Protocolo |
PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR
TED N.° 89/2013
NÚMERO ATUAL 15.000.2015.002114-6
LAURA
TADDEI ALVES PEREIRA PINTO BERQUÓ, brasileira, solteira,
advogada, OAB/PB n.° 11.151, CPF n.°036.669.104-08, RG n.° 2.304.048 SSP-PB, com
endereço a Rua (endereço removido) - Paraíba, com espeque nos artigos 75 a 77 do Estatuto da Advocacia, vêm
a presença de V.Exa., ingressar, tempestivamente, com RECURSO
AO CONSELHO ESTADUAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, em razão na
instrução do processo disciplinar ainda quando na esfera da Comissão de Ética e
Disciplina pelas razões a seguir expostas, requerendo a RECONSIDERAÇÃO da decisão
proferida por este Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina, devendo os autos
serem remetidos para processo e julgamento pelo Conselho Estadual.
Termos
em que,
Pede
Deferimento.
João
Pessoa, 18 de abril de 2016.
LAURA
TADDEI ALVES PEREIRA PINTO BERQUÓ
OAB/PB
N.° 11.151
EGRÉGIO
CONSELHO ESTADUAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DA PARAÍBA
RAZÕES
1.
DA DECISÃO VERGASTADA
Cuida de Processo Disciplinar promovido em face da
Recorrente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região por meio do Ofício
n.° 0182/2012, por ter em sede de Recurso Ordinário, esta causídica chamado os
magistrados da 6ª Vara do Trabalho da Capital, Bels. Alexandre Roque Pinto e
Ana Cláudia Magalhães Jacob de racistas institucionais pela condução arbitrária
e pelas palavras ofensivas do representante daquele juízo em sentença nos autos
da Reclamação Trabalhista/Recurso Ordinário n.° 011900-42.2010.5.13.0006. A
vítima é a cliente da Recorrente, Sra. Felícia Aurora, vítima de tráfico de
pessoas e sendo trazida de forma irregular pelos Reclamados.
A Recorrente foi condenada a pena de censura,
comunicada mediante ofício por não ter a mesma nenhum outro processo
disciplinar transitado em julgado, porém não concorda com tal decisão pelas
razões abaixo e continua afirmando que o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região agiu de forma racista contra a angolana Felícia Aurora e puna para que o
processo volte a fase de instrução.
II –
DO DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO
A Recorrente se baseia nos fatos ocorridos durante a
condução processual e no próprio decisum
daquele juízo e mantém todas as afirmações de que houve racismo institucional
sim, por parte dos Magistrados, e ainda, informa que possui novas provas que
inclusive foram indeferidas pelo Relator, com a oitiva de testemunhas que
provam que houve tratamento desigual às partes da Reclamação Trabalhista.
Enquanto os patronos de Felícia Aurora não tiveram direito à cópia dos autos,
tendo inclusive somente copiado algumas laudas da sentença, devido à decisão
arbitrária da juíza Ana Claudia Magalhães Jacob de determinar segredo de
justiça de todo o processo, sem ao menos ter sido isso requerido pelos
advogados dos Reclamados, tendo a mesma induzido os patronos a isso, em prejuízo
da Reclamante. Além de tudo, a
magistrada é conhecida pelo hábito de debochar de advogados, como aconteceu com
esta advogada. Outras pessoas estranhas ao processo tiveram acesso aos autos
porque os patronos dos Reclamados tiveram acesso à cópias, enquanto o mesmo
tratamento não foi dado aos patronos da Reclamante.
Ocorre que o pedido de prova testemunhal não foi
deferido pelo Relator, Dr. Carlos Neves, tendo o mesmo concluído de que por
serem algumas testemunhas estranhas à Reclamação Trabalhista não saberiam
informar sobre a acusação feita por esta causídica da ocorrência de racismo
institucional. Também indeferiu a oitiva de Felícia Aurora por acreditar que a
mesma não viria de Angola para cá. Discordamos do posicionamento do Relator,
uma vez que as testemunhas arroladas, todas elas tem conhecimento da acusação
de racismo institucional e traria elementos como o caso da testemunha Henrique
Espínola, que apesar de não ser parte, teve acesso à sentença por meio dos
advogados dos Reclamados, para trabalho acadêmico, acesso amplo, irrestrito este
que nem eu, nem o outro patrono de Felícia Aurora tivemos.
Por isso, pugnamos pelo retorno dos autos à fase
instrutória sob pena de violação ao PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, com espeque no art. 5°, LV do Estatuto Básico
de 1988.
Mas o pior não é isso. Infelizmente, o direito
individual, constitucional e sagrado de ampla defesa e do contraditório da
Recorrente começou ainda na Comissão de Ética e Disciplina, instância que serve
como peneira dos processos administrativos que irão para o TED. Infelizmente,
seu direito começou a ser lesado lá mesmo, sem direito à instrução processual
por motivo torpe. Vejamos:
O Relator do Processo originário sob o n.°094/2012,
foi o Bel. Tiago Sobral Pereira Filho. A Recorrente protocolou pedido para que
o referido advogado se averbasse suspeito nos autos tanto do Processo
Disciplinar n.° 094/2012, como do Processo Disciplinar n.°167/2013, onde a
Recorrente foi acusada de falsificar cartas de apenadas do Presídio Feminino
Maria Júlia Maranhão, quando representante da OAB/PB no Conselho Estadual de
Direitos Humanos da Paraíba. A denúncia infundada de que esta Causídica teria
falsificado as cartas foi uma tentativa vazia de fazer com que se calasse e não
denunciasse as torturas sofridas por apenadas naquele ergástulo público.
Ocorre que a razão do pedido de suspeição tem por
base o fato do Bel. Tiago Sobral Pereira Filho estar sendo processada
criminalmente (n.° 300.8779-50.2013.815.2003) por cliente do referido advogado,
sendo o mesmo patrono na referida causa. A Recorrente briga judicialmente para que
tenha direito também de exercer seu direito de ampla defesa naqueles autos, uma
vez que não deseja nem se retratar nem transacionar, tendo sido na verdade mais
uma das vítimas da cliente do Bel. Tiago Sobral, que é acostumada a imputar
conduta sexual imoral e amoral as suas vítimas, todas mulheres. O Bel. Tiago
Sobral sabe da conduta de sua cliente que responde à vários processos inclusive
por perturbar a paz de inúmeras pessoas e resolve sempre processar suas vítimas
como forma de defesa. Inclusive a prova trazida aos autos do processo criminal
contra esta Recorrente foi modificada não sabendo informar se tal astúcia
partiu do referido bacharel ou da sua cliente.
Durante uma das audiências em juízo, estranhei o
fato do referido Bacharel ser relator de dois processos disciplinares em meu
desfavor na Comissão de Ética e Disciplina da OAB/PB e o mesmo pediu para que
eu passasse no escritório dele para conversarmos sobre os processos
disciplinares e o processo criminal de sua cliente em que consto como Ré.
Estava óbvio que o mesmo tentaria uma barganha e
requeri TEMPESTIVAMENTE, que o mesmo se averbasse suspeito, tendo sido
informado inclusive o fato na audiência da Comissão de Ética e Disciplina,
tendo o mesmo caçoado e dito: “Quer dizer que a senhora me acha imparcial?”. Ao
invés de se averbar suspeito ou proceder à instrução, encaminhou ambos os
processos ao TED, sem instrução prévia, sem permitir que esta causídica
produzisse provas em sua defesa e ainda lhe imputando condutas incompatíveis
com a advocacia por mera retaliação.
A prova maior disso é que mesmo ele tendo
encaminhado ambos os processos disciplinares para o TED, esta Recorrente foi
absolvida do Processo Disciplinar n.° 167/2013, em que a mesma era acusada de
falsificação das cartas das apenadas, justamente por ser frágil a acusação da
Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado, processo este que era pra ter
sido encerrado ainda na referida Comissão de Ética e Disciplina mas que tomou
outro rumo, devido a postura parcial do referido Relator, Bel Tiago Sobral.
III –
CONCLUSÃO:
Devido à violação de seus direitos, esta Recorrente
não pode produzir provas em seu favor, para provar a ocorrência sim, de racismo
institucional pelos juízes trabalhistas apontados, uma vez que seu direito foi
maculado pela parcialidade e comportamento incompatível a um membro de uma
Comissão de Ética, no caso, o Dr. Tiago Sobral. Também discorda a Recorrente do
indeferimento da oitiva de testemunhas pelo Relator no TED, Dr. Carlos Neves,
em que pese o respeito que lhe tenho. Também discordo do posicionamento dos
demais membros do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina, uma vez que a
Causídica insiste que as palavras proferidas nos autos do Recurso Ordinário
foram dentro dos limites razoáveis na defesa de sua constituinte, sendo
prerrogativa desta patrona apontar sim, as injustiças cometidas por magistrados
trabalhistas que desconhecem os princípios da Irrenunciabilidade dos Direitos
Trabalhistas e dos Diretos Humanos, a Irrenunciabilidade ao Princípio da Dignidade
Humana, pautando suas decisões por achismos e contrariando o art. 93, X da
Carta de 1988 que determina que todas as decisões judiciais devem ser
fundamentadas sob pena de nulidade. Ex
positis, requer a Reconsideração da
aplicação de pena de censura contra esta causídica e que a mesma possa ter o
direito de produzir provas, voltando o presente processo à fase de instrução
processual, sob pena de violação ao Princípio da Ampla Defesa e do
Contraditório.
Termos
em que,
Pede
Deferimento.
João
Pessoa, 18 de abril de 2016.
LAURA
TADDEI ALVES PEREIRA PINTO BERQUÓ
OAB/PB
n.° 11.151
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