Presidência
da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Promulga a Convenção no
169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e
Tribais.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Congresso
Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 143, de 20 de junho
de 2002, o texto da Convenção no 169 da Organização Internacional do
Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, adotada em Genebra, em 27 de junho de
1989;
Considerando que o Governo
brasileiro depositou o instrumento de ratificação junto ao Diretor Executivo da OIT em
25 de julho de 2002;
Considerando que a
Convenção entrou em vigor internacional, em 5 de setembro de 1991, e, para o Brasil, em
25 de julho de 2003, nos termos de seu art. 38;
DECRETA:
Art. 1o A
Convenção no 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT
sobre Povos Indígenas e Tribais, adotada em Genebra, em 27 de junho de 1989, apensa por
cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se
contém.
Art. 2o São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em
revisão da referida Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição
Federal.
Art. 3o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 19 de abril de 2004; 183o
da Independência e 116o da República.LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.4.2004
CONVENÇÃO No 169 DA OIT SOBRE POVOS INDÍGENAS E
TRIBAIS
A Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo
Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido a
7 de junho de 1989, em sua septuagésima sexta sessão;
Observando as normas
internacionais enunciadas na Convenção e na Recomendação sobre populações indígenas
e tribais, 1957;
Lembrando os termos da
Declaração Universal dos Direitos Humanos, do Pacto Internacional dos Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e
dos numerosos instrumentos internacionais sobre a prevenção da discriminação;
Considerando que a
evolução do direito internacional desde 1957 e as mudanças sobrevindas na situação
dos povos indígenas e tribais em todas as regiões do mundo fazem com que seja
aconselhável adotar novas normas internacionais nesse assunto, a fim de se eliminar a
orientação para a assimilação das normas anteriores;
Reconhecendo as aspirações
desses povos a assumir o controle de suas próprias instituições e formas de vida e seu
desenvolvimento econômico, e manter e fortalecer suas identidades, línguas e religiões,
dentro do âmbito dos Estados onde moram;
Observando que em diversas
partes do mundo esses povos não podem gozar dos direitos humanos fundamentais no mesmo
grau que o restante da população dos Estados onde moram e que suas leis, valores,
costumes e perspectivas têm sofrido erosão freqüentemente;
Lembrando a particular
contribuição dos povos indígenas e tribais à diversidade cultural, à harmonia social
e ecológica da humanidade e à cooperação e compreensão internacionais;
Observando que as
disposições a seguir foram estabelecidas com a colaboração das Nações Unidas, da
Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação, da Organização
das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura e da Organização Mundial
da Saúde, bem como do Instituto Indigenista Interamericano, nos níveis apropriados e nas
suas respectivas esferas, e que existe o propósito de continuar essa colaboração a fim
de promover e assegurar a aplicação destas disposições;
Após ter decidido adotar
diversas propostas sobre a revisão parcial da Convenção sobre populações Indígenas e
Tribais, 1957 (n.o 107) , o assunto que constitui o quarto item da
agenda da sessão, e
Após ter decidido que essas
propostas deveriam tomar a forma de uma Convenção Internacional que revise a Convenção
Sobre Populações Indígenas e Tribais, 1957, adota, neste vigésimo sétimo dia de junho
de mil novecentos e oitenta e nove, a seguinte Convenção, que será denominada
Convenção Sobre os Povos Indígenas e Tribais, 1989:
PARTE 1 - POLÍTICA GERAL
Artigo 1o
1. A presente
convenção aplica-se:
a) aos povos tribais em
países independentes, cujas condições sociais, culturais e econômicas os distingam de
outros setores da coletividade nacional, e que estejam regidos, total ou parcialmente, por
seus próprios costumes ou tradições ou por legislação especial;
b) aos povos em países
independentes, considerados indígenas pelo fato de descenderem de populações que
habitavam o país ou uma região geográfica pertencente ao país na época da conquista
ou da colonização ou do estabelecimento das atuais fronteiras estatais e que, seja qual
for sua situação jurídica, conservam todas as suas próprias instituições sociais,
econômicas, culturais e políticas, ou parte delas.
2. A consciência de
sua identidade indígena ou tribal deverá ser considerada como critério fundamental para
determinar os grupos aos que se aplicam as disposições da presente Convenção.
3. A utilização do
termo "povos" na presente Convenção não deverá ser interpretada no sentido
de ter implicação alguma no que se refere aos direitos que possam ser conferidos a esse
termo no direito internacional.
Artigo 2o
1. Os governos deverão
assumir a responsabilidade de desenvolver, com a participação dos povos interessados,
uma ação coordenada e sistemática com vistas a proteger os direitos desses povos e a
garantir o respeito pela sua integridade.
2. Essa ação deverá
incluir medidas:
a) que assegurem aos
membros desses povos o gozo, em condições de igualdade, dos direitos e oportunidades que
a legislação nacional outorga aos demais membros da população;
b) que promovam a plena
efetividade dos direitos sociais, econômicos e culturais desses povos, respeitando a sua
identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, e as suas instituições;
c) que ajudem os
membros dos povos interessados a eliminar as diferenças sócio - econômicas que possam
existir entre os membros indígenas e os demais membros da comunidade nacional, de maneira
compatível com suas aspirações e formas de vida.
Artigo 3o
1. Os povos indígenas
e tribais deverão gozar plenamente dos direitos humanos e liberdades fundamentais, sem
obstáculos nem discriminação. As disposições desta Convenção serão aplicadas
sem discriminação aos homens e mulheres desses povos.
2. Não deverá ser
empregada nenhuma forma de força ou de coerção que viole os direitos humanos e as
liberdades fundamentais dos povos interessados, inclusive os direitos contidos na presente
Convenção.
Artigo 4o
1. Deverão ser
adotadas as medidas especiais que sejam necessárias para salvaguardar as pessoas, as
instituições, os bens, as culturas e o meio ambiente dos povos interessados.
2. Tais medidas
especiais não deverão ser contrárias aos desejos expressos livremente pelos povos
interessados.
3. O gozo sem
discriminação dos direitos gerais da cidadania não deverá sofrer nenhuma
deterioração como conseqüência dessas medidas especiais.
Artigo 5o
Ao se aplicar as
disposições da presente Convenção:
a) deverão ser
reconhecidos e protegidos os valores e práticas sociais, culturais religiosos e
espirituais próprios dos povos mencionados e dever-se-á levar na devida consideração a
natureza dos problemas que lhes sejam apresentados, tanto coletiva como individualmente;
b) deverá ser
respeitada a integridade dos valores, práticas e instituições desses povos;
c) deverão ser
adotadas, com a participação e cooperação dos povos interessados, medidas voltadas a
aliviar as dificuldades que esses povos experimentam ao enfrentarem novas condições de
vida e de trabalho.
Artigo 6o
1. Ao aplicar as
disposições da presente Convenção, os governos deverão:
a) consultar os povos
interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas
instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou
administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente;
b) estabelecer os meios
através dos quais os povos interessados possam participar livremente, pelo menos na mesma
medida que outros setores da população e em todos os níveis, na adoção de decisões
em instituições efetivas ou organismos administrativos e de outra natureza responsáveis
pelas políticas e programas que lhes sejam concernentes;
c) estabelecer os meios
para o pleno desenvolvimento das instituições e iniciativas dos povos e, nos casos
apropriados, fornecer os recursos necessários para esse fim.
2. As consultas
realizadas na aplicação desta Convenção deverão ser efetuadas com boa fé e de
maneira apropriada às circunstâncias, com o objetivo de se chegar a um acordo e
conseguir o consentimento acerca das medidas propostas.
Artigo 7o
1. Os povos
interessados deverão ter o direito de escolher suas, próprias prioridades no que diz
respeito ao processo de desenvolvimento, na medida em que ele afete as suas vidas,
crenças, instituições e bem-estar espiritual, bem como as terras que ocupam ou utilizam
de alguma forma, e de controlar, na medida do possível, o seu próprio desenvolvimento
econômico, social e cultural. Além disso, esses povos deverão participar da
formulação, aplicação e avaliação dos planos e programas de desenvolvimento nacional
e regional suscetíveis de afetá-los diretamente.
2. A melhoria das
condições de vida e de trabalho e do nível de saúde e educação dos povos
interessados, com a sua participação e cooperação, deverá ser prioritária nos planos
de desenvolvimento econômico global das regiões onde eles moram. Os projetos
especiais de desenvolvimento para essas regiões também deverão ser elaborados de forma
a promoverem essa melhoria.
3. Os governos deverão
zelar para que, sempre que for possíve1, sejam efetuados estudos junto aos povos
interessados com o objetivo de se avaliar a incidência social, espiritual e cultural e
sobre o meio ambiente que as atividades de desenvolvimento, previstas, possam ter sobre
esses povos. Os resultados desses estudos deverão ser considerados como critérios
fundamentais para a execução das atividades mencionadas.
4. Os governos deverão
adotar medidas em cooperação com os povos interessados para proteger e preservar o meio
ambiente dos territórios que eles habitam.
Artigo 8o
1. Ao aplicar a
legislação nacional aos povos interessados deverão ser levados na devida consideração
seus costumes ou seu direito consuetudinário.
2. Esses povos deverão
ter o direito de conservar seus costumes e instituições próprias, desde que eles não
sejam incompatíveis com os direitos fundamentais definidos pelo sistema jurídico
nacional nem com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos. Sempre que for
necessário, deverão ser estabelecidos procedimentos para se solucionar os conflitos que
possam surgir na aplicação deste principio.
3. A aplicação dos
parágrafos 1 e 2 deste Artigo não deverá impedir que os membros desses povos exerçam
os direitos reconhecidos para todos os cidadãos do país e assumam as obrigações
correspondentes.
Artigo 9o
1. Na medida em que
isso for compatível com o sistema jurídico nacional e com os direitos humanos
internacionalmente reconhecidos, deverão ser respeitados os métodos aos quais os povos
interessados recorrem tradicionalmente para a repressão dos delitos cometidos pelos seus
membros.
2. As autoridades e os
tribunais solicitados para se pronunciarem sobre questões penais deverão levar em conta
os costumes dos povos mencionados a respeito do assunto.
Artigo 10
1. Quando sanções
penais sejam impostas pela legislação geral a membros dos povos mencionados, deverão
ser levadas em conta as suas características econômicas, sociais e culturais.
2. Dever-se-á dar
preferência a tipos de punição outros que o encarceramento.
Artigo 11
A lei deverá proibir a
imposição, a membros dos povo interessados, de serviços pessoais obrigatórios de
qualquer natureza, remunerados ou não, exceto nos casos previstos pela lei para todos os
cidadãos.
Artigo 12
Os povos interessados
deverão ter proteção contra a violação de seus direitos, e poder iniciar
procedimentos legais, seja pessoalmente, seja mediante os seus organismos representativos,
para assegurar o respeito efetivo desses direitos. Deverão ser adotadas medidas para
garantir que os membros desses povos possam compreender e se fazer compreender em
procedimentos legais, facilitando para eles, se for necessário, intérpretes ou outros
meios eficazes.
PARTE II - TERRAS
Artigo 13
1. Ao aplicarem as
disposições desta parte da Convenção, os governos deverão respeitar a importância
especial que para as culturas e valores espirituais dos povos interessados possui a sua
relação com as terras ou territórios, ou com ambos, segundo os casos, que eles ocupam
ou utilizam de alguma maneira e, particularmente, os aspectos coletivos dessa relação.
2. A utilização do
termo "terras" nos Artigos 15 e 16 deverá incluir o conceito de territórios, o
que abrange a totalidade do habitat das regiões que os povos interessados ocupam ou
utilizam de alguma outra forma.
Artigo 14
1. Dever-se-á
reconhecer aos povos interessados os direitos de propriedade e de posse sobre as terras
que tradicionalmente ocupam. Além disso, nos casos apropriados, deverão ser
adotadas medidas para salvaguardar o direito dos povos interessados de utilizar terras que
não estejam exclusivamente ocupadas por eles, mas às quais, tradicionalmente, tenham
tido acesso para suas atividades tradicionais e de subsistência. Nesse particular,
deverá ser dada especial atenção à situação dos povos nômades e dos agricultores
itinerantes.
2. Os governos deverão
adotar as medidas que sejam necessárias para determinar as terras que os povos
interessados ocupam tradicionalmente e garantir a proteção efetiva dos seus direitos de
propriedade e posse.
3. Deverão ser
instituídos procedimentos adequados no âmbito do sistema jurídico nacional para
solucionar as reivindicações de terras formuladas pelos povos interessados.
Artigo 15
1. Os direitos dos
povos interessados aos recursos naturais existentes nas suas terras deverão ser
especialmente protegidos. Esses direitos abrangem o direito desses povos a
participarem da utilização, administração e conservação dos recursos mencionados.
2. Em caso de pertencer
ao Estado a propriedade dos minérios ou dos recursos do subsolo, ou de ter direitos sobre
outros recursos, existentes na terras, os governos deverão estabelecer ou manter
procedimentos com vistas a consultar os povos interessados, a fim de se determinar se os
interesses desses povos seriam prejudicados, e em que medida, antes de se empreender ou
autorizar qualquer programa de prospecção ou exploração dos recursos existentes nas
suas terras. Os povos interessados deverão participar sempre que for possível dos
benefícios que essas atividades produzam, e receber indenização equitativa por qualquer
dano que possam sofrer como resultado dessas atividades.
Artigo 16
1. Com reserva do
disposto nos parágrafos a seguir do presente Artigo, os povos interessados não deverão
ser transladados das terras que ocupam.
2. Quando,
excepcionalmente, o translado e o reassentamento desses povos sejam considerados
necessários, só poderão ser efetuados com o consentimento dos mesmos, concedido
livremente e com pleno conhecimento de causa. Quando não for possível obter o seu
consentimento, o translado e o reassentamento só poderão ser realizados após a
conclusão de procedimentos adequados estabelecidos pela legislação nacional, inclusive
enquetes públicas, quando for apropriado, nas quais os povos interessados tenham a
possibilidade de estar efetivamente representados.
3. Sempre que for
possível, esses povos deverão ter o direito de voltar a suas terras tradicionais assim
que deixarem de existir as causas que motivaram seu translado e reassentamento.
4. Quando o retorno
não for possível, conforme for determinado por acordo ou, na ausência de tais acordos,
mediante procedimento adequado, esses povos deverão receber, em todos os casos em que for
possível, terras cuja qualidade e cujo estatuto jurídico sejam pelo menos iguais aqueles
das terras que ocupavam anteriormente, e que lhes permitam cobrir suas necessidades e
garantir seu desenvolvimento futuro. Quando os povos interessados prefiram receber
indenização em dinheiro ou em bens, essa indenização deverá ser concedida com as
garantias apropriadas.
5. Deverão ser
indenizadas plenamente as pessoas transladadas e reassentadas por qualquer perda ou dano
que tenham sofrido como conseqüência do seu deslocamento.
Artigo 17
1. Deverão ser
respeitadas as modalidades de transmissão dos direitos sobre a terra entre os membros dos
povos interessados estabelecidas por esses povos.
2. Os povos
interessados deverão ser consultados sempre que for considerada sua capacidade para
alienarem suas terras ou transmitirem de outra forma os seus direitos sobre essas terras
para fora de sua comunidade.
3. Dever-se-á impedir
que pessoas alheias a esses povos possam se aproveitar dos costumes dos mesmos ou do
desconhecimento das leis por parte dos seus membros para se arrogarem a propriedade, a
posse ou o uso das terras a eles pertencentes.
Artigo 18
A lei deverá prever
sanções apropriadas contra toda intrusão não autorizada nas terras dos povos
interessados ou contra todo uso não autorizado das mesmas por pessoas alheias a eles, e
os governos deverão adotar medidas para impedirem tais infrações.
Artigo 19
Os programas agrários
nacionais deverão garantir aos povos interessados condições equivalentes às
desfrutadas por outros setores da população, para fins de:
a) a alocação de
terras para esses povos quando as terras das que dispunham sejam insuficientes para lhes
garantir os elementos de uma existência normal ou para enfrentarem o seu possível
crescimento numérico;
b) a concessão dos
meios necessários para o desenvolvimento das terras que esses povos já possuam.
PARTE III - CONTRATAÇÃO E CONDIÇÕES DE EMPREGO
Artigo 20
1. Os governos deverão
adotar, no âmbito da legislação nacional e em cooperação com os povos interessados,
medidas especiais para garantir aos trabalhadores pertencentes a esses povos uma
proteção eficaz em matéria de contratação e condições de emprego, na medida em que
não estejam protegidas eficazmente pela legislação aplicável aos trabalhadores em
geral.
2. Os governos deverão
fazer o que estiver ao seu alcance para evitar qualquer discriminação entre os
trabalhadores pertencentes ao povos interessados e os demais trabalhadores, especialmente
quanto a:
a) acesso ao emprego,
inclusive aos empregos qualificados e às medidas de promoção e ascensão;
b) remuneração igual
por trabalho de igual valor;
c) assistência médica
e social, segurança e higiene no trabalho, todos os benefícios da seguridade social e
demais benefícios derivados do emprego, bem como a habitação;
d) direito de
associação, direito a se dedicar livremente a todas as atividades sindicais para fins
lícitos, e direito a celebrar convênios coletivos com empregadores ou com organizações
patronais.
3. As medidas adotadas
deverão garantir, particularmente, que:
a) os trabalhadores
pertencentes aos povos interessados, inclusive os trabalhadores sazonais, eventuais e
migrantes empregados na agricultura ou em outras atividades, bem como os empregados por
empreiteiros de mão-de-obra, gozem da proteção conferida pela legislação e a prática
nacionais a outros trabalhadores dessas categorias nos mesmos setores, e sejam plenamente
informados dos seus direitos de acordo com a legislação trabalhista e dos recursos de
que dispõem;
b) os trabalhadores
pertencentes a esses povos não estejam submetidos a condições de trabalho perigosas
para sua saúde, em particular como conseqüência de sua exposição a pesticidas ou a
outras substâncias tóxicas;
c) os trabalhadores
pertencentes a esses povos não sejam submetidos a sistemas de contratação coercitivos,
incluindo-se todas as formas de servidão por dívidas;
d) os trabalhadores
pertencentes a esses povos gozem da igualdade de oportunidade e de tratamento para homens
e mulheres no emprego e de proteção contra o acossamento sexual.
4. Dever-se-á dar
especial atenção à criação de serviços adequados de inspeção do trabalho nas
regiões donde trabalhadores pertencentes aos povos interessados exerçam atividades
assalariadas, a fim de garantir o cumprimento das disposições desta parte da presente
Convenção.
INDÚSTRIAS RURAIS
Artigo 21
Os membros dos povos
interessados deverão poder dispor de meios de formação profissional pelo menos iguais
àqueles dos demais cidadãos.
Artigo 22
1. Deverão ser
adotadas medidas para promover a participação voluntária de membros dos povos
interessados em programas de formação profissional de aplicação geral.
2. Quando os programas
de formação profissional de aplicação geral existentes não atendam as necessidades
especiais dos povos interessados, os governos deverão assegurar, com a participação
desses povos, que sejam colocados à disposição dos mesmos programas e meios especiais
de formação.
3. Esses programas
especiais de formação deverão estar baseado no entorno econômico, nas condições
sociais e culturais e nas necessidades concretas dos povos interessados. Todo
levantamento neste particular deverá ser realizado em cooperação com esses povos, os
quais deverão ser consultados sobre a organização e o funcionamento de tais
programas. Quando for possível, esses povos deverão assumir progressivamente a
responsabilidade pela organização e o funcionamento de tais programas especiais de
formação, se assim decidirem.
Artigo 23
1. O artesanato, as
indústrias rurais e comunitárias e as atividades tradicionais e relacionadas com a
economia de subsistência dos povos interessados, tais como a caça, a pesca com
armadilhas e a colheita, deverão ser reconhecidas como fatores importantes da
manutenção de sua cultura e da sua autosuficiência e desenvolvimento
econômico. Com a participação desses povos, e sempre que for adequado, os governos
deverão zelar para que sejam fortalecidas e fomentadas essas atividades.
2. A pedido dos povos
interessados, deverá facilitar-se aos mesmos, quando for possível, assistência técnica
e financeira apropriada que leve em conta as técnicas tradicionais e as características
culturais desses povos e a importância do desenvolvimento sustentado e equitativo.
PARTE V - SEGURIDADE SOCIAL E SAÚDE
Artigo 24
Os regimes de seguridade
social deverão ser estendidos progressivamente aos povos interessados e aplicados aos
mesmos sem discriminação alguma.
Artigo 25
1. Os governos deverão
zelar para que sejam colocados à disposição dos povos interessados serviços de saúde
adequados ou proporcionar a esses povos os meios que lhes permitam organizar e prestar
tais serviços sob a sua própria responsabilidade e controle, a fim de que possam gozar
do nível máximo possível de saúde física e mental.
2. Os serviços de
saúde deverão ser organizados, na medida do possível, em nível
comunitário. Esses serviços deverão ser planejados e administrados em cooperação
com os povos interessados e levar em conta as suas condições econômicas, geográficas,
sociais e culturais, bem como os seus métodos de prevenção, práticas curativas e
medicamentos tradicionais.
3. O sistema de
assistência sanitária deverá dar preferência à formação e ao emprego de pessoal
sanitário da comunidade local e se centrar no atendimento primário à saúde, mantendo
ao mesmo tempo estreitos vínculos com os demais níveis de assistência sanitária.
4. A prestação desses
serviços de saúde deverá ser coordenada com as demais medidas econômicas e culturais
que sejam adotadas no país.
PARTE VI - EDUCAÇÃO E MEIOS DE COMUNICAÇÃO
Artigo 26
Deverão ser adotadas
medidas para garantir aos membros dos povos interessados a possibilidade de adquirirem
educação em todos o níveis, pelo menos em condições de igualdade com o restante da
comunidade nacional.
Artigo 27
1. Os programas e os
serviços de educação destinados aos povos interessados deverão ser desenvolvidos e
aplicados em cooperação com eles a fim de responder às suas necessidades particulares,
e deverão abranger a sua história, seus conhecimentos e técnicas, seus sistemas de
valores e todas suas demais aspirações sociais, econômicas e culturais.
2. A autoridade
competente deverá assegurar a formação de membros destes povos e a sua participação
na formulação e execução de programas de educação, com vistas a transferir
progressivamente para esses povos a responsabilidade de realização desses programas,
quando for adequado.
3. Além disso, os
governos deverão reconhecer o direito desses povos de criarem suas próprias
instituições e meios de educação, desde que tais instituições satisfaçam as normas
mínimas estabelecidas pela autoridade competente em consulta com esses
povos. Deverão ser facilitados para eles recursos apropriados para essa finalidade.
Artigo 28
1. Sempre que for
viável, dever-se-á ensinar às crianças dos povos interessados a ler e escrever na sua
própria língua indígena ou na língua mais comumente falada no grupo a que
pertençam. Quando isso não for viável, as autoridades competentes deverão efetuar
consultas com esses povos com vistas a se adotar medidas que permitam atingir esse
objetivo.
2. Deverão ser
adotadas medidas adequadas para assegurar que esses povos tenham a oportunidade de
chegarem a dominar a língua nacional ou uma das línguas oficiais do país.
3. Deverão ser
adotadas disposições para se preservar as línguas indígenas dos povos interessados e
promover o desenvolvimento e prática das mesmas.
Artigo 29
Um objetivo da educação
das crianças dos povos interessados deverá ser o de lhes ministrar conhecimentos gerais
e aptidões que lhes permitam participar plenamente e em condições de igualdade na vida
de sua própria comunidade e na da comunidade nacional.
Artigo 30
1. Os governos deverão
adotar medidas de acordo com as tradições e culturas dos povos interessados, a fim de
lhes dar a conhecer seus direitos e obrigações especialmente no referente ao trabalho e
às possibilidades econômicas, às questões de educação e saúde, aos serviços
sociais e aos direitos derivados da presente Convenção.
2. Para esse fim,
dever-se-á recorrer, se for necessário, a traduções escritas e à utilização dos
meios de comunicação de massa nas línguas desses povos.
Artigo 31
Deverão ser adotadas
medidas de caráter educativo em todos os setores da comunidade nacional, e especialmente
naqueles que estejam em contato mais direto com os povos interessados, com o objetivo de
se eliminar os preconceitos que poderiam ter com relação a esses povos. Para esse
fim, deverão ser realizados esforços para assegurar que os livros de História e demais
materiais didáticos ofereçam uma descrição equitativa, exata e instrutiva das
sociedades e culturas dos povos interessados.
PARTE VII - CONTATOS E COOPERAÇÃO ATRAVÉS DAS FRONTEIRAS
Artigo 32
Os governos deverão adotar
medidas apropriadas, inclusive mediante acordos internacionais, para facilitar os contatos
e a cooperação entre povos indígenas e tribais através das fronteiras, inclusive as
atividades nas áreas econômica, social, cultural, espiritual e do meio ambiente.
PARTE VIII – ADMINISTRAÇÃO
Artigo 33
1. A autoridade
governamental responsável pelas questões que a presente Convenção abrange deverá se
assegurar de que existem instituições ou outros mecanismos apropriados para administrar
os programas que afetam os povos interessados, e de que tais instituições ou mecanismos
dispõem dos meios necessários para o pleno desempenho de suas funções.
2. Tais programas
deverão incluir:
a) o planejamento,
coordenação, execução e avaliação, em cooperação com os povos interessados, das
medidas previstas na presente Convenção;
b) a proposta de
medidas legislativas e de outra natureza às autoridades competentes e o controle da
aplicação das medidas adotadas em cooperação com os povos interessados.
PARTE IX - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 34
A natureza e o alcance das
medidas que sejam adotadas para por em efeito a presente Convenção deverão ser
determinadas com flexibilidade, levando em conta as condições próprias de cada país.
Artigo 35
A aplicação das
disposições da presente Convenção não deverá prejudicar os direitos e as vantagens
garantidos aos povos interessados em virtude de outras convenções e recomendações,
instrumentos internacionais, tratados, ou leis, laudos, costumes ou acordos nacionais.
PARTE X - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 36
Esta Convenção revisa a
Convenção Sobre Populações Indígenas e Tribais, 1957.
Artigo 37
As ratificações formais da
presente Convenção serão transmitidas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do
Trabalho e por ele registradas.
Artigo 38
1. A presente
Convenção somente vinculará os Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas
ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
2. Esta Convenção
entrará em vigor doze meses após o registro das ratificações de dois Membros por parte
do Diretor-Geral.
3. Posteriormente, esta
Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após o registro da sua
ratificação.
Artigo 39
1. Todo Membro que
tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la após a expiração de um
período de dez anos contados da entrada em vigor mediante ato comunicado ao Diretor-Geral
da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só
surtirá efeito um ano após o registro.
2. Todo Membro que
tenha ratificado a presente Convenção e não fizer uso da faculdade de denúncia
prevista pelo parágrafo precedente dentro do prazo de um ano após a expiração do
período de dez anos previsto pelo presente Artigo, ficará obrigado por um novo período
de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao expirar cada
período de dez anos, nas condições previstas no presente Artigo.
Artigo 40
1. O Diretor-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização
Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações, declarações e
denúncias que lhe sejam comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos
Membros da Organização o registro da segundo ratificação que lhe tenha sido
comunicada, o Diretor-Geral chamará atenção dos Membros da Organização para a data de
entrada em vigor da presente Convenção.
Artigo 41
O Diretor-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário - Geral das Nações
Unidas, para fins de registro, conforme o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, as
informações completas referentes a quaisquer ratificações, declarações e atos de
denúncia que tenha registrado de acordo com os Artigos anteriores.
Artigo 42
Sempre que julgar
necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho
deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente
Convenção e decidirá sobre a oportunidade de inscrever na agenda da Conferência a
questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 43
1. Se a Conferência
adotar uma nova Convenção que revise total ou parcialmente a presente Convenção, e a
menos que a nova Convenção disponha contrariamente:
a) a ratificação, por
um Membro, da nova Convenção revista implicará de pleno direito, não obstante o
disposto pelo Artigo 39, supra, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a
nova Convenção revista tenha entrado em vigor;
b) a partir da entrada em vigor da
Convenção revista, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos
Membros.
2. A presente
Convenção continuará em vigor, em qualquer caso em sua forma e teor atuais, para os
Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção revista.
Artigo 44
As versões inglesa e francesa do texto da
presente Convenção são igualmente autênticas.
Nenhum comentário:
Postar um comentário