terça-feira, 10 de fevereiro de 2026

FINALMENTE TEREI ACESSO À SESSÃO


 Depois de ter reclamado em 2 grupos de comissões que passei boa parte do ano de 2025 sem ter acesso às sessões pela perseguição na instituição, finalmente me enviaram o link.  Só que perdi o tesão pelo lugar e pelas pessoas. De qualquer forma, registro que pelo menos esse abuso foi devidamente corrigido.

Vamos ver se a truculência de alguns membros que gostam de fazer côro nas perseguições melhora também. Muito homem brabo com mulheres ali. 

Minha avó dizia: "cachorro sem dono, pau nele", como quem diz que você está sujeito a qualquer coisa quando acham você pequeno ou desprotegido.

Mas os elogios e bajulações que alguns recebem também são altamente enganosos.

Certa vez, li que Mérope citava um caso de um ilustre grego que casara com uma mulher casta. Ele tinha um mau hálito desgraçado. Mas os bajuladores não tinham coragem de dizer o quanto aquele hálito era terrível. Até que um gaiato, como se diz aqui, resolveu dizer o que ninguém tinha coragem. Em fúria, se voltou para a casta esposa e perguntou: "___ Por que você nunca me disse que eu tinha mau hálito?' , no que ela respondeu confusa: "___ Eu achava que todos os homens tivessem esse cheiro'.

Laura


SOBRE A BELEZA


“A beleza atrai mais ladrões que o próprio ouro”, frase atribuída a William Shakespeare. A beleza atrai ladrões de todas as espécies. Atrai invejosos, amantes colecionadores, atrai mercadores gananciosos. Ninguém que é belo pode viver em paz sem ser importunado.

As belas mulheres não passam despercebidas dos caçadores de novos talentos, sem o apelo de se tornarem um produto de mercado, onde a beleza é consumida de todas as formas, às vezes de forma infame como na pornografia. Ninguém pode ser belo em paz, sem ser incomodado por olhares de cobiça. A indignação é estranha uma vez que o comum é o feio. A beleza pode ser consumida em minutos. O belo depois de possuído se torna uma coisa qualquer. É apenas mais um objeto. O ser humano atrás da beleza não tem importância. São as belas mulheres tornadas troféus pelos homens ou ainda objeto do desdém, como aquela roupa que se diz de péssimo gosto porque o valor é alto demais e não se pode comprar.

Quantas belas moças se perderam em elogios e acabaram entregando o ouro ao bandido. Há aquelas que se perderam porque se acreditavam tão belas quando não eram e não se protegeram. Sempre a desilusão vem à custa de pessoas que antes eram queridas, talvez pela própria adulação que oferecem ao amor-próprio da vítima. Plutarco afirma que o bajulador atenta contra a divindade, uma vez que corrompe o “Conhece-te a ti mesmo e conhecerás o universo e os Deuses”, máxima sobre o Templo de Apolo. Porque o bajulador e o ladrão são irmãos gêmeos. Ambos querem se apropriar de algo que não lhes pertencem, assim como a amizade invejosa e o amante conquistador. Pessoas que entram  e se retiram da vida das outras pelas portas dos fundos sem prestarem contas do que fazem. Ainda Plutarco, citando Mérope, afirma: “O infortúnio é verdade, deu-me a sabedoria, mas ao preço de seres caros, objeto de minha ternura”. E existem aquelas belas moças que se perderam sozinhas. Os mitos sempre são verdadeiros quando permanecem vivos dentro de nós. O que foi de Medusa, após desafiar a ira de Pallas Atenas (Minerva)? A bela Medusa acreditou que sua beleza fosse maior que a da implacável deusa. Ocorre que não há beleza que se compare a da sabedoria e pagou caro por isso. Outro mito dá conta de que a própria Afrodite teria se irritado com a beleza arrogante da pobre Górgona. Nem mesmo as Deusas da Beleza deixaram de cultivar outras características essenciais a sua própria integridade, que devem ser consideradas pela mulher. As grandes deusas e mulheres míticas, mesmo belas, mostraram-se sagazes, astuciosas e vingativas. Em muitas das suas facetas se mostraram prontas para a guerra: a Afrodite espartana, Oxum Opará, Ishtar, Judite, todas belas e bélicas. Talvez seja a nossa cultura que tenha transformado as belas mulheres em animais domésticos, prontas para serem abatidas com um sorriso idiota no rosto.


Laura Berquó

CASO PADRE DANILO: O QUE É ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E APLICAÇÃO AOS CRIMES RACIAIS


Voltando ao Caso do Padre Danilo, tento explicar para quem não é criminalista e pessoas leigas, o que é o ANPP firmado entre o clérigo e o MPF, no caso de intolerância religiosa praticado em 27.07.2025, em missa no município de Areial-PB, quando dá morte da cantora Preta Gil.

A Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, mais conhecida como Lei ou Pacote Anticrime trouxe em seu texto o instituto do Acordo de Não Persecução Penal, os ANPPs. Entretanto, conforme explica Norberto Avena, o instituto do ANPP já tinha previsão na Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público nº 181/2017, revista pela Resolução nº 183/2018. Ainda, segundo Avena, assim se trata de mais um instituto que vem “mitigar” o Princípio da Obrigatoriedade da Ação Penal, ao lado do instituto da transação penal (conforme Lei dos Juizados Especiais Criminais) e ao lado das homologações das colaborações premiadas previstas pela Lei nº 12.850/2013. A definição dada por Avena acerca do recente instituto que flexibiliza o Principio da Obrigatoriedade da Ação Penal é o seguinte:


“Por acordo de não persecução penal compreende-se o ajuste celebrado, em determinadas condições e presentes os requisitos legais, entre o Ministério Público e o investigado (acompanhado de seu advogado), por meio do qual são estipuladas condições cujo cumprimento implicará em não ajuizamento de ação penal e extinção da punibilidade.” (AVENA, 2020)

Ainda informa a fase em que deve ser proposto o acordo de não persecução penal:


“Questão relevante diz respeito à fase da persecução penal em que tem lugar a formalização do acordo. Não há dúvidas de que, em termos legais, esta possibilidade apenas existe caso ainda não recebida a denúncia, descabendo ao Ministério Público efetivar o ajuste em momento posterior”. (AVENA, 2019)

A redação dada ao Código de Processo Penal após a alteração da Lei Anticrime sobre a possibilidade de celebração do acordo de não persecução penal traz no artigo 28- A, caput:


“Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:”   


Infere-se também que a possibilidade de realização do acordo de não persecução penal é para que seja extinta a punibilidade do agente (art.28-A, § 13º do CPP), caso cumpra os requisitos estabelecidos pelo acordo, sendo que segue a mesma orientação tanto da transação penal em oferecer posteriormente a denúncia em sede de Juizados Especiais Criminais, em caso de não cumprimento, como também a lógica da suspensão condicional do processo no que tange à extinção da punibilidade, mas com a diferença que na suspensão já há oferecimento da denúncia. Em todos os casos o que ocorre é o prosseguimento do processo criminal em hipótese de descumprimento do ajustado, conforme se verifica no artigo 28-A, §§ 10 e 11 do Código de Processo Penal quando do não cumprimento do ajustado no acordo de não persecução penal:


§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)


§ 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.        (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)


 

Ocorre que nos requisitos já enunciados no caput do artigo 28-A do CPP, além da questão da pena mínima in abstrato ser inferior a 4 anos, tratam-se de casos em que há indícios suficientes de prática delituosa, já que se trata de hipóteses em que é incabível o pedido de promoção do arquivamento do inquérito policial.


Ainda, além dos requisitos postos pelo artigo 28-A, caput do Código de Processo Penal (pena mínima in abstrato não superior a 4 anos, não haver possibilidade de pedido de promoção do arquivamento, não emprego de violência e grave ameaça, mas mediante confissão), há requisitos também previstos no § 2º do referido dispositivo que devem ser observados:

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:     


I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;      


II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;    


III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e    


IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.   


 


O legislador determinou outros requisitos além dos previstos no caput do artigo 28-A do Código de Processo Penal, dentre eles do crime praticado não estar no âmbito da Lei Maria da Penha. Logo, infere-se que ao legislador cabia excluir os tipos de crimes que estariam no rol de possibilidades para celebração do acordo de não persecução penal. Não quis fazer, entretanto, com os crimes previstos na Lei Caó (Lei 7.716/89).


Alguns crimes quando trazidos para o âmbito da Lei Maria da Penha inclusive tem pena mínima inferior muito aquém a 4 anos como o crime de ameaça, injúria, que são crimes em que a pena é de detenção de 1 a 6 meses. Logo, a não inclusão da Lei Caó no rol de crimes excluídos da possibilidade de acordo de não persecução penal foi liberalidade legislativa refletindo o pensamento predominante da sociedade em continuar confirmando pactos narcísicos em favor da branquitude e homotransfóbica. Até porque quando da sanção da Lei Anticrime, como já mencionado, já havia sido decidido pelo STF que os crimes homotransfóbicos devem ser tratados como crimes de racismo até que se resolva a omissão legislativa, embora a ADO 26 não tenha ainda transitado em julgado, o que analisaremos assim que possível.


Laura Berquó 

domingo, 8 de fevereiro de 2026

O "DÁ OU DESCE" DO STF COM OS DIREITOS TRABALHISTAS

 


Li assim que acordei uma chamada em que um membro do STF "cassou" vínculo trabalhista reconhecido pelo TRT4, porque "PJ não é vínculo empregatício" , "não há mais desculpas". Enquanto o povão não tem acesso às regalias e esquemas corruptos e fraudulentos do Banco Master, só resta aceitar as imposições dos empregadores. É o antigo "ou dá ou desce" repaginado, mas diante de um 2 de Espadas, o empregado precisa fazer a escolha por sobreviver, ainda que lhe custe a dignidade. Mas o STF é Woke. E sendo assim tudo é anestesiado em termos de protestos de classe, porque para dar uma maquiada nas violações de direitos sociais, o STF neoliberal se apropria das pautas identitárias.  Exceção foi um caso recente de acusação de transfobia contra uma RADFEM. Mas embora eu não tenha tido acesso à decisão de arquivamento do caso, creio que a questão tenha sido motivada porque a ADO 26 não transitou em julgado, embora o STF tenha fixado tese.

Ainda não terminei de ler "A Vergonha é um Sentimento Revolucionário" de Frederic Grós, mas uma coisa é certa: hoje vergonha não é ter que abrir mão da comida em casa, da previdência, do arrimo diante das contingências futuras, ver o Quarto Setor crescer com o apoio silencioso do STF ao assédio de trabalhadores com a perversão do Princípio da Proteção e da Verdade Material.

Pautas justas são instrumentalizadas, porque o identitarismo também pode se perverter em narcisismo. E o narcisismo é ensimesmado. Não promove revoluções como as vistas no século XIX e início do século XX.

O STF tem conseguido ser pior, em matéria trabalhista, que os senhores de fábrica inglesa do século XVIII, porque naquele tempo não tinha passado Marx e outros pelo mundo para dar clareza sobre a exploração capitalista. O STF tem sido o primeiro a violar o princípio que deveria guardar e proteger: o da Proibição do Retrocesso Social, promovendo ativamente a uberização das relações de trabalho. 

Quando daqui uns anos a idade mínima pra se aposentar chegar nos 70 anos para homens e as políticas públicas desmercantilizadoras passarem a ser extremamente seletivas, lembrem do STF de hoje. Mas se você for jovem, bonita e famosa, talvez consiga entrar em esquema de lavagem de dinheiro de banqueiro amigo de Ministros para se tornar sugar baby. É o Quarto Setor, em que é melhor ser prostituta de esquema de lavagem a ser CLT.

Laura Berquó 


sábado, 7 de fevereiro de 2026

O ANPP NO CASO DO PADRE DANILO CÉSAR




Sobre o ato interreligioso ocorrido ontem na Paraíba em virtude da homologação do Acordo de Não Persecução Penal entre o MPF e o Padre Danilo César, da Diocese de Campina Grande-PB, que após a morte da cantora Preta Gil, fez, em 27.07.2025,  falas preconceituosas sobre as religiões de matrizes africanas durante a celebração de uma missa na cidade de Areial. Creio que os sacerdotes presentes (Padre  Euclides, Mãe Renilda de Oxóssi, Pai  Ledir de Obaluaê, Pai Rafael de Iemanjá, Pastor Estevão Fernandes e o Sr Almir da FEP)  cumpriram com uma função mais pedagógica de estimular o diálogo interreligioso, sem constranger o jovem padre, embora o ato fosse uma das exigências do ANPP.

Essa foi a primeira experiência de repercussão que pode servir para a construção de um diálogo de paz, haja vista que o Padre é um pregador jovem.  O cantor Gilberto Gil participou do ato (virtual)  juntamente com a esposa, uma filha e um neto.

Apesar de críticas que já fiz à  Justiça Consensual e seus institutos só beneficiarem autores de condutas geralmente praticadas por quem goza de algum tipo de privilégio de classe, cor e gênero (racismo, agressões adultocêntricas, etc), o ato interreligioso realizado em audiência pública na data de 06.02.2026 na sede do MPF em João Pessoa (Paraíba), como parte do ANPP, já homologado, foi realmente um ato muito bonito. O Pacote Anticrime só restringiu a possibilidade de ANPP para os casos enquadrados na Lei Maria da Penha e para crimes que a pena mínima  ultrapassem 04 anos. Então, como a lei não foi derrogada para os casos de crime de racismo, o ANPP não é inválido. No ANPP inclusive o indiciado reconhece a culpa e aceita os termos do Ministério Público e comunica aos ofendidos para saber se eles têm interesse na reparação em valores, e como suponho que não foi o caso dos familiares de Preta Gil, foi destinado à entidade que trabalha com segurança alimentar de população afrodescendente na Paraíba. O ANPP não impede que a ação penal prossiga, em caso de descumprimento, com o oferecimento de denúncia. Mesmo que não tivesse sido oferecido o ANPP, poderia ter sido suspenso mais à frente o processo, porque a pena mínima do crime imputado é de 1 ano e com requisitos que não beneficiariam entidades de segurança  alimentar.  Ou seja, o Padre Danilo César terá que cumprir com o que se comprometeu, senão o processo volta a correr. E caso tivesse prosseguido, não é garantia que fosse condenado.  E se fosse condenado cumpriria pena em regime aberto. A Igreja, inclusive, não seria obrigada a expulsá-lo ou puni-lo Não surtiria efeito. Embora eu tenha críticas à Justiça Consensual, achei mais proveitosa a forma como tudo ocorreu. Se não fosse ofertada a possibilidade do ANPP, poderia se arguir nulidade. Em outro tópico tentarei explicar às pessoas leigas o que é o Acordo de Não Persecução Penal e seus requisitos. Também estou tentando conseguir uma cópia do ANPP para divulgar no blog.


Laura Berquó

QUE REBUCETEIO É ESSE NO TEMPLO DE MARDUCH?




Em pleno verão escaldante da planície mesopotâmica, eis que sopram notícias. Após a queda dos sacerdotes de Marduch na irrmandade dos Anunakis da Babilônia, o velho culto passou a ser praticado pelos pseudo -dragões de Tiamat, sob o pretexto de implantarem o matriarcado. Não foi o que se viu. Deram nova roupagem ao patriarcado, colocando saias no 'bixinho'. Até o patriarcado foi pervertido, deixando o sagrado masculino das instituições de lado, o simbolismo da força das tradições. Foi quando se descobriu que não se tratavam de dragões, mas de hienas. Aquele pobre animal, que quando fêmea, possui um pênis sem função, pelo excesso de testosterona que a natureza lhe deu. Irascíveis, as hienas são capazes de colocarem um leão pra correr, mas não deixam de ser um dos animais mais melancólicos do reino-animal.


Laura Berquó 

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026

RACISMO REVERSO: O 12° CAMELO E O DUPLO NARCISISMO PARTE 1





" DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA.ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus Impetrado em favor de paciente acusado de injúria racial, com pedido de trancamento da ação penal, sob alegação de ausência de tipicidade da conduta e inépcia da denúncia. 2. A denúncia imputa ao paciente a prática de injúria racial por ofender a honra de terceiro, chamando-o de "escravista cabeça branca europeia", com base em mensagens enviadas por aplicativo de comunicação. 3. O Ministério Público do Estado de Alagoas ofereceu denúncia por injúria racial, prevista no art. 140, § 3o, do Código Penal, considerando a ação penal pública incondicionada.

II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível que um homem negro pratique o crime de injúria racial contra uma pessoa branca, considerando a interpretação das normas de combate ao racismo e discriminação racial. III. Razões de decidir 5. A injúria racial, conforme o art. 2o-A da Lei n. 7.716/1989, visa proteger grupos minoritários historicamente discriminados, não se aplicando a ofensas dirigidas a pessoas brancas por sua condição. 6. O conceito de racismo reverso é rejeitado, pois o racismo é um fenômeno estrutural que historicamente afeta grupos minoritários, não se aplicando a grupos majoritários em posições de poder. 7. A interpretação das normas deve considerar a realidade concreta e a proteção de gruposminoritários, conforme diretrizes do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem concedida de ofício para afastar a interpretação de existência do crime de injúria racial em ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por esta condição, anulando todos os atos praticados no feito originário. Tese de julgamento: "1. A injúria racial não se configura em ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por esta condição. 2. O racismo é um fenômeno estrutural que visa proteger grupos minoritários Historicamente discriminados." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.716/1989, art. 2o-A; Código Penal, art. 140, § 3o. Jurisprudência relevante citada: HC n. 411.123/RJ, Ministro relator Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2018; RHC n. 86.758/MT, Ministro relator Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017.'


O caso acima se refere a um homem negro condenado por injúria racial contra um homem branco, de origem italiana, pelo TJAL. O entendimento do STJ é que na verdade, o homem branco, de origem italiana, foi vítima do crime de injúria (simples) e não de injúria racial, conforme trecho do Acórdão no HABEAS CORPUS No 929002 - AL (2024/0256174-0), senão vejamos:


“Vale esclarecer que a conclusão exposta não resulta na impossibilidade de uma pessoa branca ser ofendida por uma pessoa negra.  A honra de todas as pessoas é protegida pela lei, inclusive pelo tipo penal da injúria simples (caput do art. 140 do Código Penal). Contudo, especificamente a injúria racial, caracterizada pelo elemento de discriminação em exame, não se configura no caso em apreço, sem prejuízo do exame de eventual ofensa à honra, desde que sob adequada tipificação.

O crime de injúria racial, em razão das alterações legislativas, passou a ser de ação penal pública incondicionada, enquanto o crime de injúria simples é de ação penal privada. No caso dos autos, a ação penal tramitou pelo rito ordinário, tendo-se em vista a tipificação adotada pela denúncia, o que impõe a declaração de nulidade de todos os atos praticados na perspectiva de apuração de injúria racial praticada contra pessoa de pele branca, por esta condição. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para afastar qualquer interpretação que considere existente o crime de injúria racial quando se tratar de ofensa dirigida a uma pessoa de pele de cor branca, exclusivamente por esta condição, ficando anulados todos os atos praticados no feito originário.”


Concordamos inteiramente com o voto do Ministro Og Fernandes. O caso é de ação penal privada por se tratar de injúria simples. A minha concordância não se deve ao argumento de que houve escravização. O colonialismo e racismo científico sim fundamentam a inexistência da prática do que é popularmente chamado de racismo reverso, a partir de uma interpretação teleológica da criminalização do racismo, a prática do que se chama popularmente de racismo reverso por pessoas negras é na verdade o que Frantz Fanon identificou como Duplo Narcisismo. E o Duplo Narcisismo têm sua origem na reação ao colonialismo.

Não estamos afastando a possibilidade de uma pessoa branca ou de origem europeia sofrer algum tipo de tratamento que fira sua honra ou outro bem jurídico, mas nesse caso já há a previsão de tipos penais que possam ser enquadrados que não seja a de prática de racismo.

Ocorre que, a bem da verdade, a Lei Caó possui falhas que deveriam ser objeto sim de melhor redação como a diferenciação de racismo e preconceito, tendo havido discussão nesse sentido sobre a imprescritibilidade do primeiro e prescritibilidade do segundo. Mas mesmo assim, deve se atentar que a finalidade da criminalização do racismo, como inanfiançavel e imprescritível, é para proteger grupos étnico-raciais minoritários no país. Embora se alegue que povos brancos, a exemplo do Leste Europeu, foram escravizados, o que é verdade, no Brasil a escravização recaiu sobre pessoas negras e indígenas. Ademais, o racsimo científico não etiquetou pessoas brancas e europeias, com exceção das de origem judaica, que também foram racializadas. O racismo surge como um projeto hegemônico do capitalismo europeu.

Ainda no que tange à má diferenciação de racismo e preconceito, nesse sentido seguiu o debate do Caso Ellwanger. Em que pese a Lei Caó tipificar condutas como racismo e discriminação, deixou margem para que antissemitas alegassem estar “discriminando” e não cometendo “racismo” para poderem ser beneficiados pela extinção da punibilidade em decorrência do alcance da prescrição. Assim, pode ser verificada a utilização dessa tese de “crime de discriminação” e a alegada extinção da punibilidade pelo alcance da prescrição no célebre Caso Ellwanger (HC 82424-RS), como também no HC 117.097-RJ.


O QUE SE CHAMA DE RACISMO REVERSO NA VERDADE É DUPLO NARCISISMO


O racismo contra negros e outras minorias é um produto do capitalismo. O que se vê antes são protorracismos, embora possa ser identificado que com relação aos judeus a discriminação é anterior e mais persistente se comparado a outros povos.  O antissemitismo na Europa tem início no século I d.C..

Ora, o capitalismo cria o racismo científico a partir do século XIX. Com o surgimento dos economistas clássicos no século XVIII, a partir da publicação da obra do escocês Adam Smith, ‘A História da Reiqueza das Nações, houve divergência entre os economistas da Escola Clássica e os mercantilistas. Os mercantilistas acreditavam na intervenção do Estado para garantia de seus mercados e que a riqueza de um país dependia da quantidade de moeda e por isso buscavam ouro e prata em suas colônias. Já para os clássicos, a riqueza de um país dependia do estoque de seus fatores de produção, o que justificaria para clássicos e neoclássicos o neocolonialismo.

No século XIX temos a criação do racismo científico para justicar a retomada do colonialismo ou neocolonialismo/neoimperialismo de continentes como o africano e o asiático que durou até segunda metade do século XX. Esse racismo cientifico interferiu inclusive na política oficiosa de etiquetamento de pessoas negras como agentes da criminalidade.

Segundo Francisco Bethencourt, “o racismo na forma de preconceito étnico associado a ações discriminatórias foi motivado por projetos políticos” (2018, p.22). Para Bethencourt, antes havia somente o preconceito étnico com base na religião como ponto central do mundo Jerusalém. A partir das Grandes Navegações no século XV, o preconceito étnico-racial se caracteriza com a ascensão de um pensamento supremacista branco tendo como centro o continente europeu. Logo, não há como não concluir que o racismo é uma invenção europeia e capitalista.

Logo, por se tratar de um projeto supremacista branco e capitalista para tirar vantagens econômicas de povos racializados, não há como estender à população branca e europeia o mesmo tratamento na condição de vítimas de racismo. Não estamos com isso promovendo apagamento de pessoas brancas que foram escravizadas ao longo da história, mas isso ocorreu por razões que não foram adstritas à cor da pele. As próprias Ordenações do Reino, incluindo as Filipinas que vigoram no Brasil durante todo período colonial e Império, previam a possibilidade de existirem pessoas escravizadas brancas. 

 Portanto, não é a escravidão ou escravização que será tomada exclusivamente como justificativa da inexistência do racismo reverso, mas todo um conjunto de políticas de natureza econômica e justificativas pseudo-científicas que se propuseram a racializar pessoas e a promoverem a sua discriminação e, nesse caso, as pessoas negras foram ao lado das pessoas indígenas as destinatárias do racismo no Brasil para justificar a exploração de sua mão-de-obra e tomada de seu território. 

Logo, a reação de hostilidade contra aquele identificado como o branco colonizador não poderia ser caracterizada como racismo, mas resultado do que Fanon nomeou como Duplo Narcisismo na análise das identidades branca e negra. Frantz Fanon não defendia a violência de negros contra brancos. Exortava que essa fase do duplo narcisismo fosse superada para não se transformar em neurose. Mas o duplo narcisismo visto em grupos e pessoas negras não configuraria em si racismo, porque o racismo é caracterizado como um projeto de discriminação com objetivo econômico e político, nos socorrendo que estamos da conceituação já vista de Francisco Bethencourt. Assim expõe Fanon sobre a ideia de duplo narcisismo:


“O branco está fechado na sua brancura. O negro na sua negrura. Tentaremos determinar as tendências desse duplo narcisismo e as motivações que ele implica. No início de nossas reflexões, pareceu-nos inoportuno explicitar as conclusões que serão apresentadas em seguida. Nossos esforços foram guiados apenas pela preocupação de por fim a um círculo vicioso. Mas também é um fato: alguns negros querem, custe o que custar, demonstrar aos brancos a riqueza do seu pensamento, a potência respeitável do seu espírito. Como sair do impasse? Há pouco utilizamos o termo narcisismo. Na verdade, pensamos que só uma interpretação psicanalítica do problema negro pode revelar as anomalias afetivas responsáveis pela estrutura dos complexos. Trabalhamos para a dissolução total desse universo mórbido. Estimamos que o indivíduo deve tender ao universalismo inerente à condição humana. Ao pretendermos isto, pensamos indiferentemente em homens como Gobineau ou em mulheres como Mayotte Capécia. Mas, para se chegar a esta solução, é urgente a neutralização de uma série de taras, seqüelas do período infantil. A infelicidade do homem, já dizia Nietzsche, é ter sido criança. Entretanto não podemos esquecer, como lembra Charles Odier, que o destino do neurótico está nas suas próprias mãos. Por mais dolorosa que possa ser esta constatação, somos obrigados a fazê-la: para o negro, há apenas um destino. E ele é branco. Antes de abrir o dossiê, queremos dizer certas coisas. A análise que empreendemos é psicológica. No entanto, permanece evidente que a verdadeira desalienação do negro implica uma súbita tomada de consciência das realidades econômicas e sociais. Só há complexo de inferioridade após um duplo processo: — inicialmente econômico; — em seguida pela interiorização, ou melhor, pela epidermização dessa inferioridade. Reagindo contra a tendência constitucionalista em psicologia do fim do século XIX, Freud, através da psicanálise, exigiu que fosse levado em consideração o fator individual. Ele substituiu a tese filogenética pela perspectiva ontogenética. Veremos que a alienação do negro não é apenas uma questão individual. Ao lado da filogenia e da ontogenia, há a sociogenia. De certo modo, para responder à exigência de Leconte e Damey, digamos que o que pretendemos aqui é estabelecer um sóciodiagnóstico.1 Qual o prognóstico? A Sociedade, ao contrário dos processos bioquímicos, não escapa à influência humana. É pelo homem que a Sociedade chega ao ser. O prognóstico está nas mãos daqueles que quiserem sacudir as raízes contaminadas do edifício. O negro deve conduzir sua luta em dois planos: uma vez que, historicamente, ele se condicionou, toda liberação unilateral seria imperfeita, mas o pior erro seria acreditar em uma dependência automática. Os fatos, além do mais, se opõem a tal tendência sistemática. Nós o demonstraremos.” (2008, pp. 27-28)


Por isso, entendemos acertada a posição do Superior Tribunal de Justiça no Acórdão no HABEAS CORPUS No 929002 - AL (2024/0256174-0), em que as ofensas de uma pessoa negra dirigida a uma pessoa branca em virtude de sua cor e origem consiste na verdade em crime de injúria (simples) e com base em outros tipos penais deverão ser tratadas outras violências contra pessoas brancas em razão da cor e não como crime de racismo (inafiançável e imprescitível).


DA NECESSIDADE DE UMA INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA/SISTEMÁTICA DO CRIME DE RACISMO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 


Consultando os 25 volumes dos Anais da Constituinte (1987-1988), verifica-se que a intenção do legislador constituinte era proteger a população negra e indígena do crime de racismo. A Pastoral Nacional do Negro, hoje Pastoral Afro-Brasileira, o Movimento Negro Unificado e outras entidades representativas da sociedade civil organizada estiveram à frente das reivindicações da pauta antirracista durante todo o processo constituinte.

Na luta pela criminalização do racismo com pena de reclusão, tornando-se crime inanfiançável e imprescritível, temos a aprovação da emenda proposta pelo Deputado Federal Carlos Alberto de Oliveira, o Caó (PDT-RJ). Também tivemos as vozes altivas da Deputada Federal Benedita da Silva (PT-RJ) se insurgindo contra o racismo e apartheid na África do Sul, propondo o corte das relações diplomáticas com aquele país, bem como outras denúncias de racismo, sempre tendo pessoas negras como vítimas, a exemplo das denúncias feitas por Paulo Paim (PT-RS) e outros. Também se frisou o racismo contra pessoas de etnias indígenas.

A luta contra o racismo no Brasil foi uma luta de pessoas negras parlamentares e da sociedade civil. O reconhecimento dessa violência estrutural e institucional (vide os relatos de violência policial contra pessoas negras) pelos constituintes foi com o propósito de reconhecer a vulnerabilidade de pessoas negras e de origem indígena.

Logo, do ponto de vista teleológico é inconstitucional, ferindo cláusula pétrea incriminar pessoas negras/indígenas e vitimizar brancas em crimes de racismo. A proteção ao bem jurídico tutelado não deve se basear em razão da cor ou etnia da pessoa branca, mas em outro tipo penal diverso do crime de racismo. 

A Lei Caó deve ser interpretada de forma sistemática com artigo 5ª, XLII (“a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”) do Estatuto Básico de 1988, bem como com documentos internacionais, a exemplo da Convenção da Guatemala - Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (2013) que tem status de emenda constitucional. 

No próximo texto traremos o desenvolvimento da aplicação do paradoxo do Décimo Segundo Camelo e a identificação do Duplo Narcisismo estudado por Fanon como a fundamentação que serve ao Direito para declarar a inexistência do racismo reverso. Daremos continuidade a esse assunto.


Laura Berquó