sábado, 25 de julho de 2015

O RACISMO INSTITUCIONAL CONTRA A MULHER NEGRA NA PARAÍBA I - FELÍCIA AURORA



APENAS PARA NÃO CAIR NO ESQUECIMENTO, DOIS EPISÓDIOS QUE RETRATAM BEM O RACISMO INSTITUCIONAL CONTRA A MULHER NEGRA NA PARAÍBA: FELÍCIA AURORA E ADRIANA DE PAIVA RODRIGUES DA SILVA. O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO PRATICPU RACISMO INSTITUCIONAL NO CASO DE FELÍCIA AUTORA



AO PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DA PARAÍBA, DR. ODON BEZERRA CAVALCANTI SOBRINHO

“A Justiça faz prosperar uma nação” Provérbios 14:34
“Sonho com o dia em que a Justiça correrá como água e a retidão como um caudaloso rio” Martin Luther King

LAURA TADDEI ALVES PEREIRA PINTO BERQUÓ, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/PB sob o n.º 11.151, residente e domiciliada a Rua Joaquim Borba Filho, n.º 235 – apto. 203 – Água Fria – João Pessoa – Paraíba, vem perante Vossa Excelência, apresentar a presente
REPRESENTAÇÃO
Contra o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13 ª REGIÃO os magistrados ANA CLÁUDIA MAGALHÃES JACOB e ALEXANDRE ROQUE PINTO, ambos juízes da Justiça do Trabalho, lotados na 6ª Vara do Trabalho da Comarca de João Pessoa do 13º Tribunal Regional Federal, que tem como Juíza Titular a Sra. RITA LEITE BRITO ROLIM, pelas razões:

I-                   DOS FATOS:

A advogada que subscreve esta REPRESENTAÇÃO é inscrita nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – seccional da Paraíba, desde agosto de 2002. Atualmente é uma das advogadas de FELÍCIA AURORA, angolana, divorciada, empregada doméstica, Passaporte n.º N 0609603 residente atualmente em seu país de origem.
Felícia Aurora é uma jovem Angolana que veio ao Brasil a convite de um casal de empresários brasileiros, Adriano da Silva Maciel e Juliana das Neves Maciel, ele engenheiro civil e ela engenheira de alimentos, para trabalhar como empregada doméstica em sua residência com promessas de que seria garantido à mesma, moradia, salário e, principalmente, o direito a estudar.
Segundo este casal, Felícia trabalharia durante meio período e noutro poderia estudar, que era o principal objetivo da jovem. O convite de trabalho foi aceito sob a condição de que a mesma poderia estudar no Brasil. Felícia havia trabalhado para o casal na Namíbia desde 2008, quando o Sr. Adriano Maciel prestava serviços para a ODEBRETCH naquele país. É bom ressaltar que em muitos países da África os vínculos empregatícios são informais, razão pela qual o contrato de trabalho sempre foi verbal.
Chegou ao Brasil no dia 23 de abril de 2010 acompanhada do Sr. Adriano da Silva Maciel, com visto de turista providenciado por este senhor, visto vencido em julho de 2010, conforme pode ser demonstrado pelas provas produzidas nos autos da reclamatória, bem como junto à Polícia Federal que abriu inquérito sobre o caso por determinação do Ministério Público Federal, em janeiro de 2011.
Desde sua chegada ao país vinha sendo explorada pelo casal (donos de uma fábrica de sorvetes e de uma sorveteria que está em nome de parentes da Sra. Juliana das Neves Maciel), pois além de trabalhar na residência do casal pela manhã, ainda tinha que fazer as refeições dos trabalhadores da fábrica, trabalhar na fábrica à tarde e na sorveteria à noite, e ainda era obrigada a distribuir panfletos na rua, Felícia trabalhava todos os dias e durante os finais de semana.
Felícia Aurora adoeceu e teve que fazer uma cirurgia de vesícula e não podendo mais trabalhar, foi “descartada” pelo casal sem nenhuma indenização. Durante o período em que seu estado de saúde se agravou, Felícia sofreu muita pressão, por vezes recebia ligações dos mesmos, até no período noturno, para que a mesma fosse trabalhar. A cirurgia foi realizada em outubro de 2010 e teve que permanecer em repouso até 29 de outubro de 2010. O casal estava inconformado e resolveu enviá-la de volta à Angola. Só que Felícia não poderia viajar recém-operada e recusou-se a viajar.
Como Felícia Aurora estava em situação irregular, o casal compareceu à Polícia Federal e a denunciou, alegando que a mesma estaria fazendo ameaças ao casal (conforme Boletim de Ocorrência falso, apresentado à Polícia Federal), bem como ameaçando o genitor do Sr. Adriano Maciel. Ocorre que a mesma se encontrava em repouso e debilitada quando das acusações, sem condição de fazer mal a alguém.
Por conta desses fatos, o caso teve repercussão, haja vista que desde o início o casal encontrou junto à Polícia Federal apoio no sentindo de resolver a deportação de Felícia Aurora de forma “amigável”, em detrimento dos direitos e da dignidade da mesma.
O casal já foi denunciado junto ao Ministério Público do Trabalho, junto ao Ministério da Justiça, junto ao Ministério Público Federal e junto à Polícia Federal. A primeira denúncia feita ao Ministério Público Federal no Núcleo de Atendimento ao Cidadão consiste em suposto atestado médico falso (extração de dente) juntado pela Sra. Juliana das Neves Maciel para faltar à audiência trabalhista em 13.12.2010, Processo n.º 01190/2010, 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa, haja vista que seu marido estaria viajando. Como ambos faltaram a audiência foi adiada para o dia 14.02.2011.
Há testemunhas de que no dia 13.12.2010, a Sra. Juliana das Neves Maciel estaria trabalhando normalmente na fábrica de sorvetes no horário em que a mesma teria extraído o “tal” dente.
Ocorre que a estratégia do casal e de seu patrono era que na madrugada do dia 15.12.2010, Felícia Aurora retornasse ao seu país sem receber nada. A Polícia Federal por diversas vezes tentou conciliar a ida de Felícia Aurora para Angola em detrimento de seus direitos, chamando informalmente tanto esta patrona como a própria Felícia para “marcarmos amigavelmente a sua data de retorno”.
Na audiência realizada em 14.02.2011, a Magistrada Ana Claudia Magalhães Jacob, que passou a presidir o feito, não gostou de ver pessoas que estavam se solidarizando com Felícia Aurora ingressar na sala de audiências para assistir ao ato, que por sinal é público, e perguntou ao advogado dos reclamados se gostaria que ela decretasse o segredo de justiça que nem sequer foi cogitado pelo patrono do casal. Sem fundamentação, o “pedido” foi deferido. Durante toda a audiência a Magistrada se mostrou impaciente e debochada com a patrona e a reclamante, com risinhos de pouco caso às observações desta advogada.
Esta patrona em resposta à contestação oferecida denunciou à própria magistrada que esta estava se portando de forma arbitrária, desrespeitosa e parcial, porque durante o início da audiência disse que não via necessidade de tanta gente querendo assistir à audiência, que não era motivo para tanta repercussão do caso. A audiência foi interrompida e foi marcada a segunda parte para o dia 11 de março de 2011, porque não houve tempo de se proceder à instrução propriamente dita (depoimentos e oitiva de testemunhas). Ao fim da audiência de 14.02.2011, a Magistrada disse que a data designada (11.03.2011) seria boa porque ela mesma instruiria e daria a sentença.
Com a resposta à contestação, a Magistrada representada se averbou suspeita. A segunda parte da audiência foi remarcada para o dia 15.03.2011, porque o Magistrado Alexandre Roque Pinto encontrava-se de férias até o dia 11.03.2011. A condução do feito pelo Sr. Alexandre Roque Pinto foi ainda mais arbitrária, uma vez que o mesmo não quis ouvir testemunhas, depoimentos e ainda não considerou e não fez constar em ata muitos dos protestos dos advogados, dizendo que se dava o direito de não responder à perguntas feitas pelos advogados da Reclamante que reclamavam de estarem sendo tolhidos no exercício de sua profissão. Cabe ao CNJ averiguar se ocorreu o que chamamos de corporativismo, já que houve reclamação por parte da patrona da Reclamante com relação ao tratamento parcial. Ocorre que apesar de protocolada a Representação, nem sequer consta o arquivamento da referida representação.
A sentença foi proferida pelo Sr. Alexandre Roque Pinto e como será demonstrado, o Magistrado declinou de seu poder-dever de subsumir os fatos ao direito, deturpou o que foi dito na exordial pela Reclamante, tenta desqualificá-la ao tratá-la como “aventureira” e pessoa que tenta vislumbrar “vantagens”, não fundamenta a decisão, o que já foi observado quando a primeira magistrada não fundamentou sua decisão sobre manter todo o feito em segredo de justiça atrapalhando o trabalho dos advogados da Reclamante, dentre outros absurdos.
A maneira como FELÍCIA vem sendo tratada é de total descaso e desumanidade, além da violação de tratados e convenções internacionais de Direitos Humanos reconhecidos pelo Estado Brasileiro, constituindo-se ainda como crime, previsto no Código Penal Brasileiro - considerando que a redução da pessoa humana à condição análoga de escravo pode ser tanto o trabalho forçado como o trabalho em condições degradantes.
Conta com apoio do Ministério Público do Trabalho, com Ministério da Justiça, através Setor de Enfretamento ao Tráfico de Pessoas, da Secretária de Políticas para as Mulheres, por meio da Ministra da SPM, além de mais de 100 (cem) Organizações/Grupos/Núcleos de todo Brasil que manifestaram apoio à Angolana, conforme carta-apoio em anexo. Além do mais, existe denúncia formulada junto à Polícia Federal acerca do tráfico de pessoas, bem como junto ao Ministério da Justiça em Brasília que já manifestou parecer favorável à concessão de um visto provisório à Felícia, manifestando ainda o entendimento que houve tráfico e exploração no caso em análise.
Prolatada a sentença de primeiro grau, houve recurso por parte da Reclamante, haja vista o conteúdo da sentença que se mostrou racista e discriminatória, além do elemento corporativista. Ocorre que estranhamente o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região ao invés de devolver a instância a quo para que o magistrado pudesse fundamentar a sentença, haja vista a nulidade do decisum, não só o Acórdão manteve a decisão bem como fundamentou pelo juízo a quo o que este não fez e deveria ter feito. Como se não bastasse, apesar da delicadeza da situação, o Desembargador Relator do Acórdão alega que todas as denúncias contra as atitudes dos magistrados não passa de inconformismo desta patrona em face da decisão, que na verdade é arbitrária e preconceituosa.
Para finalizar o horror do TRT da 13ª Região e seus magistrados de primeira instância denunciados, a sentença transitou em julgado em 07.02.2012, sem a devida intimação desta patrona. Aqui na Paraíba as intimações são feitas através do sistema que envia e-mails para os advogados através de sistema para esse fim (PUSH TRT) e a patrona não foi intimada da publicação da sentença, mas somente do trânsito em julgado já para falar sobre cálculos. O TRT da Paraíba é BAIXO! POR QUE A PARAÍBA NÃO EXPÕE A VERDADE SOBRE A SOCIEDADE PRECONCEITUOSA, RACISTA E DADA A VINGANCINHAS (PORQUE ADVOGADO NÃO PODE RECLAMAR DE JUIZ SOB PENA DE DESCONTAR NA PARTE) QUE TEM?
 Quando ESTA DENUNCIANTE foi novamente intimada já foi para se pronunciar nos cálculos para fins de execução. Por esta razão, entrar-se - á com Ação Rescisória. O que buscamos é a punição tanto do casal como da nossa Justiça, falha, feita de homens vaidosos, com seus brios feridos, a covardia que impõe a mulher negra, pobre, africana, de saúde frágil, vinda de um país recém saído de uma guerra civil, a culpa pela conduta de outrem.

II-                DO DIREITO:

A Carta Magna de 1988 informa que o Estado brasileiro tem como fundamento a dignidade da pessoa humana dentre outros, como também os valores sociais do trabalho. A dignidade do ser humano é sempre indisponível. Assim, afronta a ordem jurídica nacional mas antes de tudo os direitos humanos quando um ser humano é colocado em situação de vulnerabilidade.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

O Tribunal Superior do Trabalho já reconheceu a possibilidade jurídica em se reconhecer o vínculo empregatício entre brasileiro e estrangeiro em situação de irregularidade, com espeque nos fundamentos já citados. Ocorre que o caso em tela é mais grave, uma vez que a Sra. Felícia Aurora foi enganada com promessa de além de trabalhar como doméstica, também estudaria, o que não ocorreu, tendo sido explorada pelo casal de brasileiros.
Da simples leitura dos fatos, conclui-se que houve aliciamento de estrangeiro para fins de trabalho, na condição análoga ao de escravo. Isto foi reconhecido tanto pelo Ministério da Justiça bem como pelo Ministério Público do Trabalho que requereu em audiência, através de sua representante, que o patronímico dos reclamados fosse incluído em lista para não gozar mais de benefícios do Estado brasileiro para empresários.
            O próprio Ministério Público Federal, através de seu representante, Doutor Duciran Farena, solicitou à Superintendencia da Polícia Federal na Paraíba a abertura de inquérito contra o casal, haja vista que a Polícia Federal não queria tomar as providencias legais, tendo sido inclusive esta conduta denunciada ao Ministério da Justiça, porque em detrimento dos direitos de Felícia Aurora, o Departamento de Imigrantes daquele órgão buscou o tempo todo “informalmente” uma solução para o caso. O Ministério Público Federal na Paraíba apresentou denúncia haja vista a abertura de um inquérito civil para apuração dos delitos (Inquérito n. 0002285-08.2012.4.05.8200. Recurso: 0006727-17.2012.4.05.8200) .
            Felícia Aurora é estrangeira, porém a própria Carta de 1988 informa que não poderá haver discriminações de qualquer natureza, garantindo-se ao estrangeiro residente no país o princípio da igualdade.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
Outro fato que tem atentado aos direitos de Felícia é a arbitrariedade dos magistrados representados, uma vez que as decisões de ambos não estão fundamentadas tendo o juízo ad quem, mantido o posicionamento do julgador denunciado, alegando que esta advogada apenas demonstra a sua irritação e descontentamento. Tanto a decisão da decretação de segredo de justiça é frágil, como a sentença de primeiro grau não está devidamente fundamentada, conduzindo o magistrado por “achismos” e posicionamentos preconceituosos. Assim, da mesma forma procede o Tribunal Regional do Trabalho da 13 ª Região quando tenta consertar a decisão do juízo a quo, só que sem acertar no direito, mas pautando-se pelo corporativismo covarde, maculando mais uma vez a Justiça do Trabalho na Paraíba.

Art. 93 . IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Outrossim, tal decisão com relação à tramitação do feito em segredo de justiça é uma falta de respeito aos advogados de Felícia. No caso desta causídica que ora oferece a Representação, ainda foi obrigada a aguentar risinhos da Magistrada (representada) pela janela de seu gabinete, ao se sentar em rente ao computador do cartório para ter acesso aos autos. Além de arbitrária a decisão, além de ter que se submeter ao capricho dos magistrados ainda somos obrigados a suportar deboches.

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

No que tange ao Racismo Institucional, é interessante a leitura da sentença em que se percebe em várias passagens a ideologia predominante. Há nitidamente a prática do que se chama de racismo institucional, principalmente quando se imputa culpa recíproca pela situação irregular da Reclamante, mas apenas a mesma é reprimida pela sua conduta. Isso segundo o posicionamento do próprio juízo. Não é a primeira vez, que há manifestação nos autos de que o feito está sendo direcionado de forma tendenciosa e comprometida com a parcialidade das decisões prejudicando a Reclamante, não só pelo descaso mas pelo preconceito disfarçado pelas togas.
“Em resumo, o quadro probatório dos autos revela que os reclamados para trabalhar no Brasil ilegalmente. É certo, porém, que a reclamante poderia, se quisesse, ter recusado a proposta dos reclamados de vir para o Brasil. Se ela  aceitou é porque vislumbrou alguma vantagem, como a de trabalhar e estudar num país emergente, de melhor condição econômica e social que seu país de origem. A própria Reclamante tinha conhecimento de que sua situação era irregular e que, com visto de turista, não podia trabalhar nem estudar no país” (cita o depoimento de Felícia Aurora a Polícia Federal). (...) Se de um lado os Reclamados erraram ao trazer a Reclamante ilegalmente, devendo ser punidos por isso na forma da lei (já houve inclusive punição na esfera administrativa, como imposição dos Reclamados de multa pela Polícia Federal) por outro lado a Reclamante também errou ao aceitar vir no Brasil, mesmo sabendo que viria em situação irregular e que não poderia trabalhar nem estudar no Brasil. Se a Reclamante concordou em se aventurar no território nacional, acompanhando os Reclamados, para aqui trabalhar ilegalmente, não pode agora pleitear dos Reclamados indenização por danos morais pelo fato de ter trabalhado ilegalmente, pois ela assumiu os riscos que sua atitude naturalmente envolveria”. (sic) – trecho da sentença

                        O Estatuto da Igualdade Racial que entrou em vigor em 20 de outubro de 2010, ainda é desconhecido por muitos, apesar da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (ex-LICC) informar que a ninguém é permitido alegar o desconhecimento da lei.
                        O referido documento legal traz conceitos, características próprias de leis que visam implementar políticas públicas para coibir práticas da natureza como vista até o presente com o tratamento dispensado pelos Reclamados e pelo Poder Judiciário. No que tange aos Reclamados, existe o que se chama de racismo simbólico e no que tange ao Poder Judiciário estamos diante do se chama de racismo institucional.
                        O Estatuto da Igualdade Racial proíbe a discriminação da pessoa negra em virtude da origem nacional. É interessante destacar que além de mulher negra, a Reclamante é angolana.  Vejamos a Lei n.º 12.288, de 20 de julho de 2010, que dispõe sobre o referido estatuto:

“Art. 1o  Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.
Parágrafo único.  Para efeito deste Estatuto, considera-se:
I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;
II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;
III - desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais;”
                        O inciso II traz o marco legal para conceituarmos racismo institucional. Segundo a melhor doutrina:
“A injustificada diferenciação para acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades nas esferas pública e privada não decorre entretanto, para o contexto proposto, da intenção deliberada, mas do “fracasso coletivo” no tratamento isonômico”[i]

                        E o juiz representado declinou de seu poder-dever de subsumir os fatos ao direito para não entrar na seara arenosa do racismo, preferindo inverter inclusive o Princípio da Proteção do Trabalhador, bem como prejulgando o comportamento da Reclamante.
“Repito. Não se está analisando, aqui, se houve ou não racismo, se houve ou não dano moral por exploração de trabalho escravo – questões que escapam aos estritos limites da lide. Apenas se analisa a questão sob o enfoque da própria Autora, ou seja, de que o trabalho doméstico ilegal no país, por se constituir em fonte de enriquecimento ilícito e indignidade humana, se constituiria, por si só, em causa de danos morais. E essa tese não pode ser acolhida quando o próprio indivíduo, ciente de que não poderia trabalhar nem estudar no país, resolve infringir as leis nacionais e executar o trabalho proibido. Trata-se de risco calculado que sua conduta envolvia”. (sic) (trecho da sentença)

 No trecho anterior da sentença, já transcrito, o juízo indiretamente chama a Recorrente de oportunista. Isso porque “(...) Se ela aceitou é porque vislumbrou alguma vantagem, como a de trabalhar e estudar num país emergente, de melhor condição econômica e social que seu país de origem”. 
                        Uma mulher negra, pobre e africana não pode pensar em estudar e trabalhar em melhores condições. Em linhas gerais é esse o entendimento. Será que o magistrado representado não se deu conta de que é justamente essa sedução que alicia pessoas como a Reclamante para trabalhar em países que eles acreditam serem melhores em termos econômicos e sociais?
                        Uma mulher pobre, africana e negra de um país recém saído de uma guerra civil não pode vislumbrar melhores condições como estudar e trabalhar. Mas um filho de uma família branca, de classe média alta pode vislumbrar um intercâmbio para estudar na Europa e nos EUA e assim melhorar de vida.
                        O juiz representado, não se sabe porque (!?), não colheu as provas requeridas como depoimento dos Reclamados (o casal), expedição de ofícios, oitiva de testemunhas e o mais importante, a própria Autora. Talvez ao escutá-la, tomaria conhecimento de que os contratos de trabalho são verbais em seu país de origem, que em muitos países vizinhos, não existe Previdência Social, como em Angola em que não existe aposentadoria, e que tudo ocorre de forma informal, razão pela qual Felícia Aurora não deve carregar nas costas o peso da sua vinda irregular para o Brasil, nem a forma a que foi submetida no que tange aos vínculos trabalhistas. FELÍCIA AURORA ESTÁ SENDO REVITIMIZADA PELA JUSTIÇA BRASILEIRA, PELO ESTADO BRASILEIRO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! O JUDICIÁRIO TRABALHISTA NA PARAÍBA NÃO EXISTE!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
            Existem outras realidades desconhecidas e diferentes das que são vistas pelas janelas da Justiça, no andar superior de um Shopping Center. A Justiça do Trabalho em João Pessoa funciona no piso superior de um Shopping Center. Muitos trabalhadores desempregados e pobres são obrigados a passar por lojas caríssimas até chegar ao andar superior onde funciona a Justiça do Trabalho, para reclamar seus direitos. Insensibilidade da Justiça para com essas pessoas?  Com certeza, daí o posicionamento dos magistrados muitas vezes não impressionar. Daí também o entendimento equivocado de um Tribunal que para proteger o orgulho ferido de seus juízes, comete equívocos imperdoáveis como no caso em questão, mantendo a decisão do juízo a quo, tanto na manutenção do segredo de justiça como na ratificação da decisão absurda do juízo.
            Quanto ao racismo institucional advindo de práticas corporativistas a doutrina é clara:

O acesso desigual aos bens, serviços e oportunidades por racismo institucional ocorre num contexto de práticas corporativas consideradas “comuns”, naturalizadas e por isso mesmo de difícil correção. Move-se por estereótipos que apesar de construídos no ambiente da discriminação institucionalizada ganham autonomia fora dele, não raras vezes se fortalecendo a despeito de seu banimento e consolidando uma espécie de hierarquia racial nos centros sociais de poder. A omissão por parte da sociedade em reconhecer o fenômeno e, consequentemente, o descompromisso em combatê-lo, gera efeitos desatrosos”.[ii]

É importante frisar mais uma vez no que tange à decretação do segredo de justiça, inopinado e sem fundamentação, de que tal decisão apenas prejudica, Felicia, no caso a Reclamante. Apenas no cartório os autos poderão ser vistos e analisados. A Reclamante perdeu o dia de sábado e domingo sem poder ter acesso aos autos. Os seus patronos não podem copiar 13 laudas de sentença para terem acesso às informações sem prejudicarem sua integridade física nem abrir mão de outros compromissos profissionais.
                        A própria Justiça do Trabalho dificultou o exercício do direito de Felícia perante o Poder Judiciário. Lógico, estamos discutindo racismo institucional! O artigo 52 do Estatuto da Igualdade Racial dispõe o seguinte:
“Art. 52.  É assegurado às vítimas de discriminação étnica o acesso aos órgãos de Ouvidoria Permanente, à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, em todas as suas instâncias, para a garantia do cumprimento de seus direitos.
Parágrafo único.  O Estado assegurará atenção às mulheres negras em situação de violência, garantida a assistência física, psíquica, social e jurídica”.
            A decretação do segredo de justiça foi proposta pela Magistrada representada porque não gostou de ver pessoas que foram assistir à audiência de 14.02.2011, pessoas que fazem parte de movimentos sociais e queriam acompanhar de perto o caso. Ora, mas a audiência não é pública? As pessoas não podem ter acesso? Por que esta acepção de pessoas?
            No que diz respeito ao tratamento diferenciado destinado às partes pelos magistrados, ora Representados, a Lei Adjetiva Civil dispõe que:
Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;

Ora, douto Presidente, a lei é clara quando diz que quaisquer atos atentatórios à dignidade da justiça deverão ser evitados ou reprimidos. Mas como fazer em casos em que os próprios magistrados atentam conta a dignidade da Justiça?
Sentença sem fundamentação, diligências que não são nem indeferidas, nem deferidas, desrespeito aos advogados de Felícia Aurora, prejuízo processual, uma vez que durante o final de semana, os patronos não têm acesso aos autos e os dias não são devolvidos, deboches, dentre outras condutas, que com certeza configuram atos atentatórios à dignidade da justiça.
Conforme este mesmo entendimento, o Código Buzaid discorre em seu art. 133 ao tratar da responsabilização dos juízes, in verbis:

Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.
    É imperioso que esta Ouvidoria tenha acesso a referida sentença de primeiro grau para constatar que a frágil decisão se pauta por “achismos” do Magistrado, Sr. Alexandre Roque Pinto, uma vez que o mesmo afirma que a Reclamante veio se aventurar no Brasil e por isso deve suportar os riscos da sua conduta. Isto é, ser explorada (antes foi aliciada para esse fim, o que não foi considerado pelo julgador) é um risco assumido pela Reclamante, esquecendo-se ele que os direitos humanos, bem como a dignidade da pessoa humana são indisponíveis. Desconsiderou também que é fácil uma mulher de um país que está se reerguendo de uma guerra civil, um país que não possui previdência social organizada ainda, que os vínculos são informais e que não completou nem sequer o ensino fundamental, parando de estudar no equivalente ao 5º ano no Brasil, seja facilmente ludibriada com promessas de melhores condições.
    O Magistrado de forma preconceituosa diz que se a Reclamante vislumbrou melhores condições então estava querendo tirar vantagens no Brasil como estudar e trabalhar e deve assumir os riscos a que teria se submetido. Como se a mesma soubesse que ia ser maltratada e explorada em três vínculos empregatícios distintos. Com certeza essa afirmação do magistrado é de cunho racista, porque reflete uma ideologia de que certas pessoas não podem ter acesso a certos bens. 
A decisão que foi proferida nos autos da Reclamatória n.º 01190/2010, pelo que se pode depreender sem a devida fundamentação, é que apesar das alegações da Reclamante acerca dos danos sofridos, quanto ao desrespeito a sua dignidade não se limitaram apenas a situação de irregularidade em que fora posta em virtude de conduta lesiva por parte dos Reclamados, mas bem como à situação de maus tratos e exploração a que fora exposta e humilhações outras, achou por bem o julgador de primeira instância não exercer dentro de sua esfera de competência, o poder-dever de subsunção investido pela soberania do Estado, escusando-se de analisar corretamente os fatos apresentados, quiçá conduzido por uma conduta corporativista solidária a decisão anterior também sem a devida fundamentação de decretar que o feito tramitasse em segredo de justiça trazendo assim prejuízos irreparáveis à Reclamante.
            A decisão indeferiu o pedido de danos morais pleiteados pela Reclamante. A fundamentação não houve quanto ao indeferimento do pleito, bem como apresentou-se tendenciosa, uma vez que a Reclamante, diferente do que opina o juízo a quo, narrou corretamente todas as situações vexatórias a que fora exposta, bem com o ludibriamento que sofreu, razão pela qual, não encontra razão a desqualificação que sofre a Reclamante por parte do Magistrado que a injuria, chamando-lhe de aventureira, quando conclui erroneamente que a mesma buscou se aventurar em solo brasileiro.
            Por essa e outras razões, o Judiciário Trabalhista da Paraíba já foi noticiada em redes sociais e outros meios midiáticos, pelas decisões inopinadas de seus membros.
Ainda sobre a Nulidade da Sentença por Ausência de Fundamentação, é bom ressaltar que a sentença proferida nos autos da reclamatória n.º 01190/2010 em tramite na 6ª Vara do Trabalho não possui fundamentação para as conclusões do juízo a quo pautando-se todo o raciocínio do julgador, por “achismos”, uma vez que percebe-se que as conclusões são trazidas a lume com base em opiniões pessoais sem indicação de fontes legais, jurisprudenciais nem doutrinária.
Ora, a intenção do legislador constituinte é evitar que a falta de fundamentação das decisões administrativas e judiciais traga insegurança jurídica e que coloque em risco o próprio Estado Democrático de Direito. Com isso, a sanção imposta à infração do referido dispositivo constitucional é a nulidade da decisão, senão vejamos:

CF/88. Art. 93. “IX- todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.

Segundo a doutrina:
Com o novo paradigma da sociedade moderna, em que o Direito e suas normas ganham novos contornos – reestruturadas com conceitos abstratos e não definidos –
questiona-se a segurança jurídica (ou a falta dela) que permeia as decisões judiciais e,de uma forma geral, a aplicação do direito. (...)A falta de conceitos claros e pré definidos poderia indicar subjetivismo nas decisões? Será que o novo papel da jurisdição pode levar à insegurança jurídica, à supremacia da ideologia do julgador? [1]

Infere-se, portanto, que a não fundamentação das decisões (uma vez que a sentença é formada por relatório – FUNDAMENTAÇÃO – decisão), sejam elas interlocutórias ou terminativas, administrativas ou judiciais, não ameaça tão somente o direito individual da Reclamante, Felicia Aurora, mas compromete a segurança jurídica da sociedade como um todo, assemelhando-se tal prática à conduta dos reis que afirmavam serem eles o próprio Estado.
Com relação à Atecnia Jurídica Demonstrada na Sentença, em diversas passagens da sentença, verifica-se a atecnia jurídica do juízo a quo, além da ausência de fundamentação. Uma das passagens diz que:
“A Reclamante confessa que recebia salário de R$ 600,00 por mês, ao tempo em que alega que não recebia qualquer salário, pois gastava tudo com alimentação, habitação e passagem.(...) Logo, considerando que a Reclamante confessou, na própria inicial que ganhava salário de R$ 600,00 por mês, rejeito o pedido de salários”. (sic)
            Ora, o julgador tenta desfazer a inicial e os fatos narrados pela Reclamante. Apesar da condução do feito ter se demonstrado o tempo todo tendenciosa, não convence a tentativa do juízo em desmerecer o direito da Reclamante, prestando assim um desserviço. O que a Reclamante alegou na inicial é que o que ela recebia era para a execução do serviço, sendo constrangida a pagar pela sua moradia, esta arranjada pelos Reclamados como forma de controlá-la e manipulá-la, quando o acordado fora que eles dariam moradia a mesma. Há uma diferença muito grande em receber “pelo” trabalho e “para” o trabalho.
Qualquer acadêmico iniciante do curso de Direito sabe que um dos requisitos do contrato de trabalho é a onerosidade, o pagamento pelo trabalho, a contraprestação que é o salário. Trabalhador nenhum recebe “para” o trabalho seja para fins de parcela integrante do salário-de-contribuição, seja para não configurar trabalho análogo ao de escravo. Por que fazer pouco da Reclamante com um silogismo tendenciosamente elaborado, uma distorção de sua narrativa?
            Outra passagem da sentença que causa temeridade é a de que Felicia Aurora teria executado “trabalho proibido”, senão vejamos:
“E essa tese não pode ser acolhida quando o próprio indivíduo, ciente de que não poderia trabalhar nem estudar no país, resolve infringir as leis nacionais e executar o trabalho proibido. Trata-se de risco calculado que sua conduta envolvia”. (sic)
Ora, o trabalho de empregado doméstica não é trabalho proibido. Até porque a profissão de doméstica é profissão reconhecida por lei. Como não há fundamentação do porquê o trabalho de doméstica é proibido, continuaremos sem entender o que vislumbrou o douto magistrado. Se estava se referindo ao fato da situação de irregularidade da Reclamante, apresenta-se outra vez a atecnia, porque a Reclamante não se encontrava em situação de ilegalidade mas de irregularidade, o que é muito diferente à luz do Estatuto do Estrangeiro.
Também é estranho que em virtude do que dispõe o princípio da proteção do trabalhador, de que é a parte hipossuficiente da relação de emprego, Felicia Aurora tivesse que assumir orisco calculado que sua conduta envolvia” porque a alteridade na relação de emprego é justamente o contrário, quem assume o risco do empreendimento ou do serviço é o empregador.
Existem outras passagens interessantes. Vejamos:
“Não se está analisando, aqui, se houve ou não racismo, se houve ou não dano moral por exploração de trabalho escravo – questões que escapam aos estritos limites da lide” (sic)
            Ora, diante dos fatos narrados e devendo-se subsumir o fato ao direito, independe de nomeações dadas pela Reclamante, não deveria diante de notitia criminis, proceder junto ao Ministério Público, ou essa imposição é somente ao cidadão despido de função jurisdicional?
            Com relação à Inobservância do Princípio do Acesso à Justiça o juizo negou-se a instruir corretamente a demanda. Isso porque indeferiu a produção de provas testemunhais e os depoimentos das partes porque já estava com seu convencimento formado. O juízo já estava desde sempre com seu posicionamento formado antes mesmo de serem anexadas os termos de denúncias em outros órgãos que serviu de pretexto para que o Magistrado pudesse declinar de sua obrigação.
As denúncias acerca do posicionamento formado e da condução tendenciosa da lide já fora feita na impugnação à defesa dos Reclamados. Ora, o fato da Magistrada ter se averbado suspeita e o Magistrado que agora assume a função, ter incorrido nas mesmas faltas, demonstra apenas que apesar das tentativas não há como não configurar uma manobra da institucional para continuar desrespeitando tanto a Reclamante como seus patronos.
A Reclamante quando levou seu caso ao conhecimento de outras autoridades não estava querendo fazer o favor ao juízo de poupá-lo de sua obrigação. A Reclamante não está para fazer favores, mas para ver satisfeita, de forma eficiente, a prestação da tutela jurisdicional.
O juízo não determinou a expedição de ofícios requeridas, deturpa os fatos apresentados pela Reclamante e não atende o requerimento das partes quanto à produção das provas testemunhais  e os depoimentos das partes, talvez porque sabe que o decisum teria outros contornos nesse caso.
O art. 5º da CF/88, XXXV, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Durante a continuação da audiência de instrução (não houve instrução tecnicamente falando) e julgamento em 14.03.2011, o Magistrado recusou-se a fazer constar dos autos os pedidos dos advogados da Reclamante, acerca dos indeferimentos de oitiva de testemunhas bem como do depoimento das partes. Aliás, os advogados tiveram seu direito ao exercício da advocacia limitado de forma arbitrária pelo Magistrado, Sr. Alexandre Roque Pinto, permitindo-se o próprio a não se pronunciar a respeito das suas decisões (palavras dele).
O sempre citado art. 5º do Estatuto Básico de 1988 em seu inciso XIII, dispõe que:
“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

            Ora, os patronos da Reclamante estavam desempenhando seu trabalho em conformidade com a Lei n.º 8906/1994, o célebre Estatuto da Advocacia. Aliás, apesar de pouco sabido por magistrados, o advogado em audiência representa a própria Ordem dos Advogados do Brasil, por isso seria de bom alvitre que a profissão de advogado fosse mais respeitada pelas cortes e órgãos jurisdicionais. Único profissional que goza do ius postulandi dependem dele, tanto pessoas vulneráveis, bem como Magistrados para defesa de seus direitos perante o Estado Juiz.
            Assim, nesse diapasão dispôs a Constituição Federal em seu art. 133:
“O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

            Outro aspecto que deve ser ressaltado como empecilho ao exercício profissional é a decretação do segredo de justiça. Ao redigir este recurso, por exemplo, os patronos perderam 02 dias (sábado e domingo) em que poderiam ter tido acesso aos autos se os mesmos estivessem disponibilizados na internet. Realmente, essa decisão meramente “fundamentada” em proteger as partes é contraditória e claudicante.
Da Decretação do Segredo de Justiça sem fundamentação - Desrespeito ao Princípio da Isonomia
Como as decisões interlocutórias no processo trabalhista são irrecorríveis, ingressou com mandado de segurança, mais uma vez para reclamar da decretação do segredo de justiça, tendo sido arquivado, pois a decisão deste também foi arbitrária, que além de não satisfazer o princípio da motivação e fundamentação das decisões judiciais, ainda fere o princípio da isonomia processual por todas as razões já debatidas e ressaltadas, em que fica constatado claramente que a decisão foi arbitrária e preconceituosa.
            Estamos diante de uma ação corporativista que está contribuindo para lesar o direito da Reclamante e de “tabela” dos advogados para bem desempenharem o exercício de seu ofício. O caso já está sendo levado às esferas competentes, porém seria de bom alvitre que ainda esta Ouvidoria se manifestasse, antes que decisão fosse revista e desta vez fundamentada através de Ação Rescisória.
            A PARAÍBA NÃO POSSUI JUSTIÇA! A PARAÍBA TEM UM PODER JUDICIÁRIO NA ESFERA TRABALHAISTA TENDENCIOSO E RACISTA! A DECRETAÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA FOI PARA NINGUÉM VER O ABSURDO COMETIDO CONTRA FELICIA AURORA! OS MAGISTRADOS QUE CONDUZIRAM O CASO E O TRT QUE ACEITOU MANTER ESSA DECISÃO DESCONHECE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OS CONCEITOS DE RACISMO E PRINCIPALMENTE DIREITO DO TRABALHO! A JUSTIÇA PARAIBANA FAZ POUCO DOS ADVOGADOS (ATÉ PRECISAREM DE UM)!
            ACREDITO QUE EM PESE A IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DE QUAISQUER CIDADÃOS DESCONHECEREM AS LEIS, O JUDICIÁRIO PARAIBANO AINDA PRECISA CONHECER O ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL – LEI N.º 12.288/2010, QUE DIZ O SEGUINTE:
Art. 52.  É assegurado às vítimas de discriminação étnica o acesso aos órgãos de Ouvidoria Permanente, à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, em todas as suas instâncias, para a garantia do cumprimento de seus direitos.

III – DO PEDIDO
Ex Positis, requer QUE SEJAM TOMADAS AS PROVIDÊNCIAS QUE ESTEJAM DENTRO DO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DA OAB/PB, ENVIANDO CÓPIAS DESSA REPRESENTAÇÃO PARA A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13 ª REGIÃO, APESAR DE NÃO ACREDITAR ESTA REPRESENTANTE DA IMPARCIALIDADE DE SEUS MEMBROS NO QUE TANGE A ESSE CASO, BEM COMO ENVIO DE CÓPIA DESTA DENÚNICA AO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA, E PARA A COMISSÃO DE PRERROGATIVAS DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, BEM COMO PARA A COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DAQUELE CONSELHO, E POR FIM AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ COM AS SEGUINTES RESSALVAS:
- QUE SE AVERBE SUPSEITA A MAGISTRADA AGAMENILDE DANTAS, QUE ATUALMENTE EXERCE CARGO JUNTO AO CENJ, EM VIRTUDE DE REPRESENTAÇÃO FEITA POR ESTA CAUSÍDICA CONTRA ESTA MAGISTRADA;
- QUE OS ADVOGADOS QUE PATROCINAM A CAUSA DO CASAL CUJO NOME FOI DECLINADO E QUE COMPONHAM A COMISSÃO DE PRERROGATIVAS DA OAB/PB TAMBÉM SE AVERBEM SUSPEITOS SOB PENA DESTA CAUSÍDICA TOMAR OUTRAS PROVIDENCIAS JUNTO A ESTA CASA;
A PPRÁTICA DE RACISMO (MODALIDADE INSTITUCIONAL), IMPRESCRITÍVEL EM VIRTUDE DA NORMA ÁPICE. A POSTERIORI, CASO NÃO HAJA RETORNO TANTO DAS ESFERAS ADMINISTRATIVAS COMO JUDICÁRIAS DO CASO EM QUESTÃO, SERÁ O CASO LEVADO AO CONHECIMENTO DA ONU E DA OEA PARA APLICAÇÃO DE SANÇÕES AO ESTADO BRASILEIRO E SABER DO ABSURDO QUE É A JUSTIÇA TRABALHISTA NO ESTADO DA PARAÍBA.
Termos em que,
Pede deferimento.
João Pessoa, 06 de outubro de 2012.

Laura Taddei Alves Pereira Pinto Berquó
Advogada – OAB/PB n.° 11.151






[i] CALIL, Simão (coord.). ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL. Mizuno: São Paulo, 2011.
[ii]  CALIL, Simão (coord.). ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL. Mizuno: São Paulo, 2011.

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