"Eu, LAURA TADDEI ALVES PEREIRA PINTO
BERQUÓ, brasileira, solteira, advogada e professora universitária, maior OAB/PB n.º
11.151, CPF n.º 036.669.104-08, RG n.º 2.304.048 SSP-PB, com endereço a Rua xxxxxxxxxx – xxxxx – Paraíba – CEP xxxxxxxx, vem perante este Tabelionato de Notas e
Títulos, DECLARAR PARA FINS JUDICIAIS E A QUEM INTERESSAR POSSA, o seguinte:
QUE a Declarante ocupou o cargo de Conselheira Estadual de Direitos Humanos da
Paraíba no período de junho de 2012 a agosto de 2015; QUE nesse período em que
esteve ocupando o cargo de Conselheira representando a Ordem dos Advogados do
Brasil seccional da Paraíba conheceu o Sr. Dércio Alcântara, blogueiro
conhecido no Estado da Paraíba para tratar do pedido de Federalização do caso
da morte do servidor municipal Bruno Ernesto do Rêgo Moraes e o escândalo
conhecido como Jampa Digital; QUE no dia 07 de julho de 2015 encontrou-se com o
Sr. Dércio Alcântara na sede do Conselho Estadual de Direitos Humanos da
Paraíba, após combinarem via Messenger da rede social Facebook o referido
encontro; QUE a Declarante já se encontrava na referida sede na referida data
no período vespertino para atender esposas de apenados possíveis vítimas de
tortura; QUE o referido encontro já estava sendo tentando desde o dia anterior;
QUE no Messenger do Facebook ficou combinado que também tomariam café no dia 07
de julho de 2015; QUE aproximadamente no
período das 17:20 h o Sr. Dércio Alcântara chegou na sede do CEDHPB onde se
encontrava já a Declarante e o levou para uma sala onde somente restaram o dois
e salvo engano o filho do Senhor Dércio Alcântara; QUE naquela oportunidade o
Senhor Dércio Alcântara falou sobre a sua publicação feita em seu Blog quando o
mesmo divulgou que a Senhora Mariana José Augusto de Souza fazia graves
acusações contra a pessoa do Senhor Arcebispo da Paraíba, Dom Aldo di Cillo
Pagotto; QUE a Declarante e o Senhor Dércio Alcântara ficaram conversando sobre
o assunto porque a Declarante dias antes escreveu um artigo reclamando da
conduta do Senhor Dércio Alcântara e dizendo que não acreditava nas acusações;
QUE o Senhor Dércio Alcântara também já tinha feito acusações irresponsáveis
contra a Mãe-de-Santo da Declarante, Mãe Renilda de Oxóssi, no período eleitoral de 2010 e que o
próprio Senhor Dércio Alcântara admitia que tinha cometido um erro; QUE a
Declarante perguntou ao Senhor Dércio Alcântara quais as provas que ele tinha
contra o Arcebispo; Que nessa oportunidade mostrou a declaração da Senhora
Mariana José Augusto de Souza e uma carta de um casal homoafetivo pertencentes
à Igreja Anglicana em que difamava e apelidava vários membros da Arquidiocese
da Paraíba; QUE a Declarante avisou que as provas não eram suficientes para
livrá-lo do processo que ele informou estar respondendo; QUE na oportunidade o
Senhor Dércio Alcântara mostrou a contra-fé da petição inicial em que Dom Aldo
di Cillo Pagotto ingressara com pedido de Indenização por Danos Morais com
Pedido de Liminar; QUE o Senhor Dércio Alcântara também mostrou a decisão do
juízo que determinava a cessação das postagens contra o Arcebispo sob pena de
pagamento de multa diária; QUE FOI ENTÃO
NESSA HORA QUE O SENHOR DÉRCIO ALCÂNTARA DISSE QUE NÃO ESTAVA PREOCUPADO COM A
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA, CASO MANTIVESSE AS POSTAGENS PORQUE
QUEM PAGARIA A MULTA PARA ELE SERIA A IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS; QUE
logo após os 3 (a Declarante, o Senhor Dércio Alcântara e o seu filho que
dirigia o automóvel do Senhor Dércio) foram para o Manaíra Shopping por sugestão
do Senhor Dércio Alcântara onde se encontrariam com o também Conselheiro de
Direitos Humanos do Estado da Paraíba, Promotor de Justiça Marinho Mendes
Machado, para tratarem do caso Bruno Ernesto e do pedido de Federalização do
caso; QUE a Declarante confirma que não só requereu juntamente com o
Conselheiro Marinho Mendes Machado o pedido de Federalização do caso Bruno
Ernesto mas de outros 3 casos, dias após esse encontro; QUE no dia 07 de julho
de 2015 quando a Declarante chegou no Shopping Manaíra, o Senhor Dércio
Alcântara sugeriu que fossem para a área vip do Café São Braz localizado
naquele Shopping; QUE a lá chegando, a Declarante foi ao banheiro; QUE quando
retornou não se recorda se o Conselheiro Marinho Mendes Machado já havia
chegado ou se chegou minutos depois do seu retorno; QUE ocuparam uma mesa para
4 pessoas, estando todos os lugares ocupados com a chegada do Conselheiro
Marinho Mendes; QUE PORÉM, APÓS RETORNAR DO BANHEIRO ,A DECLARANTE PERCEBEU QUE
A MESA AO FUNDO DA REFERIDA ÁREA VIP JÁ SE ENCONTRAVA OCUPADA PELO DEPUTADO
ESTADUAL E PASTOR DA IURD JUTAHY MENEZES E PELO EX-CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL
E TAMBÉM PASTOR DA IURD BISPO JOSÉ LUIZ; QUE JÁ FAZIA UM TEMPO QUE A
DECLARANTE, O CONSELHEIRO MARINHO MENDES E O SENHOR DÉRCIO ALCÂNTARA CONVERSAVAM
QUANDO OS SENHORES JUTAHY MENEZES E JOSÉ LUIZ LEVANTARAM-SE E PASSARAM PELA
MESA ONDE A DECLARANTE SE ENCONTRAVA CUMPRIMENTANDO A TODOS E PARANDO PARA
CONVERSAR COM O SENHOR DÉRCIO ALCÂNTARA; QUE NESSE MOMENTO O SENHOR DÉRCIO
ALCÂNTARA DISSE QUE PRECISAVA SE ENCONTRAR COM AMBOS PARA TRATAR DO CASO
ENVOLVENDO DOM ALDO DI CILLO PAGOTTO CONFORME DIVULGADO EM SEU BLOG E QUE O
DEPUTADO ESTADUAL JUTAHY MENEZES DISSE QUE MARCARIA O ENCONTRO; QUE ENQUANTO
ISSO O BISPO DA IURD JOSÉ LUIZ DEBOCHAVA E FALAVA PALAVRAS DESABONADORAS A
RESPEITO DE DOM ALDO DI CILLO PAGOTTO EM TOM DE CHACOTA; QUE A DECLARANTE A
TUDO OUVIA SEM SE METER NA CONVERSA PARA TENTAR ENTENDER O QUE ESTAVA SE
PASSANDO; QUE a ida ao referido Café São Braz e a presença
do Deputado Estadual Jutahy Menezes e do Bispo José Luiz pode ser provada
porque acredita que a comanda foi paga com cartão; QUE a comanda da mesa em que
a Declarante se encontrava foi paga pelo Senhor Dércio Alcântara e pelo
Conselheiro Marinho Mendes Machado, todos com cartão de crédito; QUE isto pode
provar que todos se encontravam já no período do início da noite no local
indicado pela Declarante; QUE sobre o caso relacionado à morte de Mãe Gildásia
(Gilda de Ogum) na cidade de Salvador em 21 de janeiro de 2000, é fato público
e notório que a Igreja Universal do Reino de Deus foi a responsável pelo mal
estar e desgosto experimentado pela Sacerdotisa de Candomblé, que faleceu logo
após passar mal do coração; QUE o fato da IURD não ter sido condenada em
demanda judicial movida pela família de Mãe Gilda de Ogum não significa que a
IURD por meio de seu jornalzinho A FOLHA UNIVERSAL, não tenha publicado a foto
da sacerdotisa e insultado a honra da Ialorixá; QUE infelizmente, outras
questões são também consideradas por magistrados e Tribunais quando devem
proferir sentenças ou Acórdãos, dentre elas questões de ordem processual que
não autoriza muitas vezes prosseguir no mérito da questão ou mesmo o prejudica;
QUE no momento não se recorda de outros fatos relacionados aos fatos aqui narrados".
Laura
Berquó
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