conhecida como Reforma do Serviço Público, assim como na Europa do século XIX, foi instituída durante um regime autoritário, do então Presidente Getúlio Vargas, sendo que no Brasil da década de 1930, vivia-se um período de forte intervenção estatal (BRESSER PEREIRA, 1998, PP.163-163) .

Em 1936 é criado o Conselho Federal do Serviço Público Civil – CFSPC, a partir da lei n° 284, de 20 de outubro de 1936. O mérito do Conselho consistiu na montagem da estrutura daquilo que, segundo Avellar, viria a ser a maior inovação administrativa republicana (AVELLAR:1972, p.298). O Conselho era responsável pela profissionalização e seleção dos servidores públicos federais, sendo também o embrião do futuro Departamento Administrativo do Serviço Público – DASP.

Em 1938, atendendo à Carta de 1937, que previa a criação de um Conselho Administrativo, foi criado o Departamento Administrativo do Serviço Público – DASP, através do Decreto-Lei n° 579, de 30 de janeiro de 1938, inspirando-se em instituições a exemplo da Civil Service Comission, de origem inglesa. Foi a maior realização administrativa do período do Estado Novo, podendo-se dizer que a história administrativa brasileira republicana dividiu-se em antes e após a criação do DASP (AVELLAR, 1972, p.298).

Após a criação do CFSPC e posteriormente do DASP, o ingresso no serviço público passou a ser através de concursos ou provas de habilitação. O primeiro para os funcionários (quadro efetivo) e o segundo para os extranumerários (que não constavam no quadro de pessoal). A seleção também era feita através da verificação da capacidade física. O DASP oferecia também cursos preparatórios para concursos públicos e cursos de aperfeiçoamento de funcionários. A criação do departamento teve o mérito de acabar com o recrutamento de servidores pelo caráter político.

Na próxima postagem falaremos do Princípio da Eficiência, sua natureza e da sua introdução por Vargas na Administração Pública.

Laura Berquó

sexta-feira, 12 de dezembro de 2025

O PRINCÍPIO DA DESMERCANTILIZAÇÃO, A BUSCA DO PLENO EMPREGO E O QUARTO SETOR





Tendo se tornado as políticas sociais de redistribuição de renda para a população carente brasileira uma política de Estado (art. 6°, parágrafo único da CF/88) como fica a análise do Princípio da Busca do Pleno Emprego mediante a adoção do Princípio da Desmercantilização das referidas políticas com recorte social somado ao crescimento do Quarto Setor? O conceito de políticas públicas desmercantilizadoras segue o entendimento criado por Gosta Esping-Andersen:

 “Seguindo a linha de Marx e Polany, Esping-Andersen (1990) inovou ao formular uma concepção mais ampla e "generosa" de se analisar as políticas sociais, isto é, concebê-las e estudá-las à luz das possibilidades de desmercantilização das relações sociais. Em outros termos, isso implica analisar as políticas sociais tendo como referência o grau de autonomia e independência que essas políticas conseguem garantir aos indivíduos e (ou) famílias de sobreviverem para além das relações do mercado. Conforme esse autor, uma definição mínima da concepção de desmercantilização deve incorporar a possibilidade de cada cidadão em decidir e (ou) optar livremente por não trabalhar quando assim considerar ou julgar necessário, podendo e tendo como sobreviver dignamente para além da participação no mercado." (Esping-Andersen, 1990, p.23). 

O Princípio da Desmercantilização já é adotado em políticas sociais, como o Bolsa Família, em que pese a exigência de contrapartida, como matrícula de filhos em idade escolar e assiduidade escolar, bem como vacinação das mesmas, ressaltando que tais contrapartidas não são de cunho "mercantilizadoras". Mesmo assim, a educação é sempre direcionada para o futuro mercado de trabalho, ou ainda, "favor do Estado" para os mais pobres, que acabam por atender ao mercado somente em um ponto: a necessidade de pessoas que não possuem uma boa formação para aceitarem os trabalhos mais mal pagos e mais humildes na escala social. A educação obrigatória ocuparia o horário das crianças em risco social, sobretudo daquelas que estudam em escolas públicas que aderiram ao ensino integral ou aos programas de segundo tempo como era o Mais Educação.

O Bolsa Família fortalece o/a cidadão/ã que poderá impor um preço mais digno pelo seu trabalho e não se submeter à exploração daqueles que usufruem da sua mão-de-obra, sobretudo nas relações de trabalhos domésticos e rurais, subvertendo a lógica do pleno emprego desenvolvido pelos economistas clássicos de que a procura pelo serviço para ganhar a vida, faria com que a economia operasse sempre em pleno emprego, uma vez que os salários seriam ditados pelos proprietários dos meios de produção e assim haveria emprego nas condições estabelecidas pelos empregadores.

O Princípio da Desmercantilização não se aplica a todas as políticas públicas, mas no caso específico das políticas sociais que são políticas públicas com recorte residual, seletivo, para um público em situação de pobreza ou de risco social. Assim, o Princípio da Desmercantilização equilibraria a ação do mercado sobre a vida das pessoas, nos seus direitos sociais. Acabaria por viabilizar o Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. Diferentemente da corrente liberal em defesa da mercantilização do trabalho, o Princípio da Desmercantilização ajuda através de políticas que diminuem a miséria, uma vez que provoca, ainda que pequena, uma redistribuição de renda, denominada de justiça distributiva. Forçar ao trabalho pessoas sem o mínimo social é forçá-las a entrar no mercado de trabalho sem poder de barganha, submetê-las ao arbítrio do mercado, aliená-las, haja vista que as mesmas não se identificariam enquanto pessoas com vontade própria a um trabalho que melhor expresse a sua verdadeira vocação, ajudando ainda a concentrar a riqueza na mão de poucos.

Por isso, o Princípio da Desmercantilização das políticas sociais colabora também com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e com o fundamento constitucional da valorização do trabalho humano e incita o Estado a criar postos e novas condições de trabalho que atendam ao Princípio da Busca do Pleno Emprego em seu sentido estrito, sem ferir os fundamentos da República Federativa do Brasil e da Ordem Econômica de 1988.

Mas como podemos vislumbrar a continuidade desse Princípio da Desmercantilização das políticas sociais com a expansão do Quarto Setor, que em tese, qualquer pessoa pode ser um empreendedor, ainda que a verdade material dos fatos nos apontem para vínculos empregatícios não formalizados? O Quarto Setor se espande sem o acompanhamento das entradas devidas ao Estado (contribuições sociais que não são pagas, concentração de renda sem taxação de grandes fortunas, etc). Isso pode ser um sinal de que com a expansão do Quarto Setor, em detrimento da busca do pleno emprego conjugado com o princípio da dignidade da pessoa humana, as politicas sociais desmercantilizadoras também estejam comprometidas no futuro.


Laura Berquó