terça-feira, 15 de novembro de 2016

CASO COLÉGIO ARQUIDIOCESANO PIO XII

  PREZAD@S, TRAGO INDÍCIOS DE QUE PROCEDE A VERSÃO QUE ME FOI PASSADA QUE AO TEMPO AINDA DE DOM MARCELO PINTO CARVALHEIRA, O SUPER VIGÁRIO GERAL, PADRE LUIZ ANTÔNIO DE OLIVEIRA, POR MEIO DE UMA ATA CUJO TEOR NINGUÉM CONHECE, EM QUE PESE TER SIDO ASSINADA QUASE EM BRANCO POR MUITOS RELIGIOSOS, TENTOU TRANSFERIR PARA A ASA - AÇÃO SOCIAL ARQUIDIOCESANA O ROLAMENTO DAS DÍVIDAS TRABALHISTAS E TRIBUTARIAS DO COLÉGIO ARQUIDIOCESANO PIO XII. EM BREVE, MAIS INFORMAÇÕES. VEJAM BEM ESTE TRECHO:"
"...no que se refere aos débitos da FUNDAÇÃO ARQUIDIOCESANA PIO XII; - 1ª Turma do TRF da 5ª Região decidiu que a AÇÃO SOCIAL ARQUIDIOCESANA - ASA não incorporara, muito menos sucedera para fins tributário, a FUNDAÇÃO COLÉGIO ARQUIDIOCESANO PIO XII, assim como os débitos previdenciários atribuídos à fundação requerida..."


"0001653-94.2003.4.05.8200 FAZENDA NACIONAL (Adv. OSCAR DE CASTRO MENEZES) x ACAO SOCIAL ARQUIDIOCESANA E OUTROS (Adv. JOAO RICARDO COELHO, NEWTON MARCELO PAULINO DE LIMA)
DECISÃO Às fls. 155-163, a AÇÃO SOCIAL ARQUIDIOCESANA - ASA requereu a suspensão do leilão designado nos autos e o levantamento das penhoras incidentes sobre os respectivos bens (veículos penhorados à fl. 66), independentemente da efetivação de qualquer caução, aduzindo, em suma: - o TRF da 5ª Região, ao julgar recurso de apelação oposto nos autos da ação declaratória nº 2007.82.00.002004-0 (APELREEX 6584-PB), declarou a inexistência de relação jurídico-tributária entre a associação civil executada e a União (Fazenda Nacional), no que se refere aos débitos da FUNDAÇÃO ARQUIDIOCESANA PIO XII; - 1ª Turma do TRF da 5ª Região decidiu que a AÇÃO SOCIAL ARQUIDIOCESANA - ASA não incorporara, muito menos sucedera para fins tributário, a FUNDAÇÃO COLÉGIO ARQUIDIOCESANO PIO XII, assim como os débitos previdenciários atribuídos à fundação requerida; - a referida ação aguarda apenas o julgamento do Recurso Especial, "que por sua vez não tivera qualquer atribuição de efeito suspensivo", sendo admitida a imediata suspensão dos leilões designados nos autos; Requereu a concessão da gratuidade judiciária, aduzindo não possuir condições de suportar, atualmente, as despesas processuais sem o prejuízo da própria subsistência administrativa e das suas obras estritamente de natureza assistencial. Pugnou, ainda, pela reavaliação dos bens, na hipótese da não liberação das constrições efetivadas. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, com relação ao pedido de justiça gratuita formulado pela pessoa jurídica executada, a jurisprudência tem entendido que as pessoas jurídicas devem comprovar a sua condição econômica desfavorável, a fim de respaldar tal pleito (Neste sentido, veja-se o entendimento contido no ERESP 388.045/RS, Corte Especial, Min. Gilson Dipp, DJ de 22.9.2003). Tal orientação restou sedimentada na Súmula 481/STJ, que assim dispõe: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". O Superior Tribunal de Justiça, ademais, já se pronunciou no sentido de que "até mesmo as pessoas jurídicas sem fins lucrativos (entidades filantrópicas e beneficentes), cujo objetivo social é de reconhecido interesse público, necessitam comprovar a insuficiência econômica para gozar da benesse da gratuidade da justiça" (AgRg no AREsp 41241 / RS). No caso em apreço, a pessoa jurídica executada não trouxe elementos, a exemplo de demonstrativos contábeis, que pudessem demonstrar a sua dificuldade financeira e consequente impossibilidade de arcar com os encargos processuais do presente feito. Não resta suficiente, para tanto, a simples afirmação de que não pode suportar as despesas processuais. Desta forma, não merece guarida o pedido de justiça gratuita formulado pela executada. Superada tal questão, passo a apreciar o pedido de suspensão do leilão, levantamento das penhoras e/ou reavaliação dos bens. Importa observar que o presente executivo fiscal tem como objeto a CDA nº 35.443.382-2, concernente a débitos do período de 09/2000 a 13/2001 (fls. 04-11). No que pese a associação civil executada tenha acostado aos autos decisão judicial que lhe foi favorável, reconhecendo a inexistência de sucessão tributária e sua consequente ausência de responsabilidade quanto aos débitos do COLÉGIO ARQUIDIOCESANO PIO XII, não logrou demonstrar/comprovar que o débito executado nestes autos se trate de débito anteriormente pertencente ou atribuído à referida fundação (PIO XII). Nesse aspecto, conforme restou consignado no referido julgado do TRF da 5ª Região (fls. 175-183), o COLÉGIO ARQUIDIOCESANO PIO XII teve a sua baixa por incorporação realizada em 12/04/2000, ou seja, anteriormente às próprias competências cobradas e, por óbvio, antes do lançamento da dívida executada (24.02.2002 - data indicada na CDA à fl. 04). Ademais, é de ressaltar que a suspensão de praça ou leilão só deve ser determinada em hipóteses especialíssimas, considerando que a chegada a essa fase é fruto de enormes esforços do serviço judiciário. No que se refere ao pedido de reavaliação dos bens penhorados, igualmente não merece acolhimento, porquanto, além de a reavaliação de fl. 127 ter sido recentemente realizada (laudo datado de 12.04.2016), não trouxe a executada qualquer elemento/dado técnico hábil a confrontar a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, dotado de fé pública. Isso posto, indefiro o pedido da executada de fl. 155-163 e mantenho o leilão designado nos autos. Indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária, formulado pela pessoa jurídica executada. Aguarde-se a realização do leilão. Intimem-se. João Pessoa, 07 de novembro de 2016. HELENA DELGADO FIALHO MOREIRA Juíza Federal da 5ª Vara, Privativa das Execuções Fiscais"
   

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