PREZAD@S, LEMBRANDO QUE A MINHA AUDIÊNCIA, EM QUE SOU RÉ, CUJO PROCESSO É MOVIDO PELO CABO ALCÂNTARA, SERÁ DIA 17.09.2015, ÀS 17 HORAS NO 2º JUIZADO MISTO ESPECIAL DE MANGABEIRA. COMO AINDA "NÃO PERDI" A MINHA OAB (APESAR DAS ACUSAÇÕES LEVIANAS A FEITAS PELA CORREGEDORIA DA PGE A MANDO DA DIRETORA DO BOM PASTOR CINTHYA ALMEIDA DE QUE EU TERIA FALSIFICADO CARTAS DE APENADAS TORTURADAS), EU ESTAREI ADVOGANDO EM CAUSA PRÓPRIA. PARA VOCÊS A CÓPIA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDO PELO AUTOR DO PROCESSO. LEMBRANDO QUE A AUDIÊNCIA É PÚBLICA.
CORDIALMENTE,
LAURA BERQUÓ
Poder Judiciário da Paraíba
2º Juizado Especial Misto de Mangabeira
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801427-88.2015.8.15.2003
DECISÃO
O promovente
aduz, em suma, que a promovida tem realizado postagens em redes sociais,
com o intuito de denegrir a sua imagem, postando acusações inverídicas. Alega
que as declarações da promovida, insinuando que o autor teria uma obsessão por
Rebeca, garota que fora assassinada, causaram dano a sua honra pessoal e
profissional. Em razão de tal fato, requer a concessão de tutela
antecipada para que a promovida se abstenha de veicular publicações
“caso Rebeca”, ligando o nome do promovente às mesmas, sob pena multa diária.
No caso em exame, a
antecipação dos efeitos da tutela não pode ser deferida sem que sejam
esclarecidas as questões levantadas pelo autor, quanto às alegações
feitas referentes aos abalos psicológicos sofridos e a extensão alcançada por
estas publicações.
Portanto, entendo que
os fatos alegados pelo promovente dizem respeito à matéria, cuja demonstração
implica na necessidade de dilação probatória, o que impossibilita a este Juízo,
com segurança, deferir a medida pleiteada sem a oferta do contraditório.
Ademais, os efeitos
da tutela pretendida pelo promovente confunde-se com o próprio objeto da lide
em questão, por isso mesmo, necessário oportunizar o contraditório e a ampla
defesa.
Desta forma, prima
facie, não antevejo os requisitos necessários para a concessão da
medida pleiteada, pelos argumentos acima explicados.
Este Juízo tem
adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela
nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser
visto com cautela e apenas deve ser concedido quando realmente o direito da
parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de
difícil reparação.
Isto porque o
microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos,
incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais
célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as
partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema
não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta
é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no
sistema.
Isto posto, INDEFIRO
O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em
pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações
necessárias.
João Pessoa, data
eletrônica.
Juiz(a) de Direito
(assinatura digital)
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