quinta-feira, 25 de maio de 2017

O QUE ME ASSUSTA NA LAVA-JATO

PREZAD@S, OUTRA QUESTÃO QUE ME CHAMA A ATENÇÃO NA BRIGA DE FUNDO IDEOLÓGICO PARTIDÁRIO DOS QUE APOIAM OU SÃO CONTRA MORO É QUE TENTAM JUSTIFICAR O COMPORTAMENTO DO MAGISTRADO COMO FORMA DE PERSEGUIÇÃO A LULA  E AO PT. A LAVA-JATO JÁ TOMOU VÁRIAS RAMIFICAÇÕES E SE HOJE VEMOS A PODRIDÃO DE AÉCIOS E TEMERS É GRAÇAS À LAVA-JATO. DIRÃO: ENTÃO POR QUE INDEFERIU AS PERGUNTAS DE EDUARDO CUNHA A TEMER? POR QUE NÃO FOI ELE QUEM DESMASCAROU TEMER E AÉCIO? VEJAMOS O QUE DIZ A CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

"Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República."

NÃO COMPETE A MAGISTRADOS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA JULGAR AÉCIO OU TEMER ENQUANTO ESTIVEREM NO MANDATO, BEM COMO AUTORIZAREM INVESTIGAÇÃO. QUANTO AO INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS, AS PERGUNTAS FEITAS A TEMER FUGIRIAM À COMPETÊNCIA DE FORO. 
O QUE ME ASSUSTA MESMO EM MORO É OUTRA COISA. É O DOM DELE DE PROFETIZAR. E O VÁCUO POLÍTICO QUE SE INSTALARÁ APÓS VARRER A MAIORIA DOS POLÍTICOS CORRUPTOS DESSE PAÍS, PODENDO DAR ESPAÇO A ALGUM AVENTUREIRO, COMO FOI A ASCENSÃO DE BERLUSCONI NA ITÁLIA. VEJAM O ARTIGO BREVE QUE SÉRGIO MORO ESCREVEU SOBRE A OPERAÇÃO MÃOS LIMPAS NA ITÁLIA. ATÉ A AMEAÇA COLETIVA DE RENÚNCIA DE PROCURADORES, ENSAIADA AQUI TAMBÉM, SEGUE À RISCA O QUE ACONTECEU NA ITÁLIA. AÍ, NÃO SEI O PORQUÊ, EU SINTO UMA SENSAÇÃO ESQUISITA. ORA DE MISTIFICAÇÃO, ORA DE PENSAR QUE O JUIZ SE INSPIROU EM ALGO QUE ELE IMPORTOU PARA O BRASIL. NÃO SE TER TANTA CERTEZA DO QUE VIRÁ DEPOIS. QUAL O "BERLUSCONI" QUE ASSUMIRÁ O BRASIL. ACESSEM E LEIAM O ARTIGO: http://s.conjur.com.br/dl/artigo-moro-mani-pulite.pdf


LAURA

quarta-feira, 24 de maio de 2017

SAIU NA IMPRENSA OFICIAL MAS A CONSULTA SERIA MAIS FÁCIL PELO SITE DO PLANALTO

PREZAD@S, AINDA NÃO ESTÁ DISPONÍVEL PARA CONSULTA POPULAR NO SITE DO PLANALTO (WWW.PLANALTO.GOV.BR) O DECRETO QUE COLOCA AS FORÇAS ARMADAS NAS RUAS DE BRASÍLIA PARA COMBATER MANIFESTANTES (NÃO ESTAMOS NOS ANOS 60). O ÚLTIMO DECRETO PUBLICADO NO PORTAL CUIDA DO TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE O BRASIL E A ÍNDIA.


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República da Índia, firmado em Brasília, em 16 de abril de 2008.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República da Índia foi firmado em Brasília, em 16 de abril de 2008;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Tratado por meio do Decreto Legislativo nº 187, de 18 de maio de 2012; e
Considerando que o Tratado entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 20 de agosto de 2015, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 25;
DECRETA:
Art. 1º  Fica promulgado o Tratado de Extradição firmado entre a República Federativa do Brasil e a República da Índia, em Brasília, em 16 de abril de 2008, anexo a este Decreto.
Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Tratado e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.5.2017.
MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Aloysio Nunes Ferreira Filho
TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E A REPÚBLICA DA ÍNDIA
A República Federativa do Brasil
e
A República da Índia
(doravante denominadas “as Partes”),
Desejando uma cooperação bilateral mais eficaz na supressão do crime por meio da extradição dos criminosos;
          Reconhecendo que são necessários passos concretos para combater o crime organizado transnacional e o terrorismo;
Desejando tornar mais efetivos os esforços de combate à impunidade; e
Respeitando os princípios da soberania, da não-interferência em assuntos internos de cada uma das Partes e as normas do Direito Internacional,
          Acordam o seguinte:
Artigo 1
Da Obrigação de Extraditar
            As Partes extraditarão qualquer pessoa que se encontre em seus respectivos territórios, contra quem exista um mandado de prisão, expedido por juiz competente, por um crime extraditável, ou que tenha sido condenada por crime extraditável no território da outra Parte, nos termos deste Tratado, tendo sido o crime cometido antes ou depois da entrada em vigor deste Tratado.
Artigo 2
Dos Crimes Extraditáveis
1. Um crime será extraditável se, de acordo com as legislações de ambas as Partes, for punível com privação de liberdade ou prisão por um período de pelo menos um ano, ou com pena mais severa.
2. Se a extradição for solicitada para o cumprimento de sentença imposta na Parte Requerente, a duração do que resta a cumprir da sentença deverá ser de pelo menos um ano.
3. Um crime também será considerado extraditável se envolver tentativa ou associação para cometer, ajudar ou incitar a cometer crime, ou cumplicidade anterior ou posterior ao crime descrito no parágrafo 1.
4. Para os propósitos deste Artigo, um crime será considerado extraditável:
a) quando for solicitada a extradição de uma pessoa por crime contra legislação relativa a matéria tributária, alfandegária, cambial, de lavagem de dinheiro ou outros assuntos financeiros. A extradição não será denegada mediante alegação de que a legislação, da Parte Requerida não impõe o mesmo tipo de imposto ou taxa, ou não contém regulamentos do mesmo tipo que os da legislação da Parte Requerente no tocante a impostos, taxações, alfândega ou câmbio;
b) independentemente de a legislação da Parte Requerente classificar o crime na mesma categoria ou descrevê-lo com igual terminologia.
5. Se a extradição foi concedida para um crime extraditável, também o será para qualquer outro crime especificado no pedido, mesmo que a pena para esse tenha duração menor que um ano de privação de liberdade ou prisão, desde que todas as outras condições para a extradição sejam cumpridas.
Artigo 3
Dos Crimes Compostos
De acordo com o presente Tratado, poderá ser concedida a extradição para crime extraditável ainda que a conduta, parcial ou integral, da pessoa procurada tenha ocorrido na Parte Requerida, e se, de acordo com as leis desta Parte, a referida conduta e seus efeitos ou seus efeitos intencionais, como um todo, forem considerados cometimento de um crime extraditável no território da Parte Requerente.
Artigo 4
Da Extradição e da Persecução Crimina
1. O pedido de extradição pode ser recusado pela Parte Requerida se a pessoa cuja extradição está sendo solicitada puder ir a julgamento nos tribunais da Parte Requerida pelo crime cometido.
2. Quando a Parte Requerida recusar um pedido de extradição pelo motivo apresentado no parágrafo 1 deste Artigo, esta deverá submeter o caso às suas autoridades competentes para que estas decidam sobre o início da persecução criminal. As autoridades tomarão sua decisão da mesma forma que o fariam se se tratasse de crime de natureza grave previsto na legislação daquela Parte.
3. Se as autoridades competentes decidirem não iniciar persecução criminal nesse caso, o pedido de extradição poderá ser reexaminado de acordo com este Tratado.
Artigo 5
Da Extradição de Nacionais
1. Nenhuma das Partes extraditará seus próprios nacionais. A nacionalidade será determinada à época do cometimento do crime pelo qual a extradição foi pedida.
2. Se, de acordo com o parágrafo 1, a Parte Requerida não entregar a pessoa reclamada em razão unicamente da sua nacionalidade, deverá encaminhar o caso às suas autoridades competentes, de acordo com suas leis e em resposta ao pedido da Parte Requerente, para que possam ser tomadas as providências consideradas adequadas. Se a Parte Requerida solicitar documentos adicionais, esses documentos lhe serão fornecidos gratuitamente. A Parte Requerente será informada do resultado dessa solicitação por via diplomática.
Artigo 6
Da Exceção dos Crimes Político
1. A extradição não será concedida se o crime para o qual foi pedida tiver natureza política. A mera alegação de motivação política para o cometimento de um crime não o qualificará como crime político.
2. Para os propósitos deste Tratado, os seguintes crimes não serão considerados de natureza política:
a) crime em relação ao qual ambas as Partes têm a obrigação de extraditar ou de encaminhar o caso às suas autoridades competentes para persecução criminal, motivada por tratado/convenção multilateral internacional, dos quais ambas são Partes ou venham a ser Partes no futuro;
b) crimes contra a vida ou sua tentativa ou atentado contra Chefe de Estado ou de Governo de uma das Partes, ou contra membro da família do Chefe de Estado ou de Governo;
c) homicídio doloso ou culposo;
d) crime com uso de armas de fogo, explosivos, dispositivos ou substâncias incendiárias e destrutivas que causem morte, lesão corporal grave ou danos sérios a propriedades;
e) crimes relacionados ao terrorismo;
f) seqüestro, rapto, cárcere privado ou detenção ilegal, incluindo a tomada de reféns;
g) genocídio ou crimes contra a paz e a segurança da humanidade;
h) seqüestro de barcos e aviões;
i) associação para ou tentativa de cometimento ou participação em qualquer um dos crimes acima.
3. A classificação de um crime como de natureza política será feita de acordo com a legislação da Parte Requerida.
4. A extradição não será concedida se a Parte Requerida considerar que, analisadas todas as circunstâncias, inclusive a natureza comum do crime, ou no interesse da justiça, seria injusto ou inconveniente extraditar a pessoa.
Artigo 7
Dos Motivos para a Recusa
1. A extradição pode ser recusada:
a) se a pessoa procurada estiver sendo processada na Parte Requerida pelo mesmo crime pelo qual a extradição foi pedida;
b) se a pessoa procurada tiver sido finalmente absolvida ou condenada e sentenciada na Parte Requerida ou em um terceiro Estado pelo mesmo crime pelo qual a extradição foi solicitada;
c) se, caso julgada no território da Parte Requerida pelo mesmo crime pelo qual sua extradição foi requisitada, a pessoa teria tido o direito de ser libertada sob qualquer norma da legislação nacional da Parte Requerida em relação a uma absolvição ou sentença prévia;
d) quando a acusação prescrever, de acordo com a legislação nacional da Parte Requerente.
2. A extradição pode igualmente não ser concedida:
a) se o crime em relação ao qual foi pedida for crime militar, não constituindo crime comum sob a lei penal de uma das Partes;
b) quando a Parte Requerida tiver motivo para acreditar que a extradição foi pedida com a intenção de processar ou punir a pessoa procurada por motivos de raça, religião ou gênero;
c) se a pessoa cuja extradição está sendo pedida puder ser submetida a pena inadmissível na Parte Requerida;
d) quando a pessoa cuja extradição está sendo pedida tiver sido condenada ou estiver prestes a ser julgada no território da Parte Requerente por um tribunal extraordinário ou ad hoc. Para os propósitos deste acordo, a expressão “tribunal extraordinário ou ad hoc” não será interpretada como se fizesse referência a um tribunal especial instalado por procedimentos regulares estabelecidos pela legislação interna de cada Estado Contratante.
Artigo 8
Do Adiamento da Extradição
Quando a pessoa procurada estiver sendo processada ou cumprindo sentença na Parte Requerida por crime diferente daquele pelo qual a extradição está sendo pedida, a Parte Requerida entregará a pessoa procurada ou adiará a entrega até a conclusão do processo ou do cumprimento total ou de qualquer parte da pena imposta.  A Parte Requerida informará a Parte Requerente acerca de qualquer adiamento.
Artigo 9
Dos Procedimentos para a Extradição
1.O pedido de extradição regido pelo presente Tratado será encaminhado por via diplomática.
2. O pedido será acompanhado de
a) descrição exata da pessoa procurada, juntamente com quaisquer outras informações que possam ajudar a estabelecer sua identidade, nacionalidade e residência;
b) declaração descritiva dos fatos do crime pelo qual a extradição está sendo solicitada; e
c) texto da lei:
i) que defina o crime; e
ii) que prescreva a pena máxima por esse crime.
3. Se o pedido estiver relacionado a uma pessoa processada, deverá também ser acompanhado de mandado de prisão emitido por juiz, magistrado ou outra autoridade competente no território da Parte Requerente, bem como da evidência que, de acordo com a lei da Parte Requerida, justifique sua detenção para julgamento, se o crime tiver sido cometido no território da Parte Requerida, inclusive evidência de que a pessoa procurada é a pessoa a quem o mandado de prisão se refere.
4. Se o pedido se referir a uma pessoa condenada e apenada, também deverá ser acompanhado de:
a) cópia da sentença ou ordem de condenação do tribunal do crime extraditável, de acordo com o presente Tratado, e
b) declaração do tempo restante de pena a cumprir.
5. Documentos que acompanhem o pedido de extradição deverão ser recebidos e aceitos em processos de extradição desde que sejam certificados por juiz, magistrado ou autoridade competente como sendo originais ou cópias autenticadas com selo oficial do tribunal ou da autoridade competente.
6. Uma pessoa condenada à revelia será tratada, para os propósitos do parágrafo (4) deste Artigo, como se tivesse respondido a processo relativo ao crime pelo qual foi condenada.
7. Se a Parte Requerida considerar que as evidências produzidas ou as informações fornecidas para os propósitos deste Tratado não são suficientes para permitir a tomada de uma decisão quanto ao pedido, serão encaminhadas evidências ou informações adicionais dentro do prazo solicitado pela Parte Requerida.
Artigo 10
Da Prisão Preventiva
1. Em casos de urgência, a Parte Requerente poderá solicitar a prisão preventiva da pessoa procurada até que seja apresentado o pedido de extradição. O pedido de prisão preventiva será feito por via diplomática. Os recursos da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol) podem ser utilizados para transmitir esse pedido.
2. A solicitação de prisão preventiva será feita por escrito e deverá conter:
a) descrição da pessoa procurada, com informações sobre sua nacionalidade;
b) localização da pessoa procurada;
c) declaração sucinta dos fatos do processo, com a data e o local do cometimento do crime;
d) descrição das leis violadas e declaração da existência de mandado de prisão ou sentença condenatória contra a pessoa procurada, e
e) declaração de que o pedido de extradição da pessoa procurada será formalizado.
3. A pessoa presa pode ser posta em liberdade se a Parte Requerente não formalizar o pedido de extradição à Parte Requerida, acompanhado dos documentos especificados no Artigo 9°, dentro de sessenta (60) dias após a data da prisão.
Artigo 11
Do Princípio da Especialidade
1. Qualquer pessoa entregue à Parte Requerente nos termos deste Tratado não será detida, presa ou julgada no território da Parte Requerente por qualquer crime cometido antes de ser extraditada para aquele território, exceto:
a) pelo crime pelo qual a pessoa foi extraditada;
b) por qualquer outro crime de menor gravidade revelado pelos fatos comprovados a fim de assegurar sua entrega desde que não seja um crime para o qual um pedido de extradição possa ser legalmente concedido; ou
c) por qualquer outro crime pelo qual a Parte Requerida possa consentir em sua detenção, prisão ou julgamento, desde que não seja um crime pelo qual um pedido de extradição pudesse ser legalmente concedido ou que não seria concedido de fato, quando do encaminhamento dos documentos listados no Artigo 9°.
2. Uma pessoa extraditada sob a égide deste Tratado não poderá ser extraditada para um terceiro Estado por um crime cometido anteriormente à sua extradição, a não ser com o consentimento da Parte Requerida.
3. Os parágrafos 1 e 2 deste Artigo não impedirão a detenção, o julgamento ou a aplicação de pena a uma pessoa extraditada, nem sua extradição para um terceiro Estado, se:
a) essa pessoa abandonar território da Parte Requerente após a extradição e a ele regressar voluntariamente; ou
b) essa pessoa não abandonar o território da Parte Requerente no prazo de 60 dias corridos após sua libertação definitiva
Artigo 12
Das Evidências/Informações Complementares
1. Se, a qualquer momento, a Parte Requerida considerar que as informações fornecidas em apoio a um pedido de extradição não são suficientes para permitir a concessão da extradição, de acordo com o presente Tratado, esta Parte poderá solicitar informações complementares no prazo por ela mesma especificado.
2. Se a pessoa cuja extradição está sendo solicitada estiver detida e as informações complementares não forem suficientes de acordo com o presente Tratado ou não forem recebidas no prazo especificado, essa pessoa poderá ser libertada.  A liberação não impedirá que a Parte Requerente apresente novo pedido de extradição para a mesma pessoa.
3. Quando uma pessoa for libertada de acordo com o parágrafo 2, a Parte Requerida notificará a Parte Requerente tão logo seja possível.
Artigo 13
Da Renúncia à Extradição
Se a pessoa procurada consentir em se render à Parte Requerente, a Parte Requerida poderá, de acordo com suas leis, entregar essa pessoa tão rapidamente quanto possível, desde que respeitado o devido processo legal.
Artigo 14
Da Pena de Morte
Se, de acordo com a legislação da Parte Requerente, a pessoa procurada estiver sujeita à pena de morte pelo crime pelo qual sua extradição foi pedida, mas a legislação da Parte Requerida não previr a pena de morte em casos similares, a extradição poderá ser recusada a não ser que a Parte Requerente dê garantias suficientes à Parte Requerida de que a pena de morte não será levada a efeito.
Artigo 15
Das Garantias da Pessoa Extraditada
1. A pessoa extraditada gozará de todos os direitos e garantias concedidos pela legislação da Parte Requerida e terá direito a defesa, advogado e, se necessário, a intérprete.
2. O período de detenção ao qual a pessoa extraditada esteve sujeita no território da Parte Requerida como conseqüência do processo de extradição será computado como parte da pena a ser cumprida no território da Parte Requerente.
Artigo 16
Da Entrega
1. Assim que for tomada uma decisão sobre o pedido de extradição, a Parte Requerida comunicará essa decisão à Parte Requerente por via diplomática. Serão apresentadas as razões para uma denegação completa ou parcial a um pedido de extradição.
2. A Parte Requerida entregará a pessoa procurada às autoridades competentes da Parte Requerente em local do território da Parte Requerida aceito por ambas as Partes.
3 .A Parte Requerente retirará a pessoa procurada do território da Parte Requerida no prazo de 60 dias contados a partir do deferimento da extradição. Se a pessoa procurada não for removida dentro desse prazo, a Parte Requerida poderá libertar essa pessoa e recusar a extradição para o mesmo crime.
4. Em caso de força maior ou de enfermidade grave atestada pela autoridade competente que possa impedir ou consistir em obstáculo à entrega da pessoa a ser extraditada, a outra Parte será informada das circunstâncias antes da expiração do período prescrito sob este Tratado, e uma nova data para a entrega será mutuamente acordada.
Artigo 17
Da Apreensão e Entrega de Bens
1. Dento dos limites permitidos por sua legislação nacional, a Parte Requerida poderá tomar posse e entregar à Parte Requerente todos os artigos, documentos e provas ligados ao crime pelo qual a extradição está sendo concedida. Os itens mencionados neste Artigo podem ser entregues mesmo quando a extradição não puder ser levada a cabo devido à morte, ao desaparecimento ou à fuga da pessoa procurada.
2. A Parte Requerida poderá condicionar a entrega dos bens a garantias satisfatórias da Parte Requerente de que serão devolvidos à Parte Requerida tão logo possível. A Parte Requerida também poderá diferir a entrega dos bens se deles necessitar como prova.
3. Os direitos de terceiros em relação aos bens serão devidamente respeitados.
Artigo 18
Do Trânsito
1. Cada Parte poderá autorizar o transporte, através de seu território, de uma pessoa entregue a outra Parte por um terceiro Estado. A solicitação de trânsito será requisitada por via diplomática. Os recursos da Interpol poderão ser usados para transmitir essa solicitação. A requisição conterá uma descrição da pessoa que será transportada e um breve resumo dos fatos relativos ao caso. Uma pessoa em trânsito poderá ser mantida sob custódia durante o período de trânsito.
2. Não será necessária autorização para o trânsito quando for utilizado transporte aéreo e não houver escala prevista no território de qualquer das Partes. Em caso de pouso imprevisto no território de uma das Partes, a outra Parte poderá requerer o encaminhamento da solicitação de trânsito conforme o parágrafo 1 deste Artigo. A primeira Parte manterá detida a pessoa a ser transportada até que a solicitação de trânsito tenha sido recebida e o trânsito efetuado, desde que a solicitação seja recebida num prazo de quatro (4) dias, isto é, 96 horas após o pouso imprevisto.
Artigo 19
Da Assistência Jurídica Mútua na Extradição
Qualquer uma das Partes poderá, dentro dos limites permitidos por sua legislação, propiciar à outra a mais ampla assistência jurídica mútua em matéria penal, no que se refere ao crime pelo qual a extradição foi solicitada.
Artigo 20
Dos Documentos e Custas
1. O pedido de extradição e os documentos que o acompanharem serão traduzidos para o idioma da Parte Requerida.
2. As despesas incorridas no território da Parte Requerida com relação à execução do pedido de extradição serão custeadas por aquela Parte. As despesas incorridas com relação à transferência da pessoa a ser extraditada serão custeadas pela Parte Requerente.
3. A Parte Requerida facilitará todas as providências necessárias à representação da Parte Requerente em quaisquer procedimentos resultantes do pedido.
Artigo 21
Das Autoridades Centrais
Para os propósitos deste Tratado, as Partes se comunicarão por meio de suas Autoridades Centrais. A Autoridade Central para a República da Índia será o Ministério de Assuntos Externos e para a República Federativa do Brasil, o Ministério da Justiça.
Artigo 22
Do Regresso da Pessoa Extraditada
Uma pessoa extraditada que se evada do território da Parte Requerente e retorne ao território da Parte Requerida será detida por meio de um requerimento feito por via diplomática ou diretamente pela Autoridade Central ou e será entregue novamente sem maiores formalidades.
Artigo 23
Das Obrigações Acordadas em Convenções/ Tratados Internacionais
Este Tratado não afeta os direitos e as obrigações das Partes derivados de Convenções / Tratados Internacionais dos quais sejam partes.
Artigo 24
Da Solução de Controvérsias
Qualquer controvérsia decorrente da interpretação deste Tratado será dirimida por meio de consultas mútuas e negociações.
Artigo 25
Da Entrada em Vigor e Denúncia
1. O presente Tratado deverá ser ratificado por ambas as Partes e os instrumentos de ratificação serão trocados assim que possível. O Tratado entrará em vigor 30 dias após a data da troca dos referidos instrumentos.
2. Qualquer uma das Partes poderá denunciar este Tratado por via diplomática a qualquer momento. A denúncia produzirá efeito seis (6) meses após a data em que a notificação for apresentada.
3. Os pedidos em andamento na data da denúncia continuarão a ser processados de acordo com os dispositivos deste Tratado.
EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, estando devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinam este Tratado.
Feito em Brasília, em 16 de abril de 2008, em dois originais, nos idiomas português, híndi e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA
VILLAS MUTTEMWAR
Ministro de Energias Novas e Renováveis
*




O DECRETO DE TEMER

PREZAD@S, O PRESIDENTE TEMER SEMPRE TEVE UMA POSTURA ARCAICA COM RELAÇÃO A VÁRIOS TEMAS, MOSTRANDO-SE SUPER ANTIQUADO: CHEGADA AO PODER COM GOLPE, VISÃO ANTIQUADA DA MULHER, DISCURSOS DE DEFESA QUE TRABALHA CONCEITOS DE UM MARKETING ANTIQUADO, ACHANDO QUE O ELEITOR É O MESMO DOS ANOS 1950, E AGORA A UTILIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS CONTRA PROTESTOS EM BRASÍLIA. NUNCA VI TANTA ARROGÂNCIA. SERÁ QUE NÃO VIU QUE SOMENTE ELE FAZ QUESTÃO DE SE PENDURAR NO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA MESMO COM TODAS AS PROVAS CONTRA SI? ELE ESTÁ LEVANDO O PAÍS AO CAOS E AINDA POR CIMA QUER UTILIZAR AS FORÇAS ARMADAS PARA OPRIMIR MANIFESTANTES. CUIDADO, DEVEMOS TER CUIDADO PORQUE DAQUI A POUCO VI COLOCAR AGENTES DO SERVIÇO NACIONAL DE INTELIGÊNCIA PARA VIGIAR FACES E VAI TENTAR RESSUSCITAR A LEI DE SEGURANÇA NACIONAL (NINGUÉM LEMBRA QUE ELA ESTÁ EM VIGOR) PARA PRENDER QUEM FALAR MAL DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

LAURA

LEI N.º 13.44, DE 08.05.2017: INFILTRAÇÃO DE AGENTES DE POLÍCIA NA INTERNET PARA INVESTIGAR PEDOFILIA

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para prever a infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O Capítulo III do Título VI da Parte Especial da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido da seguinte Seção V-A: 
Da Infiltração de Agentes de Polícia para a Investigação de Crimes contra a Dignidade Sexual de Criança e de Adolescente” 
Art. 190-A. A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), obedecerá às seguintes regras: 
I – será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público; 
II – dar-se-á mediante requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas; 
III – não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial. 
§ 1º A autoridade judicial e o Ministério Público poderão requisitar relatórios parciais da operação de infiltração antes do término do prazo de que trata o inciso II do § 1º deste artigo.
§ 2º Para efeitos do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, consideram-se: 
I – dados de conexão: informações referentes a hora, data, início, término, duração, endereço de Protocolo de Internet (IP) utilizado e terminal de origem da conexão; 
II – dados cadastrais: informações referentes a nome e endereço de assinante ou de usuário registrado ou autenticado para a conexão a quem endereço de IP, identificação de usuário ou código de acesso tenha sido atribuído no momento da conexão. 
§ 3º A infiltração de agentes de polícia na internet não será admitida se a prova puder ser obtida por outros meios.” 
 “Art. 190-B. As informações da operação de infiltração serão encaminhadas diretamente ao juiz responsável pela autorização da medida, que zelará por seu sigilo. 
Parágrafo único. Antes da conclusão da operação, o acesso aos autos será reservado ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia responsável pela operação, com o objetivo de garantir o sigilo das investigações.” 
“Art. 190-C. Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Parágrafo único. O agente policial infiltrado que deixar de observar a estrita finalidade da investigação responderá pelos excessos praticados.” 
“Art. 190-D. Os órgãos de registro e cadastro público poderão incluir nos bancos de dados próprios, mediante procedimento sigiloso e requisição da autoridade judicial, as informações necessárias à efetividade da identidade fictícia criada. 
Parágrafo único. O procedimento sigiloso de que trata esta Seção será numerado e tombado em livro específico.” 
“Art. 190-E. Concluída a investigação, todos os atos eletrônicos praticados durante a operação deverão ser registrados, gravados, armazenados e encaminhados ao juiz e ao Ministério Público, juntamente com relatório circunstanciado. 
Parágrafo único. Os atos eletrônicos registrados citados no caput deste artigo serão reunidos em autos apartados e apensados ao processo criminal juntamente com o inquérito policial, assegurando-se a preservação da identidade do agente policial infiltrado e a intimidade das crianças e dos adolescentes envolvidos.” 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 8 de maio de 2017; 196o da Independência e 129o da República. 
MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Luislinda Dias de Valois Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.2017
*

A ILUSTRE DESINFORMADA VEREADORA ELEONORA BROILO

A vereadora que não gosta de nordestinos (foto do facebook dela)
PREZAD@S, A CADA DIA NOS SURPREENDEMOS COM POLÍTIC@S DESPREPARAD@S, VERDADEIRAS ABERRAÇÕES QUE ALÉM DE PRECONCEITUOS@S, SÃO PESSOAS QUE SE PROJETAM NA VIDA POLÍTICA COM DECLARAÇÕES INFELIZES. A ENTÃO ILUSTRE DESCONHECIDA VEREADORA GAÚCHA PELA CIDADE DE FARROUPILHAS, ELEONORA BROILO, ATRIBUIU O AUMENTO DA CORRUPÇÃO AOS NORDESTINOS, EM QUE PESE DOS GRANDES NOMES DA POLÍTICA NACIONAL ENVOLVIDOS EM ESCÂNDALOS DE CORRUPÇÃO NA ATUALIDADE, O LULA É PERNAMBUCANO, ENTÃO VEJAMOS: AÉCIO NEVES É MINEIRO; EDUARDO CUNHA E SÉRGIO CABRAL SÃO FLUMINENSES; MICHEL TEMER É PAULISTA; IRMÃOS "ESLEYS" SÃO GOIANOS... APENAS PARA MOSTRAR QUE EM TERMOS DE CORRUPÇÃO TODOS OS ESTADOS FORAM CONTEMPLADOS. NÃO ENTENDEMOS E REPUDIAMOS O PRECONCEITO COM OS NORDESTINOS/AS NORDESTINAS. O PIOR QUE ALEGA QUE O/A NORDESTINO/A NÃO SABE FALAR. INFELIZMENTE, É DESINFORMADA NISSO TAMBÉM PORQUE OS NORDESTINOS/AS NORDESTINAS SÃO EXCELENTES ORADOR@S. O BRASIL SEMPRE FOI SOLO FÉRTIL PARA POLÍTICOS CORRUPTOS, PORQUE SOMOS HERDEIROS DE UM SISTEMA EM QUE SE DEFENDIA A DESIGUALDADE SOCIAL, A PUNIÇÃO DESIGUAL EM VIRTUDE DA ORIGEM E DA RIQUEZA CONFORME SE VERIFICA NAS ORDENAÇÕES FILIPINAS, APENAS PARA CITAR A MAIS RECENTE DAS 3 LEGISLAÇÕES QUE AJUDARAM A FORMAR A BASE LEGAL DO PAÍS. VAMOS TOMAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS E DESDE JÁ PEÇO PARA AQUELES QUE QUEIRAM SUBSCREVER A PETIÇÃO QUE SERÁ ENCAMINHADA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, QUE ME PROCURE IN BOX OU NO FACE MESMO. ABAIXO, A FALA DA VEREADORA:

“Eu acho que os nordestinos sabem muito bem se unir, sim, para roubar. Eles sabem ganhar propina. Eu acho que eles sabem se unir para aumentar a corrupção. Isso eu acho que eles são donos. Isso eu concordo plenamente. Talvez até eles não saibam nem falar muito bem, mas sabem roubar que é uma maravilha” Eleonora Broilo

LAURA

"Eles [nordestinos] sabem se unir para ganhar propina. Eu acho que eles sabem se unir para aumentar a corrupção. Isso eu acho que eles são donos. Isso eu concordo, plenamente. Talvez até eles não saibam falar muito bem, mas sabem ... - Veja mais em http://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2017/05/23/vereadora-gaucha-diz-que-nordestinos-sabem-se-unir-para-roubar.htm?cmpid=copiaecola

domingo, 21 de maio de 2017

RECEPÇÃO A DOM ALDO: O TEMPO É O MELHOR ADVOGADO

Dom Aldo Pagotto (foto internet)
 PREZAD@S, QUEM FALA SOBRE O CARINHO DEMONSTRADO A DOM ALDO NA SUA VINDA PARA A POSSE DE DOM MANOEL DELSON, NÃO SOU EU. SEMPRE DISSE E CONTINUO AFIRMANDO QUE A ARMAÇÃO DA CARTA ASSINADA POR DONA MARIANA CONTRA DOM ALDO, ARMAÇÃO QUE ENVOLVEU PADRE LUIZ ANTÔNIO DE DE OLIVEIRA, O ADVOGADO IARLEY MAIA E DIEGO LIMA, ARMAÇÃO QUE CONTOU COM O APOIO DE VÁRIOS PADRES QUE INCLUSIVE OCUPAM POSIÇÕES ESTRATÉGICAS NA ARQUIDIOCESE (CUIDADO, DOM DELSON! ABRA OS OLHOS!), APOIO DE MEMBRO DO MPT PARA PERSEGUIR DOM ALDO, ETC, NÃO FOI "COMPRADA" PELOS/AS CATÓLICOS/AS. USAVAM A DESCULPA DE QUE O PROBLEMA COM DOM ALDO TAMBÉM ERA DE CUNHO IDEOLÓGICO, POLÍTICO-PARTIDÁRIO, MAS A VERDADE É QUE DOM ALDO NUNCA ACEITOU A DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA IGREJA, ROUBALHEIRA, ETC. SE DOM ALDO ERROU FOI JUSTAMENTE EM NÃO QUERER EXPOR A BANDA PODRE DA IGREJA QUE DEPOIS ARMOU CONTRA ELE. MAS NOS CASOS DE PADRES PEDÓFILOS, DOM ALDO AFASTOU TODOS, INCLUSIVE UM PROTEGIDO DO GRUPO DE PADRE LUIZ ANTÔNIO. POIS BEM. MAS VEJAMOS: SE DOM ALDO ODEIA TANTO POBRE ASSIM, PERGUNTO SE TODOS OS QUE FAZEM A IGREJA CATÓLICA E QUE COMPARECERAM AOS DOIS EVENTOS (POSSE DE DOM DELSON NA CATEDRAL E MISSA NO RONALDÃO DE ACOLHIMENTO DE DOM DELSON) SÃO RICOS. CONSTRANGIMENTO HOUVE PARA QUEM ARMOU ISSO TUDO E TEVE QUE ENFIAR O RABINHO ENTRE AS PERNAS COM A RECEPÇÃO DADA A DOM ALDO. NA MINHA OPINIÃO, O NÚNCIO NÃO VEIO PORQUE VIU QUE "COMEU CORDA" DO GRUPO DE PADRES QUE DEVERIAM SER INVESTIGADOS POR LENOCÍNIO JÁ QUE PAGAVAM POR SERVIÇOS SEXUAIS DE ALGUNS SEMINARISTAS DENTRO DE UM ESQUEMA NOJENTO. UM DOS PADRES PROXENETAS AFASTADOS POR DOM ALDO RETORNOU AO SEMINÁRIO COM DOM GENIVAL.

WALTER SANTOS:
"Fiéis "lavam a alma" de Dom Aldo; Aplausos na posse do Bispo são reconhecimento"

"O ato religioso solene de posse do novo Arcebispo da Paraíba, Dom Manoel Delson, com a presença de milhares de fiéis acabou celebrando uma nova fase de vida do arcebispo emérito da Paraíba, Dom Aldo Pagotto, ovacionado no Ronaldão ao ter seu nome citado como presente.
A manifestação estrondosa da forma espontânea como se deu se traduziu em reconhecimento ao trabalho desenvolvido pelo ex-arcebispo da Paraíba.
Na linguagem popular do bairro da Torre, significou mais do que reconhecimento a reação de fiéis desaprovando a forma como foi construída a saída de Dom Aldo ou, na contrapartida, a superação ainda em vida pelas dores acumuladas principalmente de dentro da Igreja.
O que se viu e ouviu sábado no Ronaldão é um testemunho de que os fiéis estão solidários como Dom Aldo Pagotto, que pagou o preço de ser autêntico nos seus ideais de cidadania em desalinho ao pensamento de setores da própria Igreja."

ELEIÇÃO DO CONSEA-PB

MÃE RENILDA FOI ELEITA NO DIA 19 DE MAIO DE 2017 PRESIDENTE DO CONSEA-PB PARA O BIÊNIO 2017-2019.
MÃE RENILDA DE OXÓSSI É UMA MULHER QUE NASCEU PARA OS MOVIMENTOS SOCIAIS, REPRESENTA VÁRIOS SETORES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA. OCORRE QUE HÁ UMA CONFUSÃO SÉRIA. O FATO DE MÃE RENILDA SER FILIADA A PARTIDO POLÍTICO E APOIAR O ATUAL GOVERNO DO ESTADO NÃO SIGNIFICA QUE ELA DEIXOU DE SER SOCIEDADE CIVIL. ESPERAMOS QUE AS PESSOAS ENTENDAM A DIFERENÇA PARA EVITAR DISCUSSÕES QUE APENAS FAZEM DISTANCIAR AINDA MAIS PESSOAS QUE SE DIZEM UNIDAS COM PROPÓSITOS ACIMA DOS INTERESSES E PROMOÇÕES PESSOAIS. DESEJAMOS UMA EXCELENTE GESTÃO.

CORDIALMENTE,
LAURA

quarta-feira, 17 de maio de 2017

LEI CAÓ: PROCESSO CONTRA DEPUTADO DODA TIÃO



PREZAD@S, QUEM ACOMPANHA MEU BLOG DEVE SE RECORDAR QUE NO DIA 06 DE ABRIL DE 2016 COMUNIQUEI QUE ESTAVA TOMANDO PROVIDÊNCIAS JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA CONTRA O DEPUTADO ESTADUAL DODA DE TIÃO PELA PRÁTICA DE CRIME PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI N.º 7.716 DE 05 DE JANEIRO DE 1989, A MAIS CONHECIDA LEI CAÓ. POIS BEM. O REFERIDO DEPUTADO NA TENTATIVA DE INCITAR A POPULAÇÃO DE QUEIMADAS CONTRA MIM, DESMERECENDO A MINHA PESSOA, ALEGANDO EM PROGRAMA DE RÁDIO QUE AS DENÚNCIAS QUE FIZ CONTRA A SUA QUADRILHA, COMPOSTA POR SEUS IRMÃOS E PELA FAMÍLIA LUCENA DE QUEIMADAS NÃO TINHAM CREDIBILIDADE PORQUE EU SOU UMA "MACUMBEIRA FINA", "MACUMBEIRA", E "FILHA DE TIQUINHO" DEVIDO A MINHA ORIGEM MISCIGENADA (PORTUGUESES, ITALIANOS, INDÍGENAS E MINEIROS). USOU O ELEMENTO RELIGIOSO TAMBÉM PARA DESENVOLVER NA POPULAÇÃO UMA SENTIMENTO DE REPÚDIO PELO FATO DE EU SER ADEPTA DO CANDOMBLÉ. A PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA RECEBEU A MINHA REPRESENTAÇÃO E HOJE ESTÁ EM TRÂMITE, NA FASE DE INVESTIGAÇÃO POR UMA COMISSÃO FORMADA POR PROCURADORES DE JUSTIÇA, CONTRA O REFERIDO DEPUTADO, O PROCESSO DE N.º 0001464-12.2016.815.0000, CONFORME PODEM AVERIGUAR NA FOTO. HOJE FUI OUVIDA PELA COMISSÃO DE PROCURADORES. SEJA QUEM FOR QUE PRATIQUE O CRIME DE DISCRIMINAÇÃO EM FACE DA ETNIA, COR, ORIGEM, RELIGIÃO, ETC, PODE SER PUNIDO E PRECISAMOS COMEÇAR A DENUNCIAR OS CASOS PORQUE ANTES CANDOMBLECISTA COM MUITO ORGULHO QUE MEMBRO DE QUADRILHA CRIMINOSA. AOS AUTOS CORREM EM SEGREDO DE JUSTIÇA E POR ISSO NÃO POSSO EXPOR MEU DEPOIMENTO.

CORDIALMENTE,

LAURA BERQUÓ

DIA DE COMBATE À HOMOFBIA

Imagem da Revista Forum
PREZAD@S, NA VERDADE TODO DIA É DIA DE SE COMBATER A HOMOFOBIA PORÉM A DATA DE 17 DE MAIO É LEMBRADA COM ESSA FINALIDADE. NA PARAÍBA SEMPRE TEMOS NOTÍCIAS DE CRIMES EM QUE A MOTIVAÇÃO É HOMOFÓBICA COMO ASSASSINATOS, INJÚRIAS, AGRESSÕES FÍSICAS. PRECISAMOS APRENDER A RESPEITAR AS DIFERENÇAS E ENTENDER QUE CADA UM PRECISA DE SEU ESPAÇO RESPEITADO E PODER EXPRESSAR SUAS ESCOLHAS E ORIENTAÇÃO SEXUAL. ESCOLHER SE QUER OU NÃO INCLUSIVE EXPOR A SUA PRÓPRIA ORIENTAÇÃO SEXUAL.

LAURA

REPÚDIO AO LINCHAMENTO DOS ANTROPÓLOGOS, INDÍGENAS, MILITANTES E PROCURADORES FEDERAIS NO BRASIL

FOTO DA INTERNET
PREZAD@S, CADA DIA QUE PASSA NADA MAIS ME SURPREENDE NO BRASIL. A CPI DA FUNAI-INCRA NA CÂMARA DOS DEPUTADOS RESOLVEU INDICIAR 09 ANTROPÓLOGOS, 30 INDÍGENAS, 16 PROCURADORES FEDERAIS, ALÉM DE INTEGRANTES DA IGREJA CATÓLICA QUE MILITAM EM FAVOR DOS DIREITOS INDIGENISTAS. TAMBÉM SOBROU PARA O EX-MINISTRO DA JUSTIÇA JOSÉ EDUARDO CARDOZO. PARTICULARMENTE, ESTOU MUITO DECEPCIONADA COM O EX-MINISTRO DESDE QUE EM MÃOS ENTREGUEI UMA PETIÇÃO COM VÁRIAS CARTAS DE APENADAS TORTURADAS NO PRESÍDIO DO BOM PASTOR (MARIA JULIA MARANHÃO), NÃO TENDO OBTIDO NENHUMA RESPOSTA, APESAR DE TER SIDO ENTREGUE EM MÃOS, PORQUE O GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA ATUALMENTE TEM UM GESTOR QUE ERA DA BASE DO ENTÃO GOVERNO DILMA. MAS ATÉ ONDE SEI, TORTURA É TORTURA, SEJA NA DITADURA OU NO "ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO". ENTRETANTO, ACHO UMA ABERRAÇÃO O QUE ESTÁ SE PROMOVENDO CONTRA ELE E SOBRETUDO COM PROFISSIONAIS QUE SÃO OS ÚNICOS AINDA QUE ESTÃO PARA DEFENDER OS DIREITOS DE COMUNIDADES E POVOS TRADICIONAIS: OS ANTROPÓLOGOS. ACREDITO QUE EM TODAS AS ÁREAS EXISTAM MAUS PROFISSIONAIS. MAS AQUI O CASO É DE TENTAR PERSEGUIR REALMENTE ANTROPÓLOGOS, INDÍGENAS E DEMAIS PROFISSIONAIS QUE ASSIM COMO EU, DEFENDEM A TEORIA DO INDIGENATO. A CPI DA FUNAI É UMA CPI QUE ATENDE SOMENTE AO INTERESSE DA BANCADA RURALISTA E POR ISSO NÃO ENTENDE E FAZ QUESTÃO DE NÃO RECONHECER OS DIREITOS DE POVOS INDÍGENAS FICANDO AO CRITÉRIO DELES DEFINIR QUEM É ÍNDIO PORQUE DESCONHECE QUE ESSES POVOS TÊM O DIREITO DE AUTODETERMINAÇÃO E SEUS INTEGRANTES O DIREITO A AUTO IDENTIFICAÇÃO. COM A DESCULPA DE INVESTIGAR FRAUDES NOS PROCESSOS DEMARCATÓRIOS APROVEITAM PARA SOLAPAR OS DIREITOS DE POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS DE NOSSO PAIS. PARA FORMAR UMA CPI TEM QUE TER NO MÍNIMO A ASSINATURA DE 1/3 DOS MEMBROS QUE COMPÕE A CASA ONDE E PROPOSTA A CRIAÇÃO DO CPI. PARA OUTRAS COISAS, COMO GRILAGEM DE TERRAS POR EMPRESAS. AQUI NA PARAÍBA É ABSURDO O QUE FIZERAM E AINDA FAZEM COM OS POTIGUARA E TABAJARA E NEM SE FALA NISSO. POR OUTRO LADO, TEMOS QUE CHAMAR O GOVERNO PASSADO A SUA RESPONSABILIDADE TAMBÉM. A ORIENTAÇÃO DADA PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO DESDE 2012 POR MEIO DA PORTARIA N.º 303 É PARA QUE SE RECONHEÇA A TEORIA DO FATO INDÍGENA SACRAMENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR CONTA DO EPISÓDIO RAPOSA-SERRA DO SOL ENVOLVENDO A DEMARCAÇÃO DE TERRAS DOS MUCUXIS EM RORAIMA, UM DOS MAIORES TIROS AOS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS NO BRASIL E DESRESPEITO À LUTA INTENSA DE POVOS E LIDERANÇAS INDÍGENAS NA CONSTITUINTE DE 1988, TENTANDO MATAR A TEORIA DO INDIGENATO. O CONGRESSO É COMPOSTO POR VÁRIOS CRIMINOSOS QUE TENTAM CRIMINALIZAR PROFISSIONAIS E PESSOAS QUE LUTAM PELOS DIREITOS DAS MINORIAS ÉTNICAS. 

LAURA BERQUÓ

domingo, 14 de maio de 2017

A OPERAÇÃO GABARITO E O QUE VEJO COMO PREOCUPANTE

UM DOS SUSPEITOS PRESO NA OPERAÇÃO GABARITO
PREZAD@S, HÁ TEMPO QUE NÃO ASSISTÍAMOS A UMA OPERAÇÃO DE GRANDE IMPORTÂNCIA TENDO A FRENTE A POLÍCIA CIVIL PARAIBANA E POR ISSO DOU OS MEUS PARABÉNS AO DELEGADO LUCAS SÁ (DELEGACIA DE DEFRAUDAÇÕES E FALSIFICAÇÕES DA CAPITAL) E TODA A SUA EQUIPE E FAZEMOS VOTOS PARA QUE ESTA OPERAÇÃO SEJA UM SUCESSO. AGORA, NA CONDIÇÃO DE ADVOGADA E PARTE EM ALGUNS PROCESSOS ESTIVE ME QUESTIONANDO SOBRE OS CANDIDATOS QUE INGRESSARAM NO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA CONTRATANDO OS SERVIÇOS DESSA QUADRILHA QUE ATUAVA DESDE 2005 EM DIVERSOS ESTADOS DO NORDESTE, SENDO QUE OS CABEÇAS ESTAVAM NA PARAÍBA. AS DENÚNCIAS FEITAS PELOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DEVERÃO SER EXONERADOS QUANDO FOREM IDENTIFICADOS, JÁ QUE PELO QUE PUDE LER NA MÍDIA É CERTO O INGRESSO DESSAS PESSOAS NA ESTRUTURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (SEM CULPA DO MP E DA ORGANIZADORA DO CONCURSO, ASSIM COMO NOS DEMAIS CONCURSOS, PORQUE A QUADRILHA AGIA DE FORMA INDEPENDENTE) CONTINUARÃO VÁLIDAS? E QUEM JÁ FOI CONDENADO COM BASE EM AÇÃO PENAL DESSES FRAUDADORES DE CONCURSO DENTRO DO PARQUET? E OS PROCESSOS EM QUE A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ERA OBRIGATÓRIA, CASO UM DESSES CANDIDATOS DO ESQUEMA TENHAM PARTICIPADO? CREIO QUE DEVEMOS NOS ATER E COBRAR UMA MAIOR VISIBILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO APÓS A POLÍCIA CIVIL PASSAR OS NOMES. TAMBÉM VAMOS AGUARDAR PARA VER SE HOUVE MAGISTRADOS OU ADVOGADOS (HÁ DOIS ADVOGADOS QUE ME QUESTIONO COMO CONSEGUIRAM PASSAR NA PROVA DA OAB PORQUE OS COMENTÁRIOS DE EX-PROFESSORES SOBRE O NÍVEL INTELECTUAL DELES SÃO TERRÍVEIS) QUE TENHAM PAGO PELOS SERVIÇOS DA QUADRILHA. É MUITO GRAVE ISSO TUDO, ALÉM É CLARO DA INJUSTIÇA FEITA CONTRA PESSOAS QUE SE DEDICAM A ESTUDAR E SE SUBMETEM HONESTAMENTE AOS CERTAMES.

LAURA

sexta-feira, 12 de maio de 2017

DIRETOR DO HOSPITAL GERAL DA PARAÍBA - HAPVIDA AMEAÇA PROCESSAR OS PAIS E O BLOG PORQUE DENUNCIAMOS



PREZAD@S, OS PAIS DA PEQUENA NAIELLY RECEBERAM A VISITA DO DIRETOR GERAL DO HOSPITAL DA PARAÍBA, SR. ANTÔNIO DE PÁDUA GOMES (NEVES) QUE EM TOM DE AMEAÇA DISSE TER UMA IRMÃ QUE ERA DA JUSTIÇA (JUÍZA), O PAI JUIZ, E QUE A MORTE DE NAIELLY ERA APENAS MAIS UMA PARA O HOSPITAL.
O BLOG TAMBÉM FOI SURPREENDIDO COM UMA "AMEAÇA" DE PROCESSO POR TER DIVULGADO A NEGLIGÊNCIA MÉDICA E O PÉSSIMO ATENDIMENTO QUE FOI DADO À CRIANÇA NAIELLY GISÉLIA, QUE COM MENOS DE 03 ANOS DE IDADE, VEIO A ÓBITO EM 11.04.2017, PORQUE APESAR DAS VÁRIAS IDAS AO REFERIDO HOSPITAL QUE TEVE INÍCIO NO MÊS DE FEVEREIRO DESTE ANO, A EQUIPE NÃO CONSEGUIU IDENTIFICAR UMA PNEUMONIA QUE SE AGRAVOU. QUANDO A CRIANÇA PRECISOU DE UMA HEMODIÁLISE, O PLANO LEVOU MAIS DE UM DIA PARA AUTORIZAR. SINCERAMENTE, O SENHOR E SUA EQUIPE FIQUEM A VONTADE PARA PROCESSAR O BLOG, ATÉ PORQUE ONDE SEI O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA TOMARÁ PROVIDÊNCIAS CONTRA O HOSPITAL, TANTO MANDANDO INVESTIGÁ-LOS CRIMINALMENTE COMO INGRESSANDO COM UMA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E ESTOU À DISPOSIÇÃO PARA ACOMPANHAR TODOS OS PROCEDIMENTOS TOMADOS NA CONDIÇÃO DE ADVOGADA. MANTEMOS O QUE FOI DITO PELOS GENITORES DA PEQUENA NAIELLY E REPRODUZIMOS AQUI NOVAMENTE. AINDA MAIS ADIANTE, REPRODUZO REPORTAGEM DE18.11.2015, DATA EM QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, APÓS FISCALIZAÇÃO, PROIBIU TEMPORARIAMENTE QUE O HOSPITAL RECEBESSE PACIENTES, ISTO É, FOI INTERDITADO. NÃO É A PRIMEIRA TENTATIVA DE CONSTRANGIMENTO, PORQUE JÁ FOI VERIFICADO ESSE COMPORTAMENTO CONTRA OS GENITORES DA CRIANÇA VÍTIMA. APROVEITO A OPORTUNIDADE E PEÇO AO HOSPITAL QUE APRESENTE TODOS OS PRONTUÁRIOS E NÃO FIQUEM OMITINDO INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS PARA OS PAIS E AO MINISTÉRIO PÚBLICO.  MEU SENHOR, NÃO TENHO MEDO DE TRUCULÊNCIA. VOU CONTINUAR PUBLICANDO.

DEPOIMENTO DA MÃE:

"Meu nome é Stephany, durante 2 anos e 3 meses fui mãe da pequena Naielly, um bebê saudável, que nunca havia sido internada em um hospital.

Hoje dia 08/05 faz 28 dias que minha filha veio a óbito por negligência médica.

Desde o dia 02/03 eu ia com frequência a urgência do hospital da Hapvida com a minha filha tossindo muito e os médicos sempre diagnosticaram como alergia, a minha filha parou de comer, vomitava e chorava muito e eles continuavam dizendo que era alergia, nós pedimos para que eles fizessem exames e eles diziam que não havia necessidade, que era apenas alergia, ela começou a apresentar febre muito alta e eles disseram que era virose, passaram remédio e mais uma vez nos mandaram para casa, 4 dias depois dei entrada no hospital novamente e minha filha estava desmaiando nos meus braços, não conseguia respirar e eles colocaram a minha filha na observação, ela fez exames e diagnosticaram que ela estava com um grau muito avançado de pneumonia o pulmão esquerdo dela já estava todo comprometido e havia gerado uma infecção no sangue a SEPSE, eles ainda mantiveram minha filha mais de 24 horas na observação.

Quando finalmente foi internada não aparecia nenhum médico no quarto, a minha filha estava desmaiando o tempo todo, eu dizia a enfermeira e ela dizia que eu estava enganada que minha filha só estava cansada.

Em menos de 24 horas de internação ela foi para a UTI, teve várias paradas cardiorrespiratória, os rins pararam, ela fez 5 sessões de hemodiálise, fez cirurgias, e no dia 11/04 ela veio a óbito.

Por uma Pneumonia não diagnosticada por preguiça médica, por acharem que sabiam de tudo.

Agora eu estou sem a razão da minha vida.

Nós começamos a solicitar do hospital o histórico da minha filha no hospital e eles não nos entregam, fomos ao ministério público pedir que eles tomassem providência e o hospital só entregou metade da documentação, vai fazer um mês que estou sem minha filha e tudo que eu quero é justiça, mais tenho que esperar o histórico que comprova as entradas dela no hospital e o hospital de nega a entregar.

Por favor, me ajudem a fazer justiça pela minha filha
Por favor compartilhem o máximo que poder, me ajudem a fazer justiça!"

MATÉRIA SOBRE A INTERDIÇÃO DO HOSPITAL:


18/11/2015 16h07 - Atualizado em 18/11/2015 19h47

"Hospital privado de João Pessoa está impedido de receber pacientes

Decisão foi tomada após fiscalização na manhã desta quarta-feira (18).
Novos pacientes devem ser encaminhados para outros hospitais.

Do G1 PB

O Hospital Geral da Paraíba, ligado ao grupo HapVida em João Pessoa , está impedido de receber novos pacientes após uma fiscalização do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público da Paraíba (MP-Procon), na manhã desta quarta-feira (18). De acordo com o promotor Glauberto Bezerra, a unidade hospitalar, que fica no bairro da Torre, apresentava várias irregularidades e a interdição vai durar o tempo necessário para o hospital regularizar a sua situação. “Foi verificado uma falta total de condições. Novos pacientes devem ser encaminhados para outros hospitais”, frisou ele.
A assessoria de imprensa da unidade hospitalar foi procurada pelo G1 e disse que está buscando uma resposta do hospital sobre o caso.
Segundo o diretor de Fiscalização do Conselho Regional de Medicina da Paraíba (CRM-PB), João Alberto Pessoa, a vistoria identificou distorções em vários setores da unidade hospitalar, como na Unidade de Terapia Intensiva (UTI). “Na UTI adulta, por exemplo, não há escala de plantão definida. Ela se adequa à demanda. Se tiver paciente, um médico é convocado para assumir a escala. Se não há pacientes, não há médicos. Uma UTI não pode funcionar assim”, disse o diretor.
Outro problema encontrado pela vistoria foi o acúmulo de funções do médico responsável pela UTI pediátrica. “O mesmo profissional também responde pela unidade neonatal e pela sala de parto. Não dá para apenas um médico coordenar três áreas de grande complexidade como estas”, relatou João Alberto.
saiba mais
O médico explicou que a decisão de proibir a entrada de novos pacientes no Hospital Hapvida foi tomada em conjunto por todas as instituições que participaram da fiscalização. “A interdição foi feita pela Vigilância Sanitária Municipal em comum acordo com todos os envolvidos na vistoria”, explicou.
O diretor de fiscalização do CRM-PB disse ainda que outro ponto verificado é que o CNPJ da Hapvida, encerrado em 2007, não está registrado no Estado da Paraíba. De acordo com ele, o hospital utiliza a pessoa jurídica da Clínica de Ortopedia e Traumatologia de João Pessoa.
Ainda segundo o  promotor Glauberto Bezerra, o Corpo de Bombeiros encontrou irregularidades no terceiro andar do hospital, onde faltam detector de fumaça e sinalizadores.
Além disso, a fiscalização ainda identificou problemas no Centro de Materiais Esterilizados e no corredor de passagem dos recém-nascidos. “O local por onde os recém-nascidos passam assim que nascem tem uma temperatura muito elevada, o que pode prejudicar os bebês”, acrescentou o diretor de fiscalização do CRM-PB.
Os relatórios com todas as inconformidades encontradas na unidade será elaborado por cada órgão de classe e, em seguida, encaminhado para a unidade hospitalar, Ministério Público e Secretaria Municipal de Saúde."