PREZAD@S, SEGUE ABAIXO A CÓPIA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA HOJE, 17.09.2015. A AUDIÊNCIA FOI SUSPENSA PARA QUE O ADVOGADO DE CABO ALCÂNTARA PUDESSE ANALISAR O PEDIDO CONTRAPOSTO E AS PRELIMINARES SUSCITADAS. NÃO HÁ PREVISÃO DA DATA PARA CONTINUIDADE DA AUDIÊNCIA.
CONTESTAÇÃO:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DISTRITAL DE MANGABEIRA DA COMARCA DE JOÃO PESSOA – PARAÍBA
PROCESSO N.º 0801427-88.2015.8.15.2003
LAURA TADDEI ALVES PEREIRA PINTO BERQUÓ, brasileira, solteira, advogada e professora universitária, CPF n.º 036.669.104-08, OAB/PB n.º 11.151, residente e domiciliada na Rua Joaquim Borba Filho, n.º235 –aptº 203 –Água Fria (Jd. São Paulo) – João Pessoa Paraíba, EM CAUSA PRÓPRIA, vem perante Vossa Excelência, apresentar a sua CONTESTAÇÃO em face da demanda em epígrafe proposta por FRANCIVAL ARAÚJO DOS SANTOS ALCÂNTARA, já devidamente qualificado nos autos, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
1. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO:
1.1. DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA: Violação do Princípio Constitucional da Ampla Defesa e do Contraditório
Como será demonstrado no tópico abaixo, a presente matéria não era para ser tratada em sede de Juizados Especiais, por envolver a necessidade de dilação probatória, por haver a necessidade inconteste de diligências processuais a inquéritos policiais em segredo de Justiça e a autos de sindicâncias realizadas pela Polícia Militar, porque não paira dúvidas no âmbito da Polícia Militar o envolvimento do Promovente na morte da estudante Rebeca Simões, seja por ter sido o possuidor da arma de fogo que matou a jovem, seja porque o próprio estaria realmente envolvido diretamente na morte, tendo testemunhas constantes nos autos da sindicância instaurada pela Portaria n.º 0217/2014 – SIND/DGP datada de 29 de agosto de 2014, de que o Promovente,durante todo o velório da jovem fazia sinais com o lábios onde se lia a palavra “Perdão”.
Também em novo depoimento nos autos de nova sindicância instaurada no âmbito do Comando da Policia Militar do Estado da Paraíba, a Ré informa os nomes de testemunhas que sabem sim, da obsessão do senhor Cabo Alcântara, ora Promovente, pela jovem Rebeca que era sobrinha de sua cunhada. Há vários testemunhos que inclusive chegaram a Ré na condição de então Conselheira de Direitos Humanos pelo CEDHPB, de que o Promovente era obcecado pela jovem que tinha horror ao mesmo toda vez que era avistado pela jovem. Da portaria da escola a outras pessoas que acompanham profissionalmente o caso, não pairam dúvidas da participação do Promovente, ainda que seja apenas como fornecedor da arma de fogo, calibre 380, que matou a jovem. A jovem teria sido morta, na casa de Leopoldo Nascimento (despachante do DETRAN assassinado 15dias após a morte de Rebeca) segundo o início das investigações. Mas chegou recentemente ao conhecimento da Ré que na verdade a jovem teria sido levada para o Conjunto Nova Mangabeira, na casa de um policial militar atualmente reformado (doença mental) casado com uma senhora que tem um fiteiro no DETRAN. Está a Ré somente esperando a realização desta audiência para comunicar oficialmente ao Tenente Coronel Lívio.
Portanto, Excelência, esta demanda não pode prosperar em sede de Juizado Especial Cível dada a complexidade da causa. Por que no Juizado Especial Cível? Estaria de propósito o Demandante tentando obstacular a produção de provas pela Ré?Infere-se portanto, que a demanda ao ser conduzida neste juízo irá ferir o sagrado PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, COM ESPEQUE NO ART. LV , DO ESTATUTO BÁSICO DE 1988.
1. 2. DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA CAUSAS DE MAIOR COMPLEXIDADE:
Como é cediço, as causas de maior complexidade não devem ser tratadas no âmbito dos juizados especiais, uma vez que como exposto acima, virá a inviabilizar a dilação probatória. O inquérito que apura a morte da estudante Rebeca Cristina Alves Simões (estuprada e assassinada em 11.07.2011 cujo Inquérito Policial em trâmite no 1º Tribunal do Júri da Comarca de João Pessoa- Paraíba, encontra-se sob segredo de Justiça sob o n.º 0043668-55.2011.815.2002) além de correr em segredo de justiça, é cercado de mistérios pela própria Polícia Civil, porque sabe-se que tentam proteger alguém de poder envolvido no assassinato. Ocorre que mesmo assim, na condição de então Conselheira Estadual de Direitos Humanos, a Ré teve acesso a peças dos autos, que lhe foi mostrada por uma das pessoas que esteve a frente da investigação e assim como a maioria dos delegados, quando se aproximava da resolução do crime, eram afastados pelas razões mais diversas. Outrossim, para demonstrar a maior complexidade da causa, as testemunhas que a Ré teria em seu favor, deveriam ser requisitados por ofício por se tratar de Oficiais pertencentes ao Quadro da Polícia Militar e que estiveram a frente da Sindicância instaurada pela Portaria n.º 0217/2014 – SIND/DGP. Informa, ainda a Ré que também prestara recentemente depoimento em outra sindicância presidida atualmente pelo Tenente-Coronel Lívio. Ainda, é testemunha da Ré o Promotor de Justiça Marinho Mendes Machado, que devido ao cargo, tem a prerrogativa de ser ouvido na Comarca em que trabalha e em data previamente agendada submetida ao seu conhecimento por este Juízo.
Portanto, não esta demanda nãoé cabível em sede de Juizados Especiais, estando em total desacordo com o preceituado pelo art. 3º da Lei n.º 9.099/1995, in verbis:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
Igualmente, foi requerida a Federalização do crime de homicídio contra a estudante Rebeca, largamente noticiado pela mídia, mais precisamente, pelo Jornal da Paraíba na sua edição de 04.07.2015, sendo inclusive a matéria de capa daquela edição.
2. DOS FATOS:
A jovem Rebeca Cristina Alves Simões foi sequestrada, estuprada e assassinada em 11.07.2011, quando por volta das 7 horas da manhã se dirigia ao Centro de Ensino da Polícia Militar do Estado da Paraíba, onde era aluna do 1º ano do Ensino Médio do Colégio Militar em João Pessoa, no Bairro de Mangabeira VII. Foi encontrada horas depois morta no matagal de um bairro próximo (Jacarapé) conhecido por ser um espaço de “desova”. A vítima apresentava sinais de que foi estuprada, apesar de vestida com peças íntimas e com seus brincos e cordão de ouro não terem sido roubados, com um tiro na nuca de uma pistola 380, e sem nenhuma marca no corpo, nenhuma lesão, mancha ou ferimento, apenas marcas da arma “teaser” para imobizá-la, arma esta utilizada por policiais. Por mãos de pessoas de credibilidade, tivemos acesso às peças do procedimento investigatório e lá constatamos o que se segue:
1. Existia no Bairro de Mangabeira em João Pessoa um cidadão chamado LEOPOLDO DO NASCIMENTO FERREIRA, despachante do DETRAN, cuja casa era frequentada por jovens, onde consumiam bebidas e drogas e onde recai a suspeita de que foi ali o local do estupro da finada REBECA. Atualmente, a Ré recebeu outra informação sobre o possível local do estupro da menor como afirmado no tópico 1.1. desta peça contestatória. Provavelmente Leopoldo conhecia essas pessoas;
2. Assinale-se, que dias depois da morte de REBECCA CRISTINA, a pessoa de LEOPOLDO DO NASCIMENTO FERREIRA foi assassinada, pairando suspeitas de que o mesmo, ao ver as pressões da polícia em torno do caso, havia ameaçado de revelar os autores do hediondo injusto penal, ocorrendo no dia 25.07.2011, seu assassinato.
3. Logo em Seguida, foram indiciados e denunciados criminalmente como autores da destruição da existência de LEOPOLDO DO NASCIMENTO, as pessoas de nomes RAFAEL MACEDO DE PAULA, EPÍTETO “RAFAEL PAQUETA” e PATRICK, sendo aquele motorista do Comandante da Escola Militar, onde REBECA CRISTINA estudava, sendo os mesmos absolvidos deste homicídio;
4. O fato é tão patente, que segundo informações de uma pessoa que esteve a frente das investigações até um colchão chegou a ser apreendido na residência do extinto LEOPOLDO NASCIMENTO, mas nãos e sabe onde o mesmo foi parar, segundo informações de autoridades policiais que funcionaram na peça informativa;
5. É fato que os indivíduos denunciados pela morte de LEOPOLDO NASCIMENTO eram amigos deste e frequentavam sua casa, assim como, um deles era ligado ao Colégio Militar, motorista do Diretor da mencionada instituição de ensino.
6. Também é fato e isto se encontra bem cristalino nos fólios do álbum inquisitorial que apura o odiento crime, que dias após o homicídio de REBECA, uma saia que faz parte do uniforme do Colégio Militar foi encontrado nas cercanias pelo vigia da organização de ensino e apresentado ao CB ALCÂNTARA, ora Autor da presente demanda, o mesmo entrou em descontrolado estado emocional, que chegou a disparar a sua arma calibre 380 no interior do seu próprio automóvel, isto é fato;
7. Também é fato, que o projétil que matou REBECA CRISTINA com um tiro na sua nuca era calibre 380, o mesmo calibre da arma disparada pelo Cabo Alcântara, o que merecia mais apurada busca, inclusive, com exame balístico;
DE FORMA QUE NÃO ACUSAMOS NINGUÉM, E NEM AGIMOS DE FORMA IMPREVIDENTE
Informamos que o Conselheiro Estadual dos Direitos Humanos, Marinho Mendes Machado, procurouo Comandante Geral da Polícia Militar, o qual, após escutar as ponderações daquele determinou a instauração de um procedimento interno, inclusive, para subsidiar a portaria, prestamos declarações de forma voluntária naquele órgão fiscalizador da Polícia paraibana, mas sempre colocando fatos ocorridos e que precisam de investigação. Ressalte-se que tanto a Promovida como o referido Conselheiro e Promotor de Justiça, Marinho Mendes Machado tiveram acesso aos autos do inquérito que nos foi mostrada por uma pessoa que esteve a frente das investigações e que foi afastada como foi de praxe afastar os outros investigadores.
A COMPRA E A VENDA DA ARMA
Há informações contidas em vários termos de declarações que instruem o investigatório policial, no sentido de que o Cabo Alcântara, ora Promovente, comprou clandestinamente uma arma na Feira de Oitizeiro e depois de dispará-la numa situação em cujo contexto merecia esclarecimentos, vendê-la a pessoa desconhecida, é algo que também passaremos a colocar com uma variante também a ser investigada e foi isso que a Promovida noticiou o tempo todo.
SOBRE A POSSIBILIDADE DE VÁRIOS AUTORES
Tivemos, ainda que de forma apressada, tanto a Ré como o Conselheiro e Promotor de Justiça, Marinho Mendes Machado, acesso ao laudo tanatológico, resultado da perícia médico-legal procedida na vitimada e lá constatamos que, conforme observações dos próprios experts que ocorreram brutais violências nos órgãos sexuais e no ânus da ofendida, o que seria incompatível para um homem individualmente e mais, somente na cavidade anal foi encontra sêmen, numa demonstração inconteste de que mais de um ser estuprou REBECA CRISTINA, de forma que também questionamos a linha de investigação da polícia judiciária, de procurar o dono daquele esperma, quando outros participaram da abjeta orgia, de forma que não ser o dono daquele sêmen, não inocenta nenhum suspeito. Por isto, também rogamos da polícia que levasse em conta essa linha de investigação e buscasse o dado negado nas pessoas acima, incluindo a pessoa do Promovente.
A DESTRUIÇÃO DE PROVAS
Em depoimento prestado à polícia judiciária, o Promovente informou que transacionou, mesmo sendo Policial Militar Graduado, na Feira de Oitizeiro uma arma de grosso calibre sem registro e o pior, repassou para as mãos de pessoa desconhecida, o que inviabilizou para sempre a realização de uma prova técnica.
REUNIÃO COM O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA DO ESTADO DA PARAÍBA EM 11.05.2015
Pois bem, em reunião do dia 11.05.2015, com o Sr. Secretário Claudio Lima, nossas dúvidas aumentaram. Foi questionado o porquê das autorias criminosas em nosso Estado não serem elucidadas e citamos o caso de Rebecca. O Secretário disso que realmente estava havendo da parte da polícia incompetência para elucidar o referido caso. Outros dados importantes é que as investigações do Caso Rebeca se arrastam. Já passaram pelo referido inquérito que está em segredo de justiça (nós tivemos acesso porque uma das pessoas que atuou como investigadora nos repassou informações) pelo menos 08 delegados e sempre são afastados quando se aproxima da autoria. Na época do crime, o próprio Secretário de Segurança do Estado da Paraíba, Sr. Claudio Lima, colocou equipes paralelas às da Polícia Civil para investigar o crime. Segundo vários policiais a informação que nos foi repassada é que tanto mistério no caso de Rebeca e a sua não solução está ligada ao fato de que participou do estupro e da morte da vítima o filho de um Secretário do Estado da Paraíba, e por essa razão as investigações não andam. Essa informação pode ser colida junto a P2 do Comando Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
Um dos participantes desta equipe paralela, Cabo Portugal, procurou a Promovida e ressaltou que o Promovente era obcecado pela estudante.Tal fato pode ser confirmado pelo Promotor de Justiça Marinho Mendes, que no momento em que eu conversava com o referido senhor, passava as informações ao referido Promotor.
Logo, há como provar sim,as alegações da Promovida e a possível participação do Promovente na morte da jovem, sendo que o Juizado Especial não é o âmbito adequado para dilação probatória.
3. DO DIREITO:
Alega o Promovente que a Ré tem causado diversos problemas de ordem pessoal e que fere seu direito à imagem atributo. Muito bem! Infelizmente na condição de então Conselheira de Direitos Humanos e agora na condição de militante em Direitos Humanos, esta Ré já foi por diversas vezes perseguida por meio de processos judiciais e administrativos na tentativa de calá-la, sem obter, no entanto êxito. Mantém a Ré tudo que foi dito e ratifica tudo que disse até o presente momento sobre o caso Rebeca. Falta somente um elo, e como o inquérito foi enxovalhado de tal forma para proteger um figurão envolvido na morte da menor, é que ainda não encontrou o elo necessário para denunciar o Promovente pela morte da estudante Rebeca Cristina.
Outra coisa, não volta atrás a Promovida, nem reconhece dano algum, sabem o porquê? Porque se trata de estratégia do Promovente para desqualificar tanto o pedido de Federalização do caso Rebeca, onde ele é citado como para que sejam descredenciados os testemunhos dados pela Ré em sede de sindicância instaurada pelo Comando da Polícia Militar do Estado da Paraíba, já tendo a Ré sido ouvida em duas sindicâncias.
Por esta razão, quem se sente constrangida com esta tentativa de impedir que a Promovida continue a contribuir no caso Rebeca é a própria Ré, que sempre se pautou em informações que podem ser colhidas tanto das sindicâncias promovida pelo Comando da Polícia Militar como pelo inquérito policial.
Por esta razão, como não cabe reconvenção, mas sim pedido contraposto em sede de Juizados Especiais, Ré com espeque no art. 31 da Lei n.º 9.099/1995 formulará pedido neste sentido.
Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.
Entende a Ré que se encontram presentes os requisitos que caracterizariam o pedido contraposto, como: ato ilícito (constrangimento causado pelo Autor para que a Ré volte atrás em seus depoimentos na condição de testemunha); ofensa a Ré, haja vista que se sente de certa forma coagida a ter que de repente calar-se ou desfazer o dito, o que lhe traria descrédito; nexo de causalidade entre os dois requisitos.
4. DO PEDIDO:
Ex Positis, requer que sejam acolhidas as preliminares de mérito suscitadas para que seja extinto o processo sem julgamento de mérito com espeque no art. 51, I, da Lei n.º9.099/1995. Caso prossiga o processo que seja recepcionado o pedido contraposto em seu favor com fincas no art. 31 da Lei n.º 9.099/1995, para que reconhecida a situação peculiar (testemunha) em que se encontra a Ré e a tentativa de intimidação por parte do Autor, que ele seja condenado a indenizar a Autora no valor de 40 salários mínimos apurados ao tempo da sentença.
Termos em que,
Pede Deferimento.
João Pessoa, 17 de setembro de 2015.
Laura Taddei Alves Pereira Pinto Berquó
Advogada – OAB/PB n.º 11.151