Cabo Militar Marinho |
Em episódio ocorrido ao 1º dia do mês de
dezembro de 2013, por volta das 10 h às 11:20 h, o CB PM Marinho acompanhado do também
miliciano CB Marcílio, evitaram o linchamento de um popular acusado de roubar
celulares e que foi perseguido por moradores furiosos. O fato ocorreu no Conjunto Habitacional “Sonho
Meu”, nas proximidades do Bairro de Valentina, nesta Capital, mais precisamente
na Rua Professor Erlon Machado Grisi, n.º 50. O popular ao ser alcançado
próximo às casas da referida rua onde buscava refúgio começou a ser vítima de
um linchamento que acabou instantaneamente com a chegada dos referidos
militares, que salvaguardaram a vida e a integridade física do suspeito até a
chegada do policiamento local que foi acionada pelos Cabos Marinho e Marcílio. É bom que ressalte vários aspectos desta
conduta heroica de ambos os militares:
1º Ambos
os militares não estavam em serviço,
apenas passando pelo local onde teve início a revolta e perseguição dos
moradores, entre os conjuntos habitacionais “Sonho Meu” e “Torre de Babel”;
2º Ambos passaram a acompanhar a mobilização
com o intuito de controlar os populares que perseguiam o suspeito até acuá-los
próximo a casa da Rua Professor Erlon Machado Grisi, n.º 50 – Valentina
Figueiredo, nesta Capital;
3º Apesar de uma massa estar portando pedras,
pedaços de pau, barras de ferro e ter enfurecidamente dado início ao
linchamento, o Cabo Marinho, ora interessado, e o Cabo Marcílio corajosamente
se meteram no meio da população e dando palavras de ordem e gritos contra os
populares, conseguiram manter a ordem até a chegada da viatura de rádio
patrulha do 5º BPM de prefixo 5540 comandada pelo CB.515.074-4 Cândido,
motorista o CB. 522.259-1 Gonçalves e Patrulheiro o SD 524.192-8 Willy;
4º Nos dias de hoje, a
conduta dos Cabos PMs Marinho e Marcílio deve ser exaltada como modelo em face
a tantos episódios de linchamento como os vistos recentemente no Estado do
Maranhão, quando um suspeito foi despido, acorrentado em um poste e espancado
até a morte. Quem não se recorda também daquela senhora fluminense morta há
quase dois anos, acusada de matar uma criança com rituais de magia negra, e por
isso espancada e morta por populares? Quem não se recorda das declarações
infelizes da jornalista Raquel Sheherazade rebatidas e criminalizadas inclusive
pelo Ministério Público Federal, onde a jornalista âncora do SBT estimulou a
prática desumana e injusta da Justiça com as próprias mãos?
Ainda sobre a legislação pertinente ao Ato de Bravura, vejamos:
#ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO LEI Nº. 3.909 DE 14 JUL 77 ( D.O. DE 20/07/77)#
Dispõe sobre o ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
GENERALIDADES
GENERALIDADES
Art. 1º - O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos policiais militares do Estado da Paraíba.
[...]
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO
DA PROMOÇÃO
Art. 59 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento ou, ainda, por "bravura" ou post mortem.
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#REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DECRETO Nº 8.463: DE 22 ABR 80 (D.O. DE 25/04/80)#
Dispõe sobre a regulamentação de promoções de praças da Polícia Militar da Paraíba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 61 da Constituição do Estado e tendo em vista a disposto no artigo 58 da Lei nº 3.909, de 14 de julho de 1977, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Promoções de Praças da Policia Militar da Paraíba que com este baixa.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor no dia de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 7.508, de 03 de fevereiro de 1978. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA em João Pessoa 22 de abril de 1980; 929 da Proclamação da República.
TARCISIO DE MIRANDA BURITY BENEDITO LIMA JÚNIOR GERALDO AMORIM NAVARRO
CAPÍTULO I GENERALIDADES
Art. 1º Este Regulamento estabelece o sis -
Cabo Militar Marcílio |
Art. 2º A promoção é um ato administrativo e visa atender, principalmente, às necessidades das organizações Policiais Militares (OPM) da Policia Militar, pelo preenchimento seletivo dos claros existentes nas graduações superiores.
Art. 3º A fim de permitir um acesso gradual e sucessivo, o planejamento para a carreira dos graduados deverá assegurar um fluxo regular e equilibrado.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO
Art. 4º As promoções serão realizadas pelos critérios de:
1) Antigüidade;
2) Merecimento;
2) Merecimento;
3) "Por ato bravura";
4) Post-mortem.
Parágrafo único Existindo justa causa, haverá promoção em ressarcimento de preterição.
[...]
Art. 7º Promoção por ato de bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis ou úteis às operações policiais militares pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.
[...]
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES BÁSICAS
DAS CONDIÇÕES BÁSICAS
[...]
CAPÍTULO IV
DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES
DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES
[...]
Art. 25 As promoções por ato de bravura e em ressarcimento de preterição ocorrerão independentemente de vagas.
Art. 26 [...]
§ 1º As promoções por ato de bravura e “postem-mortem” ocorrerão em qualquer data.
Art. 27 "A promoção por bravura é efetivada pelo Governador do Estado:
1) nas operações policiais militares realizadas na vigência de estado de guerra; e.
2) "resultante de ato ou atos não comuns ou excepcionais de coragem e audácia, que ultrapassam do aos limites normais do cumprimento do de ver, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações policiais militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado".
§ 1º O ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária procedida por um conselho especial, para este fim designado pelo Comandante Geral.
§ 2º As promoções por ato de bravura não se aplicam as exigências para promoções estabelecidas neste Regulamento.
§ 3º Será proporcionada ao graduado promovido por bravura a oportunidade de satisfazer às condições exigidas para o acesso obtido. Não o logrando, no prazo concedido, ser lhe ã facultado continuar no serviço ativo, na graduação que atingiu até a idade limite de permanência, quando será transferido para a Reserva ou Reformado, com os benefícios que a Lei assegurar.
§ 4º No caso de falecimento do graduado, a promoção por ato de bravura exclui a promoção “post mortem”, que resultaria das conseqüências do ato de bravura.
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