Lei Caó – Lei n.º 7.716,
de 05 de janeiro de 1989
A lei n.º 7.716, de 05 de janeiro de 1989, que define os crimes de racismo recebeu o apelido Lei Caó em homenagem às iniciais do nome de seu autor, o Deputado Federal Carlos Alberto Caó. A pretensão era definir os crimes de preconceito de raça e cor. Na justificativa do projeto de lei, o deputado aduz que o Brasil é um país racista e por isso o negro não consegue ter acesso à vida econômica e política do país.
Antes da Lei n.º 7.716/1989 entrar em vigor, nós tínhamos a Lei n.º 7.437, de 20 de dezembro de 1985 que tratava como contravenção os atos resultantes de preconceito de raça, cor, sexo ou estado civil. Porém, não contemplava o aspecto religioso. Também tivemos a Lei Afonso Arinos – n.º 1.390, 03.07.1951 que também tratava a discriminação como contravenção.
Com relação ao projeto de lei 052/88, que mais tarde foi publicada a lei sob o n.º 7.716, verifica-se que houve veto presidencial, por meio da Mensagem de Veto Presidencial n.º 09, retirando do projeto original também a alusão ao elemento religioso. Esses foram os artigos vetados:
Art. 2º - porque não permitia o direito ao sursis, tentava impedir o incidente da suspensão condicional;
Art. 15 – formas genéricas de discriminação “Discriminar alguém por razões econômicas, sociais, políticas ou religiosas, em local de trabalho, em público ou em reuniões sociais”.
Razões do veto: “Impertinente ao projeto que trata do preconceito de cor”. Existiria generalidade porque não definia as discriminações por razões de ordem econômica, social e política.
Art. 17 – fazia ressurgir a figura da pena acessória.
Art. 19 – apesar do projeto prever penas de reclusão, o art. 19 previa a imposição do rito sumário, procedimento reservado aos delitos apenados com detenção e para as contravenções.
As alterações advindas da Lei Caó original foram as seguintes:
Lei Original
· Somente tratava de crimes resultantes de preconceito de raça e cor;
· Tratava mais dos aspectos econômicos e sociais de acesso ao trabalho e ao consumo. No art. 3º, por exemplo, verificamos a preocupação com o racismo institucional para não ascender a cargos da Administração Pública em geral e empresas concessionárias. Outros aspectos que preocuparam inicialmente o legislador: 1. acesso ao lazer em virtude da discriminação; 2. coibir o impedimento do acesso a estabelecimentos recreativos, a estabelecimentos estéticos; 3. Coibir o impedimento do acesso às entradas sociais dos prédios e edifícios. Era a liberdade de ir e vir que estava sendo focada. Também visava coibir a discriminação dentro das Forças Armadas, e vida e convívio familiar.
Alterações:
1. Lei n.º 8.081, de 21 de setembro de 1990.
Incluiu o elemento religioso: o art. 20, originalmente tratava somente das condutas tipificadas como “praticar,
induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, religião, etnia de
procedência nacional através dos meios de comunicação, até que veio as alterações da lei n.º 8.882/1994 que incluiu o parágrafo primeiro.
2. Lei n.º 8.882, 03 de junho de 1994
·
Inclui
o § 1º do Art. 20, que tipifica a conduta de quem fabricasse, comercializasse,
distribuísse ou veiculasse símbolos, emblemas ou ornamentos, distintivos ou
propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada para fins de divulgação do
nazismo.
3. Lei n.º 9.459, de 13 de maio de 1997
·
Os
artigos 1º e 20 passaram a ter a seguinte redação:
“Art. 1º . Serão punidos, na forma desta lei, os crimes
resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou
procedência nacional”;
“Art. 20 . Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou
preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”
Obs.: Antes eram somente as condutas acima que fossem
veiculadas através dos meios de comunicação;
Anotações Importantes:
Art. 140, do CPB – houve a inclusão do § 3º que tipificou a
conduta da injúria qualificada pelo uso de elementos referentes a raça, cor,
etnia, religião ou outrem.
Lei n. º 12.288, de 20 de julho de 2010
·
Estatuto
da Igualdade Racial – fala sobre o racismo institucional para fins de ascensão
funcional;
Lei n.º 12.735, de 30 de novembro de 2012 – trata dos crimes
de internet.
Verbo discriminar: fazer distinção, colocar alguém a parte,
tratar de modo desigual. Substantivo Preconceito – ideia ou conceito formado
antecipadamente e sem fundamento sério ou imparcial. Opinião desfavorável que
não é baseado em dados objetivos = Intolerância.
| Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor.
Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.
§ 2o Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.
Pena: reclusão de três a cinco anos.
Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).
Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.
Pena: reclusão de três a cinco anos.
Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.
Pena: reclusão de dois a quatro anos.
Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.
Pena: reclusão de dois a quatro anos.
Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.
Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceito de raça, por religião, etnia ou procedência nacional. (Artigo incluído pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990) Pena: reclusão de dois a cinco anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.882, de 3.6.1994)
§ 2º Poderá o juiz determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:(Parágrafo renumerado pela Lei nº 8.882, de 3.6.1994)
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
§ 3º Constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 8.882, de 3.6.1994)
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Brasília, 5 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.1.1989 e retificada em 9.1.1989
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