PREZAD@S, AINDA NÃO ESTÁ DISPONÍVEL PARA CONSULTA POPULAR NO SITE DO PLANALTO (WWW.PLANALTO.GOV.BR) O DECRETO QUE COLOCA AS FORÇAS ARMADAS NAS RUAS DE BRASÍLIA PARA COMBATER MANIFESTANTES (NÃO ESTAMOS NOS ANOS 60). O ÚLTIMO DECRETO PUBLICADO NO PORTAL CUIDA DO TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE O BRASIL E A ÍNDIA.
Considerando que o Tratado
de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República da Índia foi
firmado em Brasília, em 16 de abril de 2008;
Considerando que o
Congresso Nacional aprovou o Tratado por meio do Decreto Legislativo nº
187, de 18 de maio de 2012; e
Considerando que o Tratado
entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico
externo, em 20 de agosto de 2015, nos termos do parágrafo 1º de seu
Artigo 25;
DECRETA:
Art. 1º Fica
promulgado o Tratado de Extradição firmado entre a República Federativa do
Brasil e a República da Índia, em Brasília, em 16 de abril de 2008, anexo a este
Decreto.
Art. 2º São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão
do Tratado e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do
inciso I do caput do art.
49 da Constituição.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de maio de 2017; 196º da
Independência e 129º da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU de
24.5.2017.
MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Aloysio Nunes Ferreira Filho
TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E A REPÚBLICA DA ÍNDIA
A
República Federativa do Brasil
e
A
República da Índia
(doravante denominadas “as Partes”),
Desejando uma cooperação bilateral mais eficaz na supressão do crime por meio da
extradição dos criminosos;
Reconhecendo que são
necessários passos concretos para combater o crime organizado transnacional e o
terrorismo;
Desejando tornar mais efetivos os esforços de combate à impunidade; e
Respeitando os princípios da soberania, da não-interferência em assuntos
internos de cada uma das Partes e as normas do Direito Internacional,
Acordam o seguinte:
Artigo 1
Da Obrigação de Extraditar
As Partes extraditarão
qualquer pessoa que se encontre em seus respectivos territórios, contra quem
exista um mandado de prisão, expedido por juiz competente, por um crime
extraditável, ou que tenha sido condenada por crime extraditável no território
da outra Parte, nos termos deste Tratado, tendo sido o crime cometido antes ou
depois da entrada em vigor deste Tratado.
Artigo 2
Dos Crimes Extraditáveis
1. Um crime será extraditável se, de acordo com as legislações de ambas as
Partes, for punível com privação de liberdade ou prisão por um período de pelo
menos um ano, ou com pena mais severa.
2. Se a extradição for solicitada para o cumprimento de sentença imposta na Parte
Requerente, a duração do que resta a cumprir da sentença deverá ser de pelo
menos um ano.
3. Um crime também será considerado extraditável se envolver tentativa ou
associação para cometer, ajudar ou incitar a cometer crime, ou cumplicidade
anterior ou posterior ao crime descrito no parágrafo 1.
4. Para os propósitos deste Artigo, um crime será
considerado extraditável:
a) quando for solicitada a extradição de uma pessoa
por crime contra legislação relativa a matéria tributária, alfandegária,
cambial, de lavagem de dinheiro ou outros assuntos financeiros. A extradição não
será denegada mediante alegação de que a legislação, da Parte Requerida não
impõe o mesmo tipo de imposto ou taxa, ou não contém regulamentos do mesmo tipo
que os da legislação da Parte Requerente no tocante a impostos, taxações,
alfândega ou câmbio;
b) independentemente de a legislação da Parte
Requerente classificar o crime na mesma categoria ou descrevê-lo com igual
terminologia.
5. Se a extradição foi concedida para um crime extraditável, também o será para qualquer outro crime especificado no pedido,
mesmo que a pena para esse tenha duração menor que um ano de privação de
liberdade ou prisão, desde que todas as outras condições para a extradição sejam
cumpridas.
Artigo 3
Dos Crimes
Compostos
De acordo com o presente Tratado, poderá ser
concedida a extradição para crime extraditável ainda que a conduta, parcial ou
integral, da pessoa procurada tenha ocorrido na Parte Requerida, e se, de acordo
com as leis desta Parte, a referida conduta e seus efeitos ou seus efeitos
intencionais, como um todo, forem considerados cometimento de um crime
extraditável no território da Parte Requerente.
Artigo 4
Da Extradição e da Persecução Crimina
1. O pedido de extradição
pode ser recusado pela Parte Requerida se a pessoa cuja extradição está sendo
solicitada puder ir a julgamento nos tribunais da Parte Requerida pelo crime
cometido.
2. Quando a Parte Requerida recusar um pedido de
extradição pelo motivo apresentado no parágrafo 1 deste Artigo, esta deverá
submeter o caso às suas autoridades competentes para que estas decidam sobre o
início da persecução criminal. As autoridades tomarão sua decisão da mesma forma
que o fariam se se tratasse de crime de natureza grave previsto na legislação
daquela Parte.
3. Se as autoridades competentes decidirem não iniciar
persecução criminal nesse caso, o pedido de extradição poderá ser reexaminado de
acordo com este Tratado.
Artigo 5
Da
Extradição de Nacionais
1. Nenhuma das Partes extraditará seus próprios
nacionais. A nacionalidade será determinada à época do cometimento do crime pelo
qual a extradição foi pedida.
2. Se, de acordo com o parágrafo 1, a Parte Requerida
não entregar a pessoa reclamada em razão unicamente da sua nacionalidade, deverá
encaminhar o caso às suas autoridades competentes, de acordo com suas leis e em
resposta ao pedido da Parte Requerente, para que possam ser tomadas as
providências consideradas adequadas. Se a Parte Requerida solicitar documentos
adicionais, esses documentos lhe serão fornecidos gratuitamente. A Parte
Requerente será informada do resultado dessa solicitação por via diplomática.
Artigo 6
Da Exceção
dos Crimes Político
1. A extradição não será concedida se o crime para o
qual foi pedida tiver natureza política. A mera alegação de motivação política
para o cometimento de um crime não o qualificará como crime político.
2. Para os propósitos deste Tratado, os seguintes
crimes não serão considerados de natureza política:
a) crime em relação ao qual ambas as
Partes têm a obrigação de extraditar ou de encaminhar o caso às suas autoridades
competentes para persecução criminal, motivada por tratado/convenção
multilateral internacional, dos quais ambas são Partes ou venham a ser Partes no
futuro;
b) crimes contra a vida ou sua
tentativa ou atentado contra Chefe de Estado ou de Governo de uma das Partes, ou
contra membro da família do Chefe de Estado ou de Governo;
c) homicídio doloso ou culposo;
d) crime com uso de armas de fogo,
explosivos, dispositivos ou substâncias incendiárias e destrutivas que causem
morte, lesão corporal grave ou danos sérios a propriedades;
e) crimes relacionados ao terrorismo;
f) seqüestro, rapto, cárcere privado
ou detenção ilegal, incluindo a tomada de reféns;
g) genocídio ou crimes contra a paz e a segurança da
humanidade;
h) seqüestro de barcos e aviões;
i) associação para ou tentativa de cometimento ou
participação em qualquer um dos crimes acima.
3. A classificação de um crime como de natureza
política será feita de acordo com a legislação da Parte Requerida.
4. A extradição não será concedida se a Parte
Requerida considerar que, analisadas todas as circunstâncias, inclusive a
natureza comum do crime, ou no interesse da justiça, seria injusto ou
inconveniente extraditar a pessoa.
Artigo 7
Dos Motivos para a Recusa
1. A extradição pode ser recusada:
a) se a pessoa procurada estiver sendo processada na
Parte Requerida pelo mesmo crime pelo qual a extradição foi pedida;
b) se a pessoa procurada tiver sido finalmente
absolvida ou condenada e sentenciada na Parte Requerida ou em um terceiro Estado
pelo mesmo crime pelo qual a extradição foi solicitada;
c) se, caso julgada no território da Parte Requerida
pelo mesmo crime pelo qual sua extradição foi requisitada, a pessoa teria tido o
direito de ser libertada sob qualquer norma da legislação nacional da Parte
Requerida em relação a uma absolvição ou sentença prévia;
d) quando a acusação prescrever, de acordo com a
legislação nacional da Parte Requerente.
2. A extradição pode igualmente não ser concedida:
a) se o crime em relação ao qual foi pedida for crime militar, não constituindo
crime comum sob a lei penal de uma das Partes;
b) quando a Parte Requerida tiver motivo para
acreditar que a extradição foi pedida com a intenção de processar ou punir a
pessoa procurada por motivos de raça, religião ou gênero;
c) se a pessoa cuja extradição está sendo pedida puder ser submetida a pena
inadmissível na Parte Requerida;
d) quando a pessoa cuja extradição está sendo pedida
tiver sido condenada ou estiver prestes a ser julgada no território da Parte
Requerente por um tribunal extraordinário ou ad hoc. Para os propósitos
deste acordo, a expressão “tribunal extraordinário ou ad hoc” não será
interpretada como se fizesse referência a um tribunal especial instalado por
procedimentos regulares estabelecidos pela legislação interna de cada Estado
Contratante.
Artigo 8
Do Adiamento da Extradição
Quando a pessoa procurada estiver sendo processada ou
cumprindo sentença na Parte Requerida por crime diferente daquele pelo qual a
extradição está sendo pedida, a Parte Requerida entregará a pessoa procurada ou
adiará a entrega até a conclusão do processo ou do cumprimento total ou de
qualquer parte da pena imposta. A Parte Requerida informará a Parte Requerente
acerca de qualquer adiamento.
Artigo 9
Dos
Procedimentos para a Extradição
1.O pedido de extradição regido pelo presente Tratado
será encaminhado por via diplomática.
2. O pedido será acompanhado de
a) descrição exata da pessoa procurada, juntamente com quaisquer outras
informações que possam ajudar a estabelecer sua identidade, nacionalidade e
residência;
b) declaração descritiva dos fatos do crime pelo qual
a extradição está sendo solicitada; e
c) texto da lei:
i) que defina o crime; e
ii) que prescreva a pena máxima por esse crime.
3. Se o pedido estiver relacionado a uma pessoa
processada, deverá também ser acompanhado de mandado de prisão emitido por juiz,
magistrado ou outra autoridade competente no território da Parte Requerente, bem
como da evidência que, de acordo com a lei da Parte Requerida, justifique sua
detenção para julgamento, se o crime tiver sido cometido no território da Parte
Requerida, inclusive evidência de que a pessoa procurada é a pessoa a quem o
mandado de prisão se refere.
4. Se o pedido se referir a uma pessoa condenada e
apenada, também deverá ser acompanhado de:
a) cópia da sentença ou ordem de condenação do
tribunal do crime extraditável, de acordo com o presente Tratado, e
b) declaração do tempo restante de pena a cumprir.
5. Documentos que acompanhem o pedido de extradição
deverão ser recebidos e aceitos em processos de extradição desde que sejam
certificados por juiz, magistrado ou autoridade competente como sendo originais
ou cópias autenticadas com selo oficial do tribunal ou da autoridade competente.
6. Uma pessoa condenada à revelia será tratada, para
os propósitos do parágrafo (4) deste Artigo, como se tivesse respondido a
processo relativo ao crime pelo qual foi condenada.
7. Se a Parte Requerida considerar que as evidências produzidas ou as informações
fornecidas para os propósitos deste Tratado não são suficientes para permitir a
tomada de uma decisão quanto ao pedido, serão encaminhadas evidências ou
informações adicionais dentro do prazo solicitado pela Parte Requerida.
Artigo 10
Da Prisão
Preventiva
1. Em casos de urgência, a Parte Requerente poderá
solicitar a prisão preventiva da pessoa procurada até que seja apresentado o
pedido de extradição. O pedido de prisão preventiva será feito por via
diplomática. Os recursos da Organização Internacional de Polícia Criminal
(Interpol) podem ser utilizados para transmitir esse pedido.
2. A solicitação de prisão preventiva será feita por
escrito e deverá conter:
a) descrição da pessoa procurada, com informações
sobre sua nacionalidade;
b) localização da pessoa procurada;
c) declaração sucinta dos fatos do processo, com a
data e o local do cometimento do crime;
d) descrição das leis violadas e declaração da
existência de mandado de prisão ou sentença condenatória contra a pessoa
procurada, e
e) declaração de que o pedido de
extradição da pessoa procurada será formalizado.
3. A pessoa presa pode ser posta em liberdade se a
Parte Requerente não formalizar o pedido de extradição à Parte Requerida,
acompanhado dos documentos especificados no Artigo 9°, dentro de sessenta (60)
dias após a data da prisão.
Artigo 11
Do
Princípio da Especialidade
1. Qualquer pessoa entregue à Parte Requerente nos
termos deste Tratado não será detida, presa ou julgada no território da Parte
Requerente por qualquer crime cometido antes de ser extraditada para aquele
território, exceto:
a) pelo crime pelo qual a pessoa foi extraditada;
b) por qualquer outro crime de menor gravidade
revelado pelos fatos comprovados a fim de assegurar sua entrega desde que não
seja um crime para o qual um pedido de extradição possa ser legalmente
concedido; ou
c) por qualquer outro crime pelo qual a Parte
Requerida possa consentir em sua detenção, prisão ou julgamento, desde que não
seja um crime pelo qual um pedido de extradição pudesse ser legalmente concedido
ou que não seria concedido de fato, quando do encaminhamento dos documentos
listados no Artigo 9°.
2. Uma pessoa extraditada sob a égide deste Tratado não poderá ser extraditada
para um terceiro Estado por um crime cometido anteriormente à sua extradição, a
não ser com o consentimento da Parte Requerida.
3. Os parágrafos 1 e 2 deste Artigo não impedirão a detenção, o julgamento ou a
aplicação de pena a uma pessoa extraditada, nem sua extradição para um terceiro
Estado, se:
a) essa pessoa abandonar território da Parte Requerente após a extradição e a ele
regressar voluntariamente; ou
b) essa pessoa não abandonar o território da Parte Requerente no prazo de 60
dias corridos após sua libertação definitiva
Artigo 12
Das Evidências/Informações Complementares
1. Se, a qualquer momento, a Parte Requerida
considerar que as informações fornecidas em apoio a um pedido de extradição não
são suficientes para permitir a concessão da extradição, de acordo com o
presente Tratado, esta Parte poderá solicitar informações complementares no
prazo por ela mesma especificado.
2. Se a pessoa cuja extradição está sendo solicitada
estiver detida e as informações complementares não forem suficientes de acordo
com o presente Tratado ou não forem recebidas no prazo especificado, essa pessoa
poderá ser libertada. A liberação não impedirá que a Parte Requerente apresente
novo pedido de extradição para a mesma pessoa.
3. Quando uma pessoa for libertada de acordo com o
parágrafo 2, a Parte Requerida notificará a Parte Requerente tão logo seja
possível.
Artigo 13
Da Renúncia à Extradição
Se a pessoa procurada consentir em se render à Parte
Requerente, a Parte Requerida poderá, de acordo com suas leis, entregar essa
pessoa tão rapidamente quanto possível, desde que respeitado o devido processo
legal.
Artigo 14
Da Pena de
Morte
Se, de acordo com a legislação da Parte Requerente, a
pessoa procurada estiver sujeita à pena de morte pelo crime pelo qual sua
extradição foi pedida, mas a legislação da Parte Requerida não previr a pena de
morte em casos similares, a extradição poderá ser recusada a não ser que a Parte
Requerente dê garantias suficientes à Parte Requerida de que a pena de morte não
será levada a efeito.
Artigo 15
Das Garantias da Pessoa Extraditada
1. A pessoa extraditada gozará de todos os direitos e
garantias concedidos pela legislação da Parte Requerida e terá direito a defesa,
advogado e, se necessário, a intérprete.
2. O período de detenção ao qual a pessoa
extraditada esteve sujeita no território da Parte Requerida como conseqüência do
processo de extradição será computado como parte da pena a ser cumprida no
território da Parte Requerente.
Artigo 16
Da Entrega
1. Assim que for tomada uma decisão sobre o pedido de
extradição, a Parte Requerida comunicará essa decisão à Parte Requerente por via
diplomática. Serão apresentadas as razões para uma denegação completa ou parcial
a um pedido de extradição.
2. A Parte Requerida entregará a pessoa procurada às
autoridades competentes da Parte Requerente em local do território da Parte
Requerida aceito por ambas as Partes.
3 .A Parte Requerente retirará a pessoa procurada do
território da Parte Requerida no prazo de 60 dias contados a partir do
deferimento da extradição. Se a pessoa procurada não for removida dentro desse
prazo, a Parte Requerida poderá libertar essa pessoa e recusar a extradição para
o mesmo crime.
4. Em caso de força maior ou de enfermidade grave
atestada pela autoridade competente que possa impedir ou consistir em obstáculo
à entrega da pessoa a ser extraditada, a outra Parte será informada das
circunstâncias antes da expiração do período prescrito sob este Tratado, e uma
nova data para a entrega será mutuamente acordada.
Artigo 17
Da
Apreensão e Entrega de Bens
1. Dento dos limites permitidos por sua legislação
nacional, a Parte Requerida poderá tomar posse e entregar à Parte Requerente
todos os artigos, documentos e provas ligados ao crime pelo qual a extradição
está sendo concedida. Os itens mencionados neste Artigo podem ser entregues
mesmo quando a extradição não puder ser levada a cabo devido à morte, ao
desaparecimento ou à fuga da pessoa procurada.
2. A Parte Requerida poderá condicionar a entrega dos
bens a garantias satisfatórias da Parte Requerente de que serão devolvidos à
Parte Requerida tão logo possível. A Parte Requerida também poderá diferir a
entrega dos bens se deles necessitar como prova.
3. Os direitos de terceiros em relação aos bens serão
devidamente respeitados.
Artigo 18
Do Trânsito
1. Cada Parte poderá autorizar o transporte,
através
de seu território, de uma pessoa entregue a outra Parte por um terceiro
Estado.
A solicitação de trânsito será requisitada por via diplomática. Os
recursos da Interpol poderão ser usados para transmitir essa
solicitação. A requisição
conterá uma descrição da pessoa que será transportada e um breve resumo
dos
fatos relativos ao caso. Uma pessoa em trânsito poderá ser mantida sob
custódia
durante o período de trânsito.
2. Não será necessária autorização para o trânsito
quando for utilizado transporte aéreo e não houver escala prevista no território
de qualquer das Partes. Em caso de pouso imprevisto no território de uma das
Partes, a outra Parte poderá requerer o encaminhamento da solicitação de
trânsito conforme o parágrafo 1 deste Artigo. A primeira Parte manterá detida a
pessoa a ser transportada até que a solicitação de trânsito tenha sido recebida
e o trânsito efetuado, desde que a solicitação seja recebida num prazo de quatro
(4) dias, isto é, 96 horas após o pouso imprevisto.
Artigo 19
Da
Assistência Jurídica Mútua na Extradição
Qualquer uma das Partes poderá, dentro dos limites
permitidos por sua legislação, propiciar à outra a mais ampla assistência
jurídica mútua em matéria penal, no que se refere ao crime pelo qual a
extradição foi solicitada.
Artigo 20
Dos
Documentos e Custas
1. O pedido de extradição e os documentos que o
acompanharem serão traduzidos para o idioma da Parte Requerida.
2. As despesas incorridas no território da Parte
Requerida com relação à execução do pedido de extradição serão custeadas por
aquela Parte. As despesas incorridas com relação à transferência da pessoa a ser
extraditada serão custeadas pela Parte Requerente.
3. A Parte Requerida facilitará todas as providências
necessárias à representação da Parte Requerente em quaisquer procedimentos
resultantes do pedido.
Artigo 21
Das
Autoridades Centrais
Para os propósitos deste Tratado, as Partes se
comunicarão por meio de suas Autoridades Centrais. A Autoridade Central para a
República da Índia será o Ministério de Assuntos Externos e para a República
Federativa do Brasil, o Ministério da Justiça.
Artigo 22
Do Regresso da Pessoa
Extraditada
Uma pessoa extraditada que se evada do
território da Parte Requerente e retorne ao território da Parte Requerida será
detida por meio de um requerimento feito por via diplomática ou diretamente pela
Autoridade Central ou e será entregue novamente sem maiores formalidades.
Artigo 23
Das Obrigações Acordadas em Convenções/ Tratados
Internacionais
Este Tratado não afeta os direitos e as obrigações
das Partes derivados de Convenções / Tratados Internacionais dos quais sejam
partes.
Artigo 24
Da Solução de Controvérsias
Qualquer controvérsia decorrente da interpretação
deste Tratado será dirimida por meio de consultas mútuas e negociações.
Artigo 25
Da Entrada em Vigor e Denúncia
1. O presente Tratado deverá ser ratificado por ambas
as Partes e os instrumentos de ratificação serão trocados assim que possível. O
Tratado entrará em vigor 30 dias após a data da troca dos referidos
instrumentos.
2. Qualquer uma das Partes poderá denunciar este Tratado por via diplomática a
qualquer momento. A denúncia produzirá efeito seis (6) meses após a data em que
a notificação for apresentada.
3. Os pedidos em andamento na data da denúncia
continuarão a ser processados de acordo com os dispositivos deste Tratado.
EM
FÉ DO QUE os abaixo assinados, estando devidamente autorizados por seus
respectivos Governos, assinam este Tratado.
Feito em Brasília, em 16 de abril de 2008, em dois
originais, nos idiomas português, híndi e inglês, sendo todos os textos
igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em
inglês prevalecerá.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA
VILLAS MUTTEMWAR
Ministro de Energias Novas e Renováveis
*