APENAS PARA NÃO CAIR NO ESQUECIMENTO, DOIS EPISÓDIOS QUE RETRATAM BEM O RACISMO INSTITUCIONAL CONTRA A MULHER NEGRA NA PARAÍBA: FELÍCIA AURORA E ADRIANA DE PAIVA RODRIGUES DA SILVA. O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO PRATICPU RACISMO INSTITUCIONAL NO CASO DE FELÍCIA AUTORA
AO PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DA
PARAÍBA, DR. ODON BEZERRA CAVALCANTI SOBRINHO
“A Justiça faz prosperar uma nação” Provérbios
14:34
“Sonho com o dia em que a Justiça
correrá como água e a retidão como um caudaloso rio” Martin
Luther King
LAURA TADDEI ALVES PEREIRA
PINTO BERQUÓ, brasileira,
solteira, advogada, inscrita
na OAB/PB sob o n.º 11.151, residente e domiciliada a Rua Joaquim Borba Filho,
n.º 235 – apto. 203 – Água Fria – João Pessoa – Paraíba, vem perante Vossa Excelência,
apresentar a presente
REPRESENTAÇÃO
Contra o
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13 ª
REGIÃO os magistrados ANA CLÁUDIA
MAGALHÃES JACOB e ALEXANDRE ROQUE PINTO, ambos juízes da Justiça do
Trabalho, lotados na 6ª Vara do Trabalho da Comarca de João Pessoa do 13º
Tribunal Regional Federal, que tem como Juíza Titular a Sra. RITA LEITE BRITO
ROLIM, pelas razões:
I-
DOS
FATOS:
A advogada que subscreve esta REPRESENTAÇÃO é inscrita nos quadros
da Ordem dos Advogados do Brasil – seccional da Paraíba, desde agosto de 2002.
Atualmente é uma das advogadas de FELÍCIA AURORA, angolana, divorciada,
empregada doméstica, Passaporte n.º N 0609603 residente atualmente em seu país
de origem.
Felícia Aurora é uma jovem Angolana que veio ao Brasil a convite
de um casal de empresários brasileiros, Adriano da Silva Maciel e Juliana das
Neves Maciel, ele engenheiro civil e ela engenheira de alimentos, para
trabalhar como empregada doméstica em sua residência com promessas de que seria
garantido à mesma, moradia, salário e, principalmente, o direito a estudar.
Segundo este casal, Felícia trabalharia durante meio período e
noutro poderia estudar, que era o principal objetivo da jovem. O convite de
trabalho foi aceito sob a condição de que a mesma poderia estudar no Brasil. Felícia
havia trabalhado para o casal na Namíbia desde 2008, quando o Sr. Adriano
Maciel prestava serviços para a ODEBRETCH naquele país. É bom ressaltar que em
muitos países da África os vínculos empregatícios são informais, razão pela
qual o contrato de trabalho sempre foi verbal.
Chegou ao Brasil no dia 23 de abril de 2010 acompanhada do Sr.
Adriano da Silva Maciel, com visto de turista providenciado por este senhor,
visto vencido em julho de 2010, conforme pode ser demonstrado pelas provas
produzidas nos autos da reclamatória, bem como junto à Polícia Federal que
abriu inquérito sobre o caso por determinação do Ministério Público Federal, em
janeiro de 2011.
Desde sua chegada ao país vinha sendo explorada pelo casal (donos
de uma fábrica de sorvetes e de uma sorveteria que está em nome de parentes da
Sra. Juliana das Neves Maciel), pois além de trabalhar na residência do casal
pela manhã, ainda tinha que fazer as refeições dos trabalhadores da fábrica,
trabalhar na fábrica à tarde e na sorveteria à noite, e ainda era obrigada a
distribuir panfletos na rua, Felícia trabalhava todos os dias e durante os
finais de semana.
Felícia Aurora adoeceu e teve que fazer uma cirurgia de vesícula e
não podendo mais trabalhar, foi “descartada” pelo casal sem nenhuma indenização.
Durante o período em que seu estado de saúde se agravou, Felícia sofreu muita
pressão, por vezes recebia ligações dos mesmos, até no período noturno, para
que a mesma fosse trabalhar. A cirurgia foi realizada em outubro de 2010 e teve
que permanecer em repouso até 29 de outubro de 2010. O casal estava
inconformado e resolveu enviá-la de volta à Angola. Só que Felícia não poderia
viajar recém-operada e recusou-se a viajar.
Como Felícia Aurora estava em situação irregular, o casal
compareceu à Polícia Federal e a denunciou, alegando que a mesma estaria
fazendo ameaças ao casal (conforme Boletim de Ocorrência falso, apresentado à
Polícia Federal), bem como ameaçando o genitor do Sr. Adriano Maciel. Ocorre
que a mesma se encontrava em repouso e debilitada quando das acusações, sem
condição de fazer mal a alguém.
Por conta desses fatos, o caso teve repercussão, haja vista que
desde o início o casal encontrou junto à Polícia Federal apoio no sentindo de
resolver a deportação de Felícia Aurora de forma “amigável”, em detrimento dos
direitos e da dignidade da mesma.
O casal já foi denunciado junto ao Ministério Público do Trabalho,
junto ao Ministério da Justiça, junto ao Ministério Público Federal e junto à
Polícia Federal. A primeira denúncia feita ao Ministério Público Federal no
Núcleo de Atendimento ao Cidadão consiste em suposto atestado médico falso
(extração de dente) juntado pela Sra. Juliana das Neves Maciel para faltar à audiência
trabalhista em 13.12.2010, Processo n.º 01190/2010, 6ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, haja vista que seu marido estaria viajando. Como ambos faltaram a
audiência foi adiada para o dia 14.02.2011.
Há testemunhas de que no dia 13.12.2010, a Sra. Juliana das Neves
Maciel estaria trabalhando normalmente na fábrica de sorvetes no horário em que
a mesma teria extraído o “tal” dente.
Ocorre que a estratégia do casal e de seu patrono era que na
madrugada do dia 15.12.2010, Felícia Aurora retornasse ao seu país sem receber
nada. A Polícia Federal por diversas vezes tentou conciliar a ida de Felícia
Aurora para Angola em detrimento de seus direitos, chamando informalmente tanto
esta patrona como a própria Felícia para “marcarmos amigavelmente a sua data de
retorno”.
Na audiência realizada em 14.02.2011, a Magistrada Ana Claudia
Magalhães Jacob, que passou a presidir o feito, não gostou de ver pessoas que
estavam se solidarizando com Felícia Aurora ingressar na sala de audiências
para assistir ao ato, que por sinal é público, e perguntou ao advogado dos
reclamados se gostaria que ela decretasse o segredo de justiça que nem sequer
foi cogitado pelo patrono do casal. Sem fundamentação, o “pedido” foi deferido.
Durante toda a audiência a Magistrada se mostrou impaciente e debochada com a
patrona e a reclamante, com risinhos de pouco caso às observações desta
advogada.
Esta patrona em resposta à contestação oferecida denunciou à
própria magistrada que esta estava se portando de forma arbitrária,
desrespeitosa e parcial, porque durante o início da audiência disse que não via
necessidade de tanta gente querendo assistir à audiência, que não era motivo
para tanta repercussão do caso. A audiência foi interrompida e foi marcada a
segunda parte para o dia 11 de março de 2011, porque não houve tempo de se
proceder à instrução propriamente dita (depoimentos e oitiva de testemunhas).
Ao fim da audiência de 14.02.2011, a Magistrada disse que a data designada
(11.03.2011) seria boa porque ela mesma instruiria e daria a sentença.
Com a resposta à contestação, a Magistrada representada se averbou
suspeita. A segunda parte da audiência foi remarcada para o dia 15.03.2011,
porque o Magistrado Alexandre Roque Pinto encontrava-se de férias até o dia
11.03.2011. A condução do feito pelo Sr. Alexandre Roque Pinto foi ainda mais
arbitrária, uma vez que o mesmo não quis ouvir testemunhas, depoimentos e ainda
não considerou e não fez constar em ata muitos dos protestos dos advogados,
dizendo que se dava o direito de não responder à perguntas feitas pelos
advogados da Reclamante que reclamavam de estarem sendo tolhidos no exercício
de sua profissão. Cabe ao CNJ averiguar se ocorreu o que chamamos de
corporativismo, já que houve reclamação por parte da patrona da Reclamante com
relação ao tratamento parcial. Ocorre que apesar de protocolada a
Representação, nem sequer consta o arquivamento da referida representação.
A sentença foi proferida pelo Sr. Alexandre Roque Pinto e como
será demonstrado, o Magistrado declinou de seu poder-dever de subsumir os fatos
ao direito, deturpou o que foi dito na exordial pela Reclamante, tenta
desqualificá-la ao tratá-la como “aventureira” e pessoa que tenta vislumbrar
“vantagens”, não fundamenta a decisão, o que já foi observado quando a primeira
magistrada não fundamentou sua decisão sobre manter todo o feito em segredo de
justiça atrapalhando o trabalho dos advogados da Reclamante, dentre outros
absurdos.
A maneira como FELÍCIA vem sendo tratada é de total descaso e
desumanidade, além da violação de tratados e convenções internacionais de
Direitos Humanos reconhecidos pelo Estado Brasileiro, constituindo-se ainda
como crime, previsto no Código Penal Brasileiro - considerando que a redução da
pessoa humana à condição análoga de escravo pode ser tanto o trabalho forçado
como o trabalho em condições degradantes.
Conta com apoio do Ministério Público do Trabalho, com Ministério
da Justiça, através Setor de Enfretamento ao Tráfico de Pessoas, da Secretária
de Políticas para as Mulheres, por meio da Ministra da SPM, além de mais de 100
(cem) Organizações/Grupos/Núcleos de todo Brasil que manifestaram apoio à
Angolana, conforme carta-apoio em anexo. Além do mais, existe denúncia
formulada junto à Polícia Federal acerca do tráfico de pessoas, bem como junto
ao Ministério da Justiça em Brasília que já manifestou parecer favorável à
concessão de um visto provisório à Felícia, manifestando ainda o entendimento
que houve tráfico e exploração no caso em análise.
Prolatada a sentença de primeiro grau, houve recurso por parte da Reclamante,
haja vista o conteúdo da sentença que se mostrou racista e discriminatória,
além do elemento corporativista. Ocorre que estranhamente o Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região ao invés de devolver a instância a quo para que o magistrado pudesse fundamentar a sentença, haja
vista a nulidade do decisum, não só o
Acórdão manteve a decisão bem como fundamentou pelo juízo a quo o que este não fez e deveria ter feito. Como se não bastasse,
apesar da delicadeza da situação, o Desembargador Relator do Acórdão alega que
todas as denúncias contra as atitudes dos magistrados não passa de
inconformismo desta patrona em face da decisão, que na verdade é arbitrária e
preconceituosa.
Para finalizar o horror do TRT da 13ª Região e seus magistrados de
primeira instância denunciados, a sentença transitou em julgado em 07.02.2012,
sem a devida intimação desta patrona. Aqui na Paraíba as intimações são feitas
através do sistema que envia e-mails para os advogados através de sistema para
esse fim (PUSH TRT) e a patrona não foi intimada da publicação da sentença, mas
somente do trânsito em julgado já para falar sobre cálculos. O TRT da Paraíba é
BAIXO! POR QUE A PARAÍBA NÃO EXPÕE A VERDADE SOBRE A SOCIEDADE PRECONCEITUOSA,
RACISTA E DADA A VINGANCINHAS (PORQUE ADVOGADO NÃO PODE RECLAMAR DE JUIZ SOB
PENA DE DESCONTAR NA PARTE) QUE TEM?
Quando ESTA DENUNCIANTE foi
novamente intimada já foi para se pronunciar nos cálculos para fins de
execução. Por esta razão, entrar-se - á com Ação Rescisória. O que buscamos é a
punição tanto do casal como da nossa Justiça, falha, feita de homens vaidosos,
com seus brios feridos, a covardia que impõe a mulher negra, pobre, africana,
de saúde frágil, vinda de um país recém saído de uma guerra civil, a culpa pela
conduta de outrem.
II-
DO DIREITO:
A
Carta Magna de 1988 informa que o Estado brasileiro tem como fundamento a
dignidade da pessoa humana dentre outros, como também os valores sociais do
trabalho. A dignidade do ser humano é sempre indisponível. Assim, afronta a
ordem jurídica nacional mas antes de tudo os direitos humanos quando um ser
humano é colocado em situação de vulnerabilidade.
Art. 1º A República Federativa do
Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
O
Tribunal Superior do Trabalho já reconheceu a possibilidade jurídica em se
reconhecer o vínculo empregatício entre brasileiro e estrangeiro em situação de
irregularidade, com espeque nos fundamentos já citados. Ocorre que o caso em
tela é mais grave, uma vez que a Sra. Felícia Aurora foi enganada com promessa
de além de trabalhar como doméstica, também estudaria, o que não ocorreu, tendo
sido explorada pelo casal de brasileiros.
Da
simples leitura dos fatos, conclui-se que houve aliciamento de estrangeiro para
fins de trabalho, na condição análoga ao de escravo. Isto foi reconhecido tanto
pelo Ministério da Justiça bem como pelo Ministério Público do Trabalho que
requereu em audiência, através de sua representante, que o patronímico dos
reclamados fosse incluído em lista para não gozar mais de benefícios do Estado
brasileiro para empresários.
O próprio Ministério Público
Federal, através de seu representante, Doutor Duciran Farena, solicitou à
Superintendencia da Polícia Federal na Paraíba a abertura de inquérito contra o
casal, haja vista que a Polícia Federal não queria tomar as providencias
legais, tendo sido inclusive esta conduta denunciada ao Ministério da Justiça,
porque em detrimento dos direitos de Felícia Aurora, o Departamento de
Imigrantes daquele órgão buscou o tempo todo “informalmente” uma solução para o
caso. O Ministério Público Federal na Paraíba apresentou denúncia haja vista a
abertura de um inquérito civil para apuração dos delitos (Inquérito
n. 0002285-08.2012.4.05.8200. Recurso: 0006727-17.2012.4.05.8200) .
Felícia Aurora é estrangeira, porém
a própria Carta de 1988 informa que não poderá haver discriminações de qualquer
natureza, garantindo-se ao estrangeiro residente no país o princípio da
igualdade.
Art.
5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
XLII
- a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à
pena de reclusão, nos termos da lei;
Outro
fato que tem atentado aos direitos de Felícia é a arbitrariedade dos
magistrados representados, uma vez que as decisões de ambos não estão
fundamentadas tendo o juízo ad quem, mantido
o posicionamento do julgador denunciado, alegando que esta advogada apenas
demonstra a sua irritação e descontentamento. Tanto a decisão da decretação de
segredo de justiça é frágil, como a sentença de primeiro grau não está
devidamente fundamentada, conduzindo o magistrado por “achismos” e
posicionamentos preconceituosos. Assim, da mesma forma procede o Tribunal
Regional do Trabalho da 13 ª Região quando tenta consertar a decisão do juízo a quo, só que sem acertar no direito,
mas pautando-se pelo corporativismo covarde, maculando mais uma vez a Justiça
do Trabalho na Paraíba.
Art. 93 . IX todos os julgamentos dos
órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões,
sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos,
às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a
preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o
interesse público à informação.
Outrossim,
tal decisão com relação à tramitação do feito em segredo de justiça é uma falta
de respeito aos advogados de Felícia. No caso desta causídica que ora oferece a
Representação, ainda foi obrigada a aguentar risinhos da Magistrada
(representada) pela janela de seu gabinete, ao se sentar em rente ao computador
do cartório para ter acesso aos autos. Além de arbitrária a decisão, além de
ter que se submeter ao capricho dos magistrados ainda somos obrigados a
suportar deboches.
Art.
133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável
por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
No
que tange ao Racismo Institucional, é interessante a leitura da sentença em que
se percebe em várias passagens a ideologia predominante. Há nitidamente a
prática do que se chama de racismo institucional, principalmente quando se
imputa culpa recíproca pela situação irregular da Reclamante, mas apenas a
mesma é reprimida pela sua conduta. Isso segundo o posicionamento do próprio
juízo. Não é a primeira vez, que há manifestação nos autos de que o feito está
sendo direcionado de forma tendenciosa e comprometida com a parcialidade das
decisões prejudicando a Reclamante, não só pelo descaso mas pelo preconceito
disfarçado pelas togas.
“Em
resumo, o quadro probatório dos autos revela que os reclamados para trabalhar
no Brasil ilegalmente. É certo, porém, que a reclamante poderia, se quisesse,
ter recusado a proposta dos reclamados de vir para o Brasil. Se ela aceitou é porque vislumbrou alguma vantagem,
como a de trabalhar e estudar num país emergente, de melhor condição econômica
e social que seu país de origem. A própria Reclamante tinha conhecimento de que
sua situação era irregular e que, com visto de turista, não podia trabalhar nem
estudar no país” (cita o depoimento de Felícia Aurora a Polícia Federal). (...)
Se de um lado os Reclamados erraram ao trazer a Reclamante ilegalmente, devendo
ser punidos por isso na forma da lei (já houve inclusive punição na esfera
administrativa, como imposição dos Reclamados de multa pela Polícia Federal)
por outro lado a Reclamante também errou ao aceitar vir no Brasil, mesmo
sabendo que viria em situação irregular e que não poderia trabalhar nem estudar
no Brasil. Se a Reclamante concordou em se aventurar no território nacional,
acompanhando os Reclamados, para aqui trabalhar ilegalmente, não pode agora
pleitear dos Reclamados indenização por danos morais pelo fato de ter
trabalhado ilegalmente, pois ela assumiu os riscos que sua atitude naturalmente
envolveria”. (sic) – trecho da sentença
O Estatuto da Igualdade
Racial que entrou em vigor em 20 de outubro de 2010, ainda é desconhecido por
muitos, apesar da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (ex-LICC)
informar que a ninguém é permitido alegar o desconhecimento da lei.
O referido documento
legal traz conceitos, características próprias de leis que visam implementar
políticas públicas para coibir práticas da natureza como vista até o presente
com o tratamento dispensado pelos Reclamados e pelo Poder Judiciário. No que
tange aos Reclamados, existe o que se chama de racismo simbólico e no que tange
ao Poder Judiciário estamos diante do se chama de racismo institucional.
O Estatuto da Igualdade
Racial proíbe a discriminação da pessoa negra em virtude da origem nacional. É
interessante destacar que além de mulher negra, a Reclamante é angolana. Vejamos a Lei n.º 12.288, de 20 de julho de
2010, que dispõe sobre o referido estatuto:
“Art. 1o
Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de
oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e
difusos e o combate à discriminação e
às demais formas de intolerância étnica.
Parágrafo
único. Para efeito deste Estatuto, considera-se:
I - discriminação racial ou étnico-racial:
toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor,
descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou
restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de
direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico,
social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;
II - desigualdade racial: toda situação
injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e
oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor,
descendência ou origem nacional ou étnica;
III - desigualdade de gênero e raça:
assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social
entre mulheres negras e os demais segmentos sociais;”
O inciso II traz o marco
legal para conceituarmos racismo institucional. Segundo a melhor doutrina:
“A injustificada diferenciação
para acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades nas esferas pública e
privada não decorre entretanto, para o contexto proposto, da intenção
deliberada, mas do “fracasso coletivo” no tratamento isonômico”[i]
E o juiz representado declinou de seu poder-dever de subsumir
os fatos ao direito para não entrar na seara arenosa do racismo, preferindo
inverter inclusive o Princípio da Proteção do Trabalhador, bem como prejulgando
o comportamento da Reclamante.
“Repito.
Não se está analisando, aqui, se houve ou não racismo, se houve ou não dano
moral por exploração de trabalho escravo – questões que escapam aos estritos
limites da lide. Apenas se analisa a questão sob o enfoque da própria Autora,
ou seja, de que o trabalho doméstico ilegal no país, por se constituir em fonte
de enriquecimento ilícito e indignidade humana, se constituiria, por si só, em
causa de danos morais. E essa tese não pode ser acolhida quando o próprio
indivíduo, ciente de que não poderia trabalhar nem estudar no país, resolve
infringir as leis nacionais e executar o trabalho proibido. Trata-se de risco
calculado que sua conduta envolvia”. (sic) (trecho da sentença)
No trecho anterior da sentença, já transcrito,
o juízo indiretamente chama a Recorrente de oportunista. Isso porque “(...) Se ela aceitou é porque vislumbrou alguma
vantagem, como a de trabalhar e estudar num país emergente, de melhor condição
econômica e social que seu país de origem”.
Uma mulher negra, pobre
e africana não pode pensar em estudar e trabalhar em melhores condições. Em
linhas gerais é esse o entendimento. Será que o magistrado representado não se deu conta de que é justamente
essa sedução que alicia pessoas como a Reclamante para trabalhar em países que
eles acreditam serem melhores em termos econômicos e sociais?
Uma mulher pobre,
africana e negra de um país recém saído de uma guerra civil não pode vislumbrar
melhores condições como estudar e trabalhar. Mas um filho de uma família
branca, de classe média alta pode vislumbrar um intercâmbio para estudar na
Europa e nos EUA e assim melhorar de vida.
O juiz representado, não se sabe porque (!?), não colheu as
provas requeridas como depoimento dos Reclamados (o casal), expedição de
ofícios, oitiva de testemunhas e o mais importante, a própria Autora. Talvez ao
escutá-la, tomaria conhecimento de que os contratos de trabalho são verbais em
seu país de origem, que em muitos países vizinhos, não existe Previdência
Social, como em Angola em que não existe aposentadoria, e que tudo ocorre de
forma informal, razão pela qual Felícia Aurora não deve carregar nas costas o
peso da sua vinda irregular para o Brasil, nem a forma a que foi submetida no
que tange aos vínculos trabalhistas. FELÍCIA AURORA ESTÁ SENDO REVITIMIZADA
PELA JUSTIÇA BRASILEIRA, PELO ESTADO BRASILEIRO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! O
JUDICIÁRIO TRABALHISTA NA PARAÍBA NÃO
EXISTE!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Existem
outras realidades desconhecidas e diferentes das que são vistas pelas janelas
da Justiça, no andar superior de um Shopping Center. A Justiça do Trabalho em
João Pessoa funciona no piso superior de um Shopping Center. Muitos
trabalhadores desempregados e pobres são obrigados a passar por lojas
caríssimas até chegar ao andar superior onde funciona a Justiça do Trabalho,
para reclamar seus direitos. Insensibilidade da Justiça para com essas
pessoas? Com certeza, daí o
posicionamento dos magistrados muitas vezes não impressionar. Daí também o
entendimento equivocado de um Tribunal que para proteger o orgulho ferido de
seus juízes, comete equívocos imperdoáveis como no caso em questão, mantendo a
decisão do juízo a quo, tanto na
manutenção do segredo de justiça como na ratificação da decisão absurda do
juízo.
Quanto ao racismo institucional
advindo de práticas corporativistas a doutrina é clara:
“O acesso desigual aos bens, serviços e
oportunidades por racismo institucional ocorre num contexto de práticas
corporativas consideradas “comuns”, naturalizadas e por isso mesmo de difícil
correção. Move-se por estereótipos que apesar de construídos no ambiente da
discriminação institucionalizada ganham autonomia fora dele, não raras vezes se
fortalecendo a despeito de seu banimento e consolidando uma espécie de
hierarquia racial nos centros sociais de poder. A omissão por parte da
sociedade em reconhecer o fenômeno e, consequentemente, o descompromisso em
combatê-lo, gera efeitos desatrosos”.[ii]
É
importante frisar mais uma vez no que tange à decretação do segredo de justiça,
inopinado e sem fundamentação, de que tal decisão apenas prejudica, Felicia, no
caso a Reclamante. Apenas no cartório os autos poderão ser vistos e analisados.
A Reclamante perdeu o dia de sábado e domingo sem poder ter acesso aos autos.
Os seus patronos não podem copiar 13 laudas de sentença para terem acesso às
informações sem prejudicarem sua integridade física nem abrir mão de outros
compromissos profissionais.
A própria Justiça do
Trabalho dificultou o exercício do direito de Felícia perante o Poder
Judiciário. Lógico, estamos discutindo racismo institucional! O artigo 52 do Estatuto
da Igualdade Racial dispõe o seguinte:
“Art.
52. É assegurado às vítimas de discriminação étnica o acesso aos órgãos
de Ouvidoria Permanente, à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder
Judiciário, em todas as suas instâncias, para a garantia do cumprimento de seus
direitos.
Parágrafo
único. O Estado assegurará atenção às mulheres negras em situação de
violência, garantida a assistência física, psíquica, social e jurídica”.
A
decretação do segredo de justiça foi proposta pela Magistrada representada
porque não gostou de ver pessoas que foram assistir à audiência de 14.02.2011,
pessoas que fazem parte de movimentos sociais e queriam acompanhar de perto o
caso. Ora, mas a audiência não é pública? As pessoas não podem ter acesso? Por
que esta acepção de pessoas?
No que diz respeito ao tratamento diferenciado destinado às
partes pelos magistrados, ora Representados, a Lei Adjetiva Civil dispõe que:
Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste
Código, competindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da
Justiça;
Ora,
douto Presidente, a lei é clara quando diz que quaisquer atos atentatórios à
dignidade da justiça deverão ser evitados ou reprimidos. Mas como fazer em
casos em que os próprios magistrados atentam conta a dignidade da Justiça?
Sentença
sem fundamentação, diligências que não são nem indeferidas, nem deferidas,
desrespeito aos advogados de Felícia Aurora, prejuízo processual, uma vez que
durante o final de semana, os patronos não têm acesso aos autos e os dias não
são devolvidos, deboches, dentre outras condutas, que com certeza configuram
atos atentatórios à dignidade da justiça.
Conforme
este mesmo entendimento, o Código Buzaid discorre em seu art. 133 ao tratar da
responsabilização dos juízes, in verbis:
Art. 133. Responderá por perdas e danos
o juiz, quando:
I - no exercício de suas funções,
proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem
justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da
parte.
É imperioso que esta Ouvidoria tenha acesso
a referida sentença de primeiro grau para constatar que a frágil decisão se
pauta por “achismos” do Magistrado, Sr. Alexandre Roque Pinto, uma vez que o
mesmo afirma que a Reclamante veio se aventurar no Brasil e por isso deve
suportar os riscos da sua conduta. Isto é, ser explorada (antes foi aliciada
para esse fim, o que não foi considerado pelo julgador) é um risco assumido
pela Reclamante, esquecendo-se ele que os direitos humanos, bem como a
dignidade da pessoa humana são indisponíveis. Desconsiderou também que é fácil
uma mulher de um país que está se reerguendo de uma guerra civil, um país que
não possui previdência social organizada ainda, que os vínculos são informais e
que não completou nem sequer o ensino fundamental, parando de estudar no
equivalente ao 5º ano no Brasil, seja facilmente ludibriada com promessas de
melhores condições.
O Magistrado de forma preconceituosa diz que
se a Reclamante vislumbrou melhores condições então estava querendo tirar
vantagens no Brasil como estudar e trabalhar e deve assumir os riscos a que
teria se submetido. Como se a mesma soubesse que ia ser maltratada e explorada
em três vínculos empregatícios distintos. Com certeza essa afirmação do
magistrado é de cunho racista, porque reflete uma ideologia de que certas
pessoas não podem ter acesso a certos bens.
A
decisão que foi proferida nos autos da Reclamatória n.º 01190/2010, pelo que se
pode depreender sem a devida fundamentação, é que apesar das alegações da
Reclamante acerca dos danos sofridos, quanto ao desrespeito a sua dignidade não
se limitaram apenas a situação de irregularidade em que fora posta em virtude
de conduta lesiva por parte dos Reclamados, mas bem como à situação de maus
tratos e exploração a que fora exposta e humilhações outras, achou por bem o
julgador de primeira instância não exercer dentro de sua esfera de competência,
o poder-dever de subsunção investido pela soberania do Estado, escusando-se de
analisar corretamente os fatos apresentados, quiçá conduzido por uma conduta
corporativista solidária a decisão anterior também sem a devida fundamentação
de decretar que o feito tramitasse em segredo de justiça trazendo assim
prejuízos irreparáveis à Reclamante.
A decisão indeferiu o pedido de
danos morais pleiteados pela Reclamante. A fundamentação não houve quanto ao
indeferimento do pleito, bem como apresentou-se tendenciosa, uma vez que a
Reclamante, diferente do que opina o juízo a
quo, narrou corretamente todas as situações vexatórias a que fora exposta,
bem com o ludibriamento que sofreu, razão pela qual, não encontra razão a
desqualificação que sofre a Reclamante por parte do Magistrado que a injuria,
chamando-lhe de aventureira, quando conclui erroneamente que a mesma buscou se
aventurar em solo brasileiro.
Por essa e outras razões, o
Judiciário Trabalhista da Paraíba já foi noticiada em redes sociais e outros
meios midiáticos, pelas decisões inopinadas de seus membros.
Ainda
sobre a Nulidade da Sentença por Ausência de Fundamentação, é bom ressaltar que
a sentença proferida nos autos da reclamatória n.º 01190/2010 em tramite na 6ª
Vara do Trabalho não possui fundamentação para as conclusões do juízo a quo pautando-se todo o raciocínio do
julgador, por “achismos”, uma vez que percebe-se que as conclusões são trazidas
a lume com base em opiniões pessoais sem indicação de fontes legais,
jurisprudenciais nem doutrinária.
Ora,
a intenção do legislador constituinte é evitar que a falta de fundamentação das
decisões administrativas e judiciais traga insegurança jurídica e que coloque
em risco o próprio Estado Democrático de Direito. Com isso, a sanção imposta à
infração do referido dispositivo constitucional é a nulidade da decisão, senão
vejamos:
CF/88.
Art. 93. “IX- todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão
públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a
lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus
advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à
intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à
informação”.
Segundo a doutrina:
Com o novo paradigma da sociedade moderna, em que
o Direito e suas normas ganham novos contornos – reestruturadas com conceitos
abstratos e não definidos –
questiona-se a segurança jurídica (ou a falta
dela) que permeia as decisões judiciais e,de uma forma geral, a aplicação do direito.
(...)A falta de conceitos claros e pré definidos
poderia indicar subjetivismo nas decisões? Será que o novo papel da jurisdição
pode levar à insegurança jurídica, à supremacia da ideologia do julgador? [1]
Infere-se,
portanto, que a não fundamentação das decisões (uma vez que a sentença é
formada por relatório – FUNDAMENTAÇÃO – decisão), sejam elas interlocutórias ou
terminativas, administrativas ou judiciais, não ameaça tão somente o direito
individual da Reclamante, Felicia Aurora, mas compromete a segurança jurídica
da sociedade como um todo, assemelhando-se tal prática à conduta dos reis que
afirmavam serem eles o próprio Estado.
Com relação à Atecnia Jurídica
Demonstrada na Sentença, em diversas passagens da sentença, verifica-se a
atecnia jurídica do juízo a quo, além
da ausência de fundamentação. Uma das passagens diz que:
“A
Reclamante confessa que recebia salário de R$ 600,00 por mês, ao tempo em que
alega que não recebia qualquer salário, pois gastava tudo com alimentação,
habitação e passagem.(...) Logo, considerando que a Reclamante confessou, na
própria inicial que ganhava salário de R$ 600,00 por mês, rejeito o pedido de
salários”. (sic)
Ora, o julgador tenta desfazer a
inicial e os fatos narrados pela Reclamante. Apesar da condução do feito ter se
demonstrado o tempo todo tendenciosa, não convence a tentativa do juízo em
desmerecer o direito da Reclamante, prestando assim um desserviço. O que a
Reclamante alegou na inicial é que o que ela recebia era para a execução do
serviço, sendo constrangida a pagar pela sua moradia, esta arranjada pelos
Reclamados como forma de controlá-la e manipulá-la, quando o acordado fora que
eles dariam moradia a mesma. Há uma diferença muito grande em receber “pelo”
trabalho e “para” o trabalho.
Qualquer
acadêmico iniciante do curso de Direito sabe que um dos requisitos do contrato
de trabalho é a onerosidade, o pagamento pelo trabalho, a contraprestação que é
o salário. Trabalhador nenhum recebe “para” o trabalho seja para fins de
parcela integrante do salário-de-contribuição, seja para não configurar
trabalho análogo ao de escravo. Por que fazer pouco da Reclamante com um
silogismo tendenciosamente elaborado, uma distorção de sua narrativa?
Outra passagem da sentença que causa
temeridade é a de que Felicia Aurora teria executado “trabalho proibido”, senão
vejamos:
“E
essa tese não pode ser acolhida quando o próprio indivíduo, ciente de que não
poderia trabalhar nem estudar no país, resolve infringir as leis nacionais e
executar o trabalho proibido.
Trata-se de risco calculado que sua conduta envolvia”. (sic)
Ora,
o trabalho de empregado doméstica não é trabalho proibido. Até porque a
profissão de doméstica é profissão reconhecida por lei. Como não há
fundamentação do porquê o trabalho de doméstica é proibido, continuaremos sem
entender o que vislumbrou o douto magistrado. Se estava se referindo ao fato da
situação de irregularidade da Reclamante, apresenta-se outra vez a atecnia,
porque a Reclamante não se encontrava em situação de ilegalidade mas de irregularidade, o que é muito diferente à luz do
Estatuto do Estrangeiro.
Também
é estranho que em virtude do que dispõe o princípio da proteção do trabalhador,
de que é a parte hipossuficiente da relação de emprego, Felicia Aurora tivesse
que assumir o “risco calculado que
sua conduta envolvia” porque a alteridade na relação de emprego é justamente o
contrário, quem assume o risco do empreendimento ou do serviço é o empregador.
Existem
outras passagens interessantes. Vejamos:
“Não se está analisando, aqui, se houve ou não
racismo, se houve ou não dano moral por exploração de trabalho escravo –
questões que escapam aos estritos limites da lide” (sic)
Ora, diante dos fatos narrados e
devendo-se subsumir o fato ao direito, independe de nomeações dadas pela
Reclamante, não deveria diante de notitia
criminis, proceder junto ao Ministério Público, ou essa imposição é somente
ao cidadão despido de função jurisdicional?
Com relação à Inobservância do
Princípio do Acesso à Justiça o juizo negou-se a instruir corretamente a
demanda. Isso porque indeferiu a produção de provas testemunhais e os
depoimentos das partes porque já estava com seu convencimento formado. O juízo
já estava desde sempre com seu posicionamento formado antes mesmo de serem
anexadas os termos de denúncias em outros órgãos que serviu de pretexto para
que o Magistrado pudesse declinar de sua obrigação.
As
denúncias acerca do posicionamento formado e da condução tendenciosa da lide já
fora feita na impugnação à defesa dos Reclamados. Ora, o fato da Magistrada ter
se averbado suspeita e o Magistrado que agora assume a função, ter incorrido
nas mesmas faltas, demonstra apenas que apesar das tentativas não há como não
configurar uma manobra da institucional para continuar desrespeitando tanto a
Reclamante como seus patronos.
A
Reclamante quando levou seu caso ao conhecimento de outras autoridades não
estava querendo fazer o favor ao juízo de poupá-lo de sua obrigação. A
Reclamante não está para fazer favores, mas para ver satisfeita, de forma
eficiente, a prestação da tutela jurisdicional.
O
juízo não determinou a expedição de ofícios requeridas, deturpa os fatos
apresentados pela Reclamante e não atende o requerimento das partes quanto à
produção das provas testemunhais e os
depoimentos das partes, talvez porque sabe que o decisum teria outros contornos nesse caso.
O art. 5º da CF/88, XXXV, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Durante
a continuação da audiência de instrução (não houve instrução tecnicamente
falando) e julgamento em 14.03.2011, o Magistrado recusou-se a fazer constar
dos autos os pedidos dos advogados da Reclamante, acerca dos indeferimentos de
oitiva de testemunhas bem como do depoimento das partes. Aliás, os advogados
tiveram seu direito ao exercício da advocacia limitado de forma arbitrária pelo
Magistrado, Sr. Alexandre Roque Pinto, permitindo-se o próprio a não se
pronunciar a respeito das suas decisões (palavras dele).
O
sempre citado art. 5º do Estatuto Básico de 1988 em seu inciso XIII, dispõe
que:
“é
livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Ora,
os patronos da Reclamante estavam desempenhando seu trabalho em conformidade
com a Lei n.º 8906/1994, o célebre Estatuto da Advocacia. Aliás, apesar de pouco
sabido por magistrados, o advogado em audiência representa a própria Ordem dos
Advogados do Brasil, por isso seria de bom alvitre que a profissão de advogado
fosse mais respeitada pelas cortes e órgãos jurisdicionais. Único profissional
que goza do ius postulandi dependem
dele, tanto pessoas vulneráveis, bem como Magistrados para defesa de seus
direitos perante o Estado Juiz.
Assim,
nesse diapasão dispôs a Constituição Federal em seu art. 133:
“O
advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus
atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
Outro aspecto que deve ser
ressaltado como empecilho ao exercício profissional é a decretação do segredo
de justiça. Ao redigir este recurso, por exemplo, os patronos perderam 02 dias
(sábado e domingo) em que poderiam ter tido acesso aos autos se os mesmos
estivessem disponibilizados na internet. Realmente, essa decisão meramente
“fundamentada” em proteger as partes é contraditória e claudicante.
Da Decretação do Segredo de Justiça sem
fundamentação - Desrespeito ao Princípio da Isonomia
Como
as decisões interlocutórias no processo trabalhista são irrecorríveis,
ingressou com mandado de segurança, mais uma vez para reclamar da decretação do
segredo de justiça, tendo sido arquivado, pois a decisão deste também foi
arbitrária, que além de não satisfazer o princípio da motivação e fundamentação
das decisões judiciais, ainda fere o princípio da isonomia processual por todas
as razões já debatidas e ressaltadas, em que fica constatado claramente que a
decisão foi arbitrária e preconceituosa.
Estamos diante de uma ação
corporativista que está contribuindo para lesar o direito da Reclamante e de
“tabela” dos advogados para bem desempenharem o exercício de seu ofício. O caso
já está sendo levado às esferas competentes, porém seria de bom alvitre que
ainda esta Ouvidoria se manifestasse, antes que decisão fosse revista e desta
vez fundamentada através de Ação Rescisória.
A PARAÍBA NÃO POSSUI JUSTIÇA! A
PARAÍBA TEM UM PODER JUDICIÁRIO NA ESFERA TRABALHAISTA TENDENCIOSO E RACISTA! A
DECRETAÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA FOI PARA NINGUÉM VER O ABSURDO COMETIDO CONTRA
FELICIA AURORA! OS MAGISTRADOS QUE CONDUZIRAM O CASO E O TRT QUE ACEITOU MANTER
ESSA DECISÃO DESCONHECE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OS CONCEITOS DE RACISMO E
PRINCIPALMENTE DIREITO DO TRABALHO! A JUSTIÇA PARAIBANA FAZ POUCO DOS ADVOGADOS
(ATÉ PRECISAREM DE UM)!
ACREDITO QUE EM PESE A
IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DE QUAISQUER CIDADÃOS DESCONHECEREM AS LEIS, O
JUDICIÁRIO PARAIBANO AINDA PRECISA CONHECER O ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL –
LEI N.º 12.288/2010, QUE DIZ O SEGUINTE:
Art.
52. É assegurado às vítimas de discriminação étnica o acesso aos órgãos
de Ouvidoria Permanente, à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder
Judiciário, em todas as suas instâncias, para a garantia do cumprimento de seus
direitos.
III – DO PEDIDO
Ex
Positis, requer QUE SEJAM
TOMADAS AS PROVIDÊNCIAS QUE ESTEJAM DENTRO DO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DA OAB/PB, ENVIANDO
CÓPIAS DESSA REPRESENTAÇÃO PARA A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 13 ª REGIÃO, APESAR DE NÃO ACREDITAR ESTA REPRESENTANTE DA IMPARCIALIDADE DE
SEUS MEMBROS NO QUE TANGE A ESSE CASO, BEM COMO ENVIO DE CÓPIA DESTA DENÚNICA
AO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA, E PARA A COMISSÃO DE PRERROGATIVAS DO
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, BEM COMO PARA A COMISSÃO DE
DIREITOS HUMANOS DAQUELE CONSELHO, E POR FIM AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA –
CNJ COM AS SEGUINTES RESSALVAS:
- QUE SE AVERBE SUPSEITA A MAGISTRADA AGAMENILDE
DANTAS, QUE ATUALMENTE EXERCE CARGO JUNTO AO CENJ, EM VIRTUDE DE REPRESENTAÇÃO
FEITA POR ESTA CAUSÍDICA CONTRA ESTA MAGISTRADA;
- QUE OS ADVOGADOS QUE PATROCINAM A CAUSA
DO CASAL CUJO NOME FOI DECLINADO E QUE COMPONHAM A COMISSÃO DE PRERROGATIVAS DA
OAB/PB TAMBÉM SE AVERBEM SUSPEITOS SOB PENA DESTA CAUSÍDICA TOMAR OUTRAS
PROVIDENCIAS JUNTO A ESTA CASA;
A PPRÁTICA DE RACISMO (MODALIDADE
INSTITUCIONAL), IMPRESCRITÍVEL EM VIRTUDE DA NORMA ÁPICE. A POSTERIORI, CASO NÃO HAJA RETORNO TANTO DAS ESFERAS
ADMINISTRATIVAS COMO JUDICÁRIAS DO CASO EM QUESTÃO, SERÁ O CASO LEVADO AO
CONHECIMENTO DA ONU E DA OEA PARA APLICAÇÃO DE SANÇÕES AO ESTADO BRASILEIRO E
SABER DO ABSURDO QUE É A JUSTIÇA TRABALHISTA NO ESTADO DA PARAÍBA.
Termos em que,
Pede deferimento.
João Pessoa, 06 de outubro de 2012.
Laura Taddei Alves Pereira Pinto Berquó
Advogada – OAB/PB n.° 11.151
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