quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026

O DOTE - PARTE 1





Escrevo sempre em partes para poder retomar a um assunto sempre quando possível. Nada dou por encerrado. Hoje começarei a falar sobre o dote. Parece que o dote não possui relevância cultural e que deixou de existir. Mas não é bem assim. No patriarcado ele toma sentidos diferentes ao redor do mundo. Existe ainda o dote "culturalmente construído" que pude perceber na Paraíba, tanto de abordagens quando jovem, como ao advogar em divórcios de senhoras nascidas e criadas no interior.  Quando jovem recebi abordagens de jovens que eram noivos de moças cujos pais tinham dinheiro e poderiam abrir portas, além de sobrenome local. Não entendia o porquê da abordagem em cima de mim se eram noivos e na época eu era apenas uma virgem natural do Rio. Mas como se dizia até pouco tempo em alguns interiores, a única virtude da moça pobre era o famoso "cabaço" (hímen).  Então não faltavam tentativas sem maiores propósitos. A preocupação de muitos pais posicionados na sociedade local e com sobrenome regional era que suas filhas não se casassem e se "perdessem". Isso até perto de fins do século XX. Daí quando a filha entrava na idade de "arranjar marido", ainda que fosse um rapaz de condições mais humildes, o sogro facilitava a vida profissional do futuro genro. Uma realidade comum até os fins dos anos 90, como dito. E as demais moças sem "dotes" nesse mercado oficioso de posses com certeza estavam nos planos futuros de muitos, mas como amantes ou aventuras. Essa  era a realidade que muitos não dizem, mas pode ser verificada com a existência de brigas eternas na justiça em que o morto tinha várias famílias paralelas e os inventários se arrastam até hoje. Para esposa a que tem sobrenome, conhecimento entre famílias ou cujo pai ajude no futuro do genro. Para amantes, as demais. Embora quase nunca falado, no Brasil o rol de regimes de bens para fins matrimoniais não apresenta um número e tipos taxativos, podendo quaisquer outros, diversos do legal, serem adotados. O regime dotal teria sido excluído, embora adotado só oficiosamente? A razão do dote é porque pelo menos em Portugal, durante o Antigo Regime, a mulher não era herdeira. O dote foi uma forma de doação encontrada pelos pais para ajudarem a filha (embora não fossem bens parafernais), já que não tinha perspectiva futura à herança e assim poder assegurar indiretamente uma parte do patrimônio na construção da sua futura família. Também isso justifica muitos casamentos endogâmicos entre pessoas de maiores posses, entrelaçando os parentescos. A condição econômica e acesso menor dos homens não-primogênitos à herança também acabava por excluir muitos do mercado afetivo, como se vê na França medieval contada por Jules Michelet em A Feiticeira. Porém, nem sempre a ideia de dote é a de compra de um cônjuge, como no Ocidente. Talvez a única ideia comum com as demais seja que a família é uma unidade econômica reprodutora de capital. Tempos depois em que a virgindade da mulher passou a ser um peso pra ela e um direito do homem, o dote passou a ser a forma de garantir também a não -violação da honra da mulher e muitos casamentos hipogâmicos (a mulher com uma condição econômica superior ao do homem) passaram a ser realizados, cujos efeitos eram bem visíveis até fins dos anos 90. Mas o antropólogo senegalês Cheick Anta Diop, em sua obra A Unidade Cultural da África Negra, conhecida pela defesa da existência do matriarcado vivido por várias nações africanas e críticas a Bachofen e Engels, pode nos trazer um outro ponto de vista sobre o dote ainda em sociedades patriarcais. No caso, como acontece em muitos povos muçulmanos na África, o dote não é a "compra" da esposa, diferente do Ocidente em que na proteção mais recente da "honra" da mulher pode se "comprar" um marido. O que Anta Diop diz é que no contexto do patriarcado e do fenômeno da patrilocalidade, o homem deve "ressarcir" o núcleo familiar da esposa, haja vista que após o casamento, a mulher passa a integrar o núcleo do marido. O dote, nesse caso, é a compensação por uma perda. Iremos retomar sempre que possível a esse assunto para entendermos como o direito não vigente ainda tem força cultural e o dote simbólico é um deles no Nordeste do Brasil. 


Laura Berquó

terça-feira, 17 de fevereiro de 2026

A FONTE DOS MILAGRES E O CRIME DO FREI - PARTE 1



Hoje só temos o que restou da Fonte dos Milagres (foto acima de minha autoria), na atual Rua Augusto Simões - Parque da Pólvora - João Pessoa. Apenas um muro feito a partir da antiga fonte com a data 1849, ano de alguma reforma.  Provavelmente foi a primeira fonte da cidade, porque no início da formação da cidade, constava como limite urbano e sesmaria, segundo José Leal. Mas em 31.07.1801, um crime chocou a antiga cidade da Parahyba (nome anterior de João Pessoa). No fim da tarde de 30.07.1801 era assassinada a pauladas e depois empalada a bela mulher do povo chamada Thereza, também referida como "Mulata" Thereza, embora só se tenha certeza da origem da mãe que era uma mulher indígena. Thereza era uma mulher muito pobre que morava nos arredores da antiga Lagoa dos Irerês, atual Parque Solón de Lucena, um dos cartões postais de nossa capital. Até o início do século XX há relatos de que aquela área era muito rica em árvores frutíferas. Área foreira pertencente à Igreja naqueles tempos antigos, no início do século XIX, por ser considerada arrabalde do centro urbano, abrigava pessoas pobres em seus sítios. Thereza morava com sua filha Anna, que segundo pude ler ao longo desses anos foi a única a testemunhar o assassinato da mãe e identificar os seus algozes. A idade de Anna varia entre 03 a 10 anos nas fontes pesquisadas. Biu Ramos cita a idade de 07 anos. A bela Thereza trabalhava com coisas comuns às mulheres de baixa renda de seu tempo, como também completava seu orçamento com prostituição, o que também era uma prática comum naquele tempo para mulheres pobres. Criava sozinha a filha.


 O que ocasionou o feminicídio foi o fato do Frei José de Jesus Cristo de Maria Lopes ter se apaixonado por ela. Figura repugnante, o franciscano de origem espanhola era, segundo Biu Ramos, com base em Irineu Pinto, detestado pela população pobre devido às suas maldades. Por ciúmes planejou a morte de Thereza que, que costumava manter relações com ele de forma forçada e sob ameaças. No crime foi ajudado por um homem escravizado e um homem indígena que veio da Baía da Traição só com essa finalidade. O corpo só foi encontrado ao amanhecer do dia 31.07.1801 por populares, causando grande revolta e comoção na população. 

Para maiores detalhes indico a obra de Biu Ramos: 'Os Crimes que Abalaram a Paraíba'. Segundo Biu Ramos este foi o primeiro crime sem motivação política que abalou a Paraíba. 

O Frei não foi julgado pela Justiça secular. Foi julgado por seus irmãos franciscanos em Salvador de acordo com o Direito vigente na época.. Conforme as Construções Primeiras do Arcebispado da Bahia, religiosos não poderiam ser julgados pela Justiça Secular, sob pena de excomunhão de autoridades. Senão vejamos;


" Livro III. Título III

Como as Justiças seculares não podem prender as pessoas ecclesiásticas, salvo em flagrante felicito


646. Conformando-nos com os Sagrados Canones defendemos, e prohibimos estreitamente a todos, e a cada um dos Corregedores, Ouvidores, Julgadores, Juizes, Meirinhos, Alcaides, e quaesquer outros Ministros da Justiça secular, de qualquer estado, e preeminencia que sejão, sob pena de excommunhão maior 'ipso facto incurrenda', e de vinte cruzados, que não prendão per si, ou por outrem per quaesquer crime, ou delictos, posto que lhe constem deles por devassas, summarios, ou qualquer outra via a Clerigo algum de Ordens Sacras, ou qualquer outra pessoa Eclesiasticca, que conforme direito Canonico, e Sagrado Concílio Tridentino goze, e deva gozar do privilégio clerical, salvo achando-o em flagrante delicto, em que por direito deva ser preso, porque neste caso o poderão prender para logo o entregarem, e remetterem ao nosso Vigário Geral. E quanto ao que forem achado com armas, e vestidos deffesos, se guardará o que fica dito no livro 3, num. 433."


Como se vê, só poderiam ser presos pela Justiça Secular em flagrante delito e mesmo assim deveriam ser entregues à autoridade eclesiástica. Muito raramente cumpririam pena em prisões (aljube), conforme se depreende das próprias Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia:


"Título XV

Que os clérigos não sejão presos no aljube só por casos muito graves 

679 . Ordenamos, e mandamos, que as Dignidades, Conegos, Prebendados, e meios Prebendados, e os Vigários collados de nosso Arcebispado, e os outros Clérigos de Ordem Sacra, que se o não forão, tinhão homenagem sendo leigos conforme a qualidade de suas pessoas, e os que forem lettrados, graduados em Theologia, ou Cânones, não o sejão presos no aljube, nem em outra cadêa pelos crimes que lhe forem accusados, e o serão somente sobre homenagem,  que lhes será tomadas em suas casas, ou na Ciidade, e lugares onde viverem, conforme a qualidade do delicto, e segundo parecer ao nosso Vigário Geral;

680. E nos crimes mais graves, e atrozes, porque mereção, (sendo provados), pena de degredo perpétuo, ou temporal para galés, Angola ou São Thomé, e privação de seus Benefícios, poderão ser presos no aljube, e também quando a prisão lhes der em pena de delicto, condennando-os que estejam presos tantos dias, ou que paguem, presos do aljube, ou havendo temos provável de poderem, fugir da homenagem, ou finalmente quando estiverem presos sobre ella, a quebrarem, porque no tal caso não lhes será concedida outra vez."


E o Frei? Será que foi preso? Será que foi condenado? Ele foi julgado pela Ordem dos Franciscanos em Salvador, mas não irei adiantar aqui qual foi o veredicto. 

Deixarei para o próximo texto após conseguir cópia da sentença que foi publicada na Revista do Instituto Histórico da Paraíba, 1971, n. 19, por Otacílio Nóbrega de Queiroz. Mas como diz Biu Ramos "o julgamento não passou de uma farsa vergonhosa".

Como dito, a única testemunha do crime contra Thereza foi sua filhinha Anna. Segundo o Promotor de Justiça Arlindo Delgado me informou, Anna viveu até os 90 anos de idade com a alcunha Ana Rebolo, porque foi "rebolada no mato" no momento em que a mãe era morta. Foi jogada, "rebolada" na mata próxima da fonte, ficando inconsciente até a chegada de populares naquela manhã de 31.07.1801.


Laura Berquó

sábado, 14 de fevereiro de 2026

'SVEGLIA PRESTO PER RACCOGLIERE LA VERBENA'


 "Sveglia presto per raccogliere la verbena ... " Acorde cedo para colher a verbena, dizeres das Bruxas italianas segundo o folclorista do século XIX,  Charles Godofrey Leland que pesquisou várias bruxarias europeias, incluindo o que se permitiu pelas "streghe italiane" "colher" para a escrita do livro "Arádia, o Evangelho das Bruxas". A verbena é a planta sagrada das Bruxas Italianas, porque seu poder mágico encerra um simbolismo e resume o pensamento de autodomínio e autoconhecimento das praticantes da Vecchia Religione. A bruxaria italiana remonta ao Neolítico. Nesse tempo obviamente não existia a figura do Diabo, e portanto não se pode confundir o conhecimento com satanismo. A verbena é uma flor singela que tem 5 pétalas e o simbolismo está justamente no número 5. O 5, segundo Kozminsky "é um número mágico e peculiar usado pelos gregos e romanos como amuleto para proteger o portador de espíritos malignos (...) representa a irritação e a conformação do corpo mortal à disciplina espiritual". O 5 simboliza o próprio ser humano que busca dominar a matéria e triunfar na espiritualidade. No Tarot, o Arcano Maior 5 é representado pelo Sacerdote ou Papa, carta que também simboliza comunicação com o plano espiritual, o Arcano Menor 5 de Paus pode simbolizar rivalidade, e como afirma ainda Kozminsky, o 5 também traz uma energia de "querelas e confusões". Diferente da Estrela de Davi que simboliza o encontro do Microcosmo com o Macrocosmo com suas seis pontas, o 5 do pentagrama é símbolo de saúde para os Pitagóricos, mas sobretudo é apenas o microcosmo que é representado pelo ser humano. Cada extremidade do corpo humano é uma ponta do pentagrama. A Bruxaria Italiana ou Stregheria, como se sabe é hereditária e os conhecimentos que possam levar ao equilíbrio do 5 como ser humano em relação aos 5 elementos (ar, terra, fogo, água e éter), é repassado em sigilo, por meio de oráculos, sonhos ou pessoalmente se não for transmitido por pessoas já falecidas. Os pagãos da península Itálica, acreditavam na necromancia, sendo que no período de 1 de novembro a 6 de janeiro, o portal é aberto entre o mundo dos vivos e dos mortos, tendo na Befana o símbolo de continuidade das gerações. Logo é comum a transmissão do conhecimento de mortos quando não conseguem fazer em vida. Leland em seu livro Bruxaria Cigana, ao narrar sobre a Bruxaria Cigana dos sul-eslovenos, húngaros e novamente sobre Stregharia, demonstra como se dá o caráter hereditário da Bruxaria Italiana. Segundo Leland narra, uma jovem italiana herdou a Bruxaria de uma idosa prestes a morrer que choramingava "Oimé! Muoio ! A chi lasciò", tendo a jovem aceito a "herança" sem saber que se tratava do dom da Bruxaria. O horror que causa a muitos a Bruxaria Italiana está justamente na possibilidade do ser humano submeter elementos e quem sabe Deuses, entidades, espíritos, no que inspirou a "Piedade Popular" católica de "punir" ou Santos por meio de superstições. De qualquer forma somente com o autoconhecimento e autodomínio expresso pelo 5 será capaz de saber utilizar e manipular os 5 elementos. Lembrando que as Bruxas Italianas nunca se assumem, mas são reconhecidas por apontamentos que lhe fazem, mesmo que neguem. 

Laura

PUBLICAÇÃO EM BREVE

 





Em breve. Livro sobre meus pareceres jurídicos. Previsão até final de fevereiro de 2026 e primeira semana de março de 2026. A proposta será a disponibilização tanto impressa como virtual. Mais detalhes serão disponibilizados após o término da revisão e questões técnicas (ISBN e ficha catalográfica).

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026

FEMINISMO PARA OS 99%. UM MANIFESTO""


" Feminismo para os 99%. Um Manifesto" é uma obra lançada em 2019 de autoria de Nancy Fraser, Tithi Bhattacharya e Cinzia Arruzza, com prefácio na edição brasileira das deputadas federais e militantes feministas negra e indígena Talíria Petrone e Joenia Wapichana. A obra é uma crítica ao feminismo liberal, uma defesa anticapitalista e antirracista do feminismo, em uma perspectiva interseccional e decolonial, daí a expressão criada por  Nancy Fraser "Feminismo para os 99%" das mulheres do mundo que sofrem com os processos de exclusão social, racialização, homofobia, transfobia e outras violências desconhecidas pelo 1% que por estarem contempladas pelo pacto narcísico racista e capitalista hegemônicos reduziriam as lutas feministas à ascensão a postos e a carreiras em igualdade com os homens, por exemplo, acesso que um número restrito de mulheres (e também homens) têm, resumindo a um feminismo liberal as demandas

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026

O NORDESTE E O NÃO À DOMINAÇÃO CULTURAL

 



Prezados, como Nordeste nesse texto quero me referir ao núcleo inicial que surgiu da colonização a partir de Olinda com Duarte Coelho em 1535. Não que os demais estados nordestinos não façam parte do Nordeste, mas me refiro ao Nordeste que desenvolveu um aspecto próprio de nordestinidade que tem similaridades entre si, como Pernambuco e Paraíba, por exemplo. O Nordeste é uma "invenção" assim como o próprio Brasil. Salvador já nasceu cidade com o fim de ser capital da Colônia, mas Pernambuco e Paraíba são o produto da invenção entre colonizadores e Tabajaras.

Como carioca, tive contato com a xenofobia própria do Sudeste, quando relatei que me mudaria para a Paraíba. Eu tinha 13 anos quando uma professora me disse: "você vai para Paraíba? Logo para Paraíba?" . O Rio é interessante porque já não é capital federal desde 1960 e não é sede da Corte desde a República, mas ainda há um comportamento próprio de se viver de aparência. O carioca vai realmente de chinelo para o Shopping e bermuda, mas ambos são de marca. Digo isso, porque no tempo em que havaiana era chinelo de pobre, se você aparecesse com um par, os olhares de desprezo seriam certeiros. O fato é que todo lugar tem coisas boas e ruins. 

Uma coisa que aprendi de bom na escola no Rio com uma professora de história foi o conceito de dominação cultural. E aplicando aquele conceito conhecido aos 11 anos de idade é impossível não fazer comparações. No Rio há muito uma influência elitista que força aparentar de lastro francês na erudição ou ainda os emergentes que comparam a Barra com Miami. Desconhecendo a história da própria cidade e que os bairros hoje que compõe a tal zona sudoeste já eram zona rural e dados em sesmarias desde o século XVI, sendo Guaratiba um dos mais antigos, a atual Barra da Tijuca antiga sesmaria de Salvador Correia de Sá e Jacarepaguá e adjacências desmembrado de Irajá, portanto a oeste deste. 

No Nordeste como um todo não vemos essa referida dominação cultural. O nordestino inclusive não se seduz com culturas de outras regiões do Brasil. O nordestino gosta de sua nordestinidade, ainda que ela seja uma construção de Senhores de Engenho. Mas há várias referências negras, indígenas, portuguesas e cristãs novas que convivem na mesma região e não cedem a nenhuma campanha xenófoba do resto do país e essa é a chave da permanência da autoestima daqui: um desprezo não intencional ao que pensam ou deixam de pensar e a grandeza de sempre receberem bem novos moradores de todas as partes do Brasil.


Laura Berquó 

terça-feira, 10 de fevereiro de 2026

FINALMENTE TEREI ACESSO À SESSÃO


 Depois de ter reclamado em 2 grupos de comissões que passei boa parte do ano de 2025 sem ter acesso às sessões pela perseguição na instituição, finalmente me enviaram o link.  Só que perdi o tesão pelo lugar e pelas pessoas. De qualquer forma, registro que pelo menos esse abuso foi devidamente corrigido.

Vamos ver se a truculência de alguns membros que gostam de fazer côro nas perseguições melhora também. Muito homem brabo com mulheres ali. 

Minha avó dizia: "cachorro sem dono, pau nele", como quem diz que você está sujeito a qualquer coisa quando acham você pequeno ou desprotegido.

Mas os elogios e bajulações que alguns recebem também são altamente enganosos.

Certa vez, li que Mérope citava um caso de um ilustre grego que casara com uma mulher casta. Ele tinha um mau hálito desgraçado. Mas os bajuladores não tinham coragem de dizer o quanto aquele hálito era terrível. Até que um gaiato, como se diz aqui, resolveu dizer o que ninguém tinha coragem. Em fúria, se voltou para a casta esposa e perguntou: "___ Por que você nunca me disse que eu tinha mau hálito?' , no que ela respondeu confusa: "___ Eu achava que todos os homens tivessem esse cheiro'.

Laura


SOBRE A BELEZA


“A beleza atrai mais ladrões que o próprio ouro”, frase atribuída a William Shakespeare. A beleza atrai ladrões de todas as espécies. Atrai invejosos, amantes colecionadores, atrai mercadores gananciosos. Ninguém que é belo pode viver em paz sem ser importunado.

As belas mulheres não passam despercebidas dos caçadores de novos talentos, sem o apelo de se tornarem um produto de mercado, onde a beleza é consumida de todas as formas, às vezes de forma infame como na pornografia. Ninguém pode ser belo em paz, sem ser incomodado por olhares de cobiça. A indignação é estranha uma vez que o comum é o feio. A beleza pode ser consumida em minutos. O belo depois de possuído se torna uma coisa qualquer. É apenas mais um objeto. O ser humano atrás da beleza não tem importância. São as belas mulheres tornadas troféus pelos homens ou ainda objeto do desdém, como aquela roupa que se diz de péssimo gosto porque o valor é alto demais e não se pode comprar.

Quantas belas moças se perderam em elogios e acabaram entregando o ouro ao bandido. Há aquelas que se perderam porque se acreditavam tão belas quando não eram e não se protegeram. Sempre a desilusão vem à custa de pessoas que antes eram queridas, talvez pela própria adulação que oferecem ao amor-próprio da vítima. Plutarco afirma que o bajulador atenta contra a divindade, uma vez que corrompe o “Conhece-te a ti mesmo e conhecerás o universo e os Deuses”, máxima sobre o Templo de Apolo. Porque o bajulador e o ladrão são irmãos gêmeos. Ambos querem se apropriar de algo que não lhes pertencem, assim como a amizade invejosa e o amante conquistador. Pessoas que entram  e se retiram da vida das outras pelas portas dos fundos sem prestarem contas do que fazem. Ainda Plutarco, citando Mérope, afirma: “O infortúnio é verdade, deu-me a sabedoria, mas ao preço de seres caros, objeto de minha ternura”. E existem aquelas belas moças que se perderam sozinhas. Os mitos sempre são verdadeiros quando permanecem vivos dentro de nós. O que foi de Medusa, após desafiar a ira de Pallas Atenas (Minerva)? A bela Medusa acreditou que sua beleza fosse maior que a da implacável deusa. Ocorre que não há beleza que se compare a da sabedoria e pagou caro por isso. Outro mito dá conta de que a própria Afrodite teria se irritado com a beleza arrogante da pobre Górgona. Nem mesmo as Deusas da Beleza deixaram de cultivar outras características essenciais a sua própria integridade, que devem ser consideradas pela mulher. As grandes deusas e mulheres míticas, mesmo belas, mostraram-se sagazes, astuciosas e vingativas. Em muitas das suas facetas se mostraram prontas para a guerra: a Afrodite espartana, Oxum Opará, Ishtar, Judite, todas belas e bélicas. Talvez seja a nossa cultura que tenha transformado as belas mulheres em animais domésticos, prontas para serem abatidas com um sorriso idiota no rosto.


Laura Berquó

CASO PADRE DANILO: O QUE É ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E APLICAÇÃO AOS CRIMES RACIAIS


Voltando ao Caso do Padre Danilo, tento explicar para quem não é criminalista e pessoas leigas, o que é o ANPP firmado entre o clérigo e o MPF, no caso de intolerância religiosa praticado em 27.07.2025, em missa no município de Areial-PB, quando dá morte da cantora Preta Gil.

A Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, mais conhecida como Lei ou Pacote Anticrime trouxe em seu texto o instituto do Acordo de Não Persecução Penal, os ANPPs. Entretanto, conforme explica Norberto Avena, o instituto do ANPP já tinha previsão na Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público nº 181/2017, revista pela Resolução nº 183/2018. Ainda, segundo Avena, assim se trata de mais um instituto que vem “mitigar” o Princípio da Obrigatoriedade da Ação Penal, ao lado do instituto da transação penal (conforme Lei dos Juizados Especiais Criminais) e ao lado das homologações das colaborações premiadas previstas pela Lei nº 12.850/2013. A definição dada por Avena acerca do recente instituto que flexibiliza o Principio da Obrigatoriedade da Ação Penal é o seguinte:


“Por acordo de não persecução penal compreende-se o ajuste celebrado, em determinadas condições e presentes os requisitos legais, entre o Ministério Público e o investigado (acompanhado de seu advogado), por meio do qual são estipuladas condições cujo cumprimento implicará em não ajuizamento de ação penal e extinção da punibilidade.” (AVENA, 2020)

Ainda informa a fase em que deve ser proposto o acordo de não persecução penal:


“Questão relevante diz respeito à fase da persecução penal em que tem lugar a formalização do acordo. Não há dúvidas de que, em termos legais, esta possibilidade apenas existe caso ainda não recebida a denúncia, descabendo ao Ministério Público efetivar o ajuste em momento posterior”. (AVENA, 2019)

A redação dada ao Código de Processo Penal após a alteração da Lei Anticrime sobre a possibilidade de celebração do acordo de não persecução penal traz no artigo 28- A, caput:


“Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:”   


Infere-se também que a possibilidade de realização do acordo de não persecução penal é para que seja extinta a punibilidade do agente (art.28-A, § 13º do CPP), caso cumpra os requisitos estabelecidos pelo acordo, sendo que segue a mesma orientação tanto da transação penal em oferecer posteriormente a denúncia em sede de Juizados Especiais Criminais, em caso de não cumprimento, como também a lógica da suspensão condicional do processo no que tange à extinção da punibilidade, mas com a diferença que na suspensão já há oferecimento da denúncia. Em todos os casos o que ocorre é o prosseguimento do processo criminal em hipótese de descumprimento do ajustado, conforme se verifica no artigo 28-A, §§ 10 e 11 do Código de Processo Penal quando do não cumprimento do ajustado no acordo de não persecução penal:


§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)


§ 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.        (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)


 

Ocorre que nos requisitos já enunciados no caput do artigo 28-A do CPP, além da questão da pena mínima in abstrato ser inferior a 4 anos, tratam-se de casos em que há indícios suficientes de prática delituosa, já que se trata de hipóteses em que é incabível o pedido de promoção do arquivamento do inquérito policial.


Ainda, além dos requisitos postos pelo artigo 28-A, caput do Código de Processo Penal (pena mínima in abstrato não superior a 4 anos, não haver possibilidade de pedido de promoção do arquivamento, não emprego de violência e grave ameaça, mas mediante confissão), há requisitos também previstos no § 2º do referido dispositivo que devem ser observados:

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:     


I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;      


II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;    


III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e    


IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.   


 


O legislador determinou outros requisitos além dos previstos no caput do artigo 28-A do Código de Processo Penal, dentre eles do crime praticado não estar no âmbito da Lei Maria da Penha. Logo, infere-se que ao legislador cabia excluir os tipos de crimes que estariam no rol de possibilidades para celebração do acordo de não persecução penal. Não quis fazer, entretanto, com os crimes previstos na Lei Caó (Lei 7.716/89).


Alguns crimes quando trazidos para o âmbito da Lei Maria da Penha inclusive tem pena mínima inferior muito aquém a 4 anos como o crime de ameaça, injúria, que são crimes em que a pena é de detenção de 1 a 6 meses. Logo, a não inclusão da Lei Caó no rol de crimes excluídos da possibilidade de acordo de não persecução penal foi liberalidade legislativa refletindo o pensamento predominante da sociedade em continuar confirmando pactos narcísicos em favor da branquitude e homotransfóbica. Até porque quando da sanção da Lei Anticrime, como já mencionado, já havia sido decidido pelo STF que os crimes homotransfóbicos devem ser tratados como crimes de racismo até que se resolva a omissão legislativa, embora a ADO 26 não tenha ainda transitado em julgado, o que analisaremos assim que possível.


Laura Berquó 

domingo, 8 de fevereiro de 2026

O "DÁ OU DESCE" DO STF COM OS DIREITOS TRABALHISTAS

 


Li assim que acordei uma chamada em que um membro do STF "cassou" vínculo trabalhista reconhecido pelo TRT4, porque "PJ não é vínculo empregatício" , "não há mais desculpas". Enquanto o povão não tem acesso às regalias e esquemas corruptos e fraudulentos do Banco Master, só resta aceitar as imposições dos empregadores. É o antigo "ou dá ou desce" repaginado, mas diante de um 2 de Espadas, o empregado precisa fazer a escolha por sobreviver, ainda que lhe custe a dignidade. Mas o STF é Woke. E sendo assim tudo é anestesiado em termos de protestos de classe, porque para dar uma maquiada nas violações de direitos sociais, o STF neoliberal se apropria das pautas identitárias.  Exceção foi um caso recente de acusação de transfobia contra uma RADFEM. Mas embora eu não tenha tido acesso à decisão de arquivamento do caso, creio que a questão tenha sido motivada porque a ADO 26 não transitou em julgado, embora o STF tenha fixado tese.

Ainda não terminei de ler "A Vergonha é um Sentimento Revolucionário" de Frederic Grós, mas uma coisa é certa: hoje vergonha não é ter que abrir mão da comida em casa, da previdência, do arrimo diante das contingências futuras, ver o Quarto Setor crescer com o apoio silencioso do STF ao assédio de trabalhadores com a perversão do Princípio da Proteção e da Verdade Material.

Pautas justas são instrumentalizadas, porque o identitarismo também pode se perverter em narcisismo. E o narcisismo é ensimesmado. Não promove revoluções como as vistas no século XIX e início do século XX.

O STF tem conseguido ser pior, em matéria trabalhista, que os senhores de fábrica inglesa do século XVIII, porque naquele tempo não tinha passado Marx e outros pelo mundo para dar clareza sobre a exploração capitalista. O STF tem sido o primeiro a violar o princípio que deveria guardar e proteger: o da Proibição do Retrocesso Social, promovendo ativamente a uberização das relações de trabalho. 

Quando daqui uns anos a idade mínima pra se aposentar chegar nos 70 anos para homens e as políticas públicas desmercantilizadoras passarem a ser extremamente seletivas, lembrem do STF de hoje. Mas se você for jovem, bonita e famosa, talvez consiga entrar em esquema de lavagem de dinheiro de banqueiro amigo de Ministros para se tornar sugar baby. É o Quarto Setor, em que é melhor ser prostituta de esquema de lavagem a ser CLT.

Laura Berquó 


sábado, 7 de fevereiro de 2026

O ANPP NO CASO DO PADRE DANILO CÉSAR




Sobre o ato interreligioso ocorrido ontem na Paraíba em virtude da homologação do Acordo de Não Persecução Penal entre o MPF e o Padre Danilo César, da Diocese de Campina Grande-PB, que após a morte da cantora Preta Gil, fez, em 27.07.2025,  falas preconceituosas sobre as religiões de matrizes africanas durante a celebração de uma missa na cidade de Areial. Creio que os sacerdotes presentes (Padre  Euclides, Mãe Renilda de Oxóssi, Pai  Ledir de Obaluaê, Pai Rafael de Iemanjá, Pastor Estevão Fernandes e o Sr Almir da FEP)  cumpriram com uma função mais pedagógica de estimular o diálogo interreligioso, sem constranger o jovem padre, embora o ato fosse uma das exigências do ANPP.

Essa foi a primeira experiência de repercussão que pode servir para a construção de um diálogo de paz, haja vista que o Padre é um pregador jovem.  O cantor Gilberto Gil participou do ato (virtual)  juntamente com a esposa, uma filha e um neto.

Apesar de críticas que já fiz à  Justiça Consensual e seus institutos só beneficiarem autores de condutas geralmente praticadas por quem goza de algum tipo de privilégio de classe, cor e gênero (racismo, agressões adultocêntricas, etc), o ato interreligioso realizado em audiência pública na data de 06.02.2026 na sede do MPF em João Pessoa (Paraíba), como parte do ANPP, já homologado, foi realmente um ato muito bonito. O Pacote Anticrime só restringiu a possibilidade de ANPP para os casos enquadrados na Lei Maria da Penha e para crimes que a pena mínima  ultrapassem 04 anos. Então, como a lei não foi derrogada para os casos de crime de racismo, o ANPP não é inválido. No ANPP inclusive o indiciado reconhece a culpa e aceita os termos do Ministério Público e comunica aos ofendidos para saber se eles têm interesse na reparação em valores, e como suponho que não foi o caso dos familiares de Preta Gil, foi destinado à entidade que trabalha com segurança alimentar de população afrodescendente na Paraíba. O ANPP não impede que a ação penal prossiga, em caso de descumprimento, com o oferecimento de denúncia. Mesmo que não tivesse sido oferecido o ANPP, poderia ter sido suspenso mais à frente o processo, porque a pena mínima do crime imputado é de 1 ano e com requisitos que não beneficiariam entidades de segurança  alimentar.  Ou seja, o Padre Danilo César terá que cumprir com o que se comprometeu, senão o processo volta a correr. E caso tivesse prosseguido, não é garantia que fosse condenado.  E se fosse condenado cumpriria pena em regime aberto. A Igreja, inclusive, não seria obrigada a expulsá-lo ou puni-lo Não surtiria efeito. Embora eu tenha críticas à Justiça Consensual, achei mais proveitosa a forma como tudo ocorreu. Se não fosse ofertada a possibilidade do ANPP, poderia se arguir nulidade. Em outro tópico tentarei explicar às pessoas leigas o que é o Acordo de Não Persecução Penal e seus requisitos. Também estou tentando conseguir uma cópia do ANPP para divulgar no blog.


Laura Berquó

QUE REBUCETEIO É ESSE NO TEMPLO DE MARDUCH?




Em pleno verão escaldante da planície mesopotâmica, eis que sopram notícias. Após a queda dos sacerdotes de Marduch na irmandade dos Anunakis da Babilônia, o velho culto passou a ser praticado pelos pseudo -dragões de Tiamat, sob o pretexto de implantarem o matriarcado. Não foi o que se viu. Deram nova roupagem ao patriarcado, colocando saias no 'bixinho'. Até o patriarcado foi pervertido, deixando o sagrado masculino das instituições de lado, o simbolismo da força das tradições. Foi quando se descobriu que não se tratavam de dragões, mas de hienas. Aquele pobre animal, que quando fêmea, possui um pênis sem função, pelo excesso de testosterona que a natureza lhe deu. Irascíveis, as hienas são capazes de colocarem um leão pra correr, mas não deixam de ser um dos animais mais melancólicos do reino-animal.


Laura Berquó 

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026

RACISMO REVERSO: O 12° CAMELO E O DUPLO NARCISISMO PARTE 1





" DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA.ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus Impetrado em favor de paciente acusado de injúria racial, com pedido de trancamento da ação penal, sob alegação de ausência de tipicidade da conduta e inépcia da denúncia. 2. A denúncia imputa ao paciente a prática de injúria racial por ofender a honra de terceiro, chamando-o de "escravista cabeça branca europeia", com base em mensagens enviadas por aplicativo de comunicação. 3. O Ministério Público do Estado de Alagoas ofereceu denúncia por injúria racial, prevista no art. 140, § 3o, do Código Penal, considerando a ação penal pública incondicionada.

II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível que um homem negro pratique o crime de injúria racial contra uma pessoa branca, considerando a interpretação das normas de combate ao racismo e discriminação racial. III. Razões de decidir 5. A injúria racial, conforme o art. 2o-A da Lei n. 7.716/1989, visa proteger grupos minoritários historicamente discriminados, não se aplicando a ofensas dirigidas a pessoas brancas por sua condição. 6. O conceito de racismo reverso é rejeitado, pois o racismo é um fenômeno estrutural que historicamente afeta grupos minoritários, não se aplicando a grupos majoritários em posições de poder. 7. A interpretação das normas deve considerar a realidade concreta e a proteção de gruposminoritários, conforme diretrizes do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem concedida de ofício para afastar a interpretação de existência do crime de injúria racial em ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por esta condição, anulando todos os atos praticados no feito originário. Tese de julgamento: "1. A injúria racial não se configura em ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por esta condição. 2. O racismo é um fenômeno estrutural que visa proteger grupos minoritários Historicamente discriminados." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.716/1989, art. 2o-A; Código Penal, art. 140, § 3o. Jurisprudência relevante citada: HC n. 411.123/RJ, Ministro relator Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2018; RHC n. 86.758/MT, Ministro relator Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017.'


O caso acima se refere a um homem negro condenado por injúria racial contra um homem branco, de origem italiana, pelo TJAL. O entendimento do STJ é que na verdade, o homem branco, de origem italiana, foi vítima do crime de injúria (simples) e não de injúria racial, conforme trecho do Acórdão no HABEAS CORPUS No 929002 - AL (2024/0256174-0), senão vejamos:


“Vale esclarecer que a conclusão exposta não resulta na impossibilidade de uma pessoa branca ser ofendida por uma pessoa negra.  A honra de todas as pessoas é protegida pela lei, inclusive pelo tipo penal da injúria simples (caput do art. 140 do Código Penal). Contudo, especificamente a injúria racial, caracterizada pelo elemento de discriminação em exame, não se configura no caso em apreço, sem prejuízo do exame de eventual ofensa à honra, desde que sob adequada tipificação.

O crime de injúria racial, em razão das alterações legislativas, passou a ser de ação penal pública incondicionada, enquanto o crime de injúria simples é de ação penal privada. No caso dos autos, a ação penal tramitou pelo rito ordinário, tendo-se em vista a tipificação adotada pela denúncia, o que impõe a declaração de nulidade de todos os atos praticados na perspectiva de apuração de injúria racial praticada contra pessoa de pele branca, por esta condição. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para afastar qualquer interpretação que considere existente o crime de injúria racial quando se tratar de ofensa dirigida a uma pessoa de pele de cor branca, exclusivamente por esta condição, ficando anulados todos os atos praticados no feito originário.”


Concordamos inteiramente com o voto do Ministro Og Fernandes. O caso é de ação penal privada por se tratar de injúria simples. A minha concordância não se deve ao argumento de que houve escravização. O colonialismo e racismo científico sim fundamentam a inexistência da prática do que é popularmente chamado de racismo reverso, a partir de uma interpretação teleológica da criminalização do racismo, a prática do que se chama popularmente de racismo reverso por pessoas negras é na verdade o que Frantz Fanon identificou como Duplo Narcisismo. E o Duplo Narcisismo têm sua origem na reação ao colonialismo.

Não estamos afastando a possibilidade de uma pessoa branca ou de origem europeia sofrer algum tipo de tratamento que fira sua honra ou outro bem jurídico, mas nesse caso já há a previsão de tipos penais que possam ser enquadrados que não seja a de prática de racismo.

Ocorre que, a bem da verdade, a Lei Caó possui falhas que deveriam ser objeto sim de melhor redação como a diferenciação de racismo e preconceito, tendo havido discussão nesse sentido sobre a imprescritibilidade do primeiro e prescritibilidade do segundo. Mas mesmo assim, deve se atentar que a finalidade da criminalização do racismo, como inanfiançavel e imprescritível, é para proteger grupos étnico-raciais minoritários no país. Embora se alegue que povos brancos, a exemplo do Leste Europeu, foram escravizados, o que é verdade, no Brasil a escravização recaiu sobre pessoas negras e indígenas. Ademais, o racsimo científico não etiquetou pessoas brancas e europeias, com exceção das de origem judaica, que também foram racializadas. O racismo surge como um projeto hegemônico do capitalismo europeu.

Ainda no que tange à má diferenciação de racismo e preconceito, nesse sentido seguiu o debate do Caso Ellwanger. Em que pese a Lei Caó tipificar condutas como racismo e discriminação, deixou margem para que antissemitas alegassem estar “discriminando” e não cometendo “racismo” para poderem ser beneficiados pela extinção da punibilidade em decorrência do alcance da prescrição. Assim, pode ser verificada a utilização dessa tese de “crime de discriminação” e a alegada extinção da punibilidade pelo alcance da prescrição no célebre Caso Ellwanger (HC 82424-RS), como também no HC 117.097-RJ.


O QUE SE CHAMA DE RACISMO REVERSO NA VERDADE É DUPLO NARCISISMO


O racismo contra negros e outras minorias é um produto do capitalismo. O que se vê antes são protorracismos, embora possa ser identificado que com relação aos judeus a discriminação é anterior e mais persistente se comparado a outros povos.  O antissemitismo na Europa tem início no século I d.C..

Ora, o capitalismo cria o racismo científico a partir do século XIX. Com o surgimento dos economistas clássicos no século XVIII, a partir da publicação da obra do escocês Adam Smith, ‘A História da Reiqueza das Nações, houve divergência entre os economistas da Escola Clássica e os mercantilistas. Os mercantilistas acreditavam na intervenção do Estado para garantia de seus mercados e que a riqueza de um país dependia da quantidade de moeda e por isso buscavam ouro e prata em suas colônias. Já para os clássicos, a riqueza de um país dependia do estoque de seus fatores de produção, o que justificaria para clássicos e neoclássicos o neocolonialismo.

No século XIX temos a criação do racismo científico para justicar a retomada do colonialismo ou neocolonialismo/neoimperialismo de continentes como o africano e o asiático que durou até segunda metade do século XX. Esse racismo cientifico interferiu inclusive na política oficiosa de etiquetamento de pessoas negras como agentes da criminalidade.

Segundo Francisco Bethencourt, “o racismo na forma de preconceito étnico associado a ações discriminatórias foi motivado por projetos políticos” (2018, p.22). Para Bethencourt, antes havia somente o preconceito étnico com base na religião como ponto central do mundo Jerusalém. A partir das Grandes Navegações no século XV, o preconceito étnico-racial se caracteriza com a ascensão de um pensamento supremacista branco tendo como centro o continente europeu. Logo, não há como não concluir que o racismo é uma invenção europeia e capitalista.

Logo, por se tratar de um projeto supremacista branco e capitalista para tirar vantagens econômicas de povos racializados, não há como estender à população branca e europeia o mesmo tratamento na condição de vítimas de racismo. Não estamos com isso promovendo apagamento de pessoas brancas que foram escravizadas ao longo da história, mas isso ocorreu por razões que não foram adstritas à cor da pele. As próprias Ordenações do Reino, incluindo as Filipinas que vigoram no Brasil durante todo período colonial e Império, previam a possibilidade de existirem pessoas escravizadas brancas. 

 Portanto, não é a escravidão ou escravização que será tomada exclusivamente como justificativa da inexistência do racismo reverso, mas todo um conjunto de políticas de natureza econômica e justificativas pseudo-científicas que se propuseram a racializar pessoas e a promoverem a sua discriminação e, nesse caso, as pessoas negras foram ao lado das pessoas indígenas as destinatárias do racismo no Brasil para justificar a exploração de sua mão-de-obra e tomada de seu território. 

Logo, a reação de hostilidade contra aquele identificado como o branco colonizador não poderia ser caracterizada como racismo, mas resultado do que Fanon nomeou como Duplo Narcisismo na análise das identidades branca e negra. Frantz Fanon não defendia a violência de negros contra brancos. Exortava que essa fase do duplo narcisismo fosse superada para não se transformar em neurose. Mas o duplo narcisismo visto em grupos e pessoas negras não configuraria em si racismo, porque o racismo é caracterizado como um projeto de discriminação com objetivo econômico e político, nos socorrendo que estamos da conceituação já vista de Francisco Bethencourt. Assim expõe Fanon sobre a ideia de duplo narcisismo:


“O branco está fechado na sua brancura. O negro na sua negrura. Tentaremos determinar as tendências desse duplo narcisismo e as motivações que ele implica. No início de nossas reflexões, pareceu-nos inoportuno explicitar as conclusões que serão apresentadas em seguida. Nossos esforços foram guiados apenas pela preocupação de por fim a um círculo vicioso. Mas também é um fato: alguns negros querem, custe o que custar, demonstrar aos brancos a riqueza do seu pensamento, a potência respeitável do seu espírito. Como sair do impasse? Há pouco utilizamos o termo narcisismo. Na verdade, pensamos que só uma interpretação psicanalítica do problema negro pode revelar as anomalias afetivas responsáveis pela estrutura dos complexos. Trabalhamos para a dissolução total desse universo mórbido. Estimamos que o indivíduo deve tender ao universalismo inerente à condição humana. Ao pretendermos isto, pensamos indiferentemente em homens como Gobineau ou em mulheres como Mayotte Capécia. Mas, para se chegar a esta solução, é urgente a neutralização de uma série de taras, seqüelas do período infantil. A infelicidade do homem, já dizia Nietzsche, é ter sido criança. Entretanto não podemos esquecer, como lembra Charles Odier, que o destino do neurótico está nas suas próprias mãos. Por mais dolorosa que possa ser esta constatação, somos obrigados a fazê-la: para o negro, há apenas um destino. E ele é branco. Antes de abrir o dossiê, queremos dizer certas coisas. A análise que empreendemos é psicológica. No entanto, permanece evidente que a verdadeira desalienação do negro implica uma súbita tomada de consciência das realidades econômicas e sociais. Só há complexo de inferioridade após um duplo processo: — inicialmente econômico; — em seguida pela interiorização, ou melhor, pela epidermização dessa inferioridade. Reagindo contra a tendência constitucionalista em psicologia do fim do século XIX, Freud, através da psicanálise, exigiu que fosse levado em consideração o fator individual. Ele substituiu a tese filogenética pela perspectiva ontogenética. Veremos que a alienação do negro não é apenas uma questão individual. Ao lado da filogenia e da ontogenia, há a sociogenia. De certo modo, para responder à exigência de Leconte e Damey, digamos que o que pretendemos aqui é estabelecer um sóciodiagnóstico.1 Qual o prognóstico? A Sociedade, ao contrário dos processos bioquímicos, não escapa à influência humana. É pelo homem que a Sociedade chega ao ser. O prognóstico está nas mãos daqueles que quiserem sacudir as raízes contaminadas do edifício. O negro deve conduzir sua luta em dois planos: uma vez que, historicamente, ele se condicionou, toda liberação unilateral seria imperfeita, mas o pior erro seria acreditar em uma dependência automática. Os fatos, além do mais, se opõem a tal tendência sistemática. Nós o demonstraremos.” (2008, pp. 27-28)


Por isso, entendemos acertada a posição do Superior Tribunal de Justiça no Acórdão no HABEAS CORPUS No 929002 - AL (2024/0256174-0), em que as ofensas de uma pessoa negra dirigida a uma pessoa branca em virtude de sua cor e origem consiste na verdade em crime de injúria (simples) e com base em outros tipos penais deverão ser tratadas outras violências contra pessoas brancas em razão da cor e não como crime de racismo (inafiançável e imprescitível).


DA NECESSIDADE DE UMA INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA/SISTEMÁTICA DO CRIME DE RACISMO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 


Consultando os 25 volumes dos Anais da Constituinte (1987-1988), verifica-se que a intenção do legislador constituinte era proteger a população negra e indígena do crime de racismo. A Pastoral Nacional do Negro, hoje Pastoral Afro-Brasileira, o Movimento Negro Unificado e outras entidades representativas da sociedade civil organizada estiveram à frente das reivindicações da pauta antirracista durante todo o processo constituinte.

Na luta pela criminalização do racismo com pena de reclusão, tornando-se crime inanfiançável e imprescritível, temos a aprovação da emenda proposta pelo Deputado Federal Carlos Alberto de Oliveira, o Caó (PDT-RJ). Também tivemos as vozes altivas da Deputada Federal Benedita da Silva (PT-RJ) se insurgindo contra o racismo e apartheid na África do Sul, propondo o corte das relações diplomáticas com aquele país, bem como outras denúncias de racismo, sempre tendo pessoas negras como vítimas, a exemplo das denúncias feitas por Paulo Paim (PT-RS) e outros. Também se frisou o racismo contra pessoas de etnias indígenas.

A luta contra o racismo no Brasil foi uma luta de pessoas negras parlamentares e da sociedade civil. O reconhecimento dessa violência estrutural e institucional (vide os relatos de violência policial contra pessoas negras) pelos constituintes foi com o propósito de reconhecer a vulnerabilidade de pessoas negras e de origem indígena.

Logo, do ponto de vista teleológico é inconstitucional, ferindo cláusula pétrea incriminar pessoas negras/indígenas e vitimizar brancas em crimes de racismo. A proteção ao bem jurídico tutelado não deve se basear em razão da cor ou etnia da pessoa branca, mas em outro tipo penal diverso do crime de racismo. 

A Lei Caó deve ser interpretada de forma sistemática com artigo 5ª, XLII (“a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”) do Estatuto Básico de 1988, bem como com documentos internacionais, a exemplo da Convenção da Guatemala - Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (2013) que tem status de emenda constitucional. 

No próximo texto traremos o desenvolvimento da aplicação do paradoxo do Décimo Segundo Camelo e a identificação do Duplo Narcisismo estudado por Fanon como a fundamentação que serve ao Direito para declarar a inexistência do racismo reverso. Daremos continuidade a esse assunto.


Laura Berquó 





JOÃO DO RIO E O PERFIL CARCERÁRIO CARIOCA



A obra "A Alma Encantadora das Ruas" foi publicada em 1908 quando a população carioca ultrapassava pouco mais de 800 mil habitantes. João do Rio foi um dos maiores cronistas do Rio, ao lado de Luís Edmundo e Lima Barreto, embora fosse racista na descrição pejorativa de tipos. Em outra obra sua "As Religiões do Rio" publicada em 1904 se vê o desprezo pelas religiões de matrizes africanas. Mas, sua obra deve ser lida por trazer minúcias dos costumes. Foi um grande jornalista investigativo, além de um pioneiro, sendo ele pardo, homossexual assumido e afeminado, além da vasta cultura que o possibilitou ascender socialmente, mas não o livrou do racismo, gordofobia e homofobia do Barão do Rio Branco. Foi fundador da Sociedade Brasileira de Autores Teatrais, um marco em Direitos Autorais no país. "A Alma Encantadora das Ruas" chama a atenção ao abordar "onde acaba a rua", levando ao sistema prisional carioca do início de século XX, onde aproximadamente 500 pessoas se encontravam encarceradas, dentre elas adolescentes. O perfil prisional se caracteriza pela diversidade de crimes cometidos por homens como ainda hoje, sendo mais heterogênea que os dias atuais tendo em seu cárcere também muitos homens brancos de origem pobre portuguesa e italiana. Provavelmente oriundo das brigas rotineiras do Morro do Castelo que abrigava uma população marginalizada da cidade. Já o perfil feminino permanece igual aos dias atuais, onde a maioria era e continua composta por mulheres negras (pretas e pardas), com raras exceções na época de brancas, havendo uma homogeneidade nas práticas ilícitas apontadas contra as mulheres. Se hoje temos um perfil de mais de 63 % da população carcerária feminina processada pela Lei de Drogas, naquele Rio do início do século XX a mendicância, a prostituição e todas as exposições causadas pela exclusão social da mulher negra e pobre as conduziam ao cárcere. Chama atenção também que naquele período já havia assistência religiosa por parte de integrantes do protestantismo e da Igreja Católica.
Laura Berquó

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026

CONVITE PARA COLABORADORES/AS

 
Prezad@s, devido à grande visibilidade e quantidade de acessos, o blog convida aqueles/as que tiverem interesse em publicar nesse espaço textos sobre: comentários sobre projetos de lei (sem apologia e defesa de projetos que firam os direitos fundamentais), sobre temáticas étnico-raciais, diversidade religiosa, história, história do Direito, dentre outros. Quem quiser enviar textos para o whatsapp 83 99197-0913, estarei dando retorno assim que possível. 

Cordialmente,


Laura Berquó 


terça-feira, 3 de fevereiro de 2026

HERANÇA CANÔNICA NO CASAMENTO CIVIL BRASILEIRO: PARTE 1




O casamento estrutura a sociedade. A partir de alianças vemos a continuidade de patrimônios, reinos, etnias, elites, afetos e etc. O que muda é o modelo. Particularmente, não tenho nada contra a monogamia cristã, nem contra a poligamia dos muçulmanos. Entendo que são formas de construção social diversas e que há um resguardo de tradições culturalmente construídas de direitos e deveres. Minha mãe me disse que cemitério significa "câmara nupcial". Nunca casei, nem morri, e por isso, como já disse certa vez, os gregos com seus mistérios eleusinos saberiam explicar melhor o porquê do que eu. Mas creio que essa ideia de iniciação tenha sido trazida em seu simbolismo esotérico para o matrimônio católico. 

No casamento católico, ou seja, no sacramento do matrimônio, os celebrantes são os nubentes. A exigência de diversidade de sexo tem a ver antes de tudo com o simbolismo do feminino e masculino, ânimus e ânima, elementos contrapostos que buscam a unidade e o produto, o casamento, poderia ser entendido como um produto andrógino espiritual. O matrimônio é uma encenação terrena dessa simbologia, que para muitos se torna distante da compreensão e daí a justificativa da sua indissolubilidade. Na verdade o matrimônio seria a encenação de um processo alquímico, no seu sentido esotérico, no que também repousaria a lógica do amor romântico, hoje amaldiçoado e distorcido pela infelicidade das pessoas em não entenderem que tudo não passa de símbolos e que não existem príncipes e princesas encatados.

Nesse sentido, e por termos herdado a ideia canônica de casamento com base no sacramento do matrimônio, é que entendo que o casamento seria um negócio jurídico unilateral, por ser um ato de vontade de duas pessoas com um único objetivo e na mesma direção. Salvo engano, quem esposa esse entendimento é Maria Helena Diniz.

Mas embora a ideia do sacramento do matrimônio (e ideia herdada de casamento) seja esta, a Igreja não deixou de nomear incorretamente o sacramento do matrimônio de "contrato". O casamento/matrimônio faz surgir deveres e não obrigações. O inobservância desses deveres gera o dever de indenizar a partir de um ato ilícito civil e não pela inobservância de cláusulas contratuais, como se vê nas obrigações a partir do contrato, que tem este natureza de negócio jurídico bilateral. Eu entendo que deveres e obrigações são coisas diversas conforme lição de San Tiago Dantas, salvo engano.

Entretanto, como dito, como podemos inferir nas Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia, o conceito dado sobre o sacramento é de "contrato", mas no sentido de consenso, embora as vontades das partes não estejam em sentidos opostos. No artigo 259, além de posicionar o matrimônio como sétimo sacramento, afirmava o seguinte:

"E sendo um contrato com vínculo perpétuo e indissolúvel pelo qual o homem e a mulher se entregão um ao outro, o mesmo Christo Senhor nosso o levantou com a excellencia do sacramento, significando a união que há entre o mesmo Senhor, e a sua Igreja, por cuja razão confere graça ao mesmo Senhor, e  a sua Igreja, por essa razão confere graça aos que dignamente o recebem".

No Brasil, no período colonial, antes de vigorar as Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia de 1707, vigoravam as leis canônicas sobre a matéria do matrimônio. As leis canônicas regeram a matéria até 24.01.1890 quando instituído o casamento civil em nosso país, que será objeto de outro texto. Segundo o Padre Vitor Pereira, e também confrade do IAB,  antes de 1890, a matéria matrimonial era deferida pelo Estado à Igreja, que regia o assunto pelas regras do Concílio de Trento, mas mais especificamente pelo Decreto Tametsi de 1563, que passou a vigorar em Portugal no reinado do Cardeal Dom Henrique, tio de Dom Sebastião. Essas eram as regras que vigoravam no Brasil até o advento das Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia de 1707.

No início da nossa colonização era comum a prática do crime de bigamia, como era comum a "amancebação" de homens casados com mulheres indígenas solteiras. Era o país que nascia com suas próprias regras. Embora o matrimônio estruture a sociedade como dito, para o povo a união estável sempre foi um caminho mais acessível, e como se verá em postagens seguintes, do contrário do que se pensa, a Igreja "reconhecia" a união estável para impedir casamentos entre nubentes em que um deles fosse companheiro (a) de seu/sua genitor/a. Os impedimentos dirimentes e impedientes (nomenclaturas que não usamos mais) vêm do Direito Canônico, assim como os deveres entre os cônjuges (coabitação, assistência, lealdade, etc). 

Não há nada de novo em nossas vidas e em nosso direito, a única mudança que existe atualmente sobre o casamento é que hoje se aceita a igualdade de sexo entre os nubentes. E que desde 1977 o casamento não é mais indissolúvel (só com a morte e por isso perpétuo), haja vista a lei do divórcio. Mas não há nada de novo fora isso. As coisas são tão antigas com cara de novas, que até mesmo o alimento gravídico comemorado no início do século XXI já existia em Portugal na Idade Média, conforme Antônio Manuel Hespanha em O Direito dos Letrados no Império Português.

Dessas atualidades antigas, quero falar da separação de corpos entre os cônjuges, das medidas protetivas de urgência por analogia. Embora o vínculo seja perpétuo e indissolúvel pela legislação canônica do Concílio de Trento, pelo Decreto Tametsi de 1563, pelas Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia e pelos Códigos Canônicos de 1917 e 1983, nenhum cônjuge é obrigado a sofrer maus tratos, violências, sevícias, etc, e por essa razão, a separação de corpos sempre pode ser deferida e autorizada com base em regras canônicas pela Igreja. Citarei somente o que tratava as Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia de 1707 no artigo 316:

"Alem das sobreditas causas(adultério) ha outra temporal, pela qual os casados se podem também separar, as saber, as sevícias graves, e culpaveis, que um delles commette. Pelo que conformando-nos com os Sagrados Canones, declaramos, que se algum delles, com ódio capital tratar tão mal ao outro, que vivendo junto corra perigo sua vida, ou padeça molestia grave, se possa este justamente separar, e se o tal perigo for imminente, de sorte que havendo dilação se possa seguir, se poderá separar ainda por autoridade propria e não será restituido ao outro, ainda que ele pretenda. E não havendo o tal risco, então será necessário recorrer a Nós, ou ao Vosso Vigário Geral, para a tal separação, a qual se arbitrará pelo tempo, que parecer conveniente."

Depois iremos esmiuçar os impedimentos para o casamento que herdamos da legislação canônica para na nossa legislação civil. Mas será objeto de outra postagem.

Laura Berquó