PREZAD@S, CHEGA AO FIM A QUERELA ENTRE MIM E WALLBER VIRGOLINO. NO DIA 06.10.2015 FOI PROTOCOLADA PETIÇÃO CONJUNTA DE AMBOS DEVIDAMENTE REPRESENTADOS. VEJAM COMO TUDO FOI RESOLVIDO:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA – PARAÍBA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS
C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
PROCESSO N.º 0062004-08.2014.815.2001
WALLBER VIRGOLINO DA SILVA FERREIRA, brasileiro, casado, delegado da polícia civil, RG n.º x.xxx.xxx SSP-PB, CPF n.º xxx.yyy.zzz-xy, com endereço a xxxxxxx, representado por seu bastante procurador in fine assinado, e LAURA TADDEI ALVES PEREIRA PINTO BERQUÓ,brasileira, solteira, advogada em causa própria, OAB/PB n.º 11.151, com endereço xxxxxxxxxxxxx, vêm perante Vossa Excelência pedir a extinção do presente feito pelas razões de fato e de direito que passam a expor:
Dos Fatos:
- O Promovente ingressou com Ação de Danos Morais c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela em face da Promovida. Em resposta, a Promovida apresentou Reconvenção além da Contestação, passando o Promovente à condição também de reconvindo, sendo Autor e Réu na presente demanda.
- Ocorre que ambas as partes dialogaram e resolveram entre si seus desentendimentos, tendo chegado à conclusão que não há mais necessidade de demandas judiciais. Ambas as partes resolveram por término a quaisquer litígios pendentes, tendo ambos se perdoado naquilo que possa ter ferido o direito da personalidade do outro, não pretendendo mais o Promovente/Reconvindo prosseguir com a presente ação, nem a Promovida/Reconvinte prosseguir com a Reconvenção. Ambos pretendem realmente extinguir o presente feito.
- O presente requerimento não implica reconhecimento de culpa por nenhuma das partes demandantes, como também declaram as mesmas que nada mais têm a pleitear em decorrência dos fatos que são objeto da ação/reconvenção.
Do Direito:
- O pedido de extinção da presente demanda sem julgamento do mérito encontra amparo no art. 267, § 4º do Código de Processo Civil. Em que pese o que dispõe o art. 317 do CPC, a Promovida/Reconvinte também deseja a extinção da presente demanda sem julgamento do mérito da Reconvenção, seguindo o mesmo entendimento do art. 267, § 4º CPC.senão vejamos:
“Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
Vlll - quando o autor desistir da ação;
§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”
Do Pedido:
Ex positis, requerem a extinção do presente feito sem julgamento do mérito conforme inteligência do art. 267, § 4º do CPC tanto para a demanda principal como para a Reconvenção, haja vista a conciliação entre as partes, com a homologação deste pedido por este Juízo. Ainda, que seja a Promovida/Reconvinte dispensada do pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios com espeque na Lei n.º 1.060/50. Ressalte-se que o Promovente já goza dos benefícios da Justiça Gratuita. Por fim, que seja comunicado a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba o término do presente litígio e baixa dos autos do Agravo de Instrumento n.º 201.3991-30.2014.815.0000, em vista da perda do objeto.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
João Pessoa, 06 de outubro de 2015.
RODRIGO RODOLFO RODRIGUES E SILVA
OAB/PB12.506
ADVOGADO DO PROMOVENTE/RECONVINDO
LAURA TADDEI ALVES PEREIRA PINTO BERQUÓ
OAB/PB N.º 11.151
EM CAUSA PRÓPRIA – PROMOVIDA/RECONVINTE
Parabéns para ambos. Tá na hora da paz mesmo. Guerra cansa e não acrescenta.
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