sábado, 19 de agosto de 2017

VÍDEO SOBRE O MEU INTERROGATÓRIO: O ATO É PÚBLICO


RESPOSTA ÀS DECLARAÇÕES PESSOAIS DE DR. PAULO MAIA

Prezad@s, venho publicamente informar que o posicionamento do Dr. Paulo Maia acerca da postagem do meu vídeo em que exerço meu sagrado e constitucional direito ao contraditório e ampa defesa e mantenho todas as informações que prestei sobre o comportamento e relacionamentos pess o a i s daqueles que participaram da carta assinada por Dona Mariana José e serviu de estopim para saída do ex Arcebispo Dom Aldo Pagotto expressa a opinião pessoal dele, não tendo sido comunicada aos demais membros do Conselho ou Diretoria da OAB-PB. Causa estranheza o fato de já ter me reportado a OAB para narrar violações sistemáticas que venho sofrendo no curso desse processo e a OAB, apesar do conhecimento do próprio Presidente, se manteve silente. O que incomoda? No dia em que a OAB for capaz, porque já mostrou que não é, de defender e garantir meu direito à vida, eu paro de postar vídeos. Ou o colega não viu todo o video? E a OAB sendo a Casa dos Direitos Humanos o que pensa sobre o envolvimento de gestores do Estado em crimes como Bruno Ernesto e a proteção dada a criminosos pela própria estrutura do Estado aos mandantes da morte de Sebastian Ribeiro Coutinho (a mando de deputado da base do governo responsável pelo grupo que explode bancos) e estupradore s de Rebeca? A minha nota de solidariedade vai para mim e para todas as pessoas orfãs de suas instituições. Não feri a imagem de nenhum advogado. Apenas expus a participação de dois em esquema para prejudicar uma pessoa e isso por meio relacionamentos interpessoais sim. A OAB, Sr. Presidente, concorda com vazamentos de documentos sigilosos a partir de investigações que até hoje só tiveram como finalidade promover o estrelismo de certas pessoas e nenhuma conclusão? Sim, então me diga se as pessoas expostas não têm honra ou isso é atributo exclusivo de advogados? Eu questiono ainda quando a OAB-PB tomará um posicionamento firme pelas violações que venho sofrendo desde o tempo em que representava a OAB-PB no CEDH? O que a OAB enquanto instituição pensa do dinheiro público ser usado para financiar blogs que violaram correspondencias pessoais minhas inclusive na condição de advogada? Qual a sua solidariedade se já requeri a OAB providências? Mantenho em juízo e fora dele tudo que narrei no meu interrogatório. O ato publicizado era público e não cometi ilícito algum. Ilícito é sem a minha autorização publicarem email meu e a OAB comunicada me ter que fazer esperar todo o trâmite administrativo para me sentir desagravada. Ou a solidariedade é seletiva? E quando um dia, a lutadora solitária aqui, conseguir provar tudo que disse na condição de ré e ADVOGADA em causa própria qual as providências que a OAB-PB tomará contra esse espetáculo de horrores que têm violado honras e vidas de Aldos Pagottos, Brunos, Sebastians, apenadas torturadas, Rebecas e agora Lauras? Com a palavra a OAB-PB.

Cordialmente,

Laura Berquó

quinta-feira, 17 de agosto de 2017

II HACKFAST: EVENTO DE COMBATE À CORRUÇÃO


"Nesta sexta-feira (18 de agosto), das 9h às 16h, acontece a segunda etapa da HackFest Contra a Corrupção, no Centro Cultural Ariano Suassuna do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. Será um grande evento cultural e de cidadania que vai, entre outras coisas, premiar os finalistas da primeira fase da Hackfest, realizada em junho, quando as equipes participaram de uma maratona de programação voltada a desenvolvimento de aplicativos que ajudem no combate à corrupção. Também haverá palestras, oficinas, atividades infantis e a "Feira Contra a Corrupção", com 20 stands de órgãos públicos trazendo informações e serviços para a população, com foco no combate à corrupção, transparência pública e gestão pública. "  Deltan Dallagnol

quarta-feira, 9 de agosto de 2017

LEI MARIA DA PENHA: 11 ANOS

PREZAD@S, DURANTE O MÊS DE AGOSTO FAREI POSTAGENS SOBRE A LEI MARIA DA PENHA. POR ENQUANTO VAI O TEXTO PARA QUEM NÃO CONHECE:

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
(Vide ADI nº 4427)
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o  Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2o  Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3o  Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1o  O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2o  Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4o  Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
TÍTULO II
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6o  A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR 
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO
Art. 8o  A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;
II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;
IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 9o  A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§ 1o  O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§ 2o  O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
§ 3o  A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Art. 10.  Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.
Art. 11.  No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
§ 1o  O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
§ 2o  A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
§ 3o  Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
 CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13.  Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
Art. 14.  Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único.  Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 15.  É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
 Seção I
Disposições Gerais
Art. 18.  Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1o  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2o  As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3o  Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único.  O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 21.  A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único.  A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
Seção II
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1o  As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2o  Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3o  Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4o  Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
Seção III
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Art. 24.  Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único.  Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 25.  O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 26.  Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 27.  Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 28.  É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
TÍTULO V
DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR
Art. 29.  Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
Art. 30.  Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.
Art. 31.  Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.
Art. 32.  O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 33.  Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.
Parágrafo único.  Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34.  A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.
Art. 35.  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:
I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;
II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;
III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;
IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;
V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.
Art. 36.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.
Art. 37.  A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.
Parágrafo único.  O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.
Art. 38.  As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.
Parágrafo único.  As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.
Art. 39.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.
Art. 40.  As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 42.  O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 313.  .................................................
................................................................
IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)
Art. 43.  A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61.  ..................................................
.................................................................
II - ............................................................
.................................................................
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
........................................................... ” (NR)
Art. 44.  O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 129.  ..................................................
..................................................................
§ 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
..................................................................
§ 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)
Art. 45.  O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152.  ...................................................
Parágrafo único.  Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR)
Art. 46.  Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
Brasília,  7  de  agosto  de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.8.2006

O QUE COMEMORAR NOS 432 ANOS DE NOSSA JAMPA?

Hackers, grampos, vazamentos de nudes... nos 432 anos de fundação de nossa Capital e importante data para a Paraíba pergunto até onde iremos com tantas violações de direitos por parte dos gestores a frente do estado da Paraíba. Minha solidariedade a Wallber Virgolino Virgolino. Daqui a pouco seremos processados até por telepatia ou leitura de pensamento. Não, não respire. Respirar incomoda. Por isso mataram Bruno Ernesto. Sim, não precisamos de grampos, hackers, etc. Precisamos é de uma punição para assassinos investidos em cargos públicos e boicotadores da segurança nesse Estado. São 432 anos e João Pessoa lidera nas primeiras posições o ranking de capital com maior índice de Feminicídio, genocídio da juventude negra e de cara de paisagem de nossa população. Quem realmente estuprou e matou Rebeca? Quantos Pitobas irão morrer ainda porque nossas crianças drogadas de 10 anos são mortas pelo tráfico e nada é feito? Mortes assim são naturalizadas porque a vítima de 10 anos é a culpada pela própria morte já que estamos criminalizando a miséria e a pobreza. Uma criança de 10 anos e mais de 400 anos de uma cidade, a terceira mais velha do país, sem perspectiva de inclusão social para crianças candidatas ao mesmo fim de Pitoba. João Pessoa do Jampa Digital que serviu pra financiar a campanha de 2010 da atual gestão a frente do Governo do Estado, que possui mais de 22 réus em processo no STF por conta de desvios, e um jovem assassinado no meio do caminho. 

Laura

NOTA DE REPÚDIO DO CONSELHO NACIONAL DOS PROCURADORES - GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

- NOTA DE REPÚDIO -
O Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União - CNPG e o Grupo Nacional de Combate às Organizações Criminosas - GNCOC, vem a público manifestar repúdio às declarações do Ministro Gilmar Mendes, em sessão de julgamento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, realizada no dia de ontem, 08 de agosto de 2017, por meio das quais fez generalizadas críticas às importantes atividades de investigação realizadas pelos Grupos de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas-GAECO, órgãos de investigação dos Ministérios Públicos Estaduais.
Os GAECOs são órgãos de operacionalização de atividades investigatórias criminais da estrutura dos Ministérios Públicos, criados com a finalidade de promover a investigação e a repressão do crime organizado, da macrocriminalidade e dos crimes de maior complexidade e relevância social, formado por integrantes de diversos órgãos de investigação (delegados de polícia, policiais civis e militares, policiais rodoviários federais e estaduais, auditores das receitas federal e estadual, dentre outros).
A atuação desses órgãos observa rigorosamente a Constituição da República e as leis, todas as interceptações telefônicas realizadas por esses órgãos são precedidas da autorização do Poder Judiciário, tratando-se de importante conquista do Estado Democrático de Direito brasileiro, cuja legitimidade do Ministério Público para realizar atividade investigatória criminal foi reconhecida pelo próprio Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, nos autos do RE n. 593.727/MG.
A imputação genérica de suposta atuação ilícita dos GAECOs, cuja gravidade pressupõe regular apuração, em sessão de julgamento da Suprema Corte, consubstancia grave ataque ao importante papel desempenhado pelos Ministérios Públicos e demais órgãos de investigação na construção de um novo paradigma de justiça social e não é condizente com a postura que se espera de um Ministro da Suprema Corte.
Por tais razões, o CNPG e o GNCOC reafirmam o repúdio à inapropriada manifestação do Ministro Gilmar Mendes, ao tempo em que prestam irrestrita solidariedade ao Promotor de Justiça Wilton Queiroz de Lima, bem como a todos os Membros do Ministério Público brasileiro e demais integrantes dos GAECOs, os quais, no estrito cumprimento de sua missão constitucional, fortalecem a atuação integrada de órgãos de segurança no combate à corrupção e o crime organizado, merecendo, por isso, o apoio de todos os Procuradores-Gerais do Ministério Público brasileiro.
Por fim, o CNPG e o GNCOC, na defesa dos mais legítimos interesses republicanos, esperam que o Ministro Gilmar Mendes, diante do disposto no art. 40 do Código de Processo Penal, remeta aos órgãos de controle as provas ou elementos indiciários a respeito dos fatos relatados em sua manifestação, a fim de que se possam adotar, segundo os parâmetros do Estado de direito, todas as providências cabíveis à regular apuração da veracidade dos fatos, com transparência e responsabilidade.
Brasília/DF, 09 de agosto de 2017.
Sandro José Neis
Presidente do CNPG

Plácido Barroso Rios
Presidente do GNCOC

DIVULGANDO OFICINA DA JORNALISTA MABEL DIAS


CASO WALLBER: SE PROCESSAM COM GRAMPOS AGORA VÃO PROCESSAR SE LEREM PENSAMENTOS

PREZAD@S, WALLBER VIRGOLINO ESTÁ SENDO PROCESSADO APÓS TER SIDO GRAMPEADO E FEITO CRÍTICAS AO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E AO GOVERNADOR. A PARAÍBA SERÁ O PRIMEIRO ESTADO, ASSIM QUE A TECNOLOGIA ADMITIR OU DONS MEDIÚNICOS SEREM ADMITIDOS EM JUÍZO, A SERMOS PROCESSADOS POR AUTORIDADES (TEMPORAIS) COM BASE EM LEITURA DE PENSAMENTOS. ESPERO QUE NÃO LEIAM OS MEUS... MAS O FATO É QUE A PARAÍBA QUE TEM O GOVERNO TERRORISTA QUE GRAMPEIA E CUJOS AGREGADOS QUE COMEM AS MIGALHAS QUE CAEM DA MESA REAL SE BENEFICIAM DE HACKEAMENTO DE CORRESPONDÊNCIAS PESSOAIS (DOS OUTROS CLARO) ESTÁ PROCESSANDO COM BASE NO QUE CIDADÃOS FALAM EM SUAS CONVERSAS COM TERCEIROS, CONVERSAS PARTICULARES, DIGA-SE DE PASSAGEM. NUNCA VI ALGUÉM TER AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA GRAMPEAR ALGUÉM PRA VER SE ESTÃO FALANDO MAL DELA. SINCERAMENTE, EU NÃO SOU PSIQUIATRA PARA ENTENDER QUE SÍNDROME É ESSA MAS A PERGUNTA QUE ME FAÇO É POR QUE PESSOAS QUE CHEGARAM TÃO LONGE POSSUEM A AUTOIMAGEM TÃO FRAGILIZADA QUE QUALQUER CRÍTICA ABALA? WALLBER, JÁ TIVEMOS DESENTENDIMENTOS SÉRIOS NO PASSADO, DISCORDO DE MUITOS PONTOS DE VISTAS SEUS E FUI UMA DAS SUAS MAIORES CRÍTICAS, MAS AO SER HUMANO WALLBER E PROFISSIONAL QUE ESTÁ SENDO PERSEGUIDO E CONSTRANGIDO DE TODAS AS FORMAS POR APENAS FAZER A ÚNICA COISA PROIBIDA NA PARAÍBA (FALAR CONTRA A ATUAL GESTÃO E GESTORES) MEU APOIO E SOLIDARIEDADE. ABAIXO O MOTIVO DA MINHA SOLIDARIEDADE A WALLBER:


O CORREGEDOR GERAL DA SECRETARIA DE SEGURANÇA E
DEFESA SOCIAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o Inciso VI, art. 2º da
Lei Complementar nº 124/2014, de 03 de outubro de 2014 c/c art.192 da Lei
Complementar nº 85/2008, de 12 de agosto de 2008; CONSIDERANDO que a
Corregedoria Geral da SESDS/PB, como Órgão superior de controle interno disciplinar
dos órgãos e agentes vinculados a Secretaria de Estado da Segurança e Defesa Social
– SESDS, conforme a Lei Complementar 124/2014; CONSIDERANDO que a
Administração Pública deve obediência aos princípios constitucionais, tais como:
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, indisponibilidade e supremacia do interesse
público, publicidade, eficiência e economia processual, bem como a razoável duração
do processo; CONSIDERANDO a competência de a Administração Pública impor
modelos de comportamento a seus agentes, com o fim de manter a regularidade, em
sua estrutura interna, na execução e prestação dos serviços públicos;
CONSIDERANDO a importância da sistematização e regulamentação das normas
procedimentais com vista a aperfeiçoar a prestação dos serviços deste Órgão
Correcional à sociedade; CONSIDERANDO o expediente protocolizado sob o nº
009747/2016 – SESDS e anexo, em especial a autorização judicial de
compartilhamento de áudios captados de maneira fortuita, dentro de um espectro
investigativo criminal, em que foi detectado indícios de faltas administrativas que
também podem ser tipificadas como delitos penais, diverso do objeto primário das
investigações referente ao processo judicial nº 0000693-39.2016.815.2003, que
tramita na 3ª Vara Criminal de Mangabeira/PB; CONSIDERANDO que os referidos
áudios indicam condutas reprováveis por parte de servidor da Polícia Civil/SESDS, que
apontando para a eventual configuração de infrações administrativas e/ou penais,
especialmente aqueles que captaram ofensas dirigidas ao Secretário de
Segurança/SESDS e ao Governador do Estado, pois, em princípio, de caráter calunioso,
difamatório e injurioso, além de outros, sugerir ameaças; CONSIDERANDO que o
policial civil, responde civil, penal e administrativamente e que a responsabilidade
administrativa resulta da inobservância dos deveres e da prática de qualquer uma das
transgressões ou proibições. CONSIDERANDO que cabe a esta Corregedoria
determinar a apuração administrativa disciplinar de eventuais desvios de conduta de
servidores vinculados à Secretaria de Estado da Segurança e Defesa Social – SESDS;
CONSIDERANDO que os documentos/áudios em apreço, indiciariamente, apontam o
Delegado de Polícia Civil WALLBER VIRGOLINO DA SILVA FERREIRA, como autor da
conduta reprovável visto a série de acusações e ofensas dirigidas ao Secretário de
Segurança/SESDS e ao Governador do Estado em conversa com terceiro;
CONSIDERANDO que a materialidade encontra-se representada nos áudios captados
de maneira fortuita, dentro de um espectro investigativo diverso, os quais foram
compartilhados por força da decisão judicial; CONSIDERANDO que a conduta em
síntese descrita, em tese, infringe o que dispõe o art. 145 e 147, da Lei Complementar
85/2008, quanto à observância pelos Policiais Civis dos preceitos éticos e deveres,
como a obediência a verdade, vez que fundamentos da ética da função policial;
CONSIDERANDO que a Lei 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa – LIA, traz
no artigo 11, condutas que implicam em improbidade administrativa, pois atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade e lealdade às instituições; CONSIDERANDO ainda que a
conduta em síntese descrita, em princípio, amolda a conduta do Delegado WALLBER
VIRGOLINO DA SILVA FERREIRA aos tipos disciplinares de natureza grave previstas
nos incisos X, XXI, XX e XXIV, do art. 159, da Lei Complementar nº 85/2008;
CONSIDERANDO ainda o disposto no art. 273, da LC 85/2008, com nova redação
dada pela Lei 10.614/2015, que trata da publicação de portarias e demais atos
referentes aos procedimentos administrativos disciplinares dos servidores da Polícia
Civil em Boletim da Polícia Civil (BCP), resolvo DETERMINAR I – a Instauração
de Processo Administrativo Disciplinar – PAD, em desfavor do Delegado de
Polícia Civil WALLBER VIRGOLINO DA SILVA FERREIRA, Primeira Classe, Mat.
157.316-1, observados os normativos aplicáveis à espécie; II – Após, a publicação da
Portaria proceda-se o envio de todas as peças desses autos, ao Corregedor da Polícia
Civil para distribuição e medidas decorrentes; III – Remeta-se cópia do presente ao
Secretário de Segurança e Defesa Social e ao Delegado Geral da Polícia Civil para
conhecimento. R. P. C. João Pessoa/PB, 02/08/2017. SERVILHO SILVA DE
PAIVA. Corregedor Geral da SESDS/PB.”

CASO NAIELLY: INVESTIGAÇÃO POR HOMICÍDIO CULPOSO CONTRA MÉDICOS DA HAPVIDA

PREZAD@S, APESAR DAS AMEAÇAS E TRUCULÊNCIAS QUE TIVEMOS QUE ATURAR POR CONTA DAS DENÚNCIAS QUE FIZEMOS EM NOSSO BLOG SOBRE A MORTE DA CRIANÇA NAIELLY GISÉLIA DE APENAS 2 ANOS POR IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA DE MÉDICOS DO HOSPITAL HAPVIDA EM JOÃO PESSOA, A VERDADE É QUE FOI INSTAURADO INQUÉRITO POLICIAL PARA INVESTIGAR A MORTE. TAMBÉM ESCLARECEMOS QUE É MENTIRA DA ADMINISTRAÇÃO DO HOSPITAL QUE TENTA CONVENCER A TODOS QUE NAIELLY ERA UMA CRIANÇA COM A SAÚDE FRÁGIL JÁ.TAMBÉM É MENTIRA CONSTATADA PELO PRÓPRIO CRM QUE A HAPVIDA EM JOÃO PESSOA POSSUI A MAIOR EQUIPE DE MÉDICOS PEDIATRAS PORQUE A MAIORIA DOS MÉDICOS NÃO POSSUEM ESSA ESPECIALIDADE APESAR DA PROPAGANDA. VAMOS CONTINUAR DIVULGANDO OS FATOS COMO ELES SÃO, INDEPENDENTE DE TRUCULÊNCIAS E TENTATIVAS DE CALAR OS PAIS DE NAIELLY COM VISITAS INESPERADAS E PRESSÕES PSICOLÓGICAS, ALÉM DO FATO DE DISTORCEREM A VERDADE SOBRE A PEQUENA NAIELLY.

CORDIALMENTE,

LAURA BERQUÓ

INDICAÇÃO DE LEITURA PELOS 432 ANOS DE JOÃO PESSOA

Leiam para conhecer nossa Capital na década de 1880/1890. São duas obras em um único volume. Não tem como não rir com as histórias de Sampaio, que realmente viveu em nossa cidade, tornando-se uma personagem folclórica. Sampaio era um alcoolatra inteligente e que desafiava autoridades. A obra principal Tambiá da Minha Infância é formada a partir das memórias do autor que se instalou na cidade da Parahyba com seus familiares fugidos da grande seca de 1877.
Laura

DIA DO SACERDOTE CATÓLICO: PARABÉNS DOM ALDO PAGOTTO






PREZAD@S, NESSE MÊS DE AGOSTO COMEMORAMOS O DIA DO SACERDOTE CATÓLICO. MINHA HOMENAGEM VAI PARA DOM ALDO DI CILLO PAGOTTO, SACRAMENTINO, DEVOTO DE NOSSA SENHORA DA IMACULADA CONCEIÇÃO, HOMEM INJUSTIÇADO E DIFAMADO POR PESSOAS VENAIS E LIGADAS A GRUPOS POLÍTICOS QUE PROFESSAM IDEOLOGIA DIVERSA DA SUA. NÃO ENTRAREI NO MÉRITO DE OPINIÕES QUE CONCORDEM OU DISCORDEM COM OPINIÕES E IDEOLOGIAS A E B. A ÚNICA ATITUDE QUE DEVERIA SER ADOTADA POR QUAISQUER PESSOAS INDEPENDENTE DE IDEOLOGIAS OU BANDEIRAS LEVANTADAS PARA ENCOBRIR INTERESSES PESSOAIS É A ATITUDE DE RESPEITO AO PRÓXIMO. PARABÉNS, DOM ALDO PAGOTTO, PELO EXEMPLO DE FORÇA, DE RESILIÊNCIA, DE ESPERA EM DEUS E COMO O SENHOR TRAGO A CERTEZA DE QUE O MAL POR SI SÓ SE DESTRÓI. OS VENAIS QUE RECEBERAM E AINDA RECEBEM PARA DESMERECÊ-LO OU CRIAR SITUAÇÕES VEXATÓRIAS ESCANDALIZANDO E DESRESPEITANDO DIREITOS FUNDAMENTAIS ALHEIOS DÃO APENAS O QUE TÊM. AO SENHOR, PEÇO SOMENTE QUE MANTENHA SEMPRE ESSA FIRMEZA DE ROCHA, A MESMA PEDRA EM QUE CRISTO EDIFICOU SUA IGREJA E QUE O SENHOR SE SINTA ABENÇOADO E PROTEGIDO PELA EGRÉGORA FORMADA POR PESSOAS QUE VIBRAM E PENSAM POSITIVAMENTE, QUE NÃO SE ALIAM À INJUSTIÇA, QUE NÃO SE DOBRAM AO SOM DAS MOEDAS. FELIZ DIA DO SACERDOTE. (ATRASADO MAS EM TEMPO). (OBSERVAÇÃO AS FOTOS FORAM TIRADAS DA INTERNET)

CORDIALMENTE E SUA BENÇÃO SEMPRE,

LAURA