segunda-feira, 14 de setembro de 2026

O CASO DE ADRIANA DE PAIVA RODRIGUES: COMO ESTÁ O PROCESSO MOVIDO CONTRA MIM POR TER RELATADO TORTURA NO ENTÃO INFERNO BOM PASTOR




     Prezad@s, há algum tempo que não trago novidades sobre o Caso de Adriana de Paiva Rodrigues e torturas de presas na Penitenciária Feminina Maria Júlia Maranhão, em João Pessoa, apelidada por mim como Inferno Bom Pastor, durante o período em que fui Conselheira Estadual de Direitos Humanos (2012-2015) e testemunhei presas que tinham sofrido espancamentos e tortura no referido ergástulo, dentre elas Adriana de Paiva Rodrigues, que em 04.03.2013 acabou vindo a óbito. Adriana era constantemente torturada e xingada por ser negra. Sofreu várias surras e espancamentos, pelo menos uns 07 segundo me narrou. O Caso de Adriana de Paiva Rodrigues foi tratado de forma negligente tanto pelo Executivo como pelo Poder Judiciário e o Ministério Público da Paraíba que embora tenham sido cientificadas das torturas que aconteciam lá, nada faziam, nem fizeram, mas encontraram o caminho mais cômodo de criminalizar militantes de Direitos Humanos, como eu. Recentemente, comunicamos ao Ministério Público novas informações sobre os nomes de possíveis agentes que cometeram o espancamento no dia da morte, cuja versão oficial foi suicídio, sendo que descobrimos recentemente que Adriana de Paiva Rodrigues foi enterrada sem certidão de óbito, conforme a própria ANOREG já informou e o mais interessante, é que eu estive no IML para ver o corpo e não havia nenhum sinal externo de enforcamento para o suposto suicídio. Modéstia à parte, eu sempre fui boa em Medicina Legal. Em dezembro de 2025 levamos o caso à CIDH-OEA com a Dra Talitha Camargo para denunciar a desídia na apuração das torturas de presas no período dos fatos e a tentativa de me silenciarem com assédio processual por diversos agentes do Governo do Estado da Paraíba, de forma orquestrada, usando a estrutura do Estado contra mim. Já o processo criminal movido contra mim pela ex-Diretora da Penitenciária, que segundo relatos das presas era uma das responsáveis pela tortura e autorizava que alguns agentes praticassem, encontra-se na fase de interposição de Agravo em Recurso Especial Criminal diante do fato de ter sido inadmitido pelo douto Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. A última notícia de maus tratos por lá recebi em 2021 por agentes que nunca querem ser identificados, com medo de assédio moral e perseguição. Mas o caso foi resolvido, porque a presa tinha problemas psiquiátricos e não poderia permanecer lá. Não é fácil tentar denunciar tortura, porque inclusive durante um governo dito de esquerda fui perseguida. Não é fácil, porque militantes de alguns movimentos sociais na Paraíba, como algumas feministas, foram cooptadas para saírem falando que sou louca. Do que morreu Adriana? É o corpo dela mesmo, já que seria enterrado como "Creusa"? Por que ela não tem uma certidão de óbito? Fiquem abaixo com o último documento produzido para fins de informação do público, já que este Blog serve de fonte de pesquisa para estudos na UFPB em graduação e mestrado sobre torturas de presas (Caso Adriana de Paiva Rodrigues), tráfico humano (Caso Felícia A.), casos que acompanhei na condição de advogada ou militante de Direitos Humanos. O processo, em questão, é público e segue abaixo a última peça produzida:

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE/ VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

 

 PROCESSO Nº 0811139-95.2021.8.15.2002

Origem:

2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL

CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

 

RECORRENTE: LAURA TADDEI ALVES PEREIRA PINTO BERQUÓ, brasileira, solteira, advogada, (informações suprimidas para serem postadas no Blog)EM CAUSA PRÓPRIA E OUTROS ADVOGADOS

RECORRIDA:  CINTHYA ALMEIDA DE MEDEIROS, já devidamente qualificadarepresentado pelo Bel. Thiago Bezerra de Melo, OAB/PB nº 23.782 e pelo Bel. Joallyson Guedes Resende, OAB/PB nº 16.427, com endereço profissional no Pátio Altiplano – Rua Poeta Targino Teixeira, nº 251 – sala 75 -Altiplano – João Pessoa - Paraíba

LAURA TADDEI ALVES PEREIRA PINTO BERQUÓ, brasileira, solteira, advogada (informações suprimidas para o blog), vem perante Vossa Excelência, EM CAUSA PRÓPRIA e por seus patronos in fine assinado, interpor AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (CRIMINAL) com espeque no Art. 1.042 da lei adjetiva civil (por analogia), em face da decisão proferida no Acórdão que negou seguimento ao Recurso Especial em matéria criminal, pelas razões de fato e de direito que passa a expor, tendo como parte recorrida CINTHYA ALMEIDA DE MEDEIROS, já devidamente qualificada, para que os autos sejam remetidos ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, após o exercício ou não do juízo de retratação com fincas no art.1042, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil (por analogia)

                                                                                                                                                                                     Termos em que,

Pede Deferimento.

 João Pessoa, 14 de setembro de 2026.

Laura Taddei Alves Pereira Pinto Berquó

OAB/PB nº 11.151 

André Taddei Alves Pereira Pinto Berquó  

                                                                     OAB/PB nº 22.730

 

 

RECORRENTE: LAURA TADDEI ALVES PEREIRA PINTO BERQUÓ, brasileira, solteira, advogada, (dados suprimidos para postagem no blog), representada EM CAUSA PRÓPRIA, André Taddei Alves Pereira Pinto Berquó, OAB/PB nº 22.730, com endereço profissional Rua José Firmino Ferreira, nº 580, sala 203 – Jardim São Paulo – João Pessoa – Paraíba – CEP 58.053- 022 e outro.

RECORRIDO:  CINTHYA ALMEIDA DE MEDEIROS, já devidamente qualificadarepresentado pelo Bel. Thiago Bezerra de Melo, OAB/PB nº 23.782 e pelo Bel. Joallyson Guedes Resende, OAB/PB nº 16.427, com endereço profissional no Pátio Altiplano – Rua Poeta Targino Teixeira, nº 251 – sala 75 -Altiplano – João Pessoa - Paraíba

 

Ab initio, não são devidas custas judiciais para interposição de Agravo em Recurso Especial (Criminal) em analogia ao dispositivo do artigo 1.042, § 2º do Código de Processo Civil para o Superior Tribunal de Justiça, mas foram recolhidas e pagas as custas exigidas pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, em anexo.

 

 

                                                                                                                                                  EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR,

                                                                                                                                                   COLENDA TURMA CRIMINAL,

 

I) DA DECISÃO VERGASTADA


O Recurso Especial não foi admitido com fincas na Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, sendo este o único fundamento, senão vejamos:

 

“De início, registre-se que a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 2.622.367/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025).

Demais disso, ainda que se pretendesse extrair da insurgência fundamento infraconstitucional correlato relativo à imprescindibilidade da produção da prova testemunhal indeferida, a pretensão esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. Com efeito, o acórdão combatido assentou, com base no art. 400, §1º, do CPP, que o juízo de origem indeferiu a oitiva das testemunhas por considerá-las irrelevantes, uma vez que estas próprias declararam, em momento anterior, não possuir conhecimento dos fatos objeto da lide, e concluiu, à luz do princípio do "pas de nullité sans grief", pela ausência de demonstração de efetivo prejuízo à defesa. Rever tal conclusão, para reconhecer a imprescindibilidade das testemunhas dispensadas e o consequente prejuízo à recorrente, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta via excepcional. Nesse sentido:

"[...] XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é (AgInt no REspinviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ. [...]" n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)

"[...] 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, manteve a condenação do ora agravante com base nas declarações da vítima [...] e nos depoimentos das testemunhas [...]; para desconstituir a condenação [...] seria necessário oreexame e não apenas mera revaloração de provas, procedimento que não se coaduna com a (AgRg no AREsp n. 2.529.467/MA,presente via, a teor do que preconiza a Súmula 7/STJ. [...]." Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 9/10/2024.)”

 

Por fim, registre-se que a articulação recursal, no sentido de que se estaria diante de "provas ignoradas", e não de simples reexame de provas, não tem o condão de afastar os óbices acima expostos, porquanto a própria aferição da relevância e da imprescindibilidade das testemunhas dispensadas, bem como a existência de prejuízo concreto à defesa, constitui juízo de natureza eminentemente fática, insuscetível de reexame nesta via excepcional.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ.”

 

 

 

II – DOS PRESSUPOSTOS DE ADMINISSIBILIDADE RECURSAL

 

Primeiramente, o presente Agravo em Recurso Especial Criminal é tempestivo, tendo inclusive sido interposto antes da intimação das partes, tendo sido proferida decisão monocrática pelo douto Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em 04.09.2026. Sendo o prazo do presente recurso de 15 dias, em analogia com o artigo 1.042 do Código de Processo Civil e corridos, em conformidade com o artigo 798 do Código de Processo Penal, a Recorrente, ora Agravante, cumpre com o requisito da temporalidade do prazo legal.

Igualmente, cumpre com o requisito previsto no caput do artigo 1.042 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão vergastada não se fundamenta em temas repetitivos ou de repercussão geral, caso em que seria cabível em 05 dias o Agravo Regimental, mas sim, foi somente e exclusivamente com espeque na Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, o terceiro requisito será demonstrado a seguir, nas presentes razões, que consiste em rechaçar os argumentos trazidos à baila pelo Ilustre juízo de admissibilidade.

 

III – DAS RAZÕES DO PRESENTE AGRAVO

 

Como fundamento único que inadmitiu o Recurso Especial Criminal, a decisão pautou-se exclusivamente na Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo o entendimento das decisões objeto da Apelação (da decisão do juízo quo) e de Recurso Especial (da decisão do juízo ad quem), sempre fundamentadas com base no artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal.

Inclusive o primeiro ponto que será objeto de rechaçamento da decisão, ora em questão, que inadmitiu o Recurso Especial, é que a Recorrente/Agravante está querendo rediscutir provas, que discussão está em torno de conteúdo probatório, fático e não matéria unicamente de direito que fundamentaria a admissão do REsp.

Porém, do contrário que afirma a decisão recorrida, a fundamentação da Apelação e do Recurso Especial, (devidamente feito o prequestionamento por meio de Embargos de Declaração) não importam reexame de matéria fático-probatória, mas matéria de direito, não se aplicando a Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça que fundamentou a inadmissão do Recurso Especial.

Também é bom ressaltar, que embora não tenha sido feita nenhuma menção no decisum recorrido à Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça, o presente feito, por ora, não comportaria mesmo Recurso Extraordinário do acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, uma vez que toda questão trazida, embora reflita no princípio constitucional do contraditório e ampla defesa e no seu cerceamento, fundamenta-se o Acórdão em sede de Apelação somente no artigo 400, § 1º do Código de Processo Penal.

Retornando à decisão que inadmitiu o prosseguimento do Recurso Especial, a Recorrente não está rediscutindo matéria fática-probatória, mas sim, questão exclusivamente de direito, conforme será demonstrado. Alega na inadmissão do Recurso Especial Criminal, o douto Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba com a seguinte justificativa, cujos pontos passaremos a rebater:

 

“Com efeito, o acórdão combatido assentou, com base no art. 400, §1º, do CPP, que o juízo de origem indeferiu a oitiva das testemunhas por considerá-las irrelevantes, uma vez que estas próprias declararam, em momento anterior, não possuir conhecimento dos fatos objeto da lide, e concluiu, à luz do princípio do "pas de nullité sans grief", pela ausência de demonstração de efetivo prejuízo à defesa. Rever tal conclusão, para reconhecer a imprescindibilidade das testemunhas dispensadas e o consequente prejuízo à recorrente, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta via excepcional.”

 

Por que não se trata de aplicação “do princípio do "pas de nullité sans grief", pela ausência de demonstração de efetivo prejuízo à defesa” e por consequência a Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça?

 

A Recorrente sofreu prejuízos na sua defesa, não pelo fato exclusivamente de ter sido condenada, mas porque o indeferimento na produção de prova testemunhal pelo juízo a quo, questão unicamente de direito aqui trazida, e não fático-probatória como alegada na fundamentação da decisão que inadmitiu o Recurso Especial Criminal, não pode somente se sustentar na fundamentação do artigo 400, § 1º do Código de Processo Penal, sendo sua motivação ausente.

As testemunhas arroladas são autoridades do Poder Judiciário e do Ministério Público do Estado da Paraíba que foram provocadas na época da morte da presa Adriana de Paiva Rodrigues, porque estavam à frente da Vara de Execuções Penais da Capital e da respectiva Promotoria, para que tomassem conhecimento das torturas de presas na Penitenciária Feminina Maria Júlia Maranhão e simplesmente não instauraram nenhum procedimento de sua competência para averiguação dos fatos, tendo inclusive uma dessas autoridades interpelado criminalmente a Recorrente.

Entretanto, mesmo demonstrando a necessidade da oitiva dessas testemunhas e tendo sido arroladas tempestivamente, manifestaram-se informando, antes mesmo da instrução processual, que nada sabiam sobre as torturas de presas, embora tivessem tomado ciência na época, e o juízo a quo, com base no artigo 400, § 1º do Código de Processo Penal, aceitou a justificativa dos colegas que ali deveriam comparecer como testemunhas, como quaisquer cidadãos e não como colegas. Bem como houve o indeferimento do pedido de consulta ao TRE e outros órgãos para localização de endereços de uma das testemunhas que foi vítima de tortura na Penitenciária Feminina Maria Júlia Maranhão, embora o endereço apresentado estivesse correto, não tendo havido a diligência insistente para sua intimação.

Embora possa à primeira vista de forma descuidada parecer que a questão aqui é fático-probatória, o que está sendo objeto de insurgência é a fundamentação em si para o cerceamento de defesa da Agravante e dispensa de testemunhas imprescindíveis ao feito. Porque a mera fundamentação no artigo 400, § 1º do Código de Processo Penal em detrimento do direito da ré não se sustenta com a simples citação desse dispositivo, porque falta motivação em com espeque no artigo 98, X da Constituição Federal. Com base nisso, comprovasse a exigência da Súmula nº 523 do Supremo Tribunal de Justiça, demostrando que houve prejuízo à defesa.

As decisões até o presente momento recorridas com espeque no indeferimento de oitiva de testemunhas com base no artigo 400, § 1º do Código de Processo Penal sem fundamentação que justifique a dispensa da produção de provas pelo juízo, não se amparam nem sequer no Princípio do Livre Convencimento, pois, além de não abarcado pelo novo Código de Processo Civil, que aqui trazemos por analogia, quaisquer decisões devem que ser motivadas, nem há como evocar o Princípio da Livre Apreciação da Prova, porque ela nem sequer foi produzida. Toda decisão com espeque somente no artigo 400, § 1º do Código de Processo Penal não se sustenta por si só.

Conforme a melhor doutrina sobre o assunto, trazemos a luz de Lênio Streck sobre os Princípios da Livre Apreciação da Prova e do Livre Convencimento (Motivado) para demonstrar que a fundamentação somente com fincas no artigo 400, § 1º do Código de Processo Penal é fragilíssima, faltam “razões substantivas”, haja vista que no Brasil, os princípios citados foram reduzidos a uma conduta personalista do “direito de julgar”. Citemos o douto Lênio Streck com seu Dicionário de Hermêutica:

 

“No Brasil, a livre apreciação da prova e o livre convencimento motivado (os verbetes Livre Apreciação da Prova e Livre Convencimento Motivado estão inter-relacionados e devem ser lidos conjuntamente) se conformaram à nossa tradição personalista no trato da coisa públicaNa prática, passou a ser empregado como uma deferência à pessoa do juiz. Por isso, foi muito além do âmbito da valoração da prova, vindo a se associar aos poderes instrutórios para os juízes e sua liberdade para interpretar a lei – sem se sujeitar aos argumentos das partes, aos precedentes e à doutrina.

Essa deferência à pessoa do juiz chega a se estender até aos tribunais. Muitas vezes, decisões de primeiro grau são mantidas, sob o argumento de que a valoração da prova caberia ao juiz que conheceu pela primeira vez da causa. A “confiança no juiz da causa” implicaria um respeito ao seu livre convencimento, desde que motivadoNo exercício de uma espécie de direito personalíssimo de julgar, seria aceitável qualquer motivação formalmente apresentada pelo juiz, independentemente de suas razões substantivas. Os tribunais parecem supor que existe um espaço para o discernimento pessoal em cada decisão que deve ser respeitado.” (STRECK: 2020, p. 195) (Grifos nossos)

 

No que tange ao Princípio do Livre Convencimento (Motivado), Lênio Streck informa o seguinte:

 

“Livre convencimento, no âmbito das práticas jurídicas, implica também a relação pretensamente livre que se estabelece entre o juiz e a interpretação do “Direito”. Baseia-se numa concepção equivocada acerca do que seja a independência do Poder Judiciário – que, na raiz, possui relação com o deslocamento da função jurisdicional das prerrogativas do Soberano – apresentando-a como liberdade de amarras interpretativas que permitiriam aos juízes construir o sentido do direito que se adaptasse melhor ao seu conjunto pessoal de afetos (o livre convencimento tem uma íntima relação com o elemento da vontade) bem como de seu monadológico julgamento “racional”. (STRECK: 2020, p. 212)

 

 

Nesse diapasão seguiu o artigo 489, § 1º, I do Código de Processo Civil, que informa, por analogia ao caso em tela, que a simples citação do artigo 400, § 1º do Código de Processo Penal não é suficiente para fundamentar quaisquer decisões, sem uma especificação da motivação da sua decisão e sua relação com o fato que foi trazido ao juízo. Tomada pelos “afetos” ou “direito personalíssimo de julgar”, simplesmente o Judiciário da Paraíba está afirmando que a recusa de autoridades arroladas como testemunhas, embora tenham conhecimento do fato em razão do próprio ofício e serem contemporâneas ao fato, tem mais peso que a palavra da parte que não teve a oportunidade de produzir as provas testemunhais arroladas por um “livre convencimento” já ultrapassado, mas que continua afirmando que a oitiva é imprescindível.

Infere-se, portanto, que o que está em discussão e que fundamenta tanto a Apelação como o Recurso Especial não é a redefinição dos fatos, mas sim atribuição de errônea consequência jurídica, não aplicando-se a fundamentação com base na Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu o Recurso Especial Criminal.

 

IV – DO PEDIDO:

 

Ex Positis, requer inicialmente o recebimento e acolhimento do presente AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL nos autos do Processo Criminal nº 0811139-95.2021.8.15.2002 (Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL/CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA) para primeiramente, o douto Desembargador Vice-Presidente/Presidente exercer o juízo de retratação com espeque no artigo 1042, § 4º do Código de Processo Civil, reconsiderando ou não a decisão monocrática anterior, conhecendo e acolhendo o pedido de admissão do RECURSO ESPECIAL, e não sendo se procedendo dessa forma, que sejam os autos remetidos ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA para conhecimento e provimento do presente Agravo, admitindo e dando conhecimento e prosseguimento ao RECURSO ESPECIAL interposto da decisão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Requer ainda, juntada de procuração em anexo para habilitação do causídico que ora subscreve juntamente com a Recorrente/Agravante o presente recurso.

                                                                                                                                                                                                                                                   Termos em que,

                Pede Deferimento.

 

João Pessoa, 14 de setembro de 2026.

 

Laura Taddei Alves Pereira Pinto Berquó

Advogada – OAB/PB nº 11.151

 

André Taddei Alves Pereira Pinto Berquó

Advogado – OAB/PB nº 22.730

 

 

 

 

 

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