terça-feira, 17 de outubro de 2017

DECRETO PRESIDENCIAL QUE PROMULGA SANÇÕES A COREIA



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2371 (2017), de 5 de agosto de 2017, do Conselho de Segurança das Nações Unidas que reforça e atualiza o regime de sanções aplicáveis à República Popular Democrática da Coreia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e 

Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas da Resolução 2371 (2017), de 5 de agosto de 2017, que reforça e atualiza o regime de sanções aplicáveis à República Popular Democrática da Coreia, 

DECRETA
Art. 1º  A Resolução 2371 (2017), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 5 de agosto de 2017, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus termos. 
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 16 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. 
MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.2017 
Resolução 2371 (2017) 
Adotada pelo Conselho de Segurança na sua 8019ª sessão, em 5 de agosto de 2017
O Conselho de Segurança,
Recordando suas resoluções pertinentes anteriores, inclusive as Resoluções 825 (1993), 1540 (2004), 1695 (2006), 1718 (2006), 1874 (2009), 1887 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016) e 2356 (2017), assim como as Declarações Presidenciais de 6 de outubro de 2006 (S/PRST/2006/41), 13 de abril de 2009 (S/PRST/2009/7) e 16 de abril de 2012 (S/PRST/2012/13),
Reafirmando que a proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas, assim como de seus sistemas vetores, constitui ameaça à paz e à segurança internacionais,
Expressando a mais grave preocupação com os testes de mísseis balísticos de 3 e 28 de julho de 2017 pela República Popular Democrática da Coreia (a "RPDC"), que a RPDC afirmou terem sido testes de mísseis balísticos intercontinentais, em violação das resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016) e 2356 (2017), e com o desafio que tais testes constituem para o Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares ("o TNP") e para os esforços internacionais destinados a fortalecer o regime global de não proliferação de armas nucleares, e o perigo que representam para a paz e a estabilidade na região e além dela,
Sublinhando mais uma vez a importância de que a RPDC responda a outras preocupações humanitárias e de segurança da comunidade internacional,
Sublinhando também que as medidas impostas por esta resolução não têm o objetivo de trazer consequências humanitárias adversas para a população civil da RPDC,
Expressando séria preocupação com o fato de a RPDC ter continuado a violar as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança por meio de repetidos lançamentos e tentativas de lançamentos de mísseis balísticos, e notando que todas essas atividades de mísseis balísticos contribuem para o desenvolvimento de sistemas vetores de armas nucleares da RPDC e aumentam a tensão na região e além dela,
Expressando continuada preocupação com o fato de a RPDC estar abusando dos privilégios e imunidades estabelecidos pelas Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares,
Expressando grave preocupação pelo fato de que as vendas de armamentos pela RPDC tenham gerado receitas que são desviadas para o desenvolvimento de armas nucleares e mísseis balísticos enquanto os cidadãos da RPDC padecem de grandes necessidades insatisfeitas,
Expressando sua máxima preocupação pelo fato de que as atividades nucleares e relacionadas com mísseis balísticos que estão sendo realizadas pela RPDC tenham causado um aumento ainda maior da tensão na região e além dela, e determinando que segue existindo uma clara ameaça à paz e à segurança internacionais.
Atuando sob o amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, e tomando medidas nos termos do seu Artigo 41,
1.  Condena nos termos mais firmes os lançamentos de mísseis balísticos realizados pela RPDC em 3 e 28 de julho de 2017, que a RPDC declarou terem sido lançamentos de mísseis balísticos intercontinentais, e nos quais foi utilizada tecnologia de mísseis balísticos em violação e flagrante desrespeito das resoluções do Conselho de Segurança;
2.  Reafirma suas decisões de que a RPDC não deve realizar outros lançamentos que utilizem tecnologia de mísseis balísticos, testes nucleares ou qualquer outra provocação; deve suspender todas as atividades relacionadas ao seu programa de mísseis balísticos e, nesse contexto, restabelecer seus compromissos pré-existentes para uma moratória sobre lançamentos de mísseis; deve abandonar todas as armas nucleares e programas nucleares existentes de forma completa, verificável e irreversível, e cessar imediatamente todas as atividades relacionadas; e deve abandonar qualquer outro programa de armas de destruição em massa e mísseis balísticos de forma completa, verificável e irreversível;
Designações
3.  Decide que as medidas especificadas no parágrafo 8 (d) da Resolução 1718 (2006) também deverão ser aplicadas aos indivíduos e entidades listados nos Anexos I e II desta resolução e a quaisquer indivíduos ou entidades que atuem em seu nome ou sob sua ordem, e às entidades pertencentes ou controladas por eles, inclusive por meios ilícitos, e decide ainda que as medidas especificadas no parágrafo 8 (e) da Resolução 1718 (2006) também deverão ser aplicadas aos indivíduos listados no Anexo I desta resolução e aos indivíduos agindo em seu nome ou sob sua ordem; 
4.  Decide ajustar as medidas impostas pelo parágrafo 8 da Resolução 1718 (2006) e a presente resolução através da designação de bens adicionais, instrui o Comitê a realizar suas tarefas nesse sentido e se reportar ao Conselho de Segurança no prazo de quinze dias após a aprovação da presente resolução, e decide ainda que, se o Comitê não tiver agido, o Conselho de Segurança completará as ações para ajustar as medidas no prazo de sete dias após a recepção daquele relatório;
5.  Decide ajustar as medidas impostas pelo parágrafo 7 da Resolução 2321 (2016) através da designação de itens, materiais, equipamentos, produtos e tecnologia relacionados com armas convencionais adicionais, instrui o Comitê a realizar suas tarefas nesse sentido e informar o Conselho de Segurança no prazo de trinta dias após a aprovação da presente resolução, decide ainda que, se o Comitê não tiver agido, o Conselho de Segurança completará as ações para ajustar as medidas no prazo de sete dias após a recepção daquele relatório, e instrui o Comitê a atualizar esta lista a cada 12 meses;
Transporte
6.  Decide que o Comitê poderá designar navios sobre os quais tenha informação que indique que estão, ou estiveram, relacionados com atividades proibidas pelas resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), ou a presente resolução, e todos os Estados Membros devem proibir a entrada nos seus portos dos navios designados, a menos que a entrada seja necessária em caso de emergência ou em caso de retorno a seu porto de origem, ou a menos que o Comitê determine antecipadamente que tal entrada é necessária por razões humanitárias ou quaisquer outros propósitos consistentes com os objetivos das resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017) ou esta resolução;
7.  Esclarece que as medidas estabelecidas no parágrafo 20 da Resolução 2270 (2016) e no parágrafo 9 da resolução 2321 (2016), requerendo que os Estados proíbam seus nacionais, pessoas sujeitas à sua jurisdição e entidades incorporadas no seu território ou sujeitas à sua jurisdição, de possuir, locar e operar qualquer navio de bandeira da RPDC, sem exceção, a menos que o Comitê aprove, caso a caso, antecipadamente, aplicam-se aos navios fretados pela RPDC;
Setorial
8.  Decide que o parágrafo 26 da Resolução 2321 (2016) passa a ter a seguinte redação: 
"Decide que a RPDC não deverá fornecer, vender ou transferir, direta ou indiretamente, do seu território ou por seus nacionais ou utilizando navios ou aeronaves de sua bandeira, carvão, ferro e minério de ferro, e que todos os Estados deverão proibir a aquisição de tais materiais da RPDC por seus nacionais, ou utilizando navios e aeronaves de sua bandeira, tendo ou não origem no território da RPDC, decide que para vendas e transações de ferro e minério de ferro para os quais contratos escritos tenham sido finalizados antes da aprovação da presente resolução, todos os Estados poderão permitir que essas remessas sejam importadas para seus territórios até 30 dias a partir da data de aprovação da presente resolução, com notificação fornecida ao Comitê contendo detalhes sobre essas importações o mais tardar 45 dias após a data de aprovação da presente resolução, e decide ainda que essa disposição não se aplica no que diz respeito ao carvão que o Estado exportador confirmar, com base em informações credíveis, ser originário de fora da RPDC e ter sido transportado através do território da RPDC somente para exportação do Porto de Rajin (Rason), desde que o Estado exportador notifique antecipadamente o Comitê e que tais transações que envolvem carvão proveniente de fora da RPDC não tenham relação com a geração de receitas para os programas nuclear ou de mísseis balísticos da RPDC ou outras atividades proibidas pelas resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017) ou esta resolução;" 
9.  Decide que a RPDC não deverá fornecer, vender ou transferir, direta ou indiretamente, do seu território ou por seus nacionais ou utilizando navios ou aeronaves de sua bandeira, frutos do mar (incluindo peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos sob todas as formas), e que todos os Estados deverão proibir a aquisição desses itens da RPDC por seus nacionais, ou utilizando navios e aeronaves de sua bandeira, tendo ou não origem no território da RPDC, e decide ainda que, para vendas e transações de frutos do mar (incluindo peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos em todas as formas) para os quais contratos escritos tenham sido finalizados antes da aprovação da presente resolução, todos os Estados poderão permitir que essas remessas sejam importadas para seus territórios em um prazo de 30 dias a partir da data de aprovação da presente resolução, desde que forneçam ao Comitê uma notificação com informação sobre essas importações em até 45 dias após a data de aprovação da resolução; 
10.  Decide que a RPDC não deverá fornecer, vender ou transferir, direta ou indiretamente, do seu território ou por seus nacionais ou utilizando navios ou aeronaves de sua bandeira, chumbo e minério de chumbo, e que todos os Estados deverão proibir a aquisição de tais itens da RPDC por seus nacionais, ou utilizando navios ou aeronaves de sua bandeira, tendo ou não origem no território da RPDC, e decide ainda que, para vendas e transações de chumbo e minério de chumbo para as quais contratos escritos tenham sido finalizados antes da aprovação da presente resolução, todos os Estados poderão permitir que essas remessas sejam importadas para seus territórios em um prazo de 30 dias a partir da data de aprovação da presente resolução, desde que forneçam ao Comitê uma notificação com informação sobre essas importações em até 45 dias após a data de aprovação da resolução;
11.  Expressa preocupação com o fato de que nacionais da RPDC costumem trabalhar em outros Estados com o propósito de gerar receitas externas de exportação que a RPDC utiliza para apoiar seus programas nucleares e de mísseis balísticos proibidos, decide que nenhum Estado Membro deverá superar em qualquer momento posterior à data de aprovação da presente resolução o número total de autorizações de trabalho para nacionais da RPDC concedidos nas suas jurisdições no momento de aprovação da presente resolução, a menos que o Comitê aprove, caso a caso e antecipadamente, que o emprego de nacionais adicionais da RPDC além do número de autorizações de trabalho fornecidas na jurisdição de um Estado Membro no momento da aprovação da presente resolução é necessário para a prestação de assistência humanitária, a desnuclearização ou qualquer outra finalidade compatível com os objetivos das resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017) ou a presente resolução;
Medidas Financeiras
12.  Decide que os Estados deverão proibir a abertura, por seus nacionais ou em seus territórios, de novas empresas conjuntas ou entidades de cooperação com entidades ou indivíduos da RPDC, ou a ampliação das empresas conjuntas existentes por meio de investimentos adicionais, que atuem ou não para o governo da RPDC, a menos que tais empresas conjuntas ou entidades de cooperação tenham sido aprovadas pelo Comitê, caso a caso e antecipadamente;
13.  Esclarece que as proibições contidas no parágrafo 11 da Resolução 2094 (2013) aplicam-se à compensação de fundos nos territórios de todos os Estados Membros;
14.  Esclarece que as empresas que prestam serviços financeiros equivalentes aos prestados pelos bancos são consideradas instituições financeiras para efeitos de aplicação do parágrafo 11 da Resolução 2094 (2013), os parágrafos 33 e 34 da Resolução 2270 (2016) e o parágrafo 33 da Resolução 2321 (2016);
Armas químicas
15.  Recorda o parágrafo 24 da Resolução 2270 (2016), decide que a RPDC não deverá implantar ou usar armas químicas e conclama com urgência a RPDC a aderir à Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo, e a seguir cumpra imediatamente suas disposições;
Convenção de Viena
16.  Exige que a RPDC cumpra integralmente suas obrigações por força da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares;
Efeitos na população da RPDC
17.  Lamenta que a RPDC desvie grande quantidade de recursos escassos para o desenvolvimento de armas nucleares e para vários programas de mísseis balísticos de alto custo, ressalta as conclusões do Escritório das Nações Unidas de Coordenação de Assuntos Humanitários de que muito mais da metade da população da RPDC padece de uma grande insegurança no que se refere a alimentação e cuidados médicos, incluindo um expressivo número de mulheres grávidas e lactantes e crianças menores de 5 anos que correm risco de desnutrição e quase um quarto da população total sofre de desnutrição crônica e, nesse contexto, expressa profunda preocupação com as graves dificuldades a que o povo da RPDC está sujeito;
Implementação das sanções
18.  Decide que os Estados Membros deverão informar ao Comitê, em um prazo de 90 dias a contar da aprovação da presente resolução e posteriormente quando solicitado pelo Comitê, sobre as medidas concretas que tenham adotado para aplicar efetivamente as disposições desta resolução, e solicita ao Painel de Peritos que, em cooperação com outros grupos de monitoramento de sanções das Nações Unidas, prossiga em seus esforços para ajudar os Estados Membros a preparar e apresentar tais informações tempestivamente; 
19.  Conclama todos os Estados Membros a redobrarem seus esforços para implementar integralmente as medidas estipuladas nas resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016) e 2356 (2017), e a cooperarem entre si nesse sentido, em particular no que se refere à inspeção, detecção e apreensão de artigos cuja transferência esteja proibida em virtude dessas resoluções; 
20.  Decide que o mandato do Comitê, enunciado no parágrafo 12 da Resolução 1718 (2006), se aplicará às medidas impostas pela presente resolução, e decide ainda que o mandato do Painel de Peritos, especificado no parágrafo 26 da Resolução 1874 (2009) e modificado no parágrafo 1 da Resolução 2345 (2017), também se aplicará às medidas impostas na presente resolução; 
21.  Decide autorizar todos os Estados Membros a apreenderem e descartarem, e decide que todos os Estados Membros deverão apreender e descartar (seja por sua destruição, inutilização, armazenamento ou transferência para um Estado distinto do Estado de origem ou de destino para seu descarte) os artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação estejam proibidos em virtude das resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), ou a presente resolução e que sejam identificados nas inspeções, de forma que não seja incompatível com suas obrigações nos termos das resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança, inclusive a Resolução 1540 (2004), nem com as obrigações das Partes do Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares, da Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo, de 29 de abril de 1997, e a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção e Estocagem de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e à Base de Toxinas e sua Destruição, de 10 de abril de 1972;
22.  Enfatiza a importância de que todos os Estados, inclusive a RPDC, adotem as medidas necessárias para assegurar que não se dê curso a nenhuma reivindicação apresentada pela RPDC, ou por alguma pessoa ou entidade da RPDC, ou por pessoas ou entidades sujeitas às medidas estipuladas nas resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017) ou na presente resolução, ou por qualquer pessoa que alegue, por intermédio ou em benefício dessas pessoas ou entidades, a impossibilidade de executar um contrato ou outra transação por causa das medidas impostas em virtude da presente resolução ou de resoluções anteriores; 
23.  Solicita que a INTERPOL emita notificações especiais em relação às pessoas designadas, e instrui o Comitê a colaborar com a INTERPOL a fim de elaborar os arranjos adequados para fazê-lo;
24.  Solicita ao Secretário-Geral que proporcione os recursos analíticos adicionais necessários para o Painel de Peritos estabelecido nos termos da Resolução 1874 (2009) a fim de fortalecer sua capacidade de analisar as atividades da RPDC destinadas à violação ou evasão das sanções;
Aspectos Políticos
25.  Reitera sua profunda preocupação pelas graves dificuldades a que se vê submetido o povo da RPDC, condena a RPDC por fabricar armas nucleares e mísseis balísticos em lugar de zelar pelo bem-estar de seu povo quando este tem grandes necessidades insatisfeitas, e enfatiza a necessidade de que a RPDC respeite e assegure o bem-estar e a dignidade intrínseca do povo da RPDC; 
26.  Reafirma que as medidas impostas pelas resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017) e esta resolução não têm o propósito de trazer consequências humanitárias adversas para a população civil da RPDC ou de afetar negativamente ou restringir as atividades que não estejam proibidas em virtude das resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017) e esta resolução, inclusive as atividades e a cooperação econômicas, a ajuda alimentar e a assistência humanitária, nem o trabalho das organizações internacionais e não governamentais que prestam assistência e auxílio na RPDC em benefício da população civil da RPDC, e decide que o Comitê poderá, de acordo com o caso, excetuar qualquer atividade das medidas impostas em virtude dessas resoluções, se determinar que tal exceção é necessária para facilitar o trabalho dessas organizações na RPDC em benefício da população civil da RPDC ou para qualquer outro fim compatível com os objetivos de tais resoluções, e decide também que as medidas especificados no parágrafo 8 d) da Resolução 1718 (2006) não se aplicarão às transações financeiras que se realizem com o DPKR Foreign Trade Bank nem com a Korea National Insurance Corporation se tais transações tiverem como único objeto o funcionamento de missões diplomáticas ou consulares na RPDC ou a realização de atividades de assistência humanitária levadas a cabo pelas Nações Unidas ou em coordenação com a Organização;
27.  Reafirma seu apoio às conversações hexapartites, pede que sejam retomadas e reitera seu apoio aos compromissos enunciados na declaração conjunta publicada em 19 de setembro de 2005 pela China, pelos Estados Unidos da América, pela Federação da Rússia, pelo Japão, pela República da Coreia e pela RPDC, em particular que o objetivo das conversações hexapartites é a desnuclearização verificável da península da Coreia de maneira pacífica, que os Estados Unidos da América e a RPDC comprometeram-se a respeitar mutuamente a soberania um do outro e a coexistir pacificamente e que as seis partes se comprometeram a promover a cooperação econômica, assim como todos os demais compromissos pertinentes; 
28.  Reitera a importância de que se mantenham a paz e a estabilidade na península da Coreia e no nordeste da Ásia em seu conjunto, expressa seu compromisso com uma solução pacífica, diplomática e política da situação e acolhe com satisfação os esforços realizados pelos membros do Conselho, bem como por outros Estados, para facilitar uma solução pacífica e completa por meio do diálogo, e destaca a importância de trabalhar em prol da redução das tensões na península da Coreia e além dela;
29.  Afirma que manterá sob constante exame as ações da RPDC e que está disposto a reforçar, modificar, suspender ou levantar as medidas conforme seja necessário, em função de seu cumprimento pela RPDC, e, a esse respeito, expressa sua determinação de adotar novas medidas significativas caso a RPDC realize mais testes nucleares ou lançamentos;
30.  Decide continuar ocupando-se da questão. 
Anexo I
Proibição de Viagem/Bloqueio de Ativos (Indivíduos)
1.   CHOE CHUN YONG
a.   Descrição: Representante do Ilsim International Bank, entidade afiliada às forças militares da RPDC e que tem uma estreita relação com a Korea Kwangson Banking Corporation. O Ilsim International Bank buscou evadir as sanções das Nações Unidas.
b.   Também conhecido como: Ch’oe Ch’un-yo’ng
c.   Dados de identificação: Nacionalidade: RPDC; Número de passaporte: 654410078; Gênero: masculino
2.   HAN JANG SU
a.   Descrição: Representante principal do Foreign Trade Bank.
b.   Também conhecido como: Chang-Su Han
c.   Dados de identificação: Data de nascimento: 8 de novembro de 1969; Local de nascimento: Pyongyang (RPDC); Nacionalidade: RPDC; Número de passaporte: 745420176; Data de expiração do passaporte: 19 de outubro de 2020; Gênero: masculino
3.   JANG SONG CHOL
a.   Descrição: Jang Song Chol é representante da Korea Mining Development Corporation (KOMID) no exterior.
b.   Também conhecido como: n.d.
c.   Dados de identificação: Data de nascimento: 12 de março de 1967; Nacionalidade: RPDC
4.   JANG SUNG NAM
a.   Descrição: Chefe de uma filial da Tangun Trading Corporation no exterior, que se encarrega fundamentalmente da aquisição de produtos básicos e tecnologia para apoiar os programas de pesquisa e desenvolvimento em matéria de defesa da RPDC.
b.   Também conhecido como: n.d.
c.   Dados de identificação: Data de nascimento: 14 de julho de 1970; Nacionalidade: RPDC; Número de passaporte: 563120368; Data de expedição do passaporte: 22 de março de 2013; Data de expiração do passaporte: 22 de março de 2018; Gênero: masculino
5.   JO CHOL SONG
a.   Descrição: Representante Adjunto da Korea Kwangson Banking Corporation, que presta serviços financeiros em apoio ao Tanchon Commercial Bank e à Korea Hyoksin Trading, uma entidade subordinada da Korea Ryonbong General Corporation.
b.   Também conhecido como: Cho Ch’o’l-so’ng
c.   Dados de identificação: Data de nascimento: 25 de setembro de 1984; Nacionalidade: RPDC; Passaporte: 654320502, expira em 16 de setembro de 2019; Gênero: masculino
6.   KANG CHOL SU
a.   Descrição: Funcionário da Korea Ryonbong General Corporation, entidade especializada em realizar aquisições para as indústrias de defesa da RPDC e em prestar apoio às vendas da RPDC no exterior relacionadas com atividades militares. É provável que suas aquisições também apoiem o programa de armas químicas da RPDC.
b.   Também conhecido como: n.d.
c.   Dados de identificação: Data de nascimento: 13 de fevereiro de 1969; Nacionalidade: RPDC; Passaporte: 472234895.
7.   KIM MUN CHOL
a.   Descrição: Representante do Korea United Development Bank.
b.   Também conhecido como: Kim Mun-ch'o'l
c.   Dados de identificação: Data de nascimento: 25 de março de 1957; Nacionalidade: RPDC
8.   KIM NAM UNG
a.   Descrição: Representante do Ilsim International Bank, entidade afiliada às forças militares da RPDC e que tem uma estreita relação com a Korea Kwangson Banking Corporation. O Ilsim International Bank buscou evadir as sanções das Nações Unidas.
b.   Também conhecido como: n.d.
c.   Dados de identificação: Nacionalidade: RPDC; Número de passaporte: 654110043
9.   PAK IL KYU
a.   Descrição: Funcionário da Korea Ryonbong General Corporation, que se especializa em realizar aquisições para as indústrias de defesa da RPDC e em prestar apoio às vendas de Pyongyang relacionadas com atividades militares. É provável que suas aquisições também apoiem o programa de armas químicas da RPDC.
b.   Também conhecido como: Pak Il-Gyu
c.   Dados de identificação: Nacionalidade: RPDC; Passaporte: 563120235; Gênero: masculino
Atualização da Lista para Pseudônimos:
                JANG BOM SU (KPi.016): - Novo pseudônimo: Jang Hyon U, com data de nascimento em 22 de fevereiro de 1958 e passaporte diplomático nº 83611004, com data de expiração em 1º de janeiro de 2020.
                JON MYONG GUK (KPi.018) – Novo pseudônimo: Jon Yong Sang, com data de nascimento em 25 de agosto de 1976 e passaporte diplomático nº 836110035, com data de expiração em 1º de janeiro de 2020. 
Anexo II
Bloqueio de Ativos (Entidades)
1.   FOREIGN TRADE BANK (FTB)
a.   Descrição: O Foreign Trade Bank é um banco de propriedade estatal que atua como o principal banco de divisas da RPDC e forneceu apoio financeiro fundamental à Korea Kwangson Banking Corporation.
b.   Também conhecido como: n.d.
c.   Endereço: FTB Building, Jungsong-dong, Central District, Pyongyang (RPDC)
2.   KOREAN NATIONAL INSURANCE COMPANY (KNIC)
a.   Descrição: a Korean National Insurance Company é uma empresa financeira e de seguros da RPDC e está filiada ao Escritório 39.
b.   Também conhecido como: Korea Foreign Insurance Company
c.   Endereço: Central District, Pyongyang (RPDC)
3.   KORYO CREDIT DEVELOPMENT BANK
a.   Descrição: Koryo Credit Development Bank opera no setor de serviços financeiros da economia da RPDC.
b.   Também conhecido como: Daesong Credit Development Bank; Koryo Global Credit Bank; Koryo Global Trust Bank
c.   Endereço: Pyongyang (RPDC)
4.   MANSUDAE OVERSEAS PROJECT GROUP OF COMPANIES
a.   Descrição: o Mansudae Overseas Project Group of Companies realizou, facilitou ou foi responsável pela exportação de trabalhadores da RPDC para outras nações para atividades relacionadas à construção de, entre outras, estátuas e monumentos, a fim de gerar receitas para o Governo da RPDC ou o Partido dos Trabalhadores da Coreia. Acredita-se que o Mansudae Overseas Project Group of Companies realiza atividades em países na África e no sudeste da Ásia, Angola, Argélia, Botsuana, Benin, Camboja, Chade, Guiné Equatorial, Madagascar, Malásia, Moçambique, Namíbia, República Árabe da Síria, República Democrática do Congo, Togo e Zimbábue.
b.   Também conhecido como: Mansudae Art Studio
c.   Endereço: Pyongyang (RPDC)  

*


Nenhum comentário:

Postar um comentário