quinta-feira, 25 de agosto de 2016

LEI QUE CRIOU A SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA: QUAL A FINALIDADE DA SEDS?

PREZAD@S, POSTO AQUI PARTE DA LEI ESTADUAL N.º 4.216, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1980. PRESTEM ATENÇÃO NAS FINALIDADES PARA A QUAL A SEDS FOI CRIADA E COM BASE NOS PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA PREVISTO NO "CAPUT" DO ARTIGO 37 DA LEI MAIOR DE 1988, ANALISARMOS NA CONDIÇÃO DE CIDADÃO-CLIENTE DOS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SE AS POLÍTICAS ESTÃO SENDO IMPLANTADAS DE FORMA EFICIENTE OU SE A AUSÊNCIA DELAS NÃO SERIA SINÔNIMO DE EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. VEJAM QUE ENTRE AS FINALIDADES HÁ O DEVER DE FORMULAR POLÍTICAS DESTINADAS A PROVER A SEGURANÇA DA POPULAÇÃO PARAIBANA, PREVENIR E REPRIMIR A CRIMINALIDADE, DENTRE OUTRAS. COMO CIDADÃ E CIDADÃO, FAÇAMOS NOSSA PARTE, FAÇAMOS O CONTROLE SOCIAL E VERIFIQUEMOS SE AS FINALIDADES ESTÃO SENDO ALCANÇADAS DE FORMA EFICIENTE.

CORDIALMENTE,

LAURA BERQUÓ
"ATOS DO GOVERNO
LEI Nº 4.216, de 17 de dezembro de 1980
Dispõe sobre a estrutura organizacional básica da Secretaria de Segurança Pública e da outras providências.
O GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o poder legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – A Secretaria de Segurança Pública – SSP, criada pela lei nº 2.984, de 09 de março de 1963, diretamente subordinada ao chefe do Poder Executivo, dirigida por um Secretário nomeado em comissão e de livre escolha do Governador, passa a ter Estrutura Organizacional Básica definida na presente lei.
CAPÍTULO  II
DA FINALIDADE
Art. 2º – A Secretaria de Segurança Pública – SSP, tem por finalidade o estudo, o planejamento, a execução e o controle de assuntos relativos a defesa e a segurança social, competindo-lhe especialmente:I – Formular e executar a política destinada prover a defesa da comunidade paraibana.
II – manter a ordem e tranqüilidade pública, comparticipando da segurança interna   e defesa civil no âmbito do Estado;
III – proteger pessoas e patrimônio assegurando os direitos e garantias individuais;
IV – proteger o patrimônio publico estadual e Reprimir qualquer irregularidade contra    ele praticada;
V – definir diretrizes para o DETRAN visando   o controle e policiamento de trânsito em  todo o Estado;
VI- prevenir e reprimir a criminalidade;
VII – promover o recrutamento, seleção, formação e aperfeiçoamento profissional e cultural  dos servidores policiais vivis;
VIII – garantir o cumprimento da Lei e o  exercício dos poderes; constituídos;
IX –  desempenhar quaisquer outras atribuições  no âmbito de sua finalidade e competência."

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