Mensagem de veto |
Altera dispositivos da Lei no
6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas
empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de
trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os
arts. 1o, 2o, 4o, 5o,
6o, 9o, 10, o parágrafo único do art. 11 e o
art. 12 da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º As
relações de trabalho na empresa de trabalho temporário, na empresa de prestação
de serviços e nas respectivas tomadoras de serviço e contratante regem-se por
esta Lei.” (NR)
“Art. 2º
Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma
empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora
de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal
permanente ou à demanda complementar de serviços.
§ 1o É
proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de
trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.
§ 2o
Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores
imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza
intermitente, periódica ou sazonal.” (NR)
“Art. 4º
Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no
Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição
de outras empresas temporariamente.” (NR)
“Art. 5º
Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada
que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa definida
no art. 4o desta Lei.” (NR)
“Art. 6º São
requisitos para funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário no
Ministério do Trabalho:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada);
e) (revogada);
f) (revogada);
I - prova de inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda;
II - prova do competente
registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;
III - prova de possuir capital
social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo único. (Revogado).”
(NR)
“Art. 9º O
contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços
será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no
estabelecimento da tomadora de serviços e conterá:
I - qualificação das partes;
II - motivo justificador da
demanda de trabalho temporário;
III - prazo da prestação de
serviços;
IV - valor da prestação de
serviços;
V - disposições sobre a
segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do
trabalho.
§ 1o É
responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança,
higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas
dependências ou em local por ela designado.
§ 2o A
contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo
atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados,
existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
§ 3o O
contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de
atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de
serviços.” (NR)
“Art. 10. Qualquer que seja o
ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e
os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.
§ 1o O
contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá
exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.
§ 2o O
contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além
do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada
a manutenção das condições que o ensejaram.
§ 3o
(VETADO).
§ 4o Não se
aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o
contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei nº
5.452, de 1o de maio de 1943.
§ 5o O
trabalhador temporário que cumprir o período estipulado nos §§ 1o
e 2o deste artigo somente poderá ser colocado à disposição da
mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após noventa dias do
término do contrato anterior.
§ 6o A
contratação anterior ao prazo previsto no § 5o deste artigo
caracteriza vínculo empregatício com a tomadora.
§ 7o A
contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas
referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das
contribuições previdenciárias observará o disposto no
art. 31 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991.” (NR)
“Art. 11.
.......................................................................
Parágrafo único. (VETADO).” (NR)
“Art. 12. (VETADO).” (NR)
Art. 2o A
Lei
no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passa a vigorar acrescida
dos seguintes arts. 4o-A, 4o-B, 5o-A,
5o-B, 19-A, 19-B e 19-C:
“Art. 4º-A.
Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito
privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos.
§ 1o A
empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado
por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses
serviços.
§ 2o Não se
configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas
prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa
contratante.”
“Art. 4º-B.
São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a
terceiros:
I - prova de inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - registro na Junta
Comercial;
III - capital social compatível
com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:
a) empresas com até dez
empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) empresas com mais de dez e
até vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais);
c) empresas com mais de vinte e
até cinquenta empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil
reais);
d) empresas com mais de
cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil
reais); e
e) empresas com mais de cem
empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).”
“Art. 5º-A.
Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de
prestação de serviços determinados e específicos.
§ 1o É vedada
à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas
que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.
§ 2o Os
serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa
contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.
§ 3o É
responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e
salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas
dependências ou local previamente convencionado em contrato.
§ 4o A
contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o
mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus
empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela
designado.
§ 5o A
empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas
referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento
das contribuições previdenciárias observará o disposto no
art. 31 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991.”
“Art. 5º-B. O
contrato de prestação de serviços conterá:
I - qualificação das partes;
II - especificação do serviço a
ser prestado;
III - prazo para realização do
serviço, quando for o caso; IV - valor.”
“Art. 19-A. O descumprimento do
disposto nesta Lei sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa.
Parágrafo único. A
fiscalização, a autuação e o processo de imposição das multas reger-se-ão pelo
Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei
nº 5.452, de 1o de maio de 1943.”
“Art. 19-B. O disposto nesta
Lei não se aplica às empresas de vigilância e transporte de valores,
permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação
especial, e subsidiariamente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de
maio de 1943.”
“Art. 19-C. Os contratos em
vigência, se as partes assim acordarem, poderão ser adequados aos termos desta
Lei.”
Art. 3o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de março de 2017; 196o
da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Antonio Correia de Almeida
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 31.3.2017 - Edição extra
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