sábado, 19 de março de 2016

LEI GERAL (???) DAS RELIGIÕES: CRÍTICAS AO PROJETO DE LEI N.º 160/2009




PREZAD@S, VENHO PUBLICAMENTE CRITICAR O PROJETO DE LEI N.º 160/2009, DENOMINADO LEI GERAL DAS RELIGIÕES. COMO SABEMOS, O DIREITO ANTES DE SER UM INSTRUMENTO PARA GARANTIR DIREITOS, SERVE A GRUPOS HEGEMÔNICOS PARA LIMITAR DIREITOS DE MINORIAS. O REFERIDO PROJETO QUE FOI APROVADO NA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS NO DIA 16.03.2016, FOI ENCAMINHADO NO DIA SEGUINTE PARA O SENADO FEDERAL. CONFORME PODERÃO LER DO PROJETO ORIGINAL QUE ATÉ O MOMENTO SOFREU APROXIMADAMENTE 10 EMENDAS SEM GRANDES ALTERAÇÕES, IGNORA AS DEMAIS RELIGIÕES QUE NÃO SEJAM DE MATRIZ CRISTÃ. AS RELIGIÕES DE MATRIZES AFRICANAS NÃO ESTÃO CONTEMPLADAS, MUITO MENOS AS RELIGIÕES DE MATRIZ EUROPEIA DE NATUREZA PAGÃ. COMO FALAR EM LEI GERAL DAS RELIGIÕES? ADEMAIS, TODAS AS LEIS QUE BUSCAM DEFINIR POLÍTICAS PÚBLICAS (COMO A INCLUSÃO DO ENSINO RELIGIOSO DE NATUREZA CRISTÃ QUE APESAR DE FACULTATIVO NÃO CONTEMPLA OUTRAS DENOMINAÇÕES RELIGIOSAS, APESAR DE FALAR EM RESPEITO À DIVERSIDADE RELIGIOSA. MAS QUE RESPEITO SE ENSINO À DISPOSIÇÃO SERÁ O DA RELIGIÃO CATÓLICA, EM OBSERVÂNCIA AO DECRETO N.º 7.107/2010, QUE PROMULGOU A RATIFICAÇÃO PELO CONGRESSO NACIONAL DO TRATADO BRASIL-SANTA SÉ?) DEVEM TRAZER CONCEITOS PARA DEFINIÇÃO JUSTAMENTE DE POLÍTICAS. NÃO FALA A RESPEITO DOS EFEITOS CIVIS DO CASAMENTO QUANDO O CASAMENTO RELIGIOSO NÃO FOR CRISTÃO. POR QUE UM CASAMENTO REALIZADO NO CANDOMBLÉ, NA UMBANDA, NA JUREMA, NA WICCA, NÃO PODERÁ TER EFEITOS CIVIS? O MEU RECEIO É QUE ESTAMOS VIVENDO UM MOMENTO DE CONFUSÃO. O FATO DE TERMOS LÍDERES DA DITA ESQUERDA ACUSADOS E PROCESSADOS POR CORRUPÇÃO NÃO DÁ O DIREITO DE RETROCEDERMOS EM AVANÇOS QUE CONTEMPLAM GRUPOS RELIGIOSOS, RACIAIS E ÉTNICOS CONSIDERADOS MINORITÁRIOS (EM RECONHECIMENTO DE DIREITOS, DIGA-SE DE PASSAGEM, PORQUE NUMERICAMENTE FORMAM A MAIORIA). VAMOS MANTER AQUI O DEBATE E FICARMOS ATENTOS PARA A PSEUDO-LEI "GERAL" DAS RELIGIÕES QUE PODERÁ CONTRIBUIR PARA QUE O ESTADO BRASILEIRO SEJA OFICIOSAMENTE CRISTÃO E NÃO LAICO. OUTRA COISA: LIBERDADE DE CRENÇA NÃO EXIGE CNPJ. HÁ RELIGIÕES QUE NÃO NECESSITAM DE CNPJ PARA QUE TENHAM AS PRÁTICAS DE SEUS ADEPTOS RESPEITADAS. O DIREITO SERVE NA MAIORIA DAS VEZES, QUANDO INSTRUMENTO DE GRUPOS POLITICAMENTE HEGEMÔNICOS PARA TOLER DIREITOS E NÃO AMPLIÁ-LOS. E OS ATEUS? COMO SERÁ RESPEITO O DIREITO DO ATEU A NÃO CRER EM DEUS?
ABAIXO O PROJETO DE LEI ORIGINAL N.º 160/2009, AUTODENOMINADO ERRONEAMENTE DE LEI GERAL DAS RELIGIÕES.



"Dispõe sobre as Garantias e Direitos Fundamentais ao Livre Exercício da Crença e dos Cultos Religiosos, estabelecidos nos incisos VI, VII e VIII do art. 5º e no § 1º do art. 210 da Constituição da República Federativa do Brasil.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:


Art. 1º Esta Lei estabelece mecanismos que asseguram o livre exercício religioso, a proteção aos locais de cultos e suas liturgias e a inviolabilidade de crença no País e liberdade de ensino religioso, regulamentando os incisos VI, VII e VIII do art. 5º e o § 1º do art. 210 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 2º É reconhecido às instituições religiosas o direito de desempenhar suas atividades religiosas e o exercício público de suas atividades, observada a legislação própria aplicável.
Art. 3º Fica garantido o reconhecimento da personalidade jurídica das instituições religiosas, mediante o registro no ato de criação na repartição competente, devendo também ser averbadas todas as alterações que porventura forem realizadas dentro da respectiva estrutura.
Parágrafo único. As denominações religiosas podem livremente criar, modificar ou extinguir suas instituições, na forma prevista no caput.
Art. 4º As atividades desenvolvidas pelas pessoas jurídicas reconhecidas nos termos do art. 3º que persigam fins de assistência e solidariedade social gozarão de todos os direitos, imunidades, isenções e benefícios atribuídos às entidades com fins de natureza semelhante previstos e na forma da lei.
Art. 5º O patrimônio histórico, artístico e cultural, material e imaterial das instituições religiosas, assim como os documentos custodiados nos seus arquivos e bibliotecas, constitui parte relevante do patrimônio cultural brasileiro e continuará a cooperar para salvaguardar, valorizar e promover a fruição dos bens, móveis e imóveis de propriedade das instituições religiosas que sejam considerados como parte de seu patrimônio cultural e artístico.
§ 1º A finalidade própria dos bens eclesiásticos mencionados no caput deste artigo deve ser salvaguardada, sem prejuízo de outras finalidades que possam surgir da sua natureza cultural.
§ 2º As instituições religiosas comprometem-se a facilitar o acesso ao patrimônio referido no caput para todos os que o queiram conhecer e estudar, salvaguardadas as suas finalidades religiosas e as exigências de sua proteção e da tutela dos arquivos de reconhecido valor cultural.
Art. 6º Ficam asseguradas as medidas necessárias para garantir a proteção dos lugares de culto das instituições religiosas e de suas liturgias, símbolos, imagens e objetos culturais, tanto no interior dos templos como nas celebrações externas, contra toda forma de violação, desrespeito e uso ilegítimo.
§ 1º Nenhum edifício, dependência ou objeto afeto aos cultos religiosos, observada a função social da propriedade e a legislação própria, pode ser demolido, ocupado, penhorado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado e entidades públicas a outro fim, salvo por utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da lei.
§ 2º É livre a manifestação religiosa em logradouros públicos, com ou sem acompanhamento musical, desde que não contrarie a ordem e a tranquilidade pública.
Art. 7º A destinação de espaços para fins religiosos poderá ser prevista nos instrumentos de planejamento urbano a ser estabelecido no respectivo Plano Diretor.
Art. 8º As organizações religiosas e suas instituições poderão, observadas as exigências da lei, prestar assistência espiritual aos fiéis internados em estabelecimento de saúde, de assistência social, de educação ou similar, ou detidos em estabelecimento prisional ou similar.
Art. 9º Cada credo religioso poderá ser representado por capelães militares no âmbito das Forças Armadas Auxiliares, constituindo organização própria, assemelhada ao Ordinariato Militar do Brasil, com a finalidade de dirigir, coordenar e supervisionar a assistência religiosa aos seus fiéis.
Parágrafo único. Fica assegurada a igualdade de condições, honras e tratamento a todos os credos religiosos referidos no caput, indistintamente.
Art. 10. As instituições religiosas poderão colocar suas instituições de ensino, em todos os níveis, a serviço da sociedade, em conformidade com seus fins e respeitada a livre escolha de cada cidadão na forma da lei.
§ 1º O reconhecimento de títulos e qualificações em nível de Graduação e Pós-Graduação estará sujeito, respectivamente, às exigências da legislação educacional.
§ 2º As denominações religiosas poderão constituir e administrar seminários e outros órgãos e organismos semelhantes de formação e cultural.
§ 3º O reconhecimento dos efeitos civis dos estudos, graus e títulos obtidos nos seminários, institutos e fundações antes mencionados é regulado por lei, em condições de paridade com estudos de idêntica natureza.
Art. 11. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição Federal e as outras Leis vigentes, sem qualquer forma de proselitismo.
Art. 12. O casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas ou com as normas das denominações religiosas reconhecidas no País, que atenderem também às exigências estabelecidas em lei para contrair o casamento, produzirá os efeitos civis, após registro próprio a partir da data de sua celebração.
Art. 13. É garantido o segredo do ofício sacerdotal reconhecido em cada instituição religiosa, inclusive o da confissão sacramental.
Art. 14. Às pessoas jurídicas eclesiásticas e  religiosas, assim como ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais, é reconhecida a garantia de imunidade tributária referente aos impostos, em conformidade com a Constituição Federal.
Parágrafo único. Para fins tributários, as pessoas jurídicas das instituições religiosas que exerçam atividade social e educacional sem finalidade lucrativa receberão o mesmo tratamento e benefícios outorgados às entidades filantrópicas reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive em termos de requisitos e obrigações exigidos para fins de imunidade e isenção.
Art. 15. O vínculo entre os ministros ordenados ou fiéis consagrados mediante votos e as instituições religiosas e equiparados é de caráter religioso e não gera, por si mesmo, vínculo empregatício, a não ser que seja provado o  desvirtuamento da finalidade religiosa, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira.
Parágrafo único. As tarefas e as atividades de índole apostólica, pastoral, litúrgica, catequética, evangelística, missionária, prosélita, assistencial, de promoção humana e semelhante poderão ser realizadas a título voluntário, observado o disposto na legislação brasileira.
Art. 16. Os responsáveis pelas instituições religiosas, no exercício de seu ministério e funções religiosas, poderão convidar sacerdotes, membros de institutos religiosos e leigos que não tenham nacionalidade brasileira para servir no território de sua jurisdição religiosa e pedir às autoridades brasileiras, em nome daquelas, a concessão do visto para exercer atividade ministerial no Brasil, no tempo permitido por legislação própria.
Art. 17. Os órgãos do Poder Executivo, no âmbito das respectivas competências, e as instituições religiosas poderão celebrar convênios sobre matérias de suas atribuições tendo em vista colaboração de interesse público.
Art. 18. A violação à liberdade de crença e a proteção aos locais de culto e suas liturgias sujeitam o infrator às sanções previstas no Código Penal, além de respectiva responsabilização civil pelos danos provocados.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS,    de setembro de 2009." 

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