PREZAD@S, SEGUE ABAIXO O TEXTO DA PORTARIA MTB 1.129/2017, APELIDADA DE PORTARIA DO TRABALHO ESCRAVO. QUAIS SÃO OS PONTOS PREOCUPANTES: DEMORA NA PERCEPÇÃO PELO TRABALHADOR RESGATADO DE RECEBER O SEGURO - DESEMPREGO ESPECÍFICO PARA ESSES CASOS, EXCESSO DE BUROCRACIA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DOS FISCAIS, FASES EXAUSTIVAS PARA INCLUSÃO DO NOME DO EXPLORADOR NO CADASTRO DE EMPREGADORES QUE TENHAM SUBMETIDO PESSOAS À CONDIÇÃO ANÁLOGA DE ESCRAVO, PROVAS ESCRITAS DA EXISTÊNCIA DO TRABALHO ESCRAVO CONTRARIANDO O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE OU VERDADE MATERIAL E TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) ENTRE O EMPREGADOR E A UNIÃO EM TOTAL DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DOS DIREITOS HUMANOS DOS TRABALHADORES. É O RETROCESSO DA ERA TEMER. INFELIZMENTE!
Portaria MTB Nº 1129 DE 13/10/2017
Publicado no DO em 16 out 2017
Dispõe
sobre os conceitos de trabalho forçado, jornada exaustiva e condições
análogas à de escravo para fins de concessão de seguro-desemprego ao
trabalhador que vier a ser resgatado em fiscalização do Ministério do
Trabalho, nos termos do artigo 2-C da Lei nº 7998, de 11 de janeiro de
1990; bem como altera dispositivos da PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11 de maio
de 2016.
O Ministro de Estado do Trabalho, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e
Considerando a Convenção nº 29 da Organização Internacional do Trabalho
(OIT), promulgada pelo Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957;
Considerando a Convenção nº 105 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 58.822, de 14 de julho de 1966;
Considerando a Convenção sobre a Escravatura de Genebra, promulgada pelo Decreto nº 58.563, de 1º de junho de 1966;
Considerando a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992; e
Considerando a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, bem como a Lei 10.608, de 20 de dezembro de 2002,
Resolve:
Art. 1º Para fins de concessão de beneficio de seguro-desemprego ao
trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de
trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, nos termos
da Portaria MTE nº 1.153, de 13 de outubro de 2003, em decorrência de
fiscalização do Ministério do Trabalho, bem como para inclusão do nome
de empregadores no Cadastro de Empregadores que tenham submetido
trabalhadores à condição análoga à de escravo, estabelecido pela PI
MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016, considerar-se-á:
I - trabalho forçado: aquele exercido sem o consentimento por parte do
trabalhador e que lhe retire a possibilidade de expressar sua vontade;
II - jornada exaustiva: a submissão do trabalhador, contra a sua
vontade e com privação do direito de ir e vir, a trabalho fora dos
ditames legais aplicáveis a sua categoria;
III - condição degradante: caracterizada por atos comissivos de
violação dos direitos fundamentais da pessoa do trabalhador,
consubstanciados no cerceamento da liberdade de ir e vir, seja por meios
morais ou físicos, e que impliquem na privação da sua dignidade;
IV - condição análoga à de escravo:
a) a submissão do trabalhador a trabalho exigido sob ameaça de punição, com uso de coação, realizado de maneira involuntária;
b) o cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do
trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho em razão de
dívida contraída com o empregador ou preposto, caracterizando isolamento
geográfico;
c) a manutenção de segurança armada com o fim de reter o trabalhador no
local de trabalho em razão de dívida contraída com o empregador ou
preposto;
d) a retenção de documentação pessoal do trabalhador, com o fim de reter o trabalhador no local de trabalho;
Art. 2º Os conceitos estabelecidos no artigo 1º deverão ser observados
em quaisquer fiscalizações procedidas pelo Ministério do Trabalho,
inclusive para fins de inclusão de nome de empregadores no Cadastro de
Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de
escravo, estabelecido pela PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016.
Art. 3º Lavrado o auto de infração pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, com
base na PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016, assegurar-se-á ao
empregador o exercício do contraditório e da ampla defesa a respeito da
conclusão da Inspeção do Trabalho de constatação de trabalho em
condições análogas à de escravo, na forma do que determina a Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria MTE 854, de 25 de junho de
2015.
§ 1º Deverá constar obrigatoriamente no auto de infração que
identificar o trabalho forçado; a jornada exaustiva; a condição
degradante ou a submissão à condição análoga à de escravo:
I - menção expressa a esta Portaria e à PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016;
II - cópias de todos os documentos que demonstrem e comprovem a
convicção da ocorrência do trabalho forçado; da jornada exaustiva; da
condição degradante ou do trabalho em condições análogas à de escravo;
III - fotos que evidenciem cada situação irregular encontrada, diversa
do descumprimento das normas trabalhistas, nos moldes da Portaria MTE
1.153, de 14 de outubro de 2003;
IV - descrição detalhada da situação encontrada, com abordagem
obrigatória aos seguintes itens, nos termos da Portaria MTE 1.153, de 14
de outubro de 2003:
a) existência de segurança armada diversa da proteção ao imóvel;
b) impedimento de deslocamento do trabalhador;
c) servidão por dívida;
d) existência de trabalho forçado e involuntário pelo trabalhador.
§ 2º Integrarão o mesmo processo administrativo todos os autos de
infração que constatarem a ocorrência de trabalho forçado; de jornada
exaustiva; de condição degradante ou em condições análogas à de escravo,
desde que lavrados na mesma fiscalização, nos moldes da Portaria MTE
854, de 25 de junho de 2015.
§ 3º Diante da decisão administrativa final de procedência do auto de
infração ou do conjunto de autos, o Ministro de Estado do Trabalho
determinará a inscrição do empregador condenado no Cadastro de
Empregadores que submetem trabalhadores a condição análoga às de
escravo.
Art. 4º O Cadastro de Empregadores previsto na PI MTPS/MMIRDH nº 4, de
11.05.2016, será divulgado no sítio eletrônico oficial do Ministério do
Trabalho, contendo a relação de pessoas físicas ou jurídicas autuadas em
ação fiscal que tenha identificado trabalhadores submetidos a condições
análogas à de escravo.
§ 1º A organização do Cadastro ficará a cargo da Secretaria de Inspeção
do Trabalho (SIT), cuja divulgação será realizada por determinação
expressa do Ministro do Trabalho.
§ 2º A inclusão do empregador somente ocorrerá após a prolação de
decisão administrativa irrecorrível de procedência do auto de infração
ou do conjunto de autos de infração.
§ 3º Para o recebimento do processo pelo órgão julgador, o
Auditor-Fiscal do Trabalho deverá promover a juntada dos seguintes
documentos:
I - Relatório de Fiscalização assinado pelo grupo responsável pela
fiscalização em que foi identificada a prática de trabalho forçado,
jornada exaustiva, condições degradantes ou condições análogas à
escravidão, detalhando o objeto da fiscalização e contendo,
obrigatoriamente, registro fotográfico da ação e identificação dos
envolvidos no local;
II - Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial que participou da fiscalização;
III - Comprovação de recebimento do Relatório de Fiscalização pelo empregador autuado;
IV - Envio de ofício à Delegacia de Polícia Federal competente comunicando o fato para fins de instauração.
§ 4º A ausência de quaisquer dos documentos elencados neste artigo,
implicará na devolução do processo por parte da SIT para que o
Auditor-Fiscal o instrua corretamente.
§ 5º A SIT poderá, de ofício ou a pedido do empregador, baixar o
processo em diligência, sempre que constatada contradição, omissão ou
obscuridade na instrução do processo administrativo, ou qualquer espécie
de restrição ao direito de ampla defesa ou contraditório.
Art. 5º A atualização do Cadastro de Empregadores que tenham submetido
trabalhadores à condição análoga à de escravo será publicada no sítio
eletrônico do Ministério do Trabalho duas vezes ao ano, no último dia
útil dos meses de junho e novembro.
Parágrafo único. As decisões administrativas irrecorríveis de
procedência do auto de infração, ou conjunto de autos de infração,
anteriores à data de publicação desta Portaria valerão para o Cadastro
após análise de adequação da hipótese aos conceitos ora estabelecidos.
Art. 6º A União poderá, com a necessária participação e anuência da
Secretaria de Inspeção do Trabalho e da Consultoria Jurídica junto ao
Ministério do Trabalho, observada a imprescindível autorização,
participação e representação da Advocacia-Geral da União para a prática
do ato, celebrar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), ou acordo
judicial com o administrado sujeito a constar no Cadastro de
Empregadores, com objetivo de reparação dos danos causados, saneamento
das irregularidades e adoção de medidas preventivas e promocionais para
evitar a futura ocorrência de novos casos de trabalho em condições
análogas à de escravo, tanto no âmbito de atuação do administrado quanto
no mercado de trabalho em geral.
§ 1º A análise da celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)
ou acordo judicial deverá ocorrer mediante apresentação de pedido
escrito pelo administrado.
§ 2º O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou acordo judicial somente
poderá ser celebrado entre o momento da constatação, pela Inspeção do
Trabalho, da submissão de trabalhadores a condições análogas às de
escravo e a prolação de decisão administrativa irrecorrível de
procedência do auto de infração lavrado na ação fiscal.
Art. 7º A Secretaria de Inspeção do Trabalho disciplinará os
procedimentos de fiscalização de que trata esta Portaria, por intermédio
de instrução normativa a ser editada em até 180 dias.
Art. 8º Revogam-se os artigos 2º, § 5º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12
da PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016, bem como suas disposições em
contrário.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Fonte: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=351466
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