terça-feira, 15 de setembro de 2015

CASO REBECA: LEMBRANDO A AUDIÊNCIA QUE OCORRERÁ DIA 17. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CABO ALCÂNTARA

PREZAD@S, LEMBRANDO QUE A MINHA AUDIÊNCIA, EM QUE SOU RÉ, CUJO PROCESSO É MOVIDO PELO CABO ALCÂNTARA, SERÁ DIA 17.09.2015, ÀS 17 HORAS NO 2º JUIZADO MISTO ESPECIAL DE MANGABEIRA. COMO AINDA "NÃO PERDI" A MINHA OAB  (APESAR DAS ACUSAÇÕES LEVIANAS A FEITAS PELA CORREGEDORIA DA PGE A MANDO DA DIRETORA DO BOM PASTOR CINTHYA ALMEIDA DE QUE EU TERIA FALSIFICADO CARTAS DE APENADAS TORTURADAS), EU ESTAREI ADVOGANDO EM CAUSA PRÓPRIA. PARA VOCÊS A CÓPIA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDO PELO AUTOR DO PROCESSO. LEMBRANDO QUE A AUDIÊNCIA É PÚBLICA.
CORDIALMENTE,

LAURA BERQUÓ



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Poder Judiciário da Paraíba
2º Juizado Especial Misto de Mangabeira

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801427-88.2015.8.15.2003
DECISÃO

O promovente aduz, em suma, que a promovida tem realizado postagens em redes sociais, com o intuito de denegrir a sua imagem, postando acusações inverídicas. Alega que as declarações da promovida, insinuando que o autor teria uma obsessão por Rebeca, garota que fora assassinada, causaram dano a sua honra pessoal e profissional. Em razão de tal fato, requer a concessão de tutela antecipada para que a promovida se abstenha de veicular publicações “caso Rebeca”, ligando o nome do promovente às mesmas, sob pena multa diária.
 No caso em exame, a antecipação dos efeitos da tutela não pode ser deferida sem que sejam esclarecidas as questões levantadas pelo autor, quanto às alegações feitas referentes aos abalos psicológicos sofridos e a extensão alcançada por estas publicações.
                            Portanto, entendo que os fatos alegados pelo promovente dizem respeito à matéria, cuja demonstração implica na necessidade de dilação probatória, o que impossibilita a este Juízo, com segurança, deferir a medida pleiteada sem a oferta do contraditório.
 Ademais, os efeitos da tutela pretendida pelo promovente confunde-se com o próprio objeto da lide em questão, por isso mesmo, necessário oportunizar o contraditório e a ampla defesa.

Desta forma, prima facie, não antevejo os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, pelos argumentos acima explicados.
                            Este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
 Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
 Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
 Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
 Intime-se.
 Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
 Citação e Intimações necessárias.
 João Pessoa, data eletrônica.
 Juiz(a) de Direito (assinatura digital)



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