PREZAD@S, APENAS DIVULGANDO A LEI QUE ALTEROU O CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, QUALIFICANDO O CRIME DE ESTELIONATO COMETIDO CONTRA IDOSO.
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para estabelecer causa de aumento de pena para o caso de estelionato cometido contra idoso.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei modifica o art. 171 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, com o propósito de estabelecer causa de aumento de pena na hipótese de estelionato cometido contra idoso.
Art. 2o O art. 171 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o:
“Art. 171. .................................................................................................................................................................Estelionato contra idoso§ 4o Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.” (NR)
Brasília, 28 de dezembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2015
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