domingo, 17 de julho de 2016

MINUTA DO DEPOIMENTO QUE PRESTEI EM CARTÓRIO SOBRE O CASO DE DOM ALDO

MINUTA DO DEPOIMENTO SOBRE O CASO DOM ALDO E ALGUNS DAQUELES QUE PARTICIPARAM DIRETA OU INDIRETAMENTE PARA PREJUDICÁ-LO


"Eu, LAURA TADDEI ALVES PEREIRA PINTO BERQUÓ, brasileira, solteira, advogada e professora universitária, maior OAB/PB n.º 11.151, CPF n.º 036.669.104-08, RG n.º 2.304.048 SSP-PB, com endereço a Rua xxxxxxxxxx – xxxxx – Paraíba – CEP xxxxxxxx, vem perante este Tabelionato de Notas e Títulos, DECLARAR PARA FINS JUDICIAIS E A QUEM INTERESSAR POSSA, o seguinte: QUE a Declarante ocupou o cargo de Conselheira Estadual de Direitos Humanos da Paraíba no período de junho de 2012 a agosto de 2015; QUE nesse período em que esteve ocupando o cargo de Conselheira representando a Ordem dos Advogados do Brasil seccional da Paraíba conheceu o Sr. Dércio Alcântara, blogueiro conhecido no Estado da Paraíba para tratar do pedido de Federalização do caso da morte do servidor municipal Bruno Ernesto do Rêgo Moraes e o escândalo conhecido como Jampa Digital; QUE no dia 07 de julho de 2015 encontrou-se com o Sr. Dércio Alcântara na sede do Conselho Estadual de Direitos Humanos da Paraíba, após combinarem via Messenger da rede social Facebook o referido encontro; QUE a Declarante já se encontrava na referida sede na referida data no período vespertino para atender esposas de apenados possíveis vítimas de tortura; QUE o referido encontro já estava sendo tentando desde o dia anterior; QUE no Messenger do Facebook ficou combinado que também tomariam café no dia 07 de julho de 2015;  QUE aproximadamente no período das 17:20 h o Sr. Dércio Alcântara chegou na sede do CEDHPB onde se encontrava já a Declarante e o levou para uma sala onde somente restaram o dois e salvo engano o filho do Senhor Dércio Alcântara; QUE naquela oportunidade o Senhor Dércio Alcântara falou sobre a sua publicação feita em seu Blog quando o mesmo divulgou que a Senhora Mariana José Augusto de Souza fazia graves acusações contra a pessoa do Senhor Arcebispo da Paraíba, Dom Aldo di Cillo Pagotto; QUE a Declarante e o Senhor Dércio Alcântara ficaram conversando sobre o assunto porque a Declarante dias antes escreveu um artigo reclamando da conduta do Senhor Dércio Alcântara e dizendo que não acreditava nas acusações; QUE o Senhor Dércio Alcântara também já tinha feito acusações irresponsáveis contra a Mãe-de-Santo da Declarante, Mãe Renilda de Oxóssi, no período eleitoral de 2010 e que o próprio Senhor Dércio Alcântara admitia que tinha cometido um erro; QUE a Declarante perguntou ao Senhor Dércio Alcântara quais as provas que ele tinha contra o Arcebispo; Que nessa oportunidade mostrou a declaração da Senhora Mariana José Augusto de Souza e uma carta de um casal homoafetivo pertencentes à Igreja Anglicana em que difamava e apelidava vários membros da Arquidiocese da Paraíba; QUE a Declarante avisou que as provas não eram suficientes para livrá-lo do processo que ele informou estar respondendo; QUE na oportunidade o Senhor Dércio Alcântara mostrou a contra-fé da petição inicial em que Dom Aldo di Cillo Pagotto ingressara com pedido de Indenização por Danos Morais com Pedido de Liminar; QUE o Senhor Dércio Alcântara também mostrou a decisão do juízo que determinava a cessação das postagens contra o Arcebispo sob pena de pagamento de multa diária; QUE FOI ENTÃO NESSA HORA QUE O SENHOR DÉRCIO ALCÂNTARA DISSE QUE NÃO ESTAVA PREOCUPADO COM A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA, CASO MANTIVESSE AS POSTAGENS PORQUE QUEM PAGARIA A MULTA PARA ELE SERIA A IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS; QUE logo após os 3 (a Declarante, o Senhor Dércio Alcântara e o seu filho que dirigia o automóvel do Senhor Dércio) foram para o Manaíra Shopping por sugestão do Senhor Dércio Alcântara onde se encontrariam com o também Conselheiro de Direitos Humanos do Estado da Paraíba, Promotor de Justiça Marinho Mendes Machado, para tratarem do caso Bruno Ernesto e do pedido de Federalização do caso; QUE a Declarante confirma que não só requereu juntamente com o Conselheiro Marinho Mendes Machado o pedido de Federalização do caso Bruno Ernesto mas de outros 3 casos, dias após esse encontro; QUE no dia 07 de julho de 2015 quando a Declarante chegou no Shopping Manaíra, o Senhor Dércio Alcântara sugeriu que fossem para a área vip do Café São Braz localizado naquele Shopping; QUE a lá chegando, a Declarante foi ao banheiro; QUE quando retornou não se recorda se o Conselheiro Marinho Mendes Machado já havia chegado ou se chegou minutos depois do seu retorno; QUE ocuparam uma mesa para 4 pessoas, estando todos os lugares ocupados com a chegada do Conselheiro Marinho Mendes; QUE PORÉM, APÓS RETORNAR DO BANHEIRO ,A DECLARANTE PERCEBEU QUE A MESA AO FUNDO DA REFERIDA ÁREA VIP JÁ SE ENCONTRAVA OCUPADA PELO DEPUTADO ESTADUAL E PASTOR DA IURD JUTAHY MENEZES E PELO EX-CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL E TAMBÉM PASTOR DA IURD BISPO JOSÉ LUIZ; QUE JÁ FAZIA UM TEMPO QUE A DECLARANTE, O CONSELHEIRO MARINHO MENDES E O SENHOR DÉRCIO ALCÂNTARA CONVERSAVAM QUANDO OS SENHORES JUTAHY MENEZES E JOSÉ LUIZ LEVANTARAM-SE E PASSARAM PELA MESA ONDE A DECLARANTE SE ENCONTRAVA CUMPRIMENTANDO A TODOS E PARANDO PARA CONVERSAR COM O SENHOR DÉRCIO ALCÂNTARA; QUE NESSE MOMENTO O SENHOR DÉRCIO ALCÂNTARA DISSE QUE PRECISAVA SE ENCONTRAR COM AMBOS PARA TRATAR DO CASO ENVOLVENDO DOM ALDO DI CILLO PAGOTTO CONFORME DIVULGADO EM SEU BLOG E QUE O DEPUTADO ESTADUAL JUTAHY MENEZES DISSE QUE MARCARIA O ENCONTRO; QUE ENQUANTO ISSO O BISPO DA IURD JOSÉ LUIZ DEBOCHAVA E FALAVA PALAVRAS DESABONADORAS A RESPEITO DE DOM ALDO DI CILLO PAGOTTO EM TOM DE CHACOTA; QUE A DECLARANTE A TUDO OUVIA SEM SE METER NA CONVERSA PARA TENTAR ENTENDER O QUE ESTAVA SE PASSANDO;  QUE  a ida ao referido Café São Braz e a presença do Deputado Estadual Jutahy Menezes e do Bispo José Luiz pode ser provada porque acredita que a comanda foi paga com cartão; QUE a comanda da mesa em que a Declarante se encontrava foi paga pelo Senhor Dércio Alcântara e pelo Conselheiro Marinho Mendes Machado, todos com cartão de crédito; QUE isto pode provar que todos se encontravam já no período do início da noite no local indicado pela Declarante; QUE sobre o caso relacionado à morte de Mãe Gildásia (Gilda de Ogum) na cidade de Salvador em 21 de janeiro de 2000, é fato público e notório que a Igreja Universal do Reino de Deus foi a responsável pelo mal estar e desgosto experimentado pela Sacerdotisa de Candomblé, que faleceu logo após passar mal do coração; QUE o fato da IURD não ter sido condenada em demanda judicial movida pela família de Mãe Gilda de Ogum não significa que a IURD por meio de seu jornalzinho A FOLHA UNIVERSAL, não tenha publicado a foto da sacerdotisa e insultado a honra da Ialorixá; QUE infelizmente, outras questões são também consideradas por magistrados e Tribunais quando devem proferir sentenças ou Acórdãos, dentre elas questões de ordem processual que não autoriza muitas vezes prosseguir no mérito da questão ou mesmo o prejudica; QUE no momento não se recorda de outros fatos relacionados aos fatos aqui narrados".

Laura Berquó

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