EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
PROCESSO CRIMINAL N.º 0811139-95.2021.8.15.2002
LAURA TADDEI ALVES PEREIRA PINTO BERQUÓ, brasileira, solteira, advogada, RG n.º 2304048 SSP-PB, CPF n.º 036.669.104-08, com endereço na Rua Joaquim Borba Filho, n.º 235 – aptº 203 – Jardim São Paulo –– João Pessoa – Paraíba, vem perante Vossa Excelência, representada por seus advogados, apresentar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos do processo em epígrafe movido pela Embargada CINTHYA ALMEIDA DE MEDEIROS, já devidamente qualificada, pelas razões de fato e de direito anexas.
DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DA DECISÃO VERGASTADA
A Câmara Criminal decidiu por manter a decisão do juízo a quo , que julgou procedente o pedido da Embargada em condenar a Embargante pela prática de crime de calúnia, difamação e injúria previstos no arts. 138, 139 e 141, incisos II e II, e art. 71 do Código Penal Brasileiro.
Restando comprovados autoria, materialidade e o dolo específico das condutas tipificadas nos arts. 138 e 139, c/c art. 141, incisos II e III, e art. 71, todos do Código Penal, impõe-se a manutenção da sentença condenatória;
As manifestações da apelante, veiculadas em redes sociais, extrapolaram o animus narrandi e o animus criticandi, configurando calúnia e difamação, uma vez que imputaram falsamente à vítima a prática de crimes já apurados e descartados por sindicância regular, afetando sua honra e reputação de forma pública e reiterada;
Apenas abertura de parênteses para rebater também a decisão, a sindicância da PGE-SEAP a que faz alusão o Acórdão é tão regular como foram os inquéritos de apuração de torturas da Ditadura Militar por torturadores e de outros sistemas autoritários que hoje são desmentidos. Não deveria ser considerado se foram juntadas provas inclusive que desmentem a versão oficial. Mas não iremos abordar essa questão agora, porque o ponto dos Embargos de Declaração é o cerceamento de defesa que permanece.
Passamos a tratar da contradição verificada no próprio Acórdão em que afirma que não houve cerceamento de defesa, isto é, que não foi violado o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa da Embargante, porque não teria ocorrido prejuízos à Embargada, embora condenada. Realmente, trata-se de uma contradição absurda, uma vez que as testemunhas não foram dispensadas pela defesa e a dispensa pelo Magistrado ocorreu antes mesmo da produção de outras provas testemunhais e da própria audiência de instrução. Vejamos a parte contraditória:
“Não se configura cerceamento de defesa quando o juízo de origem, com base no art. 400, §1º, do CPP, indefere a oitiva de testemunhas que expressamente declararam não possuir conhecimento sobre os fatos, sendo, portanto, irrelevantes para a elucidação da controvérsia. Aplicação do princípio do “pas de nullité sans grief”, não havendo nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo;”
II - FUNDAMENTAÇÃO/MOTIVAÇÃO (ART. 93, IX, CF/88)
Sendo própria, tempestiva e observados os demais pressupostos – subjetivos e objetivos – e requisitos legais, conheço da irresignação.
Examino a preliminar elencada nas razões, de nulidade da sentença por apontado cerceamento de defesa, e a digo, de logo, impertinente.
É que o juiz condutor da demanda indeferiu a oitiva de determinadas testemunhas arroladas pela defesa, amparado no art. 400, §1º, do CPP, por considerar irrelevantes os depoimentos, uma vez que as próprias testemunhas declararam não possuir conhecimento dos fatos objeto da lide.
Assim, a decisão encontra respaldo legal, não representando qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, é firme a jurisprudência no sentido de que não há nulidade sem a demonstração do efetivo prejuízo, consoante o princípio do “pas de nullité sans grief”, o que não restou evidenciado, tampouco demonstrado, in casu, pela insurgente.
Ilustrativamente:
“Não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligência e oitiva de testemunha, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias, desnecessárias ou impertinentes, cabendo a parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida, o que não se verifica na espécie. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO. Ap. Crim. nº. 0094027-62.2019.8.09.0137. Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende. 3ª Câm. Crim. Data de Publicação: 16.03.2023).
Fica a preliminar, pois, refutada.
1. Primeiramente, o juízo ad quem justifica a dispensa das testemunhas arroladas pela Embargante, como se as mesmas fossem irrelevantes para a Defesa. O problema é considerar irrelevantes testemunhas antes do início da fase de instrução com a oitiva das testemunhas. Nesse caso, antes do início das oitivas cabe à parte arrolante dispensar ou não. Como o juízo a quo e ad quem podem inferir que são testemunhas irrelevantes ou não? Por que poderiam ser responsabilizadas por alguma omissão, já que foram comunicadas das torturas?
O juízo a quo, embora não admita, assim como a própria Câmara Criminal, não se sentiria bem em ter que ouvir autoridades, dentre elas Magistrados, Promotor de Justiça e atual Deputado Estadual que deveriam ter procedido à época com a apuração dos crimes de tortura (lesão corporal, abortos e assassinato na Penitenciária Feminina da Capital). Preferiu condenar a Embargante não é verdade? Portanto, embora esteja “fundamentada” pela Câmara Criminal a dispensa das TESTEMUNHAS DA EMBARGANTE no referido Acórdão, o que houve foi cerceamento do direito de defesa sim e isso é caso de NULIDADE PROCESSUAL;
Na Defesa/Exceção da Verdade, a Embargante arrolou as seguintes testemunhas que simplesmente informaram que nada sabiam dos fatos narrados pela Recorrente, pedindo assim dispensa do ônus de informar ao juízo quais os fatos de seu conhecimento sobre o suplício das presas, sobretudo de Adriana de Paiva Rodrigues, que foi amplamente informado na época ao Juízo da Vara de Execuções Penais, à Promotoria de Justiça de Execução Penal e ao então Secretário da SEAP, hoje o Deputado Estadual Wallber Virgulino. O pedido de dispensa de pronto foi deferido pelo juízo a quo, sem ao menos considerar que somente a instrução processual poderia realmente elucidar os fatos narrados na Defesa/Exceção da Verdade e que tem pertinência direta com a atividade profissional das seguintes testemunhas à época do fato:
1. Magistrado Carlos das Neves Franca (que inclusive ficou na posse da carta redigida pela presa Risoneide Borges, que testemunhou o “suicídio” de Adriana de Paiva Rodrigues. A carta foi entregue pela testemunha de Defesa da Apelante, Guianny Coutinho);
2. Magistrado Marcos Jatobá Filho (que substituiu Dr. Carlos Neves Franca
na época dos fatos na Vara de Execução Penal);
3. Promotor de Justiça Nilo Siqueira (que inclusive processou a Embargante por cobrar atitudes sobre as torturas que ocorriam no Bom Pastor e ainda ocorrem, porque não é porque a Embargante foi condenada em primeira instância que as torturas deixaram de acontecer por ordem da Embargada. A Embargante não se calará devido à condenação);
4. Ex- Secretário Walber Virgulino, hoje Deputado Estadual famoso na mídia nacional por seus blefes e pautas reacionárias, mas que na época dos fatos na condição de Secretário da SEAP inclusive ajudou a perseguira Embargante com a Sindicância fajuta da SEAP/PGE para que esta se calasse sobre as torturas do Bom Pastor, hoje Penitenciária Feminina Maria Julia Maranhão.
Igualmente, a Embargante teve seu direito consagrado pelo Princípio da Ampla Defesa e Contraditório e o Princípio da Igualdade de Armas desrespeitado quando requereu ao juízo a quo que fossem expedidos ofícios para localizar a testemunha Luz Solar Félix por uma razão simples: antes de ser uma mera queixa-crime, tratava-se de Exceção da Verdade
onde estava se apontando à Embargada, o crime hediondo de tortura.
Assim, foi requerido que se reconsiderasse o indeferimento da oitiva da testemunha Luz Solar Felix que teve seu endereço informado com base em processos em andamento no próprio PJE. Porém, devido ao insucesso do Oficial de Justiça em intimá-la, embora o endereço estivesse correto, requereu ao juízo a quo que fosse oficiado o banco de dados do Tribunal Regional Eleitoral para localização de seu endereço para fins de confirmação, haja vista as eleições de 2022, bem como fosse oficiada a ENERGISA, CAGEPA, e o Ministério da Saúde – SUS para verificação do endereço por meio do cadastro de vacina de COVID, para fins de assegurar o direito constitucional de contraditório e ampla de defesa da Embargante.
Como pode ser verificado, a Embargante foi prejudicada na sua produção de
provas sendo extremamente CONTRADITÓRIO que o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas, a dispensa a critério do juízo, não tenham causado prejuízos à Embargante, que aqui responde como Querelada, mas na verdade é uma das Testemunhas das torturas.
No que tange ao direito, o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, bem como de Igualdade de Armas se encontra previsto no artigo 5o, LV da CF/88:
“Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o
devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
O impedimento em produzir as provas testemunhais arroladas inclusive acaba ferindo também o Princípio do Devido Processo Legal, senão vejamos:
“A prova penal é inerente ao devido processo legal, pois não se admite que alguém sofra restrições em seus direitos constitucionais sem que o Estado se certifique de que sua decisão se encontra ressonância no seio da comunidade, pois em perfeita harmonia com os interesses sociais consagrados na Carta Política do País.(...)”(Paulo Rangel, p.. 438)
Logo, é manifesta a CONTRADIÇÃO em dizer que não houve lesão ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório em virtude da natureza das provas que deveriam ter sido permitidas a produção e não foram. O caso em questão é inclusive de NULIDADE PROCESSUAL, sendo o correto o retorno ao juízo a quo para oitiva das testemunhas que não deveriam ter sido dispensadas. Quer dizer que eu sei de um crime e apenas informo ao juízo ao ser arrolada que não sei de nada e sou dispensada antes da instrução ou sem ser solicitada a dispensa pela parte que arrolou?
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2021.0000466334 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 1501023-53.2020.8.26.0535, da Comarca de Guarulhos, em que é apelante/apelado LUAN CARLOS DA SILVA PEREIRA, é apelado/apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Acolheram a preliminar suscitada pela defesa de Luan Carlos da Silva Pereira, para declarar a nulidade do processo, desde a audiência de instrução e julgamento, devendo outra audiência ser realizada, em que se oportunize a oitiva do adolescente G.G.P.S como testemunha. Por conseguinte, julgaram prejudicado o exame do recurso ministerial.V.U.", de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores MÁRCIO BARTOLI (Presidente), FIGUEIREDO GONÇALVES E MÁRIO DEVIENNE FERRAZ. São Paulo, 17 de junho de 2021. MÁRCIO BARTOLI Relator(a) Assinatura Eletrônica (Grifo Nosso)
Ex Positis, requer o recebimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração pela contradição apontada, requerendo que se retornem os autos ao juízo a quo para oitiva das testemunhas arroladas e indevidamente dispensadas pelo juízo a quo que muito sabem sim das denúncias sobre torturas, porque foram comunicadas oficialmente, pugnando pela reforma da decisão que julgou improcedente o Recurso de Apelação. É o que requer.
Termos em que,
Pede Deferimento.
João Pessoa, 30 de junho de 2025.
Laura Taddei Alves Pereira Pinto Berquó
Advogada – OAB/PB nº 11.151
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