sexta-feira, 3 de junho de 2016

ESTELIONATO CONTRA PESSOA IDOSA - LEI N.º 13.228, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015

PREZAD@S, APENAS DIVULGANDO A LEI QUE ALTEROU O CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, QUALIFICANDO O CRIME DE ESTELIONATO COMETIDO CONTRA IDOSO.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para estabelecer causa de aumento de pena para o caso de estelionato cometido contra idoso.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei modifica o art. 171 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, com o propósito de estabelecer causa de aumento de pena na hipótese de estelionato cometido contra idoso.
Art. 2o  O art. 171 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o:
“Art. 171.  .....................................................................
............................................................................................
Estelionato contra idoso
§ 4o  Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.” (NR)
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2015 
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