quarta-feira, 9 de novembro de 2016

A LUTA DE LUCIENE ARAÚJO CONTRA CONSTRUÇÃO IRREGULAR NOS BANCÁRIOS

"INSANA LUTA - ENTREGUE AO CONSTRUTOR MANOEL DE ANDRADE SILVA, EM MÃOS em 16 de outubro de 2016 :NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL CONTRA OBSTRUÇÃO, ABERTURA DE GARAGENS E TRÂNSITO NA VIA DE PEDESTRE Nº 23 que liga a rua Aylsio Jose da Silva a rua Derlopidas Gomes Neves.
NOTIFICANTE: LUCIENE ARAÚJO DE ALBUQUERQUE, brasileira, advogada, inscrita na OAB-PB 2355, residente e domiciliada na rua Aylsio José da Silva, Bancários, João Pessoa – Paraíba, confinante lindeira com a VIA TRAVESSA DE PEDESTRE nº 23, conforme averbada em sua Escritura Pública datada de 28 de abril de 1980 e sua corresponsável comunheira há 36(trinta e seis anos).
NOTIFICADO: SR. MANOEL DE ANDRADE SILVA, brasileiro, construtor e proprietário do PRÉDIO IRREGULAR, no nº128 da rua Aylsio José da Silva, Bancários, em frente ao Prédio Prelúdio II, CEP 58.051-080, nesta capital
CARO SENHOR:
Objetivando prevenir responsabilidades, conforme já manifestado em 21 de setembro do corrente ano, a notificante em tela, advogada postulando em causa própria, enquanto moradora, pedestre, residente e domiciliada há 36 anos na rua Aylsio José da Silva, Bancários, João Pessoa – Paraíba, corresponsável comunheira, confrontante lindeira da VIA TRAVESSA DE PEDESTRES Nº 23, conforme averbado em Escritura Pública datada de 25 de abril de 1980, e nomeada através de abaixo assinado em nome dos subscritos, moradores e pedestres para os devidos encaminhamentos vem respeitosamente a presença de V.Sa. expor e NOTIFICAR, pelas razões fáticas e jurídicas, conforme se segue:
A rua Projetada VP 23 – VIA DE PEDESTRE, é BEM PÚBLICO DE USO COMUM, INALIENÁVEL, conforme art. 98 a 100, do CCB, e art.41, inciso VI do Código de Urbanismo, cuja titularidade pertence a toda comunidade; enquanto confinante lindeira e pedestre, honrando a responsabilidade assumida nesses cuidados com todas as despesas e obras, benfeitorias dessa Via de Pedestre, durante os últimos 36 anos, em 21 de setembro último adverti-o da ilicitude e para recuar no intento, em razão do senhor, diferentemente dos 06 prédios que o circundam, conforme confirmou colocar as múltiplas garagens do prédio que está construindo no nº128 da rua em apreço, com 03 andares, viradas para a Via de Pedestres, a configurar gravíssima ILEGALIDADE, ESPOLIAÇÃO, USURPAÇÃO, em violento confronto com meus direitos de propriedade, de vizinha, além de pedestre e de preferencial, vez que sua CALÇADA LATERAL é COMUM A VIA DE PEDESTRE, com grave potencial de perigo, risco lesivo a segurança do imóvel residencial supramencionado e aos pedestres, configurando dupla afronta ao Código de trânsito, de Urbanismo, de Idosos, a legislação dos deficientes, , bem como as normas técnicas da ABNT – NBR 9050, Estatuto do Deficiente, dentre outros, bem como em razão da omissão do agente público, e da calçada e do passeio terem sido construídos pela NOTIFICANTE, “não sendo doadas” a PMJP, portanto continuando de propriedade desta notificante - pedras rachinha, cimento, mão de obra, manutenção da limpeza durante 432 MESES, diariamente.
A Constituição Federal Brasileira de 1988, escolheu a pessoa humana como seu objetivo fundamental, assegurando o respeito a dignidade da pessoa humana e aos direitos indisponíveis, na construção de uma sociedade livre, justa e solidária, bem como garantindo em seu art. 5º, incisos LIV e LV que: “ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal” e que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. A legislação infraconstitucional reproduz esses princípios constitucionais ao assegurar o respeito ao direito adquirido, bem como a aplicação da analogia, dos costumes e dos princípios gerais de direito ao caso concreto, ao direito material, bem como que, na aplicação da lei, seja obedecido os fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme estabelecido pela LICC – Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Dec.Lei nº 4.657/1942.
Em desprestígio da PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, e dos profissionais da construção, repugna a consciência jurídica e social a conduta limpidamente sub reptícia, configurada na forma como vem sendo conduzida tal INDEVIDA APROPRIAÇÃO DA VIA DE PEDESTRE nº 23, sem transparência e enganosa, CONTRA AS QUAIS ESTÃO SENDO TOMADAS AS MEDIDAS LEGAIS, inclusive sobre a responsabilidade objetiva. Configura tal conduta gravíssima infração contra a coletividade de pedestres que diariamente usa essa VIA, composta inclusive por preferenciais atendidos na APAE, em área que as edificações verticais tem exponencialmente aumentado o número de moradores e de PEDESTRES, sendo evidentes o potencial lesivo de danos e prejuízos incalculáveis. Possibilitar trânsito, com carros subindo pela calçada lateral do meu muro residencial é nos condenar a viver sob grave ameaça e assumir riscos de lesões graves, a causar danos a nossa saúde, inclusive com morte própria e de minha família, e prejuízo ao nosso patrimônio.
Registre-se que a destinação de tais vias não pode ser informal e unilateralmente alterada, não podem ser transformadas em ruas de trânsito de veículos, a invadir e subir em calçadas laterais de particulares, em benefício de alguns poucos particulares privilegiados, a PRIVATIZAREM tal VIA DE PEDESTRES, incorrendo em ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E SEM CAUSA. Em anexo legislação sobre a matéria e texto sobre a questão e o devido B.O..
Conforme o exposto, respaldada nas razões fáticas e jurídicas expostas, REAFIRMO-LHE que DESAUTORIZO a abertura de garagens, com entrada e saída de veículos, estacionamento, trânsito, manobras de veículos na minha CALÇADA LATERAL, comum com a VIA TRAVESSA DE PEDESTRE nº23 e com seu passeio em apreço, bem público de uso comum, inalienáveis e imprescritíveis, devendo V.Sa., abster-se de todo e qualquer ato que possa constituir perigo, ou obstáculo para o trânsito de PEDESTRES ou causar danos a propriedade privada, impondo aos pedestres o perigo da disputa de espaço com veículos (art.26,caput e incisos I e II CTB). A insistir nesse objetivo solicito a V. Sa., encaminhar-me tal licenciamento, autorização do agente público para essa abertura de garagens, imposição de trânsito e manobras na VIA DE PEDESTRES, nossas calçadas e passeio.
Confiante no atendimento ao solicitado.
João Pessoa, 14 de outubro de 2016
Luciene Araújo de Albuquerque
Advogada OAB-PB 2355"

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