Estabelece medidas para a repressão do trafico de africanos neste Imperio.
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Dom Pedro, por Graça de Deos, e Unanime Acclamacão dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assemblea Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte.
Art. 1º As embarcações brasileiras encontradas em qualquer parte, e as estrangeiras encontradas nos portos, enseadas, ancoradouros, ou mares territoriaes do Brasil, tendo a seu bordo escravos, cuja importação he prohibida pela Lei de sete de Novembro de mil oitocentos trinta e hum, ou havendo-os desembarcado, serão apprehendidas pelas Autoridades, ou pelos Navios de guerra brasileiros, e consideradas importadoras de escravos.
Aquellas que não tiverem escravos a bordo, nem os houverem proximamente desembarcado, porêm que se encontrarem com os signaes de se empregarem no trafico de escravos, serão igualmente apprehendidas, e consideradas em tentativa de importação de escravos.
Art. 2º O Governo Imperial marcará em Regulamento os signaes que devem constituir a presumpção legal do destino das embarcações ao trafico de escravos.
Art. 3º São autores do crime de importação, ou de tentativa dessa importação o dono, o capitão ou mestre, o piloto e o contramestre da embarcação, e o sobrecarga. São complices a equipagem, e os que coadjuvarem o desembarque de escravos no territorio brasileiro, ou que concorrerem para os occultar ao conhecimento da Autoridade, ou para os subtrahir á apprehensão no mar, ou em acto de desembarque, sendo perseguido.
Art. 4º A importação de escravos no territorio do Imperio fica nelle considerada como pirataria, e será punida pelos seus Tribunaes com as penas declaradas no Artigo segundo da Lei de sete de Novembro de mil oitocentos trinta e hum. A tentativa e a complicidade serão punidas segundo as regras dos Artigos trinta e quatro e trinta e cinco do Codigo Criminal.
Art. 5º As embarcações de que tratão os Artigos primeiro e segundo e todos os barcos empregados no desembarque, occultação, ou extravio de escravos, serão vendidos com toda a carga encontrada a bordo, e o seu producto pertencerá aos apresadores, deduzindo-se hum quarto para o denunciante, se o houver. E o Governo, verificado o julgamento de boa presa, retribuirá a tripolação da embarcação com á somma de quarenta mil réis por cada hum africano apprehendido, que era distribuido conforme as Leis á respeito.
Art. 6º Todos os escravos que forem apprehendidos serão reexportados por conta ........ para os portos donde tiverem vindo, ou para qualquer outro ponto fóra do Imperio, que mais conveniente parecer ao Governo; e em quanto essa reexportação se não verificar, serão empregados em trabalho debaixo da tutela do Governo, não sendo em caso algum concedidos os seus serviços a particulares.
Art. 7º Não se darão passaportes aos navios mercantes para os portos da Costa da Africa sem que seus donos, capitães ou mestres tenhão assignado termo de não receberem á bordo delles escravo algum; prestando o dono fiança de huma quantia igual ao valor do navio, e carga, a qual fiança só será levantada se dentro de dezoito mezes provar que foi exactamente cumprido aquillo a que se obrigou no termo.
Art. 8º Todos os apresamentos de embarcações, de que tratão os Artigos primeiro e segundo, assim como a liberdade dos escravos apprehendidos no alto mar, ou na costa antes do desembarque, no acto delle, ou immediatamente depois em armazens, e depositos sitos nas costas e portos, serão processados e julgados em primeira instancia pela Auditoria de Marinha, e em segunda pelo Conselho d'Estado. O Governo marcará em Regulamento a fórma do processo em primeira e segunda instancia, e poderá crear Auditores de Marinha nos portos onde convenha, devendo servir de Auditores os Juizes de Direito das respectivas Comarcas, que para isso forem designados.
Art. 9º Os Auditores de Marinha serão igualmente competentes para processar e julgar os réos mencionados no Artigo terceiro. De suas decisões haverá para as Relações os mesmos recursos e apellações que nos processos de responsabilidade.
Os comprehendidos no Artigo terceiro da Lei de sete de Novembro de mil oitocentos trinta e hum, que não estão designados no Artigo terceiro desta Lei, continuarão a ser processados, e julgados no foro commum.
Mandamos por tanto a todas as Autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contêm. O Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos quatro de Setembro de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR Com Rubrica e Guarda.
EUSEBIO DE QUEIROZ COITINHO MATTOSO CAMARA.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1850
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, estabelecendo medidas para a repressão do trafico de africanos neste Imperio, na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade Imperial Ver.Antonio AIves de Miranda Varejão a fez.Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara.Sellada na Chancellaria do Imperio em 5 de Setembro de 1850.Josino do Nascimento Silva.Publicada na Secretaria d'Estado dos Negocios da Justiça em 5 de Setembro de 1850.Josino do Nascimento Silva.Registrada a fl. 135 v. do Lv. 1º de Leis. Secretaria d'Estado dos Negocios da Justiça em 27 de Setembro de 1850.José Tiburcio Carneiro de Campos.
Decreto nº 731, de 14 de Novembro de 1850
Regula a execução da Lei N.º 581, que estabelece medidas para a repressão do trafico de Africanos neste Imperio.
Hei por bem, Usando da faculdade que Me confere o Artigo 102 § 12 da Constituição, Tendo ouvido o Conselho d'Estado, Decretar o seguinte:
Art. 1º Publicadas as Sentenças em que o Auditor de Marinha deve appellar ex-officio, em conformidade dos Artigos 10 e 13 do Decreto Nº 708 de 14 de Outubro de 1850, o Escrivão extrahirá o traslado no prazo marcado no Artigo 21 do referido Decreto, e dentro desse mesmo prazo fará entrega do processo original na Secretaria d'Estado dos Negocios da Justiça, e nas Provincias na Secretaria da Presidencia, para por seu intermedio ser remettido á da Justiça. O recibo do processo original será unido ao respectivo traslado.
Art. 2º Apresentados os autos na Secretaria da Justiça, o Ministro respectivo designará para Relator hum dos Membros da Secção de Justiça do Conselho d'Estado, ao qual serão remettidos.
Art. 3º O Relator os apresentará na primeira conferencia, e nella a Secção de Justiça do Conselho d'Estado deliberará se são necessarias diligencias para esclarecimento da verdade, ou regularidade do processo; e feitas essas diligencias, se forem necessarias ou sem ellas, se o não forem, ordenará que se dê vista aos apresadores e apresados, ao Curador dos Africanos, ou outras partes que devão ser ouvidas. Os autos serão entregues ao Official Maior da Secretaria da Justiça, que fará publicar na folha official por tres dias consecutivos o despacho que dá vista ás partes.
Art. 4º Os Advogados do Conselho d'Estado que estiverem munidos de procuração dos apresadores ou apresados, e o Curador dos Africanos obterão vista dos autos, requerendo-a dentro de oito dias, contados do primeiro annuncio; e nesse caso os autos lhe serão remettidos assignando o seu recebimento em protocolo. Os autos serão cobrados passados cinco dias da entrega aos Advogados dos apresadores ou apresados; e serão remettidos ao Relator com as allegações e documentos apresentados, ou sem elles, se o não tiverem sido. As partes que não nomearem Advogado do Conselho d'Estado poderão examinar os autos na Secretaria, onde apresentarão suas razões e documentos, se os tiverem, no prazo mencionado.
Art. 5º Na primeira conferencia que se seguir, o Relator apresentará hum relatorio escripto, e feita a leitura das peças, que julgar necessarias, ou que os Conselheiros exigirem, annunciará o seu voto, e estabelecido o debate se procederá á votação, tendo precedencia as questões judiciaes, que se houverem suscitado.
Art. 6º O Relator escreverá o julgamento na fórma de Consulta e parecer, fazendo menção do voto vencido se o houver.
Art. 7º Este julgamento não produz effeito algum senão depois da Resolução do Poder Executivo, que o mandar publicar, com a qual se entenderá homologada e produzirá todos os effeitos de Sentença.
Art. 8º Quando o Poder Executivo entender que deve ouvir o Conselho d'Estado pleno, antes da publicação do parecer da Secção, ordenará a sua convocação, e perante elle fará o Relator a sua exposição e leitura de todas as peças, e recolhidos os votos, o Secretario lavrará o parecer na fórma estabelecida, mencionando todos os votos, e aquelles que forem homologados pela Resolução Imperial terão o effeito de sentença.
Art. 9º A Resolução Imperial tomada sobre parecer da Secção ou Consulta do Conselho d'Estado não póde ser embargada senão nos seguintes casos: 1º quando o julgamento parecer obscuro ou equivoco; 2º quando a causa tiver corrido á revelia dos proprietarios do navio ou do seu carregamento, huma vez que se apresentem dentro do prazo da carta de edictos do Artigo 8º do Decreto Nº 708 de 14 de Outubro de 1850, porque só então poderão elles usar d'esse recurso. Não podem porêm reclamar este favor aquelles que, embora reveis na causa, se achassem presentes no lugar ao tempo da apprehensão ou do julgamento em 1ª ou 2ª Instancia.
Nos embargos seguir-se-ha o mesmo processo que nas appellações, de que tratão os Artigos antecedentes.
Art. 10. Os recursos interpostos pelo Auditor de Marinha nos termos do Artigo 26 do Decreto Nº 708, e aquelles que as partes interpuzerem no caso de pronuncia, serão julgados pela fórma dos Artigos 32 e 33 do Regulamento das Relações de 8 de Janeiro de 1833.
As appellações serão julgadas na fórma dos Artigos 28, 29 e 30 do citado Regulamento.
Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido, e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Novembro de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara.
(Fonte: www.planalto.gov.br)
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