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A menor sou eu, logo foto autorizada. |
O Projeto de Lei n.º 3669/2015 de autoria do Deputado
Federal Orlando Silva (PC do B-SP) tem
recebido críticas de setores mais conservadores e retrógrados da sociedade, deturpando
o referido projeto como se tratasse da legalização do incesto. O referido
projeto na verdade consagra princípios como “o Melhor Interesse da Criança”, o “da
Afetividade”, o “da Solidariedade”, e sobretudo reconhece outras entidades
familiares com base em “relações filiais desbiologizadas”, para usar o termo de
Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. Ainda estende a possibilidade
do exercício da paternidade e maternidade para casais homossexuais, sobretudo
através da adoção por casais homoafetivos. Na atualidade o crescimento do
número das famílias recompostas formam a maternidade e a paternidade
socioafetivas em uma realidade que não pode escapar ao Direito. Gera dessas
relações consequências de natureza alimentar e previdenciária, além obviamente
da construção de laços afetivos que vem corroborar com o verdadeiro sentido de
família. O Brasil é um país culturalmente construído sobre paternidades e
maternidades socioafetivas se estudarmos o fenômeno da “adoção à brasileira”
que apesar de configurar crime contra o estado de filiação é culturalmente tido
como uma forma não reprovável se analisarmos os benefícios que foram trazidos
para pessoas que se encontravam em condição de vulnerabilidade social e contaram
com a solidariedade e amor de casais muitas vezes impossibilitados de gerarem
os seus próprios filhos biológicos. Atualmente, obviamente, a realidade no
Brasil possibilita que além do processo de adoção as pessoas possam valer do
reconhecimento da paternidade e maternidade socioafetivas para reconhecer o
vínculo (não-biológico, mas afetivo) nas relações entre padrastos/madrastas e
enteados/as, mas também de outras pessoas com grau de parentesco e o/a menor.
Ainda o referido projeto tem como mérito respeitar o Princípio do Pluralismo Familiar,
lembrando que o rol do art.226 da CF/88 não é taxativo e prestigia o Princípio
da Liberdade para a construção e reconhecimento de arranjos familiares.
A grita de que o Projeto de Lei n.º 3669/2015,
equivocadamente tirado de pauta em agosto de 2019 na Câmara dos Deputados Federais,
estaria por legalizar o incesto entre pais e filhos e etc, é de uma perversão
sexual ou ainda de ignorância extremada, ou ainda, uma forma de utilizar o Projeto
de “Estatuto das Famílias do Século XXI” para desqualificar iniciativas
legislativas de parlamentares de partidos de esquerda no país com a onda
ultraconservadora que se revelou após a ascensão de Bolsonaro.
O incesto é Tabu dos mais antigos da
humanidade sendo retratado em episódios bíblicos. A gritaria se justifica
quando o ser humano não sabe lidar com a própria libido, complexos mal elaborados
de Édipo, que atinge tanto pais como filhos. Projeções ocorrem quando
reprimimos certos impulsos ou não trabalhamos nossos fantasmas familiares. Gritam
falando que o projeto vai legalizar o incesto no Brasil porque essas mesmas
pessoas sentem medo de serem seduzidas por relações incestuosas. Da mesma forma
que projetam nas crianças em formação o medo de serem seduzidas por elas caso elas
venham a ter educação sexual nas escolas, deturpando a verdadeira necessidade e
direito que possuem os pequenos de receberem informações adequadas ao seu nível
de desenvolvimento sexual assim como os nossos/as adolescentes. A grita contra
a suposta erotização das crianças colocando a escola como a principal
disseminadora vem tirando sobre si a responsabilidade dos próprios impulsos sendo
uma forma de culpabilizar os outros pelo medo inconsciente de se sentirem
atraídos por crianças e adolescentes. Necessitam deturpar, por isso, projetos de
leis que correspondem aos anseios de novos arranjos familiares que na prática
já existem como forma de se defenderem contra si mesmos.
Abaixo o referido projeto de lei:
“PROJETO DE LEI Nº ______, DE 2015 (Do Senhor
Deputado ORLANDO SILVA)
Institui o Estatuto das Famílias do Século XXI.
O CONGRESSO NACIONAL
decreta:
Art. 1º Esta lei institui o Estatuto das
Famílias do Século XXI. Parágrafo único. O Estatuto das Famílias do Século XXI
prevê princípios mínimos para a atuação do Poder Público em matéria de relações
familiares.
Art. 2º São reconhecidas como famílias todas
as formas de união entre duas ou mais pessoas que para este fim se constituam e
que se baseiem no amor, na socioafetividade, independentemente de
consanguinidade, gênero, orientação sexual, nacionalidade, credo ou raça,
incluindo seus filhos ou pessoas que assim sejam consideradas. Parágrafo único.
O Poder Público proverá reconhecimento formal e garantirá todos os direitos
decorrentes da constituição de famílias na forma definida no caput.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Deputado ORLANDO SILVA
JUSTIFICATIVA
Apresento o presente Projeto de Lei que prevê
a instituição do Estatuto da Família do Século XXI, estabelecendo princípios
mínimos para a atuação do Estado em matéria de relações familiares. A
complexidade das relações sociais na atualidade e a premente necessidade de se
promover uma nova forma de convívio baseada na cultura de paz, na solidariedade
e, especialmente, na dignidade da pessoa humana, segundo premissas de igual
respeito e consideração, nos compele a afastar toda a iniciativa tendente a
desconhecer a heterogeneidade e a diversidade de formas de organização
familiar. Há tempos que a família é reconhecida não mais apenas por critérios
de consanguinidade, descendência genética ou união entre pessoas de diferentes
sexos. As famílias hoje são conformadas através do AMOR, da socioafetividade,
critérios verdadeiros para que pessoas se unam e se mantenham enquanto núcleo
familiar. Desse modo, ao Estado cabe o reconhecimento formal de qualquer forma
digna e amorosa de reunião familiar, independentemente de critérios de gênero,
orientação sexual, consanguinidade, religiosidade, raça ou qualquer outro que
possa obstruir a legítima vontade de pessoas que queiram constituir-se enquanto
família”
Ver em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1402854&filename=PL+3369/2015