Art. 2º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de outubro de 2017; 196º da
Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de
17.10.2017
Resolução 2371 (2017)
Adotada pelo Conselho de Segurança na sua 8019ª
sessão, em 5 de agosto de 2017
O Conselho de Segurança,
Recordando suas resoluções pertinentes anteriores,
inclusive as Resoluções 825 (1993), 1540 (2004), 1695 (2006), 1718 (2006), 1874
(2009), 1887 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016) e 2356
(2017), assim como as Declarações Presidenciais de 6 de outubro de 2006 (S/PRST/2006/41),
13 de abril de 2009 (S/PRST/2009/7) e 16 de abril de 2012 (S/PRST/2012/13),
Reafirmando que a proliferação de armas nucleares,
químicas e biológicas, assim como de seus sistemas vetores, constitui ameaça à
paz e à segurança internacionais,
Expressando a mais grave preocupação com os testes de
mísseis balísticos de 3 e 28 de julho de 2017 pela República Popular Democrática
da Coreia (a "RPDC"), que a RPDC afirmou terem sido testes de mísseis balísticos
intercontinentais, em violação das resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087
(2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016) e 2356 (2017), e com o desafio que
tais testes constituem para o Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares ("o
TNP") e para os esforços internacionais destinados a fortalecer o regime global
de não proliferação de armas nucleares, e o perigo que representam para a paz e
a estabilidade na região e além dela,
Sublinhando mais uma vez a importância de que a RPDC
responda a outras preocupações humanitárias e de segurança da comunidade
internacional,
Sublinhando também que as medidas impostas por esta
resolução não têm o objetivo de trazer consequências humanitárias adversas para
a população civil da RPDC,
Expressando séria preocupação com o fato de a RPDC
ter continuado a violar as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança por
meio de repetidos lançamentos e tentativas de lançamentos de mísseis balísticos,
e notando que todas essas atividades de mísseis balísticos contribuem para o
desenvolvimento de sistemas vetores de armas nucleares da RPDC e aumentam a
tensão na região e além dela,
Expressando continuada preocupação com o fato de a
RPDC estar abusando dos privilégios e imunidades estabelecidos pelas Convenções
de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares,
Expressando grave preocupação pelo fato de que as
vendas de armamentos pela RPDC tenham gerado receitas que são desviadas para o
desenvolvimento de armas nucleares e mísseis balísticos enquanto os cidadãos da
RPDC padecem de grandes necessidades insatisfeitas,
Expressando sua máxima preocupação pelo fato de que
as atividades nucleares e relacionadas com mísseis balísticos que estão sendo
realizadas pela RPDC tenham causado um aumento ainda maior da tensão na região e
além dela, e determinando que segue existindo uma clara ameaça à paz e à
segurança internacionais.
Atuando sob o amparo do Capítulo VII da Carta das
Nações Unidas, e tomando medidas nos termos do seu Artigo 41,
1. Condena nos termos mais firmes os
lançamentos de mísseis balísticos realizados pela RPDC em 3 e 28 de julho de
2017, que a RPDC declarou terem sido lançamentos de mísseis balísticos
intercontinentais, e nos quais foi utilizada tecnologia de mísseis balísticos em
violação e flagrante desrespeito das resoluções do Conselho de Segurança;
2. Reafirma suas decisões de que a RPDC não
deve realizar outros lançamentos que utilizem tecnologia de mísseis balísticos,
testes nucleares ou qualquer outra provocação; deve suspender todas as
atividades relacionadas ao seu programa de mísseis balísticos e, nesse contexto,
restabelecer seus compromissos pré-existentes para uma moratória sobre
lançamentos de mísseis; deve abandonar todas as armas nucleares e programas
nucleares existentes de forma completa, verificável e irreversível, e cessar
imediatamente todas as atividades relacionadas; e deve abandonar qualquer outro
programa de armas de destruição em massa e mísseis balísticos de forma completa,
verificável e irreversível;
Designações
3. Decide que as medidas especificadas no
parágrafo 8 (d) da Resolução 1718 (2006) também deverão ser aplicadas aos
indivíduos e entidades listados nos Anexos I e II desta resolução e a quaisquer
indivíduos ou entidades que atuem em seu nome ou sob sua ordem, e às entidades
pertencentes ou controladas por eles, inclusive por meios ilícitos, e decide
ainda que as medidas especificadas no parágrafo 8 (e) da Resolução 1718 (2006)
também deverão ser aplicadas aos indivíduos listados no Anexo I desta resolução
e aos indivíduos agindo em seu nome ou sob sua ordem;
4. Decide ajustar as medidas impostas pelo
parágrafo 8 da Resolução 1718 (2006) e a presente resolução através da
designação de bens adicionais, instrui o Comitê a realizar suas tarefas nesse
sentido e se reportar ao Conselho de Segurança no prazo de quinze dias após a
aprovação da presente resolução, e decide ainda que, se o Comitê não tiver
agido, o Conselho de Segurança completará as ações para ajustar as medidas no
prazo de sete dias após a recepção daquele relatório;
5. Decide ajustar as medidas impostas pelo
parágrafo 7 da Resolução 2321 (2016) através da designação de itens, materiais,
equipamentos, produtos e tecnologia relacionados com armas convencionais
adicionais, instrui o Comitê a realizar suas tarefas nesse sentido e informar o
Conselho de Segurança no prazo de trinta dias após a aprovação da presente
resolução, decide ainda que, se o Comitê não tiver agido, o Conselho de
Segurança completará as ações para ajustar as medidas no prazo de sete dias após
a recepção daquele relatório, e instrui o Comitê a atualizar esta lista a cada
12 meses;
Transporte
6. Decide que o Comitê poderá designar navios
sobre os quais tenha informação que indique que estão, ou estiveram,
relacionados com atividades proibidas pelas resoluções 1718 (2006), 1874 (2009),
2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), ou a presente
resolução, e todos os Estados Membros devem proibir a entrada nos seus portos
dos navios designados, a menos que a entrada seja necessária em caso de
emergência ou em caso de retorno a seu porto de origem, ou a menos que o Comitê
determine antecipadamente que tal entrada é necessária por razões humanitárias
ou quaisquer outros propósitos consistentes com os objetivos das resoluções 1718
(2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356
(2017) ou esta resolução;
7. Esclarece que as medidas estabelecidas no
parágrafo 20 da Resolução 2270 (2016) e no parágrafo 9 da resolução 2321 (2016),
requerendo que os Estados proíbam seus nacionais, pessoas sujeitas à sua
jurisdição e entidades incorporadas no seu território ou sujeitas à sua
jurisdição, de possuir, locar e operar qualquer navio de bandeira da RPDC, sem
exceção, a menos que o Comitê aprove, caso a caso, antecipadamente, aplicam-se
aos navios fretados pela RPDC;
Setorial
8. Decide que o parágrafo 26 da Resolução 2321
(2016) passa a ter a seguinte redação:
"Decide que a RPDC não deverá fornecer, vender ou
transferir, direta ou indiretamente, do seu território ou por seus nacionais ou
utilizando navios ou aeronaves de sua bandeira, carvão, ferro e minério de
ferro, e que todos os Estados deverão proibir a aquisição de tais materiais da
RPDC por seus nacionais, ou utilizando navios e aeronaves de sua bandeira, tendo
ou não origem no território da RPDC, decide que para vendas e transações de
ferro e minério de ferro para os quais contratos escritos tenham sido
finalizados antes da aprovação da presente resolução, todos os Estados poderão
permitir que essas remessas sejam importadas para seus territórios até 30 dias a
partir da data de aprovação da presente resolução, com notificação fornecida ao
Comitê contendo detalhes sobre essas importações o mais tardar 45 dias após a
data de aprovação da presente resolução, e decide ainda que essa disposição não
se aplica no que diz respeito ao carvão que o Estado exportador confirmar, com
base em informações credíveis, ser originário de fora da RPDC e ter sido
transportado através do território da RPDC somente para exportação do Porto de
Rajin (Rason), desde que o Estado exportador notifique antecipadamente o Comitê
e que tais transações que envolvem carvão proveniente de fora da RPDC não tenham
relação com a geração de receitas para os programas nuclear ou de mísseis
balísticos da RPDC ou outras atividades proibidas pelas resoluções 1718 (2006),
1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017) ou
esta resolução;"
9. Decide que a RPDC não deverá fornecer,
vender ou transferir, direta ou indiretamente, do seu território ou por seus
nacionais ou utilizando navios ou aeronaves de sua bandeira, frutos do mar
(incluindo peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos sob
todas as formas), e que todos os Estados deverão proibir a aquisição desses
itens da RPDC por seus nacionais, ou utilizando navios e aeronaves de sua
bandeira, tendo ou não origem no território da RPDC, e decide ainda que, para
vendas e transações de frutos do mar (incluindo peixes, crustáceos, moluscos e
outros invertebrados aquáticos em todas as formas) para os quais contratos
escritos tenham sido finalizados antes da aprovação da presente resolução, todos
os Estados poderão permitir que essas remessas sejam importadas para seus
territórios em um prazo de 30 dias a partir da data de aprovação da presente
resolução, desde que forneçam ao Comitê uma notificação com informação sobre
essas importações em até 45 dias após a data de aprovação da resolução;
10. Decide que a RPDC não deverá fornecer,
vender ou transferir, direta ou indiretamente, do seu território ou por seus
nacionais ou utilizando navios ou aeronaves de sua bandeira, chumbo e minério de
chumbo, e que todos os Estados deverão proibir a aquisição de tais itens da RPDC
por seus nacionais, ou utilizando navios ou aeronaves de sua bandeira, tendo ou
não origem no território da RPDC, e decide ainda que, para vendas e transações
de chumbo e minério de chumbo para as quais contratos escritos tenham sido
finalizados antes da aprovação da presente resolução, todos os Estados poderão
permitir que essas remessas sejam importadas para seus territórios em um prazo
de 30 dias a partir da data de aprovação da presente resolução, desde que
forneçam ao Comitê uma notificação com informação sobre essas importações em até
45 dias após a data de aprovação da resolução;
11. Expressa preocupação com o fato de que
nacionais da RPDC costumem trabalhar em outros Estados com o propósito de gerar
receitas externas de exportação que a RPDC utiliza para apoiar seus programas
nucleares e de mísseis balísticos proibidos, decide que nenhum Estado Membro
deverá superar em qualquer momento posterior à data de aprovação da presente
resolução o número total de autorizações de trabalho para nacionais da RPDC
concedidos nas suas jurisdições no momento de aprovação da presente resolução, a
menos que o Comitê aprove, caso a caso e antecipadamente, que o emprego de
nacionais adicionais da RPDC além do número de autorizações de trabalho
fornecidas na jurisdição de um Estado Membro no momento da aprovação da presente
resolução é necessário para a prestação de assistência humanitária, a
desnuclearização ou qualquer outra finalidade compatível com os objetivos das
resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321
(2016), 2356 (2017) ou a presente resolução;
Medidas Financeiras
12. Decide que os Estados deverão proibir a
abertura, por seus nacionais ou em seus territórios, de novas empresas conjuntas
ou entidades de cooperação com entidades ou indivíduos da RPDC, ou a ampliação
das empresas conjuntas existentes por meio de investimentos adicionais, que
atuem ou não para o governo da RPDC, a menos que tais empresas conjuntas ou
entidades de cooperação tenham sido aprovadas pelo Comitê, caso a caso e
antecipadamente;
13. Esclarece que as proibições contidas no
parágrafo 11 da Resolução 2094 (2013) aplicam-se à compensação de fundos nos
territórios de todos os Estados Membros;
14. Esclarece que as empresas que prestam
serviços financeiros equivalentes aos prestados pelos bancos são consideradas
instituições financeiras para efeitos de aplicação do parágrafo 11 da Resolução
2094 (2013), os parágrafos 33 e 34 da Resolução 2270 (2016) e o parágrafo 33 da
Resolução 2321 (2016);
Armas químicas
15. Recorda o parágrafo 24 da Resolução 2270
(2016), decide que a RPDC não deverá implantar ou usar armas químicas e conclama
com urgência a RPDC a aderir à Convenção Internacional sobre a Proibição do
Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a
Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo, e a seguir cumpra
imediatamente suas disposições;
Convenção de Viena
16. Exige que a RPDC cumpra integralmente suas
obrigações por força da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e da
Convenção de Viena sobre Relações Consulares;
Efeitos na população da RPDC
17. Lamenta que a RPDC desvie grande quantidade
de recursos escassos para o desenvolvimento de armas nucleares e para vários
programas de mísseis balísticos de alto custo, ressalta as conclusões do
Escritório das Nações Unidas de Coordenação de Assuntos Humanitários de que
muito mais da metade da população da RPDC padece de uma grande insegurança no
que se refere a alimentação e cuidados médicos, incluindo um expressivo número
de mulheres grávidas e lactantes e crianças menores de 5 anos que correm risco
de desnutrição e quase um quarto da população total sofre de desnutrição crônica
e, nesse contexto, expressa profunda preocupação com as graves dificuldades a
que o povo da RPDC está sujeito;
Implementação das sanções
18. Decide que os Estados Membros deverão
informar ao Comitê, em um prazo de 90 dias a contar da aprovação da presente
resolução e posteriormente quando solicitado pelo Comitê, sobre as medidas
concretas que tenham adotado para aplicar efetivamente as disposições desta
resolução, e solicita ao Painel de Peritos que, em cooperação com outros grupos
de monitoramento de sanções das Nações Unidas, prossiga em seus esforços para
ajudar os Estados Membros a preparar e apresentar tais informações
tempestivamente;
19. Conclama todos os Estados Membros a
redobrarem seus esforços para implementar integralmente as medidas estipuladas
nas resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016),
2321 (2016) e 2356 (2017), e a cooperarem entre si nesse sentido, em particular
no que se refere à inspeção, detecção e apreensão de artigos cuja transferência
esteja proibida em virtude dessas resoluções;
20. Decide que o mandato do Comitê, enunciado
no parágrafo 12 da Resolução 1718 (2006), se aplicará às medidas impostas pela
presente resolução, e decide ainda que o mandato do Painel de Peritos,
especificado no parágrafo 26 da Resolução 1874 (2009) e modificado no parágrafo
1 da Resolução 2345 (2017), também se aplicará às medidas impostas na presente
resolução;
21. Decide autorizar todos os Estados Membros a
apreenderem e descartarem, e decide que todos os Estados Membros deverão
apreender e descartar (seja por sua destruição, inutilização, armazenamento ou
transferência para um Estado distinto do Estado de origem ou de destino para seu
descarte) os artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação
estejam proibidos em virtude das resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087
(2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), ou a presente
resolução e que sejam identificados nas inspeções, de forma que não seja
incompatível com suas obrigações nos termos das resoluções aplicáveis do
Conselho de Segurança, inclusive a Resolução 1540 (2004), nem com as obrigações
das Partes do Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares, da Convenção
Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de
Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo, de
29 de abril de 1997, e a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento,
Produção e Estocagem de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e à Base de Toxinas e
sua Destruição, de 10 de abril de 1972;
22. Enfatiza a importância de que todos os
Estados, inclusive a RPDC, adotem as medidas necessárias para assegurar que não
se dê curso a nenhuma reivindicação apresentada pela RPDC, ou por alguma pessoa
ou entidade da RPDC, ou por pessoas ou entidades sujeitas às medidas estipuladas
nas resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016),
2321 (2016), 2356 (2017) ou na presente resolução, ou por qualquer pessoa que
alegue, por intermédio ou em benefício dessas pessoas ou entidades, a
impossibilidade de executar um contrato ou outra transação por causa das medidas
impostas em virtude da presente resolução ou de resoluções anteriores;
23. Solicita que a INTERPOL emita notificações
especiais em relação às pessoas designadas, e instrui o Comitê a colaborar com a
INTERPOL a fim de elaborar os arranjos adequados para fazê-lo;
24. Solicita ao Secretário-Geral que
proporcione os recursos analíticos adicionais necessários para o Painel de
Peritos estabelecido nos termos da Resolução 1874 (2009) a fim de fortalecer sua
capacidade de analisar as atividades da RPDC destinadas à violação ou evasão das
sanções;
Aspectos Políticos
25. Reitera sua profunda preocupação pelas
graves dificuldades a que se vê submetido o povo da RPDC, condena a RPDC por
fabricar armas nucleares e mísseis balísticos em lugar de zelar pelo bem-estar
de seu povo quando este tem grandes necessidades insatisfeitas, e enfatiza a
necessidade de que a RPDC respeite e assegure o bem-estar e a dignidade
intrínseca do povo da RPDC;
26. Reafirma que as medidas impostas pelas
resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321
(2016), 2356 (2017) e esta resolução não têm o propósito de trazer consequências
humanitárias adversas para a população civil da RPDC ou de afetar negativamente
ou restringir as atividades que não estejam proibidas em virtude das resoluções
1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016),
2356 (2017) e esta resolução, inclusive as atividades e a cooperação econômicas,
a ajuda alimentar e a assistência humanitária, nem o trabalho das organizações
internacionais e não governamentais que prestam assistência e auxílio na RPDC em
benefício da população civil da RPDC, e decide que o Comitê poderá, de acordo
com o caso, excetuar qualquer atividade das medidas impostas em virtude dessas
resoluções, se determinar que tal exceção é necessária para facilitar o trabalho
dessas organizações na RPDC em benefício da população civil da RPDC ou para
qualquer outro fim compatível com os objetivos de tais resoluções, e decide
também que as medidas especificados no parágrafo 8 d) da Resolução 1718 (2006)
não se aplicarão às transações financeiras que se realizem com o DPKR Foreign
Trade Bank nem com a Korea National Insurance Corporation se tais transações
tiverem como único objeto o funcionamento de missões diplomáticas ou consulares
na RPDC ou a realização de atividades de assistência humanitária levadas a cabo
pelas Nações Unidas ou em coordenação com a Organização;
27. Reafirma seu apoio às conversações
hexapartites, pede que sejam retomadas e reitera seu apoio aos compromissos
enunciados na declaração conjunta publicada em 19 de setembro de 2005 pela
China, pelos Estados Unidos da América, pela Federação da Rússia, pelo Japão,
pela República da Coreia e pela RPDC, em particular que o objetivo das
conversações hexapartites é a desnuclearização verificável da península da
Coreia de maneira pacífica, que os Estados Unidos da América e a RPDC
comprometeram-se a respeitar mutuamente a soberania um do outro e a coexistir
pacificamente e que as seis partes se comprometeram a promover a cooperação
econômica, assim como todos os demais compromissos pertinentes;
28. Reitera a importância de que se mantenham a
paz e a estabilidade na península da Coreia e no nordeste da Ásia em seu
conjunto, expressa seu compromisso com uma solução pacífica, diplomática e
política da situação e acolhe com satisfação os esforços realizados pelos
membros do Conselho, bem como por outros Estados, para facilitar uma solução
pacífica e completa por meio do diálogo, e destaca a importância de trabalhar em
prol da redução das tensões na península da Coreia e além dela;
29. Afirma que manterá sob constante exame as
ações da RPDC e que está disposto a reforçar, modificar, suspender ou levantar
as medidas conforme seja necessário, em função de seu cumprimento pela RPDC, e,
a esse respeito, expressa sua determinação de adotar novas medidas
significativas caso a RPDC realize mais testes nucleares ou lançamentos;
30. Decide continuar ocupando-se da questão.
Anexo I
Proibição de Viagem/Bloqueio de Ativos
(Indivíduos)
1. CHOE CHUN YONG
a. Descrição: Representante do
Ilsim International Bank, entidade afiliada às forças militares da RPDC e que
tem uma estreita relação com a Korea Kwangson Banking Corporation. O Ilsim
International Bank buscou evadir as sanções das Nações Unidas.
b. Também conhecido como: Ch’oe Ch’un-yo’ng
c. Dados de identificação:
Nacionalidade: RPDC; Número de passaporte: 654410078; Gênero: masculino
2. HAN JANG SU
a. Descrição: Representante
principal do Foreign Trade Bank.
b. Também conhecido como: Chang-Su
Han
c. Dados de identificação: Data de
nascimento: 8 de novembro de 1969; Local de nascimento: Pyongyang (RPDC);
Nacionalidade: RPDC; Número de passaporte: 745420176; Data de expiração do
passaporte: 19 de outubro de 2020; Gênero: masculino
3. JANG SONG CHOL
a. Descrição: Jang Song Chol é
representante da Korea Mining Development Corporation (KOMID) no exterior.
b. Também conhecido como: n.d.
c. Dados de identificação: Data de
nascimento: 12 de março de 1967; Nacionalidade: RPDC
4. JANG SUNG NAM
a. Descrição: Chefe de uma filial
da Tangun Trading Corporation no exterior, que se encarrega fundamentalmente da
aquisição de produtos básicos e tecnologia para apoiar os programas de pesquisa
e desenvolvimento em matéria de defesa da RPDC.
b. Também conhecido como: n.d.
c. Dados de identificação: Data de
nascimento: 14 de julho de 1970; Nacionalidade: RPDC; Número de passaporte:
563120368; Data de expedição do passaporte: 22 de março de 2013; Data de
expiração do passaporte: 22 de março de 2018; Gênero: masculino
5. JO CHOL SONG
a. Descrição: Representante
Adjunto da Korea Kwangson Banking Corporation, que presta serviços financeiros
em apoio ao Tanchon Commercial Bank e à Korea Hyoksin Trading, uma entidade
subordinada da Korea Ryonbong General Corporation.
b. Também conhecido como: Cho Ch’o’l-so’ng
c. Dados de identificação: Data de
nascimento: 25 de setembro de 1984; Nacionalidade: RPDC; Passaporte: 654320502,
expira em 16 de setembro de 2019; Gênero: masculino
6. KANG CHOL SU
a. Descrição: Funcionário da Korea
Ryonbong General Corporation, entidade especializada em realizar aquisições para
as indústrias de defesa da RPDC e em prestar apoio às vendas da RPDC no exterior
relacionadas com atividades militares. É provável que suas aquisições também
apoiem o programa de armas químicas da RPDC.
b. Também conhecido como: n.d.
c. Dados de identificação: Data de
nascimento: 13 de fevereiro de 1969; Nacionalidade: RPDC; Passaporte: 472234895.
7. KIM MUN CHOL
a. Descrição: Representante do
Korea United Development Bank.
b. Também conhecido como: Kim
Mun-ch'o'l
c. Dados de identificação: Data de
nascimento: 25 de março de 1957; Nacionalidade: RPDC
8. KIM NAM UNG
a. Descrição: Representante do
Ilsim International Bank, entidade afiliada às forças militares da RPDC e que
tem uma estreita relação com a Korea Kwangson Banking Corporation. O Ilsim
International Bank buscou evadir as sanções das Nações Unidas.
b. Também conhecido como: n.d.
c. Dados de identificação:
Nacionalidade: RPDC; Número de passaporte: 654110043
9. PAK IL KYU
a. Descrição: Funcionário da Korea
Ryonbong General Corporation, que se especializa em realizar aquisições para as
indústrias de defesa da RPDC e em prestar apoio às vendas de Pyongyang
relacionadas com atividades militares. É provável que suas aquisições também
apoiem o programa de armas químicas da RPDC.
b. Também conhecido como: Pak
Il-Gyu
c. Dados de identificação:
Nacionalidade: RPDC; Passaporte: 563120235; Gênero: masculino
Atualização da Lista para Pseudônimos:
JANG BOM SU (KPi.016): - Novo
pseudônimo: Jang Hyon U, com data de nascimento em 22 de fevereiro de
1958 e passaporte diplomático nº 83611004, com data de expiração em 1º de
janeiro de 2020.
JON MYONG GUK (KPi.018) – Novo
pseudônimo: Jon Yong Sang, com data de nascimento em 25 de agosto de 1976
e passaporte diplomático nº 836110035, com data de expiração em 1º de janeiro de
2020.
Anexo II
Bloqueio de Ativos (Entidades)
1. FOREIGN TRADE BANK (FTB)
a. Descrição: O Foreign
Trade Bank é um banco de propriedade estatal que atua como o principal banco de
divisas da RPDC e forneceu apoio financeiro fundamental à Korea Kwangson Banking
Corporation.
b. Também conhecido como:
n.d.
c.
Endereço: FTB
Building, Jungsong-dong, Central District, Pyongyang (RPDC)
2.
KOREAN NATIONAL INSURANCE
COMPANY (KNIC)
a. Descrição: a Korean
National Insurance Company é uma empresa financeira e de seguros da RPDC e está
filiada ao Escritório 39.
b. Também conhecido como:
Korea Foreign Insurance Company
c.
Endereço: Central
District, Pyongyang (RPDC)
3.
KORYO CREDIT DEVELOPMENT BANK
a. Descrição: Koryo Credit
Development Bank opera no setor de serviços financeiros da economia da RPDC.
b.
Também conhecido como:
Daesong Credit Development Bank; Koryo Global Credit Bank; Koryo Global Trust
Bank
c.
Endereço: Pyongyang
(RPDC)
4.
MANSUDAE OVERSEAS PROJECT GROUP OF
COMPANIES
a. Descrição: o Mansudae
Overseas Project Group of Companies realizou, facilitou ou foi responsável pela
exportação de trabalhadores da RPDC para outras nações para atividades
relacionadas à construção de, entre outras, estátuas e monumentos, a fim de
gerar receitas para o Governo da RPDC ou o Partido dos Trabalhadores da Coreia.
Acredita-se que o Mansudae Overseas Project Group of Companies realiza
atividades em países na África e no sudeste da Ásia, Angola, Argélia, Botsuana,
Benin, Camboja, Chade, Guiné Equatorial, Madagascar, Malásia, Moçambique,
Namíbia, República Árabe da Síria, República Democrática do Congo, Togo e
Zimbábue.
b. Também conhecido como:
Mansudae Art Studio
c. Endereço: Pyongyang (RPDC)