Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Institui a hora de verão em parte
do território nacional.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 1o, inciso I, alínea “b”, e
§ 2º, do Decreto-Lei no 4.295, de 13 de maio de 1942,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituída a
hora de verão, a partir de zero hora do terceiro domingo do mês de outubro de
cada ano, até zero hora do terceiro domingo do mês de fevereiro do ano
subseqüente, em parte do território nacional, adiantada em sessenta minutos em
relação à hora legal.
Parágrafo único. No ano em que houver
coincidência entre o domingo previsto para o término da hora de verão e o
domingo de carnaval, o encerramento da hora de verão dar-se-á no domingo
seguinte.
Art. 2º A hora de verão
vigorará nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo,
Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do
Sul e no Distrito Federal.
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.112, de 2013)
Art. 3o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de setembro de 2008; 187º da
Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Edison Lobão
Edison Lobão
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.2008
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