Estudei todos os volumes da coleção editada em 2011, pela Editora Grafset LTDA que é composta por 08 volumes
do 2º ao 5º ano (1 ª fase do ensino fundamental) e do 6º ao 9º ano (2ª fase do
ensino fundamental). Ab Initio, ressalte-se
que as leis n.º 10.639, de 09 de janeiro de 2003 e n.º 11.645, de 10 de março
de 2008, apesar da natureza de normas cogentes, são secundárias em relação à
Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que instituiu as diretrizes e bases
da educação nacional. A
segunda observação é que a Lei n.º 10.639, de 09 de janeiro de 2003, em que
pese ainda a veemência com a qual é defendida pelos representantes de
movimentos sociais e organizações da sociedade civil ligados à promoção da
igualdade racial, foi parcialmente revogada pela Lei n.º 11.645. de 10 de
março de 2008, tendo sido mantido somente na LDB a redação do art. 79 – B que
instituiu a comemoração do dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência
Negra’ no calendário escolar.
Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como
‘Dia Nacional da Consciência Negra’.(Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)
No
mais, a Lei n.º 11.645, de 10 de março de 2008 derrogara a Lei n.º 10.639, de
09 de janeiro de 2003, modificando a redação do art. 26 – A da Lei n.º 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, que inicialmente recebera a seguinte redação:
"Art.
26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e
particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura
Afro-Brasileira.
§
1o O conteúdo programático a que se refere o caput
deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta
dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da
sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social,
econômica e política pertinentes à História do Brasil.
§
2o Os conteúdos referentes à História e Cultura
Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em
especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História
Brasileiras.
§
3o (VETADO)"
Após
a publicação da Lei n.º 11.645, de 10 de março de 2008, o art. 26-A da Lei n.º
9.394, de 20 de dezembro de 2003, passara a ter a redação abaixo para incluir a
cultura indígena além da história e cultura afro-brasileira, haja vista que a
Lei n.º 10.639, de 09 de janeiro de 2013 fora menos abrangente. Vejamos abaixo
a atual redação dada ao artigo 26 – A da LDB:
Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de
ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e
cultura afro-brasileira e indígena. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
§ 1o O conteúdo programático a que se
refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que
caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos
étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos
negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e
o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas
contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do
Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
§ 2o Os conteúdos referentes à história e
cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no
âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística
e de literatura e história brasileiras. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
Infere-se portanto, que a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional foi modificada pela Lei n.º 10.639, de 09 de janeiro de
2003, tendo sido esta e por via de consequencia a própria LDB, parcialmente
revogada, isto é, derrogada, pela Lei n.º 11.645, de 10 de março de 2008, sendo
válida somente com relação a lei de 2003, o art. 79-B.
Nos volumes da coleção foram
citadas legislações e Declarações pertinentes às temáticas tratadas nos volumes
da coleção, de forma didática, contribuindo para a discussão da história e
cultura afro-brasileira e indígena que se caracterizam justamente pela
transversalidade, abarcando não somente conhecimentos de história mas de outras
áreas do conhecimento.
Assim foram citados: a Declaração dos
Direitos dos Povos Indígenas de 2007 (ONU); a Declaração Universal dos Direitos
Humanos de 1948 (ONU); a Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1959
(ONU); a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; Código Penal
Brasileiro de 1940; Código Penal Brasileiro de 1890; Lei n.º 10.639, de 09 de
janeiro de 2003; Lei n.º 11.645, de 10 de março de 2008; Decreto nº 6.861, de
27 de maio de 2009, que dispõe sobre a Educação Escolar Indígena.
A Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 poderia ter recebido uma atenção especial, no que
tange ao artigo 5º, dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, não só ao
tratar da liberdade de crença e culto, mas sobretudo ao que dispõe o seu caput, com relação ao princípio da
igualdade, e sobretudo no que diz respeito à imprescritibilidade da punição à
prática de racismo, previsto nesse mesmo artigo em seu inciso XLII. A Carta
Maior poderia ter sido melhor explorada, citando-se os artigos 1º (Fundamentos
da República Federativa do Brasil), 3º (Objetivos da República Federativa do
Brasil) e o 4º (princípios da República Federativa do Brasil nas suas relações
internacionais), e a partir daí trabalhar conceitos e princípios como
cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho, construção
de uma sociedade a partir de valores pautados na liberdade, solidariedade e
justiça, redução das desigualdades regionais, a não discriminação por razão de
cor, raça, etnia, procedência nacional, origem, sexo, religião, etc, bem como o
princípio da autodeterminação dos povos e livre-determinação.
Ressalte-se também que apesar dos
autores terem citado o Código Penal Brasileiro, não fizeram referência ao crime
de injuria qualificada por discriminação racial e religiosa, conduta tipificada no art. 140, § 3º da Lei
Substantiva Penal, e assim fazer uma distinção clara entre injuria qualificada
e crime de racismo, haja vista que somente este é imprescritível.
LEGISLAÇÕES
QUE NÃO FORAM CITADAS MAS FICAM AS SUGESTÕES:
Não
foi citado o Estatuto da Igualdade Racial - Lei n.º 12.288, de 20 de julho de
2010, que já estava em vigor quando da publicação da coleção.
Não
foi citada a Lei Caó – Lei n.º 7.719, de 05 de janeiro de 1989, que pune os
crimes resultantes de preconceito de raça e cor, mas que desde 1989, tem
sofrido derrogações e complementações, para tipificar a discriminação,
indicitação, indução e demais práticas que tenham como motivação o preconceito
de raça, cor, origem, etnia, religião ou procedência nacional.
Não foi citada a Convenção n.º 169
da Organização Internacional do Trabalho, que dispõe sobre povos indígenas e
tribais, aprovada pelo Congresso Nacional Brasileiro desde 20 de junho de 2002,
pelo Decreto Legislativo no 143 e
promulgada desde 19 de abril de 2004, pelo Decreto n.º 5.051.
Não foi citado o Decreto n.º 6.040,
de 07 de fevereiro de 2007 que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades
Tradicionais.
SUGESTÕES DE CORREÇÃO:
No
Volume 1 – Livro 1 – 2º Ano, à página
92, os autores ao declinarem os nomes de nações indígenas, esqueceram de citar
os Tabajaras, que em nosso estado vivem em duas tribos localizadas no município
do Conde, não tendo sido extintos como se pensa. São 33 tribos da nação
Potiguara localizadas no litoral norte da Paraíba e 02 tribos tabajarinas localizadas no litoral
sul paraibano.
No Volume 2 – Livro 2 – 3º
Ano, à página 98, onde lê-se Direitos Fundamentais do Ser Humano, deve-se ler
na verdade, Direitos Sociais, uma vez que os direitos citados são os direitos
sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal Brasileira de 1988. Ainda
no Volume 2 – Livro 2 – 3º Ano, à página 99, a citação do artigo 231 da Carta
de 1988 está incorreta, sendo citado como Capítulo XIII. A citação correta
seria TÍTULO VIII - Da Ordem Social; Capítulo VIII – Dos Índios –
art. 231.
No
Volume 3 – Livro 3 – 4º Ano, à página 89, que inaugura a Unidade I da II
Temática, a foto descreve a criança Yanomami da Aldeia Demini, como sendo do
estado de Rondônia (RO), mas a nação Yanomami reside somente no estado de
Roraima (RR).
No
Volume 4 – Livro 4 – 5º Ano, à página 56, de forma incompleta cita o art. 68 da
Constituição Federal de 1988, como tratando de terras das comunidades
remanescentes de quilombos, quando na verdade tal dispositivo trata de leis
delegadas. A citação correta seria art. 68 da ADCT (Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias).
Uma
falha comum aos volumes n.º 4 – Livro 4 – 5º Ano, à página 60, n.º 5 – Livro 5
– 6º Ano, páginas 14 e 22, n.º 8 – Livro 8 – 9º Ano, à página 47, são mapas
desatualizados do continente africano, que com toda certeza são anteriores ao
ano de 2010, em pese a publicação desses volumes datarem do ano de 2011. Desde
14 de julho de 2011, o mapa do continente africano sofrera modificação com a
criação de um novo país: Sudão do Sul.
Outra
falha verificada no Volume 5 – Livro 5 – 6º Ano, à página 47, é sobre a citação
feita ao Código Penal de 1890, quando os autores afirmam que existia em tal
documento um Título que tratava da tipificação dos crimes de Vadiagem e da
prática da Capoeira. Na verdade o Livro III, que discorria sobre as infrações
consideradas contravenções, trazia um capítulo intitulado “Dos Vadios e
Capoeiras” realmente, mas as contravenções sempre receberam uma reprimenda
menor e mais leve que os atos tipificados como crimes. A contravenção da
prática de vadiagem e da capoeira era previsto no Livro III - Capítulo XIII –
“Dos Vadios e Capoeiras”, art. 399 daquele documento legal.
No
Volume 6 – Livro 6 – 7º Ano, à página 70, a referência à figura está incorreta,
uma vez que não temos o mapa da Paraíba e Rio Grande do Norte ilustrado por
Georg Margrave.
SUGESTÕES
DE INCLUSÃO À PARTIR DE DISCUSSÕES TRAZIDAS:
No
Volume 1 – Livro 1 – 2º Ano, à página 12, há referência às características hereditárias, ao sentimento de pertencimento etnico-racial a partir das características herdadas de genitores e demais antepassados. Ocorre que seria de bom alvitre
começar a trabalhar com as crianças temas que abordem a filiação a partir da
adoção, e o princípio constitucional da isonomia entre filhos adotivos,
naturais e os que nascem de relações extraconjugais. Tratar do sentimento de
pertencimento a determinada cultura a partir de laços de parentesco que se
constituem a partir da adoção e não necessariamente de características hereditárias.
Ainda
no Volume 1 – Livro 1- 2º Ano, à página 23, de forma didática os autores tentam
introduzir o sentimento de solidariedade ao dizer que os seres humanos devem
tratar aos outros como irmãos. Importante que se comece a incluir nos demais
volumes, tomando como base esse número que oferece uma linguagem mais simples o
princípio constitucional da solidariedade, haja vista que é objetivo do Estado
brasileiro construir uma sociedade justa, livre e solidária (art. 3º, I da
Constituição Federal de 1988).
No
Volume 6 – Livro 6 – 7º Ano, às páginas 102 a 106, é interessante que se
transcreva de forma completa a Declaração de Direitos dos Povos Indígenas da
ONU.
No
Volume 7 – Livro 7 – 8º Ano, à página 11, os artigos 148 e 149 do Código Penal
Brasileiro são citados de forma incompleta. É interessante que além de serem
citados de forma completa com todos os seus incisos, que o artigo 149 receba
uma atenção especial, uma vez que tipifica como crime a redução de qualquer
pessoa à condição análoga ao de escravo, trazendo como agravante se o crime é
praticado contra criança ou em razão de raça, cor, etnia, religião ou origem
(art. 149, § 2º, II do CPB).
Laura Berquó
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