PREZAD@S, POSTO AQUI PARTE DA LEI ESTADUAL N.º 4.216, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1980. PRESTEM ATENÇÃO NAS FINALIDADES PARA A QUAL A SEDS FOI CRIADA E COM BASE NOS PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA PREVISTO NO "CAPUT" DO ARTIGO 37 DA LEI MAIOR DE 1988, ANALISARMOS NA CONDIÇÃO DE CIDADÃO-CLIENTE DOS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SE AS POLÍTICAS ESTÃO SENDO IMPLANTADAS DE FORMA EFICIENTE OU SE A AUSÊNCIA DELAS NÃO SERIA SINÔNIMO DE EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. VEJAM QUE ENTRE AS FINALIDADES HÁ O DEVER DE FORMULAR POLÍTICAS DESTINADAS A PROVER A SEGURANÇA DA POPULAÇÃO PARAIBANA, PREVENIR E REPRIMIR A CRIMINALIDADE, DENTRE OUTRAS. COMO CIDADÃ E CIDADÃO, FAÇAMOS NOSSA PARTE, FAÇAMOS O CONTROLE SOCIAL E VERIFIQUEMOS SE AS FINALIDADES ESTÃO SENDO ALCANÇADAS DE FORMA EFICIENTE.
CORDIALMENTE,
LAURA BERQUÓ
LEI Nº 4.216, de 17 de dezembro de 1980
Dispõe sobre a estrutura organizacional básica da Secretaria de Segurança Pública e da outras providências.
Faço saber que o poder legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DA FINALIDADE
II – manter a ordem e tranqüilidade pública, comparticipando da segurança interna e defesa civil no âmbito do Estado;
III – proteger pessoas e patrimônio assegurando os direitos e garantias individuais;
IV – proteger o patrimônio publico estadual e Reprimir qualquer irregularidade contra ele praticada;
V – definir diretrizes para o DETRAN visando o controle e policiamento de trânsito em todo o Estado;
VI- prevenir e reprimir a criminalidade;
VII – promover o recrutamento, seleção, formação e aperfeiçoamento profissional e cultural dos servidores policiais vivis;
VIII – garantir o cumprimento da Lei e o exercício dos poderes; constituídos;
IX – desempenhar quaisquer outras atribuições no âmbito de sua finalidade e competência."
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