quinta-feira, 20 de agosto de 2026
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA: O TEMA 1412 E O PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL
Foi julgado ontem o Tema 1412 de repercussão geral sobre a extensão de medidas protetivas de urgência às mulheres em situações estranhas às relações domésticas, afetivas ou familiares. A decisão do STF foi acertada, porque já é prática a concessão por analogia. Ademais, a matéria é de direitos humanos devendo ser interpretada de forma sistemática e com base no Princípio Pro-Persona. Lembrando ainda que a Convenção de Belém do Pará tem natureza de norma supralegal, acima, portanto, da Lei Maria da Penha. Qual o problema na minha opinião? É a possibilidade de concessão de medida protetiva de urgência por juízo materialmente incompetente, porque isso fere o princípio do juiz natural que é um direito fundamental do cidadão. Ainda que se fale em situação de risco e urgência para concessão de medidas protetivas de urgência, devendo os autos serem remetidos imediatamente ao juízo competente, essa flexibilização esbarra na discussão da colisão de direitos fundamentais. O Estado decide sobre o direito fundamental de um cidadão com a intenção de garantir o de um terceiro diante de uma situação em que cabe ser relativizado. Há proporcionalidade quando a discussão sobre a colisão de direitos fundamentais e interesses se dá no mesmo nível entre os cidadãos e o Estado, por meio da função judiciária, serve como agente imparcial dentro da razoabilidade. Exemplo : A invoca o direito de propriedade contra B que alega que a propriedade de A não cumpre sua função social. Mas é razoável o Estado ferir diretamente um direito fundamental a fim de garantir outro? Essa discussão terá prosseguimento, porque estou apenas nos questionamentos e provocações iniciais. Pretendo pesquisar em fontes que possam subsidiar meu raciocínio.
Laura Berquó
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